Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016382 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO TESTAMENTO PÚBLICO FALSIDADE FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP198702050021219 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG219 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J TAVARES IN SUCESSÕES E DIREITO SUCESSÓRIO V1 PAG488. C GONÇALVES IN TRATADO DE DIREITO CIVIL V9 PAG579. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 ART372. | ||
| Sumário: | I - Os factos sobre que o testamento faz prova plena, que são aqueles que a autoridade ou oficial público atesta com base nas suas percepções, não podem ser impugnados independentemente da arguição de falsidade. II - Improcede o pedido de anulação do testamento, fundado em que o testador não declarara a sua vontade, com precisão e clareza, uma vez que ele se podia expressar por sinais ou pelas palavras "sim" e "não", se o autor, em vez de arguir a falsidade de tal testamento, se limitou a alegar aqueles factos. III - É que tais factos acham-se justamente cobertos pela força probatória do documento em causa. | ||
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