Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950105
Nº Convencional: JTRP00025528
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: EXECUÇÃO
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
QUALIFICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199903089950105
Data do Acordão: 03/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 487-A/96
Data Dec. Recorrida: 09/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1414 ART1415 ART1417 ART1418 ART1419 ART1420
N1 ART1421 ART1424.
Sumário: I - Gozando o título executivo de força probatória de mera aparência do direito do exequente, instaurada pelo administrador de um condomínio uma execução para pagamento das despesas efectuadas, e deduzidas embargos de executado, será do exequente que incumbe a prova da qualidade de condómino do embargante.
II - Só o que consta do título constitutivo de propriedade horizontal releva, juridicamente, para os efeitos do respectivo direito. Por isso, não basta que se diga que uma discoteca está instalada em determinado centro comercial
( a que a propriedade horizontal se refere ) para que a mesma seja considerada integrada no condomínio.
Reclamações: