Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035800 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302110320234 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1543 ART1569 N2. DL 38382 DE 1951/08/07. | ||
| Sumário: | I - Ainda que clandestinos determinados anexos, não impede a lei a constituição de uma servidão de passagem (usucapião) a seu favor, dado que não existe aqui qualquer negócio jurídico contrário à lei e, como tal, nulo (artigo 280 do Código Civil). II - Não se tendo verificado qualquer alteração no prédio dominante, é indiferente que este tenha ou não comunicação com a via pública, seja ou não encravado (artigo 1569 n.2 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |