Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931000
Nº Convencional: JTRP00026672
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RP199909239931000
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 321/97-1
Data Dec. Recorrida: 12/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410.
RAU90 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/04/15 IN BMJ N426 PAG450.
Sumário: I - Deve qualificar-se como contrato de arrendamento ( embora nulo por falta de forma ) e não como contrato-promessa de arrendamento aquele em que as partes se quiseram desde logo obrigar ou vincular por todos os elementos essenciais da locação, só faltando a sua formalização por escritura pública.
Reclamações: