Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130329
Nº Convencional: JTRP00001182
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ABUSO DE UNIFORMES PUBLICOS
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RP199109189130329
Data do Acordão: 09/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 290/76 DE 1976/04/23 ARTUNICO.
CP82 ART295.
Sumário: 1- O D. L. 290/76, de 23/4 foi expressamente revogado pelo D. L. 400/82, de 23/9 - Cfr. Art. 6 - pelo que não pode servir de apoio a condenação por factos posteriores.
2- A verificação do crime p. e p. pelo Art. 295 do C. P. exige a prova de que o agente actuou com a intenção de fazer crer que as designações, sinais, uniformes ou trajos lhe pertencem.
3- Não age com essa intenção aquele que não sendo militar nem membro das forças militarizadas, usa, durante festejos carnavalescos, uma farda da G. N. R. composta por botas, polainas, cinto, calção, camisa, gravata e bivaque, e alem disso, um blusão preto diferente dos que usam os militares daquela força e ainda uma pequena mascara constituida por oculos, nariz e bigode.
Realmente, o uso dessa mascara e os festejos carnavalescos em que os factos devem ser inseridos arredam, so por si, a possibilidade de preenchimento daquele elemento subjectivo.
Reclamações: