Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042396 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO SUSPENSÃO EXECUÇÃO PRESTAÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200902190835843 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 787 - FLS 232. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na execução para entrega de coisa certa fundada em sentença, o recebimento da oposição apenas suspende a execução se: a) – o executado prestar caução (art. 818º, nº1, do CPC); b) – a oposição tiver por fundamento benfeitorias a que o executado tenha direito (art. 929º, nº/s 1, 2 e 3, do CPC); c) – no caso previsto no art. 47º, nº4, do CPC, na redacção do DL nº 38/03, de 08.03. II – Se a oposição à execução não chega a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada por qualquer um dos fundamentos previstos no nº1 do art. 817º, do CPC, não há que suspender a execução – mesmo que tenha sido interposto recurso de tal rejeição – e, consequentemente, não tem qualquer utilidade a prestação de caução, que, caso já tenha sido requerida, não deve ser admitida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5843/08 – 3ª Secção (Agravo) Rel. Deolinda Varão (335) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. deduziu incidente de prestação de caução por apenso à execução para entrega de coisa certa que contra ela movem C………. e D………., oferecendo-se para prestar caução no valor de € 1.500,00. Foi proferido despacho que rejeitou o incidente. A requerente recorreu, formulando as seguintes Conclusões ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. A Mª Juíza sustentou a decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Das certidões juntas aos autos resultam os seguintes elementos: A execução para entrega de coisa certa de que os presentes autos são dependência fundou-se em sentença já transitada em julgado à data da instauração da execução. A requerente deduziu oposição à execução, que foi indeferida liminarmente por despacho proferido na mesma data do despacho recorrido. Do despacho de indeferimento liminar da oposição à execução foi interposto recurso para este Tribunal. * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da agravante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) – são as seguintes: - Se a decisão recorrida carece de fundamentação; - Se o incidente de prestação de caução com vista à suspensão da execução deve prosseguir os seus termos apesar de a oposição à execução ter sido liminarmente indeferida por despacho ainda não transitado em julgado. 1. Falta de fundamentação da decisão recorrida A recorrente veio dizer que a decisão recorrida não se encontra fundamentada nos termos legais (embora sem explicar porquê), pelo que se mostra arguida a nulidade da decisão. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem. Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[1]. A nulidade da falta de fundamentação de prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera aquela nulidade A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[2]. Pese embora alguns autores duvidem da constitucionalidade da norma do artº 668º, nº 1 quando interpretada naquele sentido[3]. No caso, a Mª Juíza a quo explicou, com apoio em jurisprudência, que a rejeição do incidente de prestação de caução se fixou a dever ao facto de a oposição ter sido liminarmente indeferida, não podendo, assim, a requerente obter a suspensão da execução, ainda que viesse a ser interposto recurso da decisão de indeferimento liminar. A fundamentação da decisão recorrida é sucinta, mas existe, pelo que, face ao que acima expusemos, não enferma a decisão da nulidade a que se reporta a al. b) do nº 1 do artº 668º. 2. Prestação de caução e suspensão da execução A redacção do artº 818º introduzida pelo DL 199/03 de 10.09 inovou em relação ao regime anterior no que respeita ao efeito do recebimento da oposição à execução, dispensando a prestação de caução para efeitos de suspender a execução nos casos em que não há citação prévia do executado (cfr. nº 2). A diversidade de regimes justifica-se porque nos casos em que não há lugar à citação prévia do executado já foi efectuada a penhora (cfr. artº 812º-A, nº 1) e, portanto, o crédito exequendo já está garantido por essa penhora que ainda pode ser reforçada ou substituída (artº 818º, nº 2), não carecendo de ser “duplamente” garantido pela caução. Em consonância com tal solução, passou a haver sempre citação prévia do executado nas execuções que não têm por finalidade o pagamento de uma quantia certa e em que, portanto, não há, ab initio, que penhorar bens ao executado, ou seja, nas execuções para entrega de coisa certa (artº 928º, nº 1) e para prestação de facto (artºs 933º, nº 2, 939º, nº 1 e 940º, nº 2). Foi, por isso, eliminado o nº 2 do artº 928º que permitia que a execução para entrega de coisa certa fundada em sentença se iniciasse com a entrega judicial da coisa, sem citação prévia do executado, por remissão expressa para o formalismo previsto nos artºs 924º e seguintes. Nos termos do nº 1 do actual artº 928º, a execução para entrega de coisa certa inicia-se com a citação do executado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução. Sendo assim, na execução para entrega de coisa certa fundada em sentença, o recebimento da oposição apenas suspende a execução se: a) o executado prestar caução (artº 818º, nº 1)[4]; b) a oposição tiver por fundamento benfeitorias a que o executado tenha direito (artº 929º, nºs 1, 2 e 3). Aplica-se ainda à execução para entrega de coisa certa a norma do nº 4 do artº 47º: ainda que o executado não tenha deduzido oposição, pode sempre prestar caução com vista à suspensão da execução se esta se tiver fundado em sentença ainda não transitada em julgado, isto é, em sentença da qual tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (cfr. o nº 1 do mesmo preceito). Já ressalta do que acima dissemos que a caução é uma garantia (artº 623º do CC) que se destina a pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva, no caso de ser deduzida oposição à execução, garantindo-lhe a satisfação do seu direito caso a oposição venha a improceder[5]. Como se diz no Ac. da RL de 17.04.08[6], com a prestação de caução pelo executado, procurou-se obter um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses do exequente, que pretende a satisfação coerciva, em prazo razoável, do direito de crédito, e, por outro, os interesses do devedor, a quem assiste o direito de se opor, designadamente à execução do património, garantindo-se a eficiência do processo executivo. Sendo aquela a função da caução, a sua prestação só tem como efeito a suspensão da execução após o recebimento da oposição - como resulta da letra do nº 1 do artº 818º e da inserção sistemática do preceito na sequência do artº 817º, onde estão previstos os termos da rejeição e do recebimento da oposição. Se a oposição à execução não chega a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada por qualquer um dos fundamentos previstos no nº 1 do artº 817º, não há que suspender a execução, e, consequentemente, não tem qualquer utilidade a prestação de caução, que, caso já tenha sido requerida, não deve ser admitida. Tem razão a requerente quando diz que a prestação de caução com vista à suspensão da execução pode ser requerida em qualquer estado da oposição até à decisão definitiva desta[7]; mas tal pressupõe que a oposição foi recebida e se encontra a seguir os termos subsequentes (cfr. nºs 2, 3 e 4 do artº 817º)[8]. A solução não é diferente pelo facto de ter sido interposto recurso do despacho que indeferiu liminarmente a oposição. Embora esse recurso (de agravo – artºs 234º-A, nº 2 e 923º) tenha efeito suspensivo (artº 740º, nº 1), suspende apenas a marcha dos autos de oposição até que seja decidido, não se estendendo o alcance desse efeito ao processo de execução. Por via da admissão do recurso com efeito suspensivo, a oposição à execução continua a ser oposição não recebida. Por isso, mesmo que recorra do despacho de indeferimento liminar da oposição, o executado não pode obter a suspensão da execução prestando caução[9]. Nos presentes autos, não é manifestamente caso de aplicação do nº 4 do artº 47º, já que a execução se fundou em sentença transitada em julgado. A oposição deduzida pela requerente também não se fundou em benfeitorias, pois que não foi pedida qualquer quantia a esse título (cfr. nº 2 do artº 929º). A requerente só poderia, assim, suspender os termos da execução se, deduzindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 818º - o que requereu. Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos termos do nº 1 do artº 817º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição. Como se disse, o efeito suspensivo de tal recurso teve apenas a virtualidade de suspender os termos da oposição à execução, que continua a ser oposição não recebida, não abrangendo a execução. Bem andou, pois, a Mª Juíza a quo em rejeitar o incidente de prestação de caução. Improcedem assim as conclusões da agravante, pelo que há que negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. * III. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência: - Confirma-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. *** Porto, 19 de Fevereiro de 2009 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira _________________________ [1] Abílio Neto, CPC Anotado, 19ª ed., pág. 869. [2] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 140. [3] Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, III, pág. 77. [4] No sentido da aplicabilidade do nº 1 do artº 818º à execução para entrega de coisa certa ver Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª ed., pág. 427 e o Ac. desta Relação de 25.09.08, www.dgsi.pt. [5] Cfr. Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2º, págs. 66 e 67. [6] www.dgsi.pt. [7] Cfr. Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 188, Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., pág. 200 e os Acs. do STJ de 16.12.87, BMJ 372º-408 e de 21.10.97, www.dgsi.pt, desta Relação de 16.06.03 e 13.03.07, www.dgsi.pt, e da RL de 20.04.99, CJ-99-II-117, e de 19.04.07, www.dgsi.pt. [8] Ac. desta Relação de 16.06.03, citado na nota anterior. [9] Neste sentido, ver Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 187 e os Acs. desta Relação de 22.02.96 e da RL de 16.06.05, ambos em www.dgsi.pt. |