Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321207
Nº Convencional: JTRP00010815
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP199404199321207
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 163/92-3
Data Dec. Recorrida: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28.
CPC67 ART611 ART605 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83.
AC STJ DE 1976/01/30 IN BMJ N253 PAG236.
Sumário: I - Em expropriação por utilidade pública, a lei substantiva aplicável é a vigente à data da publicação no Diário da República da respectiva declaração.
II - A indemnização devida ao expropriado deve corresponder ao valor dos bens no mercado de livre concorrência.
III - Os laudos dos peritos estão sujeitos a livre apreciação pelo tribunal, mas devem ser atendidos quando estiverem devidamente fundamentados e neles se observarem os critérios legais estabelecidos.
Reclamações: