Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021219
Nº Convencional: JTRP00016382
Relator: RESENDE REGO
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
TESTAMENTO PÚBLICO
FALSIDADE
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP198702050021219
Data do Acordão: 02/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG219
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J TAVARES IN SUCESSÕES E DIREITO SUCESSÓRIO V1 PAG488.
C GONÇALVES IN TRATADO DE DIREITO CIVIL V9 PAG579.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 ART372.
Sumário: I - Os factos sobre que o testamento faz prova plena, que são aqueles que a autoridade ou oficial público atesta com base nas suas percepções, não podem ser impugnados independentemente da arguição de falsidade.
II - Improcede o pedido de anulação do testamento, fundado em que o testador não declarara a sua vontade, com precisão e clareza, uma vez que ele se podia expressar por sinais ou pelas palavras "sim" e "não", se o autor, em vez de arguir a falsidade de tal testamento, se limitou a alegar aqueles factos.
III - É que tais factos acham-se justamente cobertos pela força probatória do documento em causa.
Reclamações: