Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CRIME DE ATOS PROIBIDOS EM CASO DE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO BEM JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP20151104718/07.7TAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crime de atos proibidos em caso de incumprimento do contrato, atualmente p.p. pelos artsº 324º3 e 313º1 e) do Código de Trabalho, mostra-se preenchido sempre que seja violada a regra da distribuição equitativa do montante disponível para o pagamento das remunerações aos assalariados. II - O bem jurídico protegido é o pagamento da retribuição sem violação do princípio da igualdade de tratamento, em igualdade de circunstâncias na prestação de trabalho em concreto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 718/07.7TAVFR.P1 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no processo comum singular nº 718/07.7TAVFR, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Nos termos expostos, decido: 1). Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de atos proibidos em caso de incumprimento do contrato, previsto e punido pelos artigos 467.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, por referência ao artigo 301.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, na pena de nove (9) meses de prisão. 2). Substituir a pena de prisão aplicada pela pena de pena de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz o montante global de € 2.700 (dois mil e setecentos euros). 3). Declarar parcialmente extinta a instância cível conexa, por inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao pedido de condenação do demandado civil no pagamento da quantia € 8.295,10 (oito mil duzentos e noventa e cinco euros e dez cêntimos), acrescida dos juros de mora legais, correspondente ao valor das retribuições não pagas. 4). Condenar o arguido e demandado civil B… a pagar à demandante civil C… da quantia de € 1.000 (mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais. 5). Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando a taxa no mínimo legal. 6). Condenar o demandado civil nas custas cíveis do processo (artigos 523.º do Código de Processo Penal, 446.º, n.º 1, e 447.º, do Código de Processo Civil). * Remeta, após trânsito, boletim ao registo criminal.* Notifique e deposite.*** Inconformado com a sentença condenatória, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):- O douto acórdão ora recorrido condenou o recorrente pela prática, em autoria material, de um crime de atos proibidos em caso de incumprimento de contrato, previsto e punido pelo disposto no artigo 467° do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29/07, por referência ao artigo 301, nº 1, al. e), do mesmo diploma legal, correspondendo atualmente ao crime previsto e punido pelo artigo 324º, n° 3 do Código do Trabalho, na redação da Lei 7/2009, de 12/02, por referência ao disposto no artigo 313°, n° 1, al. e) do mesmo diploma legal, - Na pena de 9 meses de prisão, substituída pela pena de 270 dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), e também condenado a pagar à demandante civil C…, a quantia de €1000 (mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, e ainda, nas custas criminais e cíveis do processo; - O recorrente não se conforma com a douta decisão proferida porque a mesma não interpretou, de forma adequada e razoável, o artigo 467° do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29/07, por referência ao artigo 301, nº 1, al. e), do mesmo diploma legal, correspondendo atualmente ao crime previsto e punido pelo artigo 324º, n° 3 do Código do Trabalho, na redação da Lei 7/2009, de 12/02, por referência ao disposto no artigo 313°, n° 1, al. e) do mesmo diploma legal e 71º do Código Penal; - Julgou incorretamente determinados pontos da matéria de facto; - Não fez a aplicação do princípio “in dubio pro reo”; - A matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para se poder concluir, como o fez o douto acórdão recorrido, que se verificou a prática de um crime de atos proibidos em caso de incumprimento de contrato; - Com referência ao recorrente, a ofendida C…, prestou depoimento que é pouco claro, impreciso e incoerente, que apenas se limitou a dizer que não tinha recebido os seus salários, e que todos os outros funcionários, nas mesmas datas, os receberam. - Declarações das testemunhas (prova) designadamente, os depoimentos produzidos por D…, E…, F…, que impõem uma decisão diversa da ora proferida; - Devem, os depoimentos destas testemunhas ser considerados e, em consequência, a decisão ora impugnada deve ser alterada; - Deve, pois, ser reapreciada a prova gravada; - Para a condenação do recorrente, considerou o Tribunal, no douto acórdão proferido, fundamentalmente apenas o depoimento da ofendida, o que não se pode aceitar; - Não tendo valorado, como o devia, o depoimento das testemunhas D…, E…, F…; - Que, quando muito, sempre levariam à aplicação do princípio “in dubio pro reo”; - Não estão, pois, salvo o devido respeito, preenchidos os elementos constitutivos, quer objetivos quer subjetivos, do crime de atos proibidos em caso de incumprimento de contrato; - Por fim, o douto acórdão proferido, na determinação da medida da pena, valorou, indevidamente, as circunstâncias que depõem a desfavor do recorrente, designadamente, tendo em atenção os princípios da adequação, da proporcionalidade, da necessidade e da razoabilidade das penas; - Pelo que, deve ser revogado o douto acórdão proferido, absolvendo-se o arguido do crime de atos proibidos em caso de incumprimento de contrato de que foi acusado e condenado; - E, consequentemente, absolvendo-se igualmente o arguido do pedido de indemnização civil em que foi condenado; - Se assim não se entender, o que apenas por mera hipótese académica se concede, deve a medida da pena aplicada ser alterada, e, consequentemente, reduzida. NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão proferido, substituindo-se o mesmo por outro que absolva o recorrente; Caso assim não se entenda, deve a medida da pena aplicada ser alterada, e, consequentemente, reduzida. *** O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 495).*** Em resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou pela sua improcedência.*** Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, acompanhado a posição do Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que a “sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser totalmente confirmada”.*** Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.*** Efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** II – FUNDAMENTAÇÃOPassemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal singular. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida (transcrição): FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública: a). Desde o momento da constituição da sociedade “G…, Lda.” e concretamente durante os anos de 2006 e 2007, a gerência de direito e de facto de tal sociedade encontrava-se a cargo do arguido B… que assim se encarregava de todos os assuntos atinentes ao normal exercício da atividade da sociedade que dirigia competindo-lhe, em exclusivo, todas as decisões relativas à gestão comercial e financeira da empresa, incluindo as obrigações para com o Fisco e com a Segurança Social, bem como o pagamento dos salários aos trabalhadores. b). A ofendida C… foi admitida ao serviço da sociedade “G…, Lda.” em novembro de 2004, assinando contrato de trabalho que, em representação da entidade patronal, foi outorgado pelo arguido. c). A ofendida manteve-se ao serviço da referida entidade patronal até ao final do mês de maio de 2007, altura em que o contrato de trabalho veio a ser rescindido pela ofendida com justa causa. d). Durante tal período, para além da ofendida C…, a referida entidade patronal mantinha igualmente ao seu serviço, pelo menos, mais quatro trabalhadores, entre os quais, E…, D… e F…. e). Face a alguns atrasos pontuais no pagamento da retribuição, a ofendida foi confrontando o arguido com tais atrasos, passando a exigir-lhe o pagamento atempado da retribuição devida, bem como os acréscimos legais devidos pela prestação de trabalho suplementar. f). Descontente com as exigências apresentadas pela ofendida, o arguido decidiu deixar de proceder ao pagamento do salário devido à mesma, não obstante proceder ao pagamento da retribuição devida aos demais trabalhadores. g). Assim, tendo pago à ofendida a retribuição referente ao mês de dezembro de 2006, o arguido deixou de lhe pagar as retribuições referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2007. h). Não obstante, nos indicados meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2007 o arguido procedeu ao pagamento das retribuições devidas aos demais trabalhadores. i). O arguido, enquanto gerente da sociedade entidade patronal da ofendida, sabia que estava obrigado a proceder ao pagamento integral do salário devido à ofendida e demais trabalhadores. j). Sabia igualmente que, ainda que sociedade por si representada não dispusesse dos necessários fundos para proceder ao pagamento integral das remunerações devidas a todos os trabalhadores, os fundos disponíveis para tal fim deveriam ser distribuídos por todos os trabalhadores na proporção dos respetivos salários, o que não aconteceu. k). Estava pois o arguido ciente que não poderia omitir totalmente o pagamento do salário devido à ofendida, ao mesmo tempo que pagasse ainda que apenas parcialmente os salários devidos aos demais trabalhadores. l). Assim, atuou o arguido de forma livre, deliberada, premeditada e consciente, com o propósito que concretizou de omitir por completo o pagamento do salário devido à ofendida C…, bem sabendo que dessa forma violava a obrigação que sobre si impendia de proceder ao pagamento pontual da retribuição devida à ofendida e que ao assim proceder prejudicava-a relativamente aos demais colegas de trabalho, junto de quem sempre cumpriu com tal obrigação. m). Sabia igualmente o arguido que ao assim atuar o fazia contra a vontade e por isso sem o consentimento da ofendida, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por Lei. * Do pedido de indemnização civil:n). A lesada sentiu-se ofendida, humilhada e vexada com a discriminação feita pelo arguido. o). O arguido nem sequer acedeu a informar a lesada da data em que iria retomar os pagamentos, nem tão pouco lhe garantiu que pagaria. p). A lesada deslocou-se aos Serviços de Inspeção-geral do Trabalho de São João da Madeira onde expôs o seu caso e, nessa sequência, por carta registada com aviso de receção, comunicou à sociedade gerida pelo arguido a sua decisão de suspender a prestação do seu trabalho nos seguintes termos: «C…, instrutora de condução, vem, ao abrigo e para os efeitos do disposto nos art. 331 e 364-2 do Código do Trabalho (Lei 99/03, de 27.08) e bem assim nos artigos 303, 304, 306, n. 1 e 4, e 307 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei 35/04, de 29.07), comunicar a sua decisão de suspender o seu contrato de trabalho com a firma G…, L.da, NIPC ………, com sede na Rua …, n. …., …. - … … – Santa Maria da Feira, e com estabelecimento no mesmo local, uma vez que ainda não lhe foram pagos os salários de janeiro, fevereiro e março de 2007 (além da quantia de 206,83 Euros, que ficou por liquidar, referente ao salário mês de agosto de 2006), com a agravante de não lhe serem dadas garantias do pagamento e respetiva data. Uma vez que a sua subsistência e a do seu agregado familiar dependem dos rendimentos do seu trabalho, não lhe é possível continuar ao serviço sem receber salários e sem saber quando os vai receber. Por isso, vê-se na necessidade de se inscrever de imediato no Centro de Emprego, a fim de passar a contar, enquanto não receber os salários, com as prestações de desemprego para acudir à sua subsistência e do seu agregado familiar. A suspensão terá efeitos decorridos que sejam oito dias após esta comunicação (art. 303-1 do RegCT). Nesta data, foi remetida à Inspeção-Geral do Trabalho comunicação com o mesmo teor desta. Requer que, no prazo de cinco dias, sejam emitidas e lhe sejam enviadas as declarações previstas nos art. 303-3 e 306-2 do RegCT – Lei 35/04, de 29.07, bem como o modelo 5044 previsto no DL 119199, de 14.04. Lamentando esta decisão e mantendo, por enquanto, disponibilidade para retomar o trabalho desde que verificadas as condições previstas no art. 305, al. b) e c), do RegCT.» q). O arguido recebeu aquela carta em 5 de abril de 2007, dirigida à sociedade que geria. r). O arguido e a referida sociedade nada responderam e não emitiram os documentos solicitados pela ofendida para se inscrever no Centro de Emprego e passar a beneficiar do subsídio de desemprego, o que obrigou a lesada a socorrer-se mais uma vez da Inspeção-geral do Trabalho. s). Recebida a referida carta em 5 de abril de 2007, o arguido impediu desde logo a lesada de prestar o seu trabalho, mandando-a para a sala de espera, na entrada, destinada aos clientes, onde esta ficou inativa, durante oito dias, perante colegas de trabalho e clientes que por ali passaram. t). A lesada sentiu-se ainda mais humilhada, desconsiderada, desprezada. u). Nem o arguido nem a identificada sociedade contactaram a lesada depois da produção de efeitos da suspensão do contrato de trabalho, continuando sem lhe pagar os salários em dívida. v). Por isso, por carta de 16 de maio de 2007, a lesada comunicou a sua decisão de pôr fim ao seu contrato de trabalho, ao abrigo de disposto no art. 308.º, n.º 1, da Lei 35/04, de 29.07 e fundamentou a sua decisão nos seguintes factos: «(…) ainda não me foram pagas as retribuições vencidas desde janeiro deste ano de 2007. Nem tão pouco me foi dada garanta da data previsível do pagamento. Está em cansa a minha dignidade e a minha subsistência. Acresce que, logo que eu comuniquei a intenção de recorrer à suspensão do contrato por causa das retribuições em atraso, fui impedida de exercer funções, fui colocada sala de espera, inativa, em local visível aos clientes e aos colegas de trabalho, com clara intenção de humilhação e menosprezo. Senti-me indignada e humilhada.». w). Uma vez que nem o arguido nem a sua sociedade pagaram à lesada tais retribuições, esta teve de intentar uma ação no Tribunal do Trabalho de Santa Maria Feira contra a sociedade “G…, Lda.”, a qual correu termos sob o processo n.º 1022/07.6TTVFR e no âmbito da qual foi efetuada transação em que foi reconhecido à lesada o direito a receber a quantia global € 5.000 (cinco mil euros). x). Com tal transação, o arguido fez crer à lesada que iria finalmente pagar a referida dívida, sendo que o arguido fez depender tal promessa duma declaração de desistência a entregar no presente processo criminal, o que a lesada acedeu, motivada pelo seu Advogado e pelo próprio Tribunal. y). Porém, mais uma vez se verificou que o arguido não cumpriu, apenas lhe tendo criado a ilusão de cumprir para o referido fim de desistência criminal. z). A lesada viu-se obrigada a intentar, por apenso àquela ação laboral, a execução para recebimento da referida dívida e acréscimos. aa). Apenas por transferência bancária realizada em 15 de março de 2012 foi paga a quantia exequenda e respetivos acréscimos, num montante global de € 9.246,88 (nove mil duzentos e quarenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), quando já estava iniciada a fase de venda do bem penhorado (uma viatura automóvel) e apresentada uma proposta de compra. * Mais se provou e com relevância para a determinação da sanção aplicável:bb). À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais. cc). Após os factos o arguido foi julgado e condenado, por sentença proferida no dia 18 de maio de 2011, transitada em julgado no dia 7 de junho de 2011, no âmbito do processo comum singular n.º 366/10.4TAVFR, do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de € 7, pela prática, no dia 3 de dezembro de 2009, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. dd). O arguido tem o 12º ano de escolaridade do curso técnico-profissional de mecanotecnia e é sócio-gerente de duas sociedades distintas (uma de transportes – a qual detém uma agência de viagens – e uma escola de condução) auferindo, pelo menos, o vencimento de € 500 mensais numa das sociedades e retirando outros proventos não apurados. ee). O arguido reside atualmente na casa da sua irmã e não possuiu viatura própria, utilizando veículo pertença de uma das sociedade que gere. ff). O arguido tem três filhos de vinte e um (ainda estudante), dezasseis e quatro anos de idade, os quais residem com a respetiva progenitora, ex-mulher do arguido, contribuindo este com € 150 mensais para o seu sustento. * Matéria de facto não provada1). No circunstancialismo descrito nas alíneas f) e h) dos factos provados o arguido procedeu ao pagamento atempado e integral dos salários dos demais trabalhadores. 2). A lesada dependia exclusivamente do seu salário para fazer face à sua subsistência e, com a falta do pagamento de salários por ordens do arguido, ficou na dependência da ajuda de terceiros. 3). A demandante não tinha outros meios próprios de sobrevivência. * Motivação da matéria de facto:A decisão teve por base a prova produzida em audiência, nomeadamente: No que respeita aos factos dados como provados, teve-se, desde logo em consideração o teor da cópia do contrato de trabalho junta de folhas 285 a 286, a cópia do recibo de vencimento junta a folhas 11, as cópias das cartas remetidas à sociedade gerida pelo arguido e para a qual a ofendida prestava funções e a carta dirigida ao IDICT (antecessor da Autoridade para as condições do trabalho), juntas a folhas 4, 6 e 294 (e respetivos comprovativos de recebimento, juntos a folhas 5, 7 e 293), a cópia do requerimento dirigido à “Delegada da Inspeção-geral do Trabalho”, junta a folhas 290, e subsequente declaração junta a folhas 291 (e 8), a declaração de situação de desemprego, junta de folhas 9 a 10, a certidão emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial/Comercial de Santa Maria da Feira, junta de folhas 49 a 51, a informação prestada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., junta de folhas 32 a 41, a certidão extraída do processo n.º 1022/07.6TTVFR do Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, junta de folhas 110 a 119 e a certidão extraída da execução apensa ao mesmo processo (n.º 1022/07.6TTVFR-A) junta em audiência de julgamento, bem como a informação prestada pela Agente de execução (elementos documentais ainda não numerados). Para além da prova documental junta foram tomadas em conta, fundamentalmente, as declarações da ofendida e demandante civil, C…, a qual, sem embargo tal qualidade processual e o facto de se mostrar visivelmente incompatibilizada com o arguido e fortemente agastada com tudo o sucedido, de forma que se afigurou sincera, porque espontânea, coesa e fundamentada, relatou toda a factualidade dada como provada e que diretamente vivenciou. Na verdade, não ocultando o forte mal-estar e desconforto que todo o episódio ainda lhe causa, a ofendida revelou como se veio a aperceber que era a única trabalhadora que se encontrava com salários por receber no referido período temporal, relatando as diversas tentativas de obter pagamento que então empreendeu junto do arguido, descrevendo também tudo o que sucedeu na sequência de tais diligências, mormente o comportamento displicente e mesmo hostil do arguido. Por seu turno, a testemunha D…, empregada de escritório na sociedade em questão (funções que ainda hoje exerce ainda que numa agência de viagens também gerida pelo aqui arguido), confirmou que efetivamente ouviu da denunciante várias queixas por não lhe estar a ser pago o seu salário, não conseguindo, todavia, precisar se, nessa mesma data, ouviu idênticas queixas dos seus colegas (muito embora se tenha afastado tal possibilidade pela sua forte improbabilidade, não só pela restante prova produzida – em especial pelas declarações da demandante civil, as quais se afiguraram assaz credíveis –, como também pela circunstância de não se crer que a depoente não se recordasse se, nessa mesma altura, ela própria tivesse ultrapassado idênticas agruras), mais relatando a depoente a reação do arguido às reivindicações da ofendida, nomeadamente o vexame a que sujeitou a mesma quando a obrigou a ficar uma semana inativa na sala de espera da Escola de Condução, sujeita à chacota de funcionários e alunos. De igual modo, a testemunha E…, à data dos factos e atualmente instrutor na mencionada Escola de Condução, referiu ter ouvido diversas queixas da ofendida por lhe estarem a ser omitidos os pagamentos dos seus salários naquele período temporal, referindo que ocasionalmente também tinha atrasos no pagamento dos seus vencimentos, sendo sua convicção que na mesma altura tal também aconteceu, esclarecendo, porém, que nunca ficou sem receber por inteiro um mês, sendo os incumprimentos apenas parciais, o que não acontecia com a aqui demandante civil (pelo menos de acordo com o que aquela lhe transmitira). Mais narrou o depoente o episódio em que a mesma foi obrigada a permanecer inativa na sala de espera da Escola. A testemunha F…, à data dos factos funcionário da mencionada Escola de Condução, também confirmou que eram frequentes as situações de atrasos nos pagamentos dos vencimentos, revelando não ter conhecimento se nas datas em causa mais alguém tinha os salários em atraso para além da ofendida, afirmando, porém, que nunca teve um atraso superior a dois meses. Mais narrou o depoente que se recordava que pouco tempo antes de a denunciante cessar o seu contrato de trabalho recebeu instruções do arguido para não agendar qualquer aula para aquela, recordando-se que a mesma tinha permanecido inativa (“de castigo”), pelo menos, uma semana, facto que foi percetível para todos os funcionários e alunos, o que constituiu uma vergonha para a queixosa. A testemunha H…, à data dos factos prestador de serviços de uma das sociedades geridas pelo arguido, revelou que não tinha conhecimento direto de qualquer facto relevante para a boa decisão da causa, fundando-se o seu conhecimento naquilo que alegadamente teria ouvido ao arguido (pelo que, por esse motivo, não poderia ser valorado). As testemunhas I…, marido da demandante, e J…, irmão da demandante civil, revelaram que o seu conhecimento quanto aos factos objeto da acusação pública derivava tão somente daquilo que a demandante civil lhes havia confidenciado, relatando ambos apenas relevantemente as consequências para a demandante da conduta levada a cabo pelo arguido. O arguido foi ouvido quanto às suas condições pessoais. Quanto aos antecedentes criminais foi considerado o teor do certificado do registo criminal junto de folhas 336 a 337. * No que concerne à factualidade não provada teve-se em atenção a circunstância de a prova produzida em audiência não ter sido de molde a fundar uma convicção isenta de dúvidas.Na realidade, como supra já se afirmou, todas as testemunhas inquiridas a tal matéria referiram que os salários não eram pagos pontualmente, existindo amiúde atrasos no seu pagamento, sendo este muitas vezes fracionado no tempo, apenas se tendo demonstrado, assim, que aquando a omissão dos pagamentos descritos nas alíneas f) e h), o arguido já tinha pago, pelo menos, parcialmente os salários aos outros funcionários, muito embora não fosse possível demonstrar que o tinha feito atempada e integralmente. No mais, teve-se em atenção a parca prova produzida quanto às consequências da conduta do arguido no dia a dia da demandante civil, em especial, na sua subsistência, porquanto as testemunhas diretamente inquiridas a tal matéria revelaram que o seu conhecimento se fundava estritamente no que aquela lhes tinha transmitido, sendo, quanto ao mais, o seu relato nada espontâneo, limitando-se as testemunhas a aquiescer às perguntas sugestivas que lhe eram dirigidas, sem qualquer concretização factual. ***. Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95]. Assim, face às conclusões apresentadas pelo recorrente, importa decidir as seguintes questões: - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada/princípio in dubio pro reo; - Subsunção jurídica da conduta do arguido; Subsidiariamente: - Dosimetria da pena. Passemos à análise da primeira questão elencada. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, de conhecimento oficioso, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.). No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, como sejam o de especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além da indicação das provas a renovar, se for caso disso. O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova, ocorrem respetivamente quando: a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado; b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz - artº 410º n.º 2 a) CPP; c)- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida - Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740; e ainda quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt.). Temos, pois, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. Mas se o recurso que incide sobre matéria de facto implica a reponderação, pelo Tribunal da Relação, de factos pontuais incorretamente julgados, essa reponderação não é realizada se este tribunal se limitar a ratificar ou “homologar” o julgado (por exemplo, com a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correção do factualmente decidido), em vez de fazer um verdadeiro exercício de julgamento, embora de amplitude menor. Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006 (www.dgsi.pt/jstj), “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” [No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 15.10.2008 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Henriques Gaspar) em que se escreveu que “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objeto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida (cf. Ac. n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova produzida.] É esse exercício que procuraremos fazer de seguida, mas não pode olvidar-se que uma das grandes limitações do tribunal de recurso quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efetuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto direto com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação. No nosso sistema processual, como acontece aliás com a grande maioria dos países europeus, vigora o princípio da livre apreciação da prova, por contraposição ao sistema da prova legal. Em conformidade com o referido princípio, o juiz tem total liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos. Assim, regra geral (e ressalvadas as exceções previstas na lei), na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Normalmente o que sucede é que face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando a que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art. 349º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Com efeito, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. A condenação pode dispensar a prova direta, basear-se em indícios, eventualmente só num, mas estes devem revelar a possibilidade de uma convicção indubitável. É necessária a existência de um indício “para além da presunção da inocência” – cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, em anotação ao art. 127º. Não se trata de uma derrogação do princípio da livre apreciação da prova, mas da formulação do juízo pela relação de que os elementos de prova considerados na decisão não permitem as conclusões a que o tribunal chegou. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância. É que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Note-se, aliás, que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente envolve, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem” e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal). O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal. E diga-se que o recorrente cumpriu o ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal. Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto do acórdão recorrido. E atentemos também nos argumentos invocados pelo recorrente, que considera que foram incorretamente julgados os factos provados sob as alíneas f) e h), os quais entende que devem ser dados como não provados. O Tribunal da Relação procedeu à análise da totalidade da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal e documental, sendo que os segmentos das declarações da demandante e depoimentos das testemunhas transcritos na motivação do recurso não são suscetíveis de abalar a convicção do tribunal, conforme pretende o recorrente. Sucede que a argumentação avançada pelo recorrente mais não traduz do que a sua discordância (pessoal e subjetiva) relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta porém devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes. Por outro lado, não existe qualquer obstáculo processual a que o tribunal atribua maior credibilidade às declarações da ofendida, em detrimento de outros depoimentos, entre eles os das testemunhas identificadas pelo recorrente no recurso, na medida em que todos se encontram sujeitos à livre apreciação do julgador. Sabemos que as provas (todas) se encontram sujeitas à livre apreciação do julgador e não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. Efetivamente, impõe-se que o tribunal proceda a uma análise conjugada dos meios de prova, tendo presentes as regras da experiência comum e da normalidade. Além disso, conforme já referimos, ao tribunal é permitido socorrer-se de presunções naturais para a formação da convicção sobre a factualidade provada. Assim, o julgador pode justificar a verificação de um facto, mesmo que não direta e imediatamente percecionado pela prova testemunhal ou diretamente evidenciado por outros meios de prova, desde que a convicção se apoie em raciocínio lógico, objetivo e motivado, sem atropelo daquelas normas da vivência comum e resulte perfeitamente explicado na decisão. No caso sub judice a motivação de facto revela uma avaliação objetiva, racional e ajuizada do conjunto da prova produzida. Mostra-se estruturada a partir da análise das declarações da ofendida e demandante civil, C… e dos depoimentos das testemunhas D…, empregada de escritório na sociedade em questão, E…, à data dos factos e atualmente instrutor na Escola de Condução, F…, à data dos factos funcionário da mesma Escola de Condução e H…, à data dos factos prestador de serviços de uma das sociedades geridas pelo arguido. E ainda a partir do depoimento ds testemunhas I…, marido da demandante, e J…, irmão da demandante civil, no que respeita às consequências para a demandante da conduta levada a cabo pelo arguido. E tais depoimentos foram conjugados entre si e valorados concatenadamente com o teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o teor da cópia do contrato de trabalho junta de folhas 285 a 286, a cópia do recibo de vencimento junta a folhas 11, as cópias das cartas remetidas à sociedade gerida pelo arguido e para a qual a ofendida prestava funções e a carta dirigida ao IDICT (antecessor da Autoridade para as condições do trabalho), juntas a folhas 4, 6 e 294 (e respetivos comprovativos de recebimento, juntos a folhas 5, 7 e 293), a cópia do requerimento dirigido à “Delegada da Inspeção-geral do Trabalho”, junta a folhas 290, e subsequente declaração junta a folhas 291 (e 8), a declaração de situação de desemprego, junta de folhas 9 a 10, a certidão emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial/Comercial de Santa Maria da Feira, junta de folhas 49 a 51, a informação prestada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., junta de folhas 32 a 41, a certidão extraída do processo n.º 1022/07.6TTVFR do Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, junta de folhas 110 a 119 e a certidão extraída da execução apensa ao mesmo processo (n.º 1022/07.6TTVFR-A) junta em audiência de julgamento, bem como a informação prestada pela Agente de execução (elementos documentais ainda não numerados). Por conseguinte, o tribunal ponderou todas as provas, segundo critérios de objetividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal. Ora, tendo em conta o alegado pelo recorrente na motivação e conclusões do recurso, no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação da sentença recorrida. Na verdade, não podemos escamotear que, não obstante a qualidade processual da ofendida e demandante civil, C… e o facto de ter demonstrado a sua incompatibilidade e mau estar relativamente ao arguido, as suas declarações revelaram-se espontâneas, coerentes, imparciais e fundamentadas, relatando toda a factualidade dada como provada e que diretamente vivenciou, esclarecendo como se apercebeu que era a única trabalhadora que se encontrava com salários por receber no referido período temporal, descrevendo as várias tentativas para obter pagamento que então efetuou junto do arguido, bem como o que sucedeu na sequência de tais diligências, nomeadamente a conduta displicente e mesmo hostil do arguido. A testemunha D…, empregada de escritório na sociedade em questão (funções que ainda hoje exerce ainda que numa agência de viagens também gerida pelo aqui arguido), confirmou que ouviu as queixas da demandante por não lhe estar a ser pago o seu salário, tal como confirmou a reação do arguido às reivindicações da ofendida, nomeadamente o vexame a que a sujeitou e quando a obrigou a ficar uma semana inativa na sala de espera da Escola de Condução, sujeita à chacota de funcionários e alunos. A testemunha E…, à data dos factos e atualmente instrutor na mencionada Escola de Condução, confirmou ter ouvido diversas queixas da ofendida por lhe estarem a ser omitidos os pagamentos (por inteiro) dos respetivos salários naquele período temporal, referindo que ocasionalmente também ele tinha atrasos no pagamento dos seus vencimentos, pensando que na mesma altura tal também aconteceu, esclarecendo, porém, que nunca ficou sem receber por inteiro um mês, sendo os incumprimentos apenas parciais. Relatou o episódio em que a demandante foi obrigada a permanecer inativa na sala de espera da Escola. A testemunha F…, à data dos factos funcionário da mencionada Escola de Condução, também confirmou que eram frequentes as situações de atrasos nos pagamentos dos vencimentos, acrescentando não ter conhecimento se nas datas em causa mais alguém, para além da ofendida, tinha os salários em atraso. Afirmou que ele nunca teve um atraso superior a dois meses. Revelou ainda que, pouco tempo antes de a ofendida cessar o seu contrato de trabalho, recebeu instruções do arguido para não lhe agendar qualquer aula, confirmando que a mesma ficou inativa (“de castigo”), pelo menos, uma semana, o que foi notado por todos os funcionários e alunos e foi uma vergonha para a queixosa. As testemunhas I.., marido da demandante, e J…, irmão da demandante civil, confirmaram as consequências para a demandante da conduta levada a cabo pelo arguido. Ora, já o dissemos, lendo as transcrições da prova gravada, nomeadamente os concretos segmentos que são convocados pelo recorrente, não se vislumbra que, de essencial, algo resulte que permita infirmar aquela que foi a convicção formada pelo julgador em 1ª instância. A conjugação de todos os elementos probatórios permitem inferências suficientemente seguras no sentido da matéria de facto dada como provada, sendo que não vislumbramos qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justificasse solução diferente daquela a que chegou o Tribunal. Com efeito, conjugando os meios de prova referidos na sentença recorrida (prova documental e prova testemunhal) com as regras da experiência comum, tendo em conta o que já se disse sobre os depoimentos das testemunhas ouvidas em tribunal e respetiva credibilidade, entendeu, e bem, o tribunal a quo dar como provada a factualidade referida, atuando de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis e do princípio in dubio pro reo. No caso em análise, o Tribunal a quo cindiu tais depoimentos, valorando-os positivamente, no âmbito da imediação e da oralidade, nos termos que constam da fundamentação da matéria de facto. A convicção do Tribunal recorrido expressa na sentença, adquirida na base da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, no sentido de que o arguido praticou os factos dados como provados, não é irracional, nem viola as regras da experiência comum, como atrás se deixou já consignado, escapando a qualquer censura. Aqui chegados e, reportando-nos aos factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo, considerando o descrito comportamento do arguido, partindo da constatação dos factos objetivos, apreciada com a livre convicção do julgador e conjugada com as regras da experiência comum, face a todo o exposto, não podemos deixar de considerar que o recorrente “enquanto gerente da sociedade entidade patronal da ofendida, sabia que estava obrigado a proceder ao pagamento integral do salário devido à ofendida e demais trabalhadores, tal como sabia que se a sociedade por si representada não dispusesse dos necessários fundos para proceder ao pagamento integral das remunerações devidas a todos os trabalhadores, os fundos disponíveis para tal fim deveriam ser distribuídos por todos os trabalhadores na proporção dos respetivos salários, o que não aconteceu, estando, pois, ciente que não poderia omitir totalmente o pagamento do salário devido à ofendida, ao mesmo tempo que pagasse ainda que apenas parcialmente os salários devidos aos demais trabalhadores, tendo atuado de forma livre, deliberada, premeditada e consciente, com o propósito que concretizou de omitir por completo o pagamento do salário devido à ofendida C…, bem sabendo que dessa forma violava a obrigação que sobre si impendia de proceder ao pagamento pontual da retribuição devida à ofendida e que ao assim proceder prejudicava-a relativamente aos demais colegas de trabalho, junto de quem sempre cumpriu com tal obrigação; bem sabendo que ao assim atuar o fazia contra a vontade e por isso sem o consentimento da ofendida, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por Lei”. Pelo que, decorre de todo o exposto, que não demonstra o recorrente que a decisão tenha incorrido em ilógico ou arbitrário juízo na valoração da prova, ou se tenha afastado das regras da normalidade do acontecer ou da experiência comum, não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo, tampouco o recorrente indicou prova que imponha decisão diversa da tomada na sentença recorrida. Assim, analisada e avaliada em conjunto toda a prova produzida, na ponderação lógica e racional de todos os elementos probatórios, face às regras da experiência comum, não pode senão concluir-se que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada decidida pelo Tribunal a quo no sentido por ele pretendido. Por outro lado, parece-nos claro, em face do que o tribunal deixou extravasado na sentença, que logrou convencer-se e convencer-nos da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”. A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza (independentemente do sentido da mesma), não em qualquer juízo dubitativo. É o que dela resulta com clareza. Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e da sua autoria. Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objetiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal, sendo patente a inexistência de quaisquer motivos para se falar em violação do princípio in dubio pro reo, ínsito no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Improcede, assim, este fundamento do recurso. Aqui chegados e, considerando-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, no que respeita ao enquadramento jurídico da conduta do recorrente, cumpre dizer que a respetiva argumentação se mostra prejudicada, já que foi equacionada, pelo mesmo, para a hipótese de se proceder à alteração da matéria fáctica provada, o que não se concede. Com efeito defende o recorrente que “não estão, pois, preenchidos os elementos constitutivos, quer objetivos quer subjetivos, do crime de atos proibidos em caso de incumprimento de contrato”. Vejamos. O arguido vem condenado, como autor material, pela prática de um crime de atos proibidos em caso de incumprimento do contrato, previsto e punido pelos artigos 467.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, por referência ao artigo 301.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal. Em conformidade com o disposto no preceito legal incriminador em vigor à data da prática dos factos – o artigo 467.º do referido Regulamento do Código do Trabalho: «A violação do n.º 1 do artigo 301.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.», dispondo, por sua vez, o artigo 301.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal que: «1 - O empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuições não pode: e) Efetuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível.». Em primeira linha, o preceito legal incriminador visa indiscutivelmente proteger o direito fundamental dos trabalhadores à retribuição, proclamado pelos artigos 59.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 4.º al. l) da Carta Social Europeia e 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. O bem jurídico protegido é o pagamento da retribuição [cfr. João Leal Amado, in A Proteção do Salário, Almedina, Coimbra, 1993, p. 240], sem violação do princípio da igualdade de tratamento, em igualdade de circunstâncias na prestação de trabalho em concreto. A conduta tipicamente relevante consiste em a entidade patronal, face ao montante disponível para pagamentos, pagar a uns trabalhadores e não pagar a outros os respetivos vencimentos, isto é, não rateia o dinheiro existente de forma proporcional por todos os trabalhadores a quem está em dívida. Revertendo ao caso dos autos, resulta da matéria de facto assente que no mesmo período temporal, a sociedade “G…, Lda.”, através do arguido, seu sócio-gerente, pagou as remunerações devidas pelo trabalho prestado, fazendo-o sem respeitar o necessário rateio, na medida em que a ofendida não recebeu qualquer quantia. Decorre, pois, da factualidade provada que a ofendida foi notoriamente discriminada com o não recebimento da remuneração relativa aos meses de janeiro a maio de 2007, já que não lhe foi paga qualquer quantia durante esse período, enquanto os demais trabalhadores daquela sociedade foram pagos. Do ponto vista subjetivo do tipo de crime aqui em causa, o mesmo estará indubitavelmente preenchido já que o arguido atuou notoriamente com a ilegítima intenção de não pagar o salário à ofendida C…, não obstante pagar os vencimentos dos demais trabalhadores, atuando, assim, em detrimento daquela, que nada recebeu, violando a regra da distribuição equitativa do montante disponível para o pagamento das remunerações aos assalariados, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. Importa ainda acrescentar que não obstante a norma incriminadora ter sido substituída pelo atual artigo 324.º, n.º 3, do Código do Trabalho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro, por referência ao disposto no artigo 313.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, tal alteração não tem qualquer incidência no caso sub judice porquanto se mantém a conduta típica e bem assim a respetiva moldura penal. De facto, os art.ºs 313.º e 324.º do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, correspondem, respetivamente, aos artigos 301.º 302.º e 467.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, em vigor ao tempo em que ocorreram os factos. O art.º 467.º do Regulamento do Código do Trabalho, ao tempo em que os factos foram praticados, e o art.º 324.º n.º 3 da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, estabelecem a punição das modalidades de atuação previstas, respetivamente, nos art.ºs 301.º e 302.º e 313.º n.º 1 dos mesmos diplomas legais. No que interessa a estes autos, é punida com pena de prisão até três anos a conduta consistente em efetuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível (art.º 301.º n.º 1 alínea e) do Regulamento) e a mesma redação mas com o acrescento da expressão: “na proporção das respetivas retribuições”, introduzida na alínea e) do n.º 1 do art.º 313.º da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro. O bem jurídico protegido continua a ser o mesmo (neste sentido vd. o acórdão desta Relação do Porto de 13.07.2011, disponível em www.dgsi.pt). Conforme já referimos, os elementos objetivos do tipo de ilícito estão verificados, uma vez que está assente que o arguido pagou a outros trabalhadores a devida remuneração, não o tendo feito relativamente à ofendida. Ocorreu discriminação desta trabalhadora quanto ao pagamento do salário, pois enquanto aos outros pagou os salários, àquela não efetuou tal pagamento. Nesta conformidade, improcede, também, nesta parte, o recurso do arguido, e concluímos que a sua conduta preencheu o tipo de ilícito penal previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 301.º alínea e) e 467.º do Regulamento do Código do Trabalho, vigente à data dos factos e cuja moldura penal e elementos típicos é exatamente igual à prevista nos art.ºs 324.º n.ºs 1 e 3 e 313.º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, pelo que se aplica a lei vigente à data dos factos, em virtude da lei nova não ser em concreto mais favorável (cfr. artigo 2º do Código Penal). Na mesma linha de raciocínio e, por resultarem provados todos os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no referido artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, improcede a propugnada absolvição do pedido de indemnização civil em que foi condenado. Aqui chegados, importa conhecer da questão que se prende com a dosimetria da pena. O arguido entende que o tribunal a quo valorou, indevidamente, as circunstâncias que depõem a desfavor do recorrente, defendendo que a medida da pena “deve ser alterada, e, consequentemente, reduzida”. Vejamos. Dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, assumindo a proteção de bens jurídicos um significado prospetivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade, na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade das normas infringidas (prevenção geral positiva ou de integração que decorre do princípio político criminal básico da necessidade da pena – art. 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa). É a prevenção geral positiva ou de integração que fornece um “espaço de liberdade ou de indeterminação”, mais precisamente “uma moldura de prevenção”, (Prof. Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do crime”, Direito Penal 2, Parte Geral, pág. 283). Na referida “moldura de prevenção” a função da culpa é a de estabelecer o limite máximo da pena concreto e como tal a pena nunca a pode ultrapassar, uma vez que a culpa constitui o pressuposto e limite da pena. O limite mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, no caso concreto, e ainda comunitariamente suportável de medida da tutela de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias da validade das normas violadas. Na determinação da pena deve ter-se em conta, nos termos do art. 71º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. Assim, a determinação da pena concreta far-se-á em função da culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra a arguida, nos termos do disposto art.º. 71º do Código Penal. Desta norma se retira o critério norteador da tarefa de que nos ocupamos, e que se pode sintetizar da seguinte forma: a medida concreta da pena deverá ser encontrada, entre o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos da comunidade e o limiar mínimo em que essa tutela ainda é eficaz (“moldura de prevenção”), através do recurso a considerações de prevenção especial de socialização, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do arguido. Aquela “moldura de prevenção” é fornecida pela prevenção geral positiva ou de integração, que, tal como já foi aflorado, se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade e vigência da norma infringida. Os fins das penas encontram-se estabelecidos no já citado artigo 40.º do Código Penal. O requisito da culpa traduz a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção (Neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 255 e ss). Como já se disse, complementarmente à medida da culpa - dentro da margem de variação por esta consentida - intervêm as necessidades de prevenção. Assim mesmo se têm pronunciado a doutrina, maxime: Figueiredo Dias in “Direito Penal Português”, pag. 227/228; Robalo Cordeiro In “Jornadas de Direito Criminal”, CEJ, vol. I, pag. 265/270; Maia Gonçalves in “Código Penal Português” em anotação ao art.º. 71º e Leal Henriques e Simas Santos in “Código Penal”, vol. I, pag. 550/558) e a jurisprudência do STJ (maxime Ac. de 21/9/94, proc. 46290/3ªsec e de 20/5/95, proc. 47386/3ªsec). A individualização da pena concreta aplicada pelo tribunal em cada caso não depende de uma qualquer opção discricionária por um qualquer número. Tem, pois, o tribunal de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objetive os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu -vd. artigo 71º n.º 3 do Código Penal. Certamente que não se pode pensar em critérios de quantificação matemática. O direito não é uma ciência exata. No entanto, os critérios legais, funcionando comparativamente, podem permitir estabelecer relações quantitativas de grandeza (maior/menor). Assim, na graduação da pena atender-se-á aos critérios fornecidos pelos artigos 40° e 71° do Código Penal. Analisemos o caso concreto. A moldura penal aplicável ao crime de atos proibidos em caso de incumprimento do contrato é a de 1 mês a 3 anos de prisão (cfr. artigos 467.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, e 41.º, n.º 1, do Código Penal). O tribunal a quo decidiu substituir a pena de prisão pela pena de multa, ao abrigo do disposto no artigo 43º do Código Penal, opção que não foi contestada pelo recorrente, resumindo-se o seu inconformismo à medida dessa pena. Revertendo para a sentença recorrida e ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o recorrente nela elencadas, tendo igualmente em conta as já referidas prevenção geral e especial, entendemos que a medida da pena de prisão (e multa) aplicada pelo tribunal a quo se mostra adequada e proporcional. Com efeito, importa considerar que o arguido/recorrente atuou com a modalidade mais intensa de dolo – dolo direto. Revela-se acentuado o grau de ilicitude, atenta a ação e o modus operandi perpetrados pelo arguido, bem como as consequências da sua conduta. A considerar a dilação temporal desde a data da prática dos factos e data do efetivo pagamento das retribuições à ofendida (e apenas em sede executiva). As exigências de prevenção geral afiguram-se elevadas, especialmente quando considerado o cenário de crise económica que o país atravessa, o elevado índice de desemprego e inerente depreciação das condições de trabalho e precariedade do mesmo. As exigências de prevenção especial não se revelam acentuadas, pois o recorrente à data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais (só após os factos veio a ser condenado, por sentença proferida no dia 18 de maio de 2011, transitada em julgado no dia 7 de junho de 2011, no âmbito do processo comum singular n.º 366/10.4TAVFR, do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de € 7, pela prática, no dia 3 de dezembro de 2009, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal). Assim, em favor do arguido, a considerar a ausência de antecedentes criminais à data da prática dos factos e a sua inserção social e profissional. Pelo que, face a todo o exposto, considerando a factualidade apurada na sentença recorrida, atendendo a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal, tudo ponderado, como, aliás, já havia sido na sentença em crise, entende-se que a pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída pela pena de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, encontrada pelo tribunal a quo, situada abaixo do primeiro terço da moldura penal abstrata, se mostra ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa. Improcede, assim, na totalidade o recurso. *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. *** Porto, 04 de novembro de 2015Elsa Paixão Maria dos Prazeres silva |