Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651147
Nº Convencional: JTRP00020574
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199702039651147
Data do Acordão: 02/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 231/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART25 N3 B N5.
Sumário: I - Não há no Código das Expropriações disposição alguma que permita indicar que os índices referidos taxativamente no n.3 do seu artigo 25, nomeadamente o referido na alínea b) são gradativos e não fixos.
II - O terreno expropriado na parte situada além dos 50 metros deve merecer valorização integral, sem redução nos termos do n.5 do artigo 25 mencionado, sempre que se trate de terreno que passou por operações de loteamento, com novas ruas, serventias e acessos.
Reclamações: