Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220758
Nº Convencional: JTRP00015609
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
COMPETÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ILAÇÕES
JUÍZO DE VALOR
Nº do Documento: RP199511209220758
Data do Acordão: 11/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 5551/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 ART659 N3 ART646 N4 ART511 N1 ART689 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N191 PAG211.
Sumário: I - Não compete ao tribunal colectivo, salvo no caso de simples erro material, mas ao juiz que proferir a sentença, ao fazer o exame crítico das provas, a alteração de matéria constante da especificação.
II - Não integram matéria de facto, devendo pois ser excluídas da especificação ou do questionário, as simples conclusões, ilações ou juízos de valor que dimanam das realidades concretas.
Reclamações: