Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010815 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199404199321207 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 163/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28. CPC67 ART611 ART605 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC STJ DE 1976/01/30 IN BMJ N253 PAG236. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, a lei substantiva aplicável é a vigente à data da publicação no Diário da República da respectiva declaração. II - A indemnização devida ao expropriado deve corresponder ao valor dos bens no mercado de livre concorrência. III - Os laudos dos peritos estão sujeitos a livre apreciação pelo tribunal, mas devem ser atendidos quando estiverem devidamente fundamentados e neles se observarem os critérios legais estabelecidos. | ||
| Reclamações: | |||