Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003257 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL COMPRA E VENDA FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE ACESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111199150143 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART19 ART713 N2 ART659 N3. L 35/81 DE 1981/08/27. CCIV66 ART1682-A N1 A ART875 ART892 ART1316 ART1325 ART1326 N1 ART1340 N1 N4 ART551. CNOT67 ART89 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/11/07 IN CJ ANOXIV T5 PAG50. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de reivindicação o réu é parte ilegítima se desacompanhado do seu cônjuge; II - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam ( Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963 ); III - Seria um contra-senso julgar o réu parte ilegítima por não estar em juízo o seu cônjuge, quando veio a ocorrer, na pendência da acção, o óbito daquele e tendo vindo a sua viúva a ser julgada habilitada para, juntamente com outros herdeiros dele, ocupar o lugar do marido na mesma acção; IV - É nulo o contrato de compra e venda de imóvel celebrado verbalmente; V - Se o réu, em meados de 1967, por acordo com o pai da autora - e agindo na convicção de que este era o dono legítimo e exclusivo do prédio - recebeu dele esse imóvel em troco do preço de 15000 escudos e passou desde então a usá-lo e geri-lo como coisa sua, plantando numa parte dele 17 castanheiros no valor global de 16000 escudos, construindo quatro muros de suporte cuja construção importou em 44200 escudos, colhendo e fazendo seu tudo o que esse prédio produziu, à vista de todos, mostram-se preenchidos os requisitos da acessão industrial imobiliária ( artigo 1340 nº 1 do Código Civil ). | ||
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