Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310830
Nº Convencional: JTRP00004073
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
RECURSO DE AGRAVO
EFEITOS DO RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199101150310830
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA. ALTERADO O EFEITO DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART737 N1 ART740 ART923 C.
Sumário: I - O recurso de agravo interposto depois de concluida a penhora sobe quando esteja concluida a adjudicação, venda ou remissão dos bens.
II - O agravo interposto depois de concluida a penhora de vários bens e já com a arrematação efectuada quanto a um dos bens penhorados, ainda não pode subir.
III - Só depois de vendidos todos os bens penhorados se pode considerar concluida a venda.
IV - O regime de subida do agravo é, não o de subida imediata, mas o de subida diferida, para quando estiver concluida a venda de todos os bens penhorados.
IV - Sendo de subida diferida, o agravo sobe em separado e com efeito meramente devolutivo.
Reclamações: