Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015609 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ILAÇÕES JUÍZO DE VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199511209220758 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5551/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 ART659 N3 ART646 N4 ART511 N1 ART689 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N191 PAG211. | ||
| Sumário: | I - Não compete ao tribunal colectivo, salvo no caso de simples erro material, mas ao juiz que proferir a sentença, ao fazer o exame crítico das provas, a alteração de matéria constante da especificação. II - Não integram matéria de facto, devendo pois ser excluídas da especificação ou do questionário, as simples conclusões, ilações ou juízos de valor que dimanam das realidades concretas. | ||
| Reclamações: | |||