Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES ROUBO SEQUESTRO | ||
| Nº do Documento: | RP20101215703/08.1JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crime de roubo consome o de sequestro apenas quando e enquanto este serve de meio para a prática daquele. É o que se verifica quando a privação da liberdade da vítima não excede a medida estritamente necessária ao cometimento do crime de roubo. Quando a privação da liberdade ambulatória da vítima ultrapassa a medida necessária à efectiva apropriação dos bens, deve concluir-se pela existência de concurso real entre os dois crimes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. n.º703-08. T J Lousada Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Lousada foi decidido: Condenar o arguido B………. pela prática de três crime de roubo qualificado, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente, 4 anos, 3 anos e 10 meses e 3 anos e 4 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, al. c) com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. t), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena parcelar de 10 meses de prisão, e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2 do CE, na pena parcelar de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Condenar o arguido C………. pela prática de três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente 3 anos e 10 meses, 3 anos e 8 meses e 3 anos e 2 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, al. c) com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. t), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena parcelar de 1 ano de prisão, e um crime de condução sem habilitação legal na pena parcelar de 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. Condenar a arguida D………. pela prática de três crime de roubo qualificado p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente 3 anos e 6 meses, 3 anos e 4 meses e 3 anos e 2 meses de prisão, e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2 do CE na pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. Condenar a arguida E………. pela prática de três crime de roubo qualificado p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente 3 anos e 4 meses, 3 anos e 2 meses e 3 anos e 2 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos por período de tempo igual ao da respectiva pena, com acompanhamento de regime de prova assente em plano de reinserção social. Absolver os arguidos da prática de três crimes de sequestro ps. e ps. pelo art. 158.º, n.º 1 do CP; o arguido B………. da prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2 do CE; o arguido C………. da prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, al. c) com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. t), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23/02. Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1 – nos presentes autos foram os arguidos 1. B………., 2. D………., 3. C………., 4. E………., pelo Ministério Público acusados e a quem se imputou, para além do mais e na parte em que agora interessa, aos quatro arguidos, em co-autoria material e em concurso real, três crimes de sequestro, previstos e punidos nos termos do art. 158º, n.º 1 do Código Penal e três crimes de roubo agravado, previstos e punidos, pelos art. 210º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao art. 204º, n.º 2, al. g) do Código Penal. 2 – no acórdão proferido nos autos e agora posto em crise, os arguidos, apesar da acusação contra eles deduzida, foram apenas condenados a) o arguido B………. pela prática de: ● três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente, 4 anos, 3 anos e 10 meses e 3 anos e 4 meses de prisão; ● um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, al. c) com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. t), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena parcelar de 10 meses de prisão, e ●um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2 do CE, na pena parcelar de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. b) o arguido C………. pela prática de: ●três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente 3 anos e 10 meses, 3 anos e 8 meses e 3 anos e 2 meses de prisão; ● um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, al. c) com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. t), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena parcelar de 1 ano de prisão, e ● um crime de condução sem habilitação legal na pena parcelar de 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. c) a arguida D………. pela prática de: ● três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente 3 anos e 6 meses, 3 anos e 4 meses e 3 anos e 2 meses de prisão, e ● um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2 do CE na pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. d) a arguida E………. pela prática de: ● três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente 3 anos e 4 meses, 3 anos e 2 meses e 3 anos e 2 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, Penas estas Suspensas na sua execução por período de tempo igual ao da respectiva pena com acompanhamento de regime de prova assente em plano de reinserção social. E Absolvidos, todos eles, da prática dos três crimes de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do CP que lhe haviam sido imputados. CONDENAÇÃO COM A QUAL SE NÃO CONCORDA; Na realidade, 3 – Provado nos autos, (cronologicamente); 1 - nos pontos 3, 5, 6, 17 A 22 e 23 A 42 (em que, em nosso entender, o ofendido F………. foi vítima, de um crime de roubo e após, de um crime de sequestro), 2 - nos 46 A 49 e 56 A 67 (em que, em nosso entender, o ofendido G………. foi vítima, de um crime de roubo e após, de um crime de sequestro, seguido de roubo), 3 - nos 73 A 76, 87 A 95, 103 e 104 (em que, em nosso entender, o ofendido H………. foi vítima, de um crime de sequestro e após, de um crime de roubo), que aqui se realçam e dão como reproduzidos para todos os efeitos. 4 - Em sede de subsunção dos factos ao direito, defende-se no acórdão recorrido, que o crime de sequestro se mostra consumido pelo crime de roubo, da seguinte forma: “se o sequestro (art. 158.º) é usado como meio para subtrair coisa alheia ou constranger à sua entrega, será consumido pelo roubo (integrado no meio “pôr na impossibilidade de resistir” ou na própria violência ou ameaça, dependendo da situação concreta); no entanto, se se mantém o sequestro para além do necessário à consumação do roubo, já haverá concurso efectivo de crimes…”. Concomitante, as ameaças, por via sobretudo da arma, e/ou as agressões, umas e outras associadas a expressões proferidas em tom ameaçador, impediram os ofendidos de reagir e consequentemente privaram-nos de liberdade de movimentos e de locomoção, o que preenche o ilícito típico de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do CP. Sucede porém que tal privação de liberdade esteve subordinada ao objectivo de subtrair aos ofendidos bens que lhes pertenciam. Na realidade, a privação da liberdade dos ofendidos resultou da própria forma de actuação dos arguidos a que presidiu o único objectivo de se apoderarem de pertences daqueles. Mesmo na situação relativa ao ofendido F………., mais concretamente no que respeita à privação da liberdade subsequente à subtracção descrita nos Factos Provados, o que se constata é que essa privação, embora posterior, está em contínuo com os actos de apropriação praticados imediatamente antes pelos arguidos e não deixa de estar submetida ou condicionada aos mesmos enquanto fase terminal dum único processo, o mesmo acontecendo, de resto, em relação aos demais ofendidos. Quando assim é, ou seja “se o sequestro (art. 158.º) é usado como meio para subtrair coisa alheia ou constranger à sua entrega, será consumido pelo roubo (integrado no meio “pôr na impossibilidade de resistir” ou na própria violência ou ameaça, dependendo da situação concreta); no entanto, se se mantém o sequestro para além do necessário à consumação do roubo, já haverá concurso efectivo de crimes…”. 5 - Não me parece, contudo, s.m.o., que assista razão para tal conclusão. 6 - Os factos provados retratam, abundantemente e de forma clara e inequívoca que a actuação dos arguidos é susceptível de integrar a previsão do tipo legal de crime de roubo, bem como, de resto, o de sequestro, pelos quais vêm acusados. No entendimento de que sempre que os factos integrem simultaneamente as previsões dos crimes de roubo e de sequestro, haverá lugar à autonomização deste, se a privação do jus ambulandi se mantiver para além do necessário à consumação do roubo (o que se verificou em todas as actuações dos arguidos) e que, ao invés se a privação deste direito circulatório for meio para subtrair coisa alheia ou constranger à sua entrega, será consumido pelo roubo (quando integrado no meio "pôr na impossibilidade de resistir" ou na própria violência ou ameaça, dependendo da situação concreta), defende-se que, as vítimas foram privadas da sua liberdade, donde se conclui, que uma vez que, verificando-se que a privação de liberdade dos ofendidos foi exercida durante o tempo estritamente necessário para levar a cabo o crime fim – roubo – não deveria haver punição, em concurso real pelos crimes de sequestro e roubo, antes impunha-se a absolvição pelo crime de sequestro. Porém, 7 - o roubo é um crime complexo que protege vários bens jurídicos - a propriedade, a liberdade, a integridade física e até a vida. Donde, atenta a estrutura e configuração complexa do roubo, o respectivo processo de execução preenche os elementos constitutivos de outros tipos de ilícito. Quando assim suceder, para determinar se há unidade ou pluralidade de infracções puníveis há que indagar se o crime instrumental foi o meio necessário, adequado e suficiente de subtrair a coisa móvel alheia. Como é pacífico, vem-se entendendo que no crime de sequestro o valor protegido é a chamada liberdade ambulatória. Este tipo legal visa tutelar a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente no espaço físico contra ilícita restrição, por qualquer forma desse direito. Sempre que o tempo de duração da privação da liberdade de locomoção do ofendido ultrapasse a medida necessária à efectiva apropriação dos bens, haverá que concluir pela existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo e sequestro. 8 - Assim sendo, o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve de meio para a prática daquele, o que sucede quando a privação de liberdade de locomoção da vítima não excede a medida naturalmente associada ao cometimento do crime de roubo. Mas para a consumação do sequestro não se exige o preenchimento de um certo e determinado período de tempo, bastando que a privação da liberdade afecte, efectivamente, a liberdade de locomoção. Isto é o que resulta da hermenêutica do artigo 158º C Penal, que no seu n.º 1 se limita a estabelecer o âmbito da punição sem se referir a qualquer lapso de tempo, aludindo-se, apenas na alínea a) do n.º 2, para agravação do crime, a um período de tempo superior a 2 dias. 9 - No crime de sequestro, exemplo clássico do crime permanente ou duradouro, protege-se a liberdade ambulatória; a liberdade física, a liberdade de movimentos, ou seja, direito de não ser aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar. 10 - Será que se pode afirmar que no caso dos autos, a privação da liberdade dos ofendidos foi excessiva e desproporcionada em relação ao estritamente necessário para consumar a subtracção, sendo o roubo um crime de execução instantânea? O critério determinante da verificação do concurso é o de que “a privação da liberdade … não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime fim”. “O concurso é efectivo quando a privação da liberdade se prolongue ou se desenvolva para além daquela medida, apresentando-se a violação do bem jurídico protegido no crime de sequestro (a liberdade ambulatória) em extensão ou grau tais que a sua protecção pode considerar-se abrangida pelo crime de roubo”, cfr. Ac. STJ de 5/1/05, proc. 4208/04, relator: Henriques Gaspar. 11 - À luz deste critério, parece evidente que os arguidos privaram os ofendidos da liberdade de acção e de determinação, não tanto em medida excessiva e muito para além do tempo necessário a subtrai-lhe os bens que lhes pertenciam, como resulta mesmo, que o momento da privação da liberdade, nenhuma relação tem com o da apropriação. 12 - A privação da liberdade ocorreu já depois dos ofendidos terem sido desapossados dos seus pertences, em medida excessiva e muito para além do tempo necessário a subtrai-lhes os bens que lhes pertenciam. 13 - A intenção dos arguidos confirmada, à saciedade, pelos factos dados como provados, acima de qualquer dúvida razoável, era a de que para a subtracção dos seus pertences não só não era necessário “privar temporariamente as vítimas da liberdade de determinação e de acção, fazendo-os conduzir para os locais que lhes foi indicado por aqueles, como da mesma forma poderia ter ocorrido esta privação do jus ambulandi das vítimas, sem que lhe tivesse sido retirado qualquer objecto ou valor. 14 - O que é certo, contudo, é que perante esta desdobrável actuação dos arguidos, há que concluir que os crimes de sequestro e de roubo, revelam absoluta autonomia e independência, quer na execução, quer na finalidade, entre si, não podendo deixar de ser punidos, em sede de concurso real, quer pelo crime de sequestro, quer de roubo. 15 - O crime de sequestro não foi consumido pelo crime de roubo, uma vez que o crime de sequestro não serviu, apenas, como meio de prática daquele, não se podendo afirmar que se tenha autonomizado face ao delito de roubo. Acrescentaremos tão só, como resulta da factualidade assente, que o sequestro se mantém para aquém e depois de consumado o roubo. Assim as vítimas viram a sua liberdade restringida antes e depois do roubo pelo período de tempo que estado está como provado na sentença recorrida. 16 - Ora se o crime de roubo pode consumir o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele e nele se esgota, - é o que sucede quando se imobiliza a vítima apenas durante o tempo estritamente necessário e proporcionado à prática da subtracção violenta dos bens móveis do ofendido - no caso, os arguidos, na posse dos valores e do dinheiro que havia subtraído às vítimas, e sempre mediante a ameaça de mal imediato, ordenaram àqueles que os conduzisse para os locais descritos nos factos dados como provados, obrigando-os a circular, contra a sua vontade. 17 - Assim, a violação do ius ambulandi acima descrita estendeu-se, para aquém e para além da subtracção, para além do necessário à consumação do roubo pelo que deverá ocorrer concurso efectivo entre o sequestro e o roubo. 18 - Perante o quadro fáctico dado como provado, a argumentação do acórdão recorrido é, com todo o respeito, injustificada. 19 - Impedir as vítimas, como queriam, de se movimentar, não é uma conduta bagatelar, irrelevante e insignificante para o direito, é uma conduta grave, e com relevância penal. 20 - Para o preenchimento do tipo irreleva o período de tempo durante o qual se prolongou a privação da liberdade. O nosso legislador, ao contrário de outros, não verteu no tipo legal qualquer critério quantitativo, logo o crime de sequestro não exige que a privação da liberdade dure um específico período de tempo [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1994 BMJ 433º 306, Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.1990, CJ XV, tomo IV, pág. 21, Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 31.1.96 citado por Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, 3ª ed. 1º vol. Pág. 423]; o período de tempo apenas releva como elemento do tipo qualificado, por mais de dois dias, art.º 158º n.º 2 do Código Penal, devendo também ser considerado, em qualquer caso, como critério para aquilatar do grau de ilicitude, como supra se deixou dito. 21 - A questão relevante é outra: os meios utilizados pelos arguidos constitui um meio adequado a privar os ofendidos da sua liberdade? A resposta tem de ser encontrada, tendo em vista o meio concretamente utilizado, as características físicas da vítima e a configuração do local, etc. 22 - Na óptica da decisão recorrida a haver roubo esse crime consome o de sequestro. Porém, 23 - Dispõe-se no artº 30º n.º 1 do Código Penal, que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Os bens jurídicos protegidos pelos tipos de ilícito em causa são diversos. O crime de roubo está arrumado no capítulo dos crimes contra a propriedade, o de sequestro no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal. Como já vimos, no crime de sequestro tutela o legislador a chamada liberdade ambulatória ou de movimento [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.4.87 BMJ 366º 223, Costa Andrade, Consentimento e acordo em direito penal, pág. 653]. Nas palavras de Taipa de Carvalho [Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I pág. 404] o bem jurídico protegido pelo art.º 158º é a liberdade de locomoção, isto é, a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro. Já no crime de roubo protege-se genericamente o património. 24 - Temos assim que os arguidos com as suas condutas preencheram, numa primeira abordagem, dois ilícitos típicos. Acontece que para se concluir pela existência de concurso efectivo torna-se necessário, para além da pluralidade de tipos violados, que seja possível formular uma pluralidade de juízos de censura o que só pode ser viabilizado pela existência na matéria de facto apurada de uma pluralidade de resoluções, como é o caso dos autos. 25 - A privação da liberdade anda associada a um conjunto de crimes, quer como meio típico, quer como meio possível da sua realização. Assim só em concreto se pode resolver a questão da unidade ou pluralidade de crimes. Haverá concurso efectivo, quando a duração da privação da liberdade ultrapassa aquela medida [Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I pág. 415]. No caso a privação da liberdade ultrapassa o necessário para consumar o crime de roubo. Mais, assume maior gravidade depois (ou antes) de consumados os roubos. 26 - Antes ou depois dos crimes de roubo há uma nova e autónoma renovação do processo volitivo de sequestro, com uso de novos processos. Ora essa pluralidade de resoluções, que se verifica no caso, pois apurou-se um duplo processo volitivo: quiseram os arguidos privar as vítimas da sua liberdade de movimentos, assim as impedindo de fugir: quiseram ainda os arguidos, com as actuações referidas apropriar-se de bens e valores que aquelas traziam consigo, o que conseguiram, leva-nos a considerar a existência de concurso real [Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.6.96 citado por Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, 3ª ed. 1º vol. Pág. 427]. 27 - Consequentemente, não pode proceder a decisão recorrida, de que no caso, o crime de roubo consome o de sequestro, nem por outro lado se verifica a inversa: o crime de sequestro não consome o de roubo. 28 - Porque será, então, que o Tribunal “a quo” assim decidiu? Pergunta-se. Terá o Tribunal valorado convenientemente a conduta dos arguidos neste processo bem assim o seu passado criminal? Questionou este Tribunal a repercussão que esta decisão terá na sociedade em que este se insere, em termos de prevenção geral? Não haverá limites ao sistemático benefício dos arguidos à custa do prejuízo das vítimas, transformando-o/confundindo-o com estas? 29 - Pelo exposto e tudo ponderado, julgamos que da decisão recorrida não resultam os requisitos necessários para se concluir que o crime de roubo pelos quais os arguidos foram condenados, CONSOME os crimes de sequestro pelos quais viriam a ser absolvidos, pelo que, NESTA PARTE, o recurso deve ser julgado procedente, impondo-se que se considere que os arguidos cometeram, em co-autoria material, não só 03 crimes de roubo - como foi decidido -, mas também, em concurso real e efectivo, 03 crimes de sequestro, e pelos quais deverão ser condenados. 30 - Ao ter decidido como se decidiu, violou o Tribunal “a quo” o disposto nos artºs 30º, nº 1, 158º, n.º 1 e 210º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao art. 204º, n.º 2, al. g), todos do Código Penal, não se podendo, em consequência, manter. 31 - A ser assim entendido, como aliás se espera, atenta a matéria dada como provada e não provada, a convicção do Tribunal e o enquadramento jurídico-penal (contra as quais o Ministério Público não encontra censura), todos arguidos deverão ser também condenados pela prática, como co-autores materiais e em concurso real e efectivo de: três crimes de sequestro, previstos e punidos nos termos do art. 158º, n.º 1 do Código Penal, EM PENA que deve ser sempre privativa da liberdade, sendo certo que, no caso concreto, atento os antecedentes criminais dos arguidos, a elevada intensidade do dolo (directo), o grau de ilicitude do facto (atento o número de condutas em causa), o modo de execução dos factos (o tipo de violência e ameaça exercidos contra as vítimas; o tipo de tarefas desempenhadas por cada um dos arguidos; a concreta actuação de cada um deles em cada um dos apurados episódios; o tempo em que as vítimas estiveram privados da liberdade; o tipo de objectos e os valores subtraídos pelos arguidos a cada uma das vítimas; o tipo de arma utilizada; o período de tempo em que os crimes em apreço foram praticados), a gravidade das consequências daqueles factos, e às exigências de prevenção geral, (na medida em que este tipo de crime revela absoluta indiferença para com os demais, repetem-se com total sentimento de impunidade e que são alvo de acentuada repulsa social), a suspensão da execução das penas em que foram condenados não realiza de forma adequada as exigências da prevenção geral e especial, reprovação e prevenção do crime, sendo que se tem de lutar, cada vez mais, contra a proliferação da existência deste tipo de crime enraizado, negativa e tantas vezes impunemente, na nossa sociedade. Pena essa necessariamente a cumular, atento o concurso real e efectivo dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados e que se espera os venham a condenar. 32 - Se assim se não entender, o que por mera hipótese académica se admite, deverá considerar-se que as penas aplicadas aos arguidos nestes autos, não satisfazem minimamente as exigências de prevenção especial e muito menos geral que o caso exige. Na verdade, Os arguidos foram condenados nestes autos pelos seguintes crimes e penas: a) B………. pela prática de: ● três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente, 4 anos, 3 anos e 10 meses e 3 anos e 4 meses de prisão; ● um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, al. c) com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. t), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena parcelar de 10 meses de prisão, e ● um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2 do CE, na pena parcelar de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. b) o arguido C………. pela prática de: ● três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente 3 anos e 10 meses, 3 anos e 8 meses e 3 anos e 2 meses de prisão; ● um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, al. c) com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. t), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena parcelar de 1 ano de prisão, e ● um crime de condução sem habilitação legal na pena parcelar de 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. c) a arguida D………. pela prática de: ● três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente 3 anos e 6 meses, 3 anos e 4 meses e 3 anos e 2 meses de prisão, e ● um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2 do CE na pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. d) a arguida E………. pela prática de: ● três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, nas penas parcelares de, respectivamente 3 anos e 4 meses, 3 anos e 2 meses e 3 anos e 2 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, Penas estas Suspensas na sua execução por período de tempo igual ao da respectiva pena com acompanhamento de regime de prova assente em plano de reinserção social. CONTUDO, em face dos crimes que aos arguidos estão imputados, as molduras penais a considerar, na parte em que agora interessa, são; - quanto ao crime de roubo qualificado p. e p. pelos artºs. 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, de prisão de 3 a 15 anos. - quanto ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2 do CE, de 1 mês (art. 41º, nº 1, do C.P.) a 2 anos de prisão ou multa até 240 dias. - quanto ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, al. c) com referência aos artºs. 2.º, n.º 1, al. t), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, de prisão de 1 a 5 anos de prisão ou de multa até 600 dias. Na decisão recorrida decidiu o Tribunal “a quo” condenar os arguidos nas penas (parcelares e resultantes do cúmulo jurídico) de prisão supra referidas, suspensas na sua execução, situação que merece a nossa discordância, face à sua exiguidade manifesta, atentas as patentes exigências de prevenção geral e, em particular, especial de socialização que este tipo de ilícito requer, tantas as vezes que são eles praticados, no caso concreto, em que se mostra patente o exercício de violência e de ameaça exercida por cada um dos arguidos contra cada uma das vítimas. 33 - Dispõe o artigo 40° do C. Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, nº. 1 e, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, nº. 2. Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas: a formulação da norma reveste a “forma plástica” de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabem ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz. A norma do artigo 40° condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento. O modelo do C. Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40° determina, por isso, que os critérios do artigo 71° e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no actual programa político do C Penal e, de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção, porque de protecção de bens jurídicos, acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. A medida de prevenção, que não pode em nenhuma ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida, protecção óptima e protecção mínima, limite superior e limite inferior da moldura penal, o juiz face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente, prevenção da reincidência, sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71° do C Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral, a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente, cfr. Ac STJ de 28.9.2005, in CJ, S, III, 175. A constatação do recrudescimento fenómeno da criminalidade violenta e da comoção e alvoroço sociais que provoca, faz realçar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas, como garantia da validade das normas e da confiança da comunidade, mas do mesmo modo, não se pode descurar as finalidades de reinserção social dentro do modelo da prevenção especial. 34 - Nos termos do artigo 71º C Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na Lei, é feita em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção. Dando concretização aos vectores enunciados, o nº. 2 do artigo 71º C Penal, enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. As penas, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, cfr. Ac STJ de 2.10.97, no site da dgsi. As expectativas da comunidade saem goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício, no expressivo dizer do Ac. STJ de 1.4.98, in CJ, S, II, 175. 35 - A propósito de determinação das penas parcelares e da pena única, na decisão recorrida, ponderou-se, o grau de ilicitude dos factos, elevado …; o modo da sua execução e as consequências negativas para os ofendidos; a intensidade do dolo directo e o passado criminal dos arguidos. E para fixar a pena do concurso ponderou em conjunto os factos e a personalidade, designadamente o número de vezes que cada arguido adoptou condutas criminosas, a natureza e gravidade dos crimes em concurso e a personalidade neles revelada. Neste quadro, aplicando os critérios do artigo 71° C Penal, considera-se inadequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial e modelada pelo grau de ilicitude e culpa, enunciados na decisão recorrida e as demais circunstâncias concretas ali ponderadas, a aplicação das penas parcelares, em que os arguidos foram condenados na 1ª instância, merecendo censura, da mesma forma, a operação dos cúmulos jurídicos, que não valorou, ponderada e adequadamente, em conjunto, quer os factos quer as personalidades dos arguidos. Aliás não se vislumbra fundamento sério para se defender, em face da gravidade dos factos apurados e da personalidade a culpa dos arguidos, que no caso se mostrem adequadas as penas parcelares relativas aos crimes pelos quais foram, a final, condenados. A imagem global dos factos é deveras significativa, no sentido da demonstração da falta de escrúpulos, da insensibilidade, dos agentes, a par do elevado grau de eficácia da intimidação e constrangimento, resultante quer da superioridade numérica, dos agressores, do factor surpresa da sua actuação, ainda com utilização de uma arma de fogo, que não da sua mera exibição. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais, art.º 18º n.º 2 da CRP, art.º 40 n.º 1 e 2 e 71º do Código Penal. A culpa jurídico-penal é o ficar aquém das exigências de conformação da personalidade com aquela que a ordem jurídica supõe e o ter que responder por essa diferença, quando ela, como no caso, fundamenta um facto ilícito. No caso foi ponderado o dolo directo com que os arguidos actuaram, a ilicitude dos factos que, dentro do tipo simples em que se enquadra a sua conduta, não é de desprezar, considerando nomeadamente o aproveitamento da situação de vulnerabilidade em que se encontravam as vítimas – sozinhas no interior dos carros - e o modo de execução dos crimes, através de uma arma de fogo, o que, em termos psicológicos, era adequado a criar uma situação de forte coacção. Quanto às exigências de prevenção geral as mesmas são elevadas, uma vez que este tipo de crime gera graves sentimentos de insegurança, fazendo sentir como premente a necessidade de reposição da confiança da comunidade no valor da norma jurídica violada. Neste quadro as penas parcelares e as resultantes do cúmulo jurídico efectuado, situadas junto ao seu limiar, são penas desproporcionadas, porque escassas e, por isso, não podem manter-se. A suspensão da pena é inviabilizada pela falta de prognose favorável de ressocialização. 36 - Não discordando da decisão do Tribunal recorrido quando optou pela aplicação, ao caso concreto, de uma pena de prisão, sendo que só esta, de acordo com o estatuído no artº 70º do C. Penal, pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, já a medida da pena concreta e a suspensão da sua execução nos parece inadequada quando virada para a protecção de bens jurídicos e a reintegração dos agentes na sociedade -artº 40º do C. Penal-. Sendo que o quadro atenuativo para a determinação concreta da pena, por não puder sobrepor-se ao quadro agravativo, não pode justificar, em nosso entender, tão exíguas penas de prisão. 37 - Estando-se, pois, em face de crimes com gravidade acentuada, cometidos com culpa grave e exclusiva dos arguidos e atendendo à necessidade de uma prevenção e reprovação rigorosas, quer geral, quer especial, ao decidir a medida concreta das penas de prisão, parcelares e única, resultante do cúmulo jurídico realizado, como o fez, o tribunal recorrido violou o preceituado nos artigos 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do CP, art. 3.º, n.º 2 do C. Estrada, 86.º, n.º 1, al. c) com referência aos artºs. 2.º, n.º 1, al. t), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, 40º, 50º, n.º1 e 71º do Código Penal. não se podendo, em consequência, manter a decisão recorrida. Atento o exposto dando-se, na parte recorrida, provimento ao recurso, com alteração desta, de forma a condenarem-se todos os arguidos também como co-autores materiais e em concurso real e efectivo de: - 03 crimes de sequestro, previstos e punidos nos termos do art. 158º, n.º 1 do Código Penal, EM PENA de prisão efectiva nos termos e com os fundamentos propostos NA MOTIVAÇÃO de recurso, pena essa necessariamente a cumular com as demais, atento o concurso real e efectivo dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados e que se espera os venham a condenar. Se assim se não entender, o que por mera hipótese académica se admite, deverão as penas de prisão, parcelares e as únicas resultantes do cúmulo jurídico realizado, fixadas pelo Tribunal recorrido, ser alteradas por outras mais graves porquanto os crimes imputados aos arguidos foram por estes cometidos com culpa grave e exclusiva (e atendendo à necessidade de uma prevenção e reprovação rigorosas), para que a sua condenação reprove e previna rigorosamente, agora e para futuro, a conduta destes, ordenando-se o seu cumprimento efectivo sendo certo que a suspensão da sua execução é inviabilizada por falta de prognose favorável de ressocialização, Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. Factos provados: 1. A arguida D………. é também conhecida pela alcunha e “D1……….” e é irmã da arguida E……….. 2.O arguido C………. é conhecido pela alcunha de “C1……….”. 3. Os arguidos B………., D………., E………. e C………. conhecem-se desde data indeterminada e, no final do Verão de 2008, decidiram, através do respectivo número de telemóvel, atrair vítimas do sexo masculino, para quem as arguidas D………. e/ou E………. ligavam a fim de, a pretexto de um encontro de cariz amoroso e sexual, estarem com as mesmas, e após conseguirem convencê-las e levá-las nos respectivos veículos para locais ermos e previamente combinados com os arguidos B………. e E………, onde estes se encontravam, e, empunhando uma arma de fogo, obrigavam desta forma as vítimas a seguirem contra a sua vontade no seu próprio veículo, sendo posteriormente obrigadas por via da exibição daquela arma e mediante agressões a entregar todo o dinheiro que possuíssem, bem como objectos com valor monetário que tivessem consigo naquela altura, como ouro, telemóveis, instrumentos musicais, auto-rádios, transportando de seguida as vítimas no seu próprio veículo abandonando-as em local diferente e igualmente deserto e ermo, conhecido deles, onde se encontravam as arguidas D………. e E………. num veículo automóvel escondidas, normalmente uma carrinha VW ………, de cor cinzenta, matrícula “..-AT-..”, para depois todos se porem em fuga e repartiam, entre si, os lucros desta actividade. 4. Antes de levarem a cabo cada uma das situações abaixo descritas, os arguidos planearam o papel de cada um no desenrolar dos factos, tendo assim cada um deles pleno conhecimento das tarefas que lhes competiam desempenhar, para concretizarem os objectivos do grupo. 5. Em dia não concretamente apurado, mas que se situa entre 10 e 16 de Outubro de 2008, o ofendido F………., teve conhecimento do número de telemóvel da arguida D………. ou seja, ………, através de um amigo. 6. No dia 17 de Outubro de 2008, cerca das 16 horas, o ofendido F………. ligou do seu telemóvel para o telemóvel da arguida D………., tendo sido atendido por esta, e após conversa entre ambos, combinaram encontrar-se junto do Posto de Combustível ………. em ………., Lousada. 7. O F………. dirigiu-se então para este local, no seu veículo automóvel, ligeiro, comercial, de mercadorias, marca Peugeot, de cor branca, de duas portas e dois lugares. 8. Tal como previamente já tinham combinado e em execução do objectivo do grupo, os arguidos B………., D………., C………. e E………. dirigiram-se para aquele local, na supra referida carrinha VW ………., matrícula “..-AT-..”, conduzida pelo arguido C……….. 9. Quando chegaram ao local as arguidas D………. e E……… saíram e colocaram-se junto do referido Posto de Abastecimento de Combustível, enquanto os arguidos C………. e B………. aguardaram nas proximidades dentro do veículo VW. 10. Pouco tempo depois chegou o ofendido F………. no seu veículo e ao passar junto das arguidas E………. e D………. imobilizou-o junto das mesmas, uma vez que aquela arguida lhe acenou. 11. O ofendido F………. contava encontrar apenas a arguida D………., mas apareceu-lhe também a arguida E……….. 12. Após troca de palavras, as arguidas conseguiram convencer o F………., dado que a E………. estava grávida, a dar boleia a ambas e a deixar esta última em casa. 13. Apesar de conduzir um veículo comercial de apenas dois lugares, o F………. não se opôs a dar boleia às duas arguidas, dado que as mesmas o convenceram de que conheciam caminhos secundários até à casa da E………. e não seriam por isso incomodados pela polícia. 14. O ofendido F………. conduziu o seu veículo com as duas referidas arguidas por ruas que não conhecia e seguindo as indicações que as mesmas lhe iam fornecendo. 15. Passado algum tempo depois de estarem a circular, ao chegar junto a uma oficina de automóveis, a arguida E………. inicialmente disse ao ofendido F………. para virar à direita, tendo depois corrigido no sentido de seguir antes pela esquerda. 16. Percorridos cerca de 50 m, a arguida E………. disse ao F………. que afinal se tinha enganado e que no cruzamento anterior deveriam ter virado à direita, sendo que entretanto a estrada onde se encontravam não tinha saída, pelo que era necessário efectuar a manobra de inversão de marcha. 17. Quando o ofendido F………. efectuava esta manobra de inversão de marcha, atrás de si surgiu a supra mencionada viatura da marca VW, modelo ………., que se imobilizou junto do veículo daquele, e do seu interior saíram os arguidos B………. e C………. que de imediato se dirigiram ao veículo do F………. e abriram as duas portas do mesmo. 18. O arguido C………. dirigiu-se então ao F………. empunhando uma pistola, calibre 8mm, modificada para 6,35mm, ao mesmo tempo que lhe desferiu diversos socos na cabeça e face. 19. Entretanto, o arguido B………. mandou as arguidas E………. e D………. saírem do veículo e esperarem atrás do veículo do ofendido F……….. 20. De seguida, o arguido B………., tal como o arguido C………. continuou a fazer, vibrou vários murros no ofendido F………., que permanecia sentado no lugar do condutor. 21. A dado passo, os arguidos B………. e C………. pararam as agressões ao ofendido F………. e ordenaram-lhe que lhes entregasse o seu telemóvel, marca “Nokia”, modelo “….”, bem como todo o dinheiro que possuía, tendo este mediante a ameaça da arma entregue àqueles a quantia de trezentos e cinquenta euros. 22. Acto contínuo os arguidos B………. e C………. retiraram ao dito telemóvel o respectivo cartão. 23. Seguidamente, efectuaram uma busca à carrinha onde encontraram um outro aparelho de telemóvel, marca “Nokia”, modelo “…..”, mas sem cartão. 24. De caminho, os arguidos B………. e C……… solicitaram ao F……… o seu nome o seu Bilhete de Identidade, tendo-lhes este dito o seu nome, anotado pelo arguido C……… numa brochura de “……….”, e que os seus documentos estavam numa pasta, debaixo do banco direito, na sequência do que os referidos arguidos abriram a pasta e viram lá um cartão de crédito. 25. Acto imediato os arguidos B………. e C………. recomeçaram a vibrar murros no arguido F………., pois o mesmo tinha dito que não tinha consigo qualquer cartão de crédito. 26. Os arguidos B………. e C………. ordenaram então ao F………. que lhes dissesse o número do PIN deste cartão, ao que este lhes respondeu que estava gravado no telemóvel. 27. Nesta altura, o B………. disse ao C……….: “Dá-lhe um tiro na perna.” 28. Perante esta situação o F……… voltou a afirmar que o PIN do cartão estava gravado no seu telemóvel, tendo então o arguido B………. ficado com o seu BI e com o cartão de crédito e ainda tentou tirar ao F………. o seu anel em ouro que trazia. 29. Como o arguido B………. não o conseguisse fazer, o F……… disse-lhe que só saía com a ajuda de sabão, ao que o B………. afirmou: “Não é necessário sabão, pois nós cortamos o dedo”. 30. Perante isto o F………. ficou aterrorizado e temeu pela sua vida, pois os arguidos B………. e C………., não acreditando que o Pin do cartão estava gravado no telemóvel, afirmaram que lhe iam dar um tiro na perna, lhe iam incendiar a carrinha e o iam meter na mala. 31. Momentos mais tarde, os arguidos B………. e C………. decidiram que o F………. iria conduzir o seu veículo até ao local que estes indicassem, entrando ambos naquele veículo, sendo que nesta altura já lá não estava o VW ………., nem as arguidas E………. e D………., tendo sido esta última que conduziu este veículo até ao local onde todos os arguidos tinham combinado encontrar-se mais tarde. 32. Já com a viatura em andamento o F………. começou a imaginar que iria morrer, até porque os arguidos C………. e B………. lhe disseram que nunca mais iria ver os filhos, cuja fotografia que estava na sua carteira lhe mostraram, e também porque o arguido C………. lhe encostou a arma à cabeça e puxou o cão da arma à retaguarda. 33. Após passarem em frente à já referida oficina de automóveis, o F………. começou a descer, seguindo o trajecto inverso. 34. Nessa descida, um dos arguidos referiu que no final na rua o ofendido F………. deveria virar à esquerda, dizendo o arguido B………. ao arguido C………. que se aquele não virasse, deveria descarregar a pistola na cabeça do ofendido e que se não tivesse coragem para o fazer ele próprio o faria. 35. O ofendido F………. apercebeu-se então que se virasse à esquerda iria para um monte, pelo que, temendo que os arguidos B………. e C………. o matassem, aumentou a velocidade do seu veículo. 36. Nessa altura, o arguido B………. percebeu que o ofendido não ia virar à esquerda conforme ordenado, e disse ao arguido C………. para descarregar a arma na cabeça do ofendido F……….. 37. Este continuou a aumentar a velocidade do seu veículo e quando se encontrava a cerca de 100 metros do centro de ………, viu diversos cantoneiros e outros transeuntes, e, 38. Após entrar na ………., retirou as chaves da ignição, trancando de seguida a direcção do veículo, que seguiu em direcção ao separador onde viria a embater e se arrastou durante cerca de 30 metros, até se imobilizar. 39. Entretanto, momentos antes desta imobilização, o ofendido F………. abriu a porta do lado do condutor e atirou-se para o solo, pondo-se logo de seguida em fuga até conseguir auxílio num supermercado. 40. Quando o veículo parou, os arguidos saíram e também se puseram em fuga, levando consigo os telemóveis do ofendido F………., no valor global de pelo menos 180,00 €, bem como a quantia monetária de 350,00 €. 41. De seguida, o arguido C………. ligou à D………. e combinaram encontrar-se próximo do local onde o veículo do F………. ficou imobilizado, tendo aquela conduzido o veículo “..-AT-..”, até esse local, donde todos se ausentaram neste veículo. 42. Na sequência destes factos o ofendido F………. sofreu dores e lesões. 43. No dia 11/03/2009 os arguidos B………. e esposa D………. tinham na sua residência, no interior da bolsa desta o telemóvel, marca “Nokia”, modelo …., propriedade do F………., e que se encontrava a ser utilizado pelo arguido B……….. 44. Em 17/10/2008 o arguido C……… não se encontrava habilitado com carta de condução ou documento equivalente que lhe permitisse a condução de veículos automóveis. 45. A arguida D………. conduziu o veículo “..-AT-..”, na via pública, desde o local onde os arguidos B………. e C………. abordaram o F………., até ao ………., ………., Lousada, onde se encontrou mais tarde com aqueles arguidos, sem que encontrasse habilitada com carta de condução ou documento equivalente que lhe permitisse a condução de veículos automóveis na via pública, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei. 46. Em meados do mês de Outubro de 2008, em dia não concretamente apurado os arguidos, B………., D………., C………. e E………., souberam o número de telemóvel do ofendido G………., na sequência do que a arguida D………., usando o seu número de telemóvel ………, falou com o mesmo diversas vezes, nomeadamente nos dias 21, 22, 24 e 25 de Outubro de 2008, bem como lhe enviou diversas mensagens, e a sua fotografia, via “mms”. 47. No dia 25 de Outubro de 2008, a arguida D………. deu um toque para o telemóvel do ofendido G………., acabando este por lhe ligar e combinar encontrar-se com ela, nesse mesmo dia, à noite, em ………., Paços de Ferreira, num café junto ao I………., existente naquela localidade, depois de terminar o espectáculo na “……….” em Esposende, onde actua como músico. 48. Depois deste espectáculo, cerca das 21,30h, o ofendido G………. dirigiu-se no seu veículo, marca “BMW”, modelo “…..”, de cor vermelha e de duas portas, à localidade onde se situava aquele café. 49. Entretanto, os arguidos B………., D………, C……… e E………., cerca das 21.30h, saíram de Guimarães onde residem e dirigiram-se também para aquele local, no veículo “..-AT-..”, conduzido pelo C……….. 50. Ali chegados, as arguidas D………. e E………. saíram deste veículo e foram para junto do referido café, tal como havia sido combinado, enquanto os arguidos B………. e C………. aguardaram nas proximidades deste local dentro do veículo “AT”. 51. Por volta das 22.20h, o ofendido G………., ao chegar à entrada do referido café, constatou que a mulher, que se identificou como sendo a D2………., mas que na realidade era a arguida D………., se encontrava na companhia de uma outra, a arguida E………., que lhe foi apresentada irmã daquela. 52. Ficaram ali a conversar durante cerca de quinze minutos, sobre se iriam ou não sair e para onde. 53. A arguida D………. que se intitulava D2………. acabou por decidir, de acordo com o plano previamente delineado por todos os arguidos, que sairia com o ofendido G………., mas que este primeiro teria que deixar em casa a sua irmã E……….. 54. O ofendido G………. acedeu então a estas condições impostas pela arguida D………., tendo todos entrado para o seu veículo BMW, ficando no lugar ao lado do condutor a arguida D………. e no banco traseiro a arguida E……….. 55. Circularam durante cerca de cinco minutos, percorrendo alguns quilómetros até um sítio isolado, situado na Rua ………., ……….., Paços de Ferreira, onde as arguidas solicitaram ao ofendido G………. que parasse o veículo, ao que aquele acedeu. 56. Nesse momento, surgiu o veículo “..-AT-..”, conduzido pelo arguido C………. que atravessou este veículo na frente do veículo do ofendido G………. e acto contínuo, saíram de tal veículo aquele arguido e o arguido B………., empunhando um deles a pistola supra-mencionada. 57. Ao mesmo tempo que as arguidas D………. e E………. saíam do veículo do ofendido G………., um dos arguidos B………. ou C………, empunhando tal pistola, dirigiu-se ao G………. e disse-lhe: “Chega-te pra lá, seu filho da puta; Chega pra lá, rápido”, o que aquele fez. 58. O arguido C………. entrou para o interior do veículo do G………., assim como o arguido B………. que disse para o G……….: “Dinheiro, dinheiro”, ao que o G……… lhe respondeu: “Não tenho dinheiro. O dinheiro que tenho aqui é vinte euros”, entregando-lhes então a nota de vinte euros, tendo o arguido B………. retorquido: “Não tens? Só vinte euros! Tu vens para aqui só com vinte euros? Vais ver já se não tens!”. 59. De seguida, os arguidos C………. e B………. seguiram com o ofendido G………. no veículo BMW na via pública durante alguns quilómetros, até um sítio ermo em terra batida, e após terem imobilizado o veículo, os arguidos B………. e C………. perguntaram-lhe se tinha carteira, e o ofendido G………. respondeu que estava na mala do veículo, mas que só lá tinha documentos. 60. Acto contínuo, o arguido C………. saiu do veículo, enquanto o arguido B………. permaneceu dentro do mesmo a vigiar o G……….. 61. O arguido C………., após verificar que dentro do veículo não se encontrava qualquer outra quantia monetária ou objecto com valor venal, abriu a bagageira do veículo e retirou daí os objectos que o G………. lá tinha, a saber: uma concertina da marca “………..” e um emissor de concertina da marca “……….”. 62. Após o que, o arguido C………. retirou do veículo o auto-rádio de marca “Sony” e um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “…” , de cor preta, bem como um GPS, marca “……….”. 63. Pretendiam ainda os arguidos B………. e C………. apoderar-se de um outro telemóvel mais velho, de marca Nokia, mas, a pedido do ofendido G………., deixaram-no ficar com ele, bem como com o seu cartão de telemóvel, após apagarem todas as mensagens da arguida D………. (D2……….) e o número de telemóvel desta. 64. O arguido C………. colocou todos estes objectos na bagageira do veículo, voltou a entrar no veículo do G………. que de seguida arrancou e circulou na direcção da Estrada Nacional que conduz a uma rotunda que dá acesso a ………-……….-………. e ………... 65. Alguns momentos após, cerca das 23,30h, o veículo do ofendido G………. foi imobilizado junto de uma cabina de electricidade da ………, na Rua ………., em ………., Lousada, local onde o arguido C………. retirou da bagageira do veículo todos os objectos acima mencionados, enquanto o arguido B………. continuou a vigiar o G……….. 66. De seguida, o arguido B………. saiu do veículo e disse ao G………. para se colocar no lugar do condutor e depois disse-lhe: “Põe-te a andar, desaparece daqui”, o que o mesmo fez, dirigindo-se de imediato para a GNR de ………., a quem deu conhecimento logo do sucedido. 67. Entretanto os arguidos C………. e B……… telefonaram à arguida D………. e disseram-lhe para vir ter ao local, que estas já sabiam, tendo a arguida D………. conduzido na via pública, o veículo “..-AT-..”, acompanhada da arguida E………., desde o local onde se encontrava, até junto da cabine, onde recolheram os arguidos B………. e C………., bem como todos os objectos acima mencionados, com o valor global de pelo menos 1.500,00 €, e se puseram todos em fuga, em direcção a Guimarães. 68. No dia 11/03/2009 na residência dos arguidos B………. e esposa D……….., encontrava-se o telemóvel, marca “Nokia”, modelo …, propriedade do G………., a ser utilizado pela arguida D……….. 69. Em resultado das diligências da PJ e com a colaboração dos arguidos, o ofendido G………. recuperou a concertina e o emissor de concertina, que se encontravam na posse de um irmão do arguido B………., e o telemóvel marca Nokia, modelo “…”. 70. O arguido C………. conduziu o veículo automóvel matrícula “..-AT-..”, na via pública até ao local onde se encontrou com o ofendido G………., sem que encontrasse habilitado com carta de condução ou documento equivalente que lhe permitisse a condução daquele veículo na via pública, bem sabendo que esta conduta não lhe era permitida por lei. 71. O arguido B………. à data da prática dos factos não tinha carta de condução. 72. A arguida D………. conduziu o veículo “..-AT-..”, na via pública, desde o local onde os arguidos B………. e C………. abordaram o G………., até ao lugar onde se encontrou mais tarde com eles, sem que encontrasse habilitada com carta de condução ou documento equivalente que lhe permitisse a condução daquele veículo na via pública, bem sabendo que esta conduta não lhe era permitida por lei. 73. No decurso do mês de Setembro/Outubro do ano de 2008, o ofendido H………. colocou um anúncio na Revista “K……….” onde constava o seu número de telemóvel e o seguinte conteúdo: “Indivíduo do sexo masculino de 49 anos de idade deseja conhecer senhoras entre 25 e 50 anos, para travar amizade”. 74. Poucos dias depois de ter colocado este anúncio o ofendido H………. foi contactado, via telemóvel com o número ………, pela arguida D………., que disse chamar-se D3……., que lhe disse que gostava de o conhecer, tentando logo marcar um encontro para essa noite, dando a entender que tal encontro seria de natureza sexual. 75. Dado o adiantado da hora, marcaram o encontro para a manhã do dia seguinte, ficando combinado entre ambos, que o H………. se deslocaria até Guimarães e que aguardaria junto de uma Igreja existente na localidade de ………., Guimarães. 76. Em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008, cerca das 9,00 horas da manhã, o ofendido H………. saiu de sua casa em ………. e deslocou-se, no seu veículo automóvel, marca “Skoda”, cor verde-claro, até ao ………., Guimarães, junto da Igreja ali existente, onde chegou cerca da 11,00h e verificou que não se encontrava ninguém no local. 77. Então o ofendido H………. enviou do seu telemóvel uma mensagem para o telemóvel da arguida D………., que conhecia por D3………., perguntando-lhe onde estava. 78. Em resposta, também através de sms, foram-lhe dadas instruções para que seguisse até à estrada, pois era ali que ela se encontrava juntamente com a irmã. 79. Ao chegar à estrada, o ofendido H………. viu duas raparigas, uma das quais grávida, depreendendo que fosse a D3………. e a sua irmã, tendo pois imobilizado a sua viatura. 80. Seguidamente a arguida D………. entrou para o lugar do pendura, enquanto que a irmã que se encontrava grávida, a arguida E………., entrou para o banco traseiro. 81. Nessa altura, os arguidos B………. e C………. encontravam-se nas proximidades dentro do veículo “..-AT-..”, conduzido na via pública pelo arguido C………. desde a sua residência até este local. 82. Dado que eram horas de almoçar, as arguidas D………. e E………. convenceram o ofendido H………. a irem almoçar os três a um restaurante em ………., Guimarães, após o que a D……… ficaria sozinha com o H………., ao que este último acedeu, deslocando-se para este restaurante, segundo as indicações das arguidas. 83. Do mesmo passo, os arguidos B………. e C………. seguiram atrás do veículo do H………., no veículo “AT”, conduzido pelo C………. até ao mesmo restaurante, tendo estes almoçado numa mesa distante da mesa onde almoçaram o D………. e as arguidas D………. e E……….. 84. Depois do almoço, o H………. e as arguidas D………. e E………. entraram para o veículo do primeiro, ocupando as mesmas posições anteriormente referidas, dado que a E………. tinha pedido àquele para a deixar junto do infantário onde estava a filha a fim de a levar para casa, ao que o mesmo também acedeu. 85. O H………. percorreu diversos quilómetros seguindo sempre as instruções da arguida E………., até que a determinada altura, quando se encontravam numa estrada que atravessava um monte perto de uma fábrica, em ………., Santo Tirso, a D………. pediu ao E………. para parar a viatura que precisava de urinar, ao que o mesmo acedeu. 86. Depois de o ofendido H………. ter imobilizado a sua viatura, a arguida E………. saíu da viatura e regressou uns minutos depois, tendo então a arguida D………. dito que também estava aflita e precisava igualmente de urinar, saindo do veículo. 87. Enquanto aguardavam pela arguida D………., surgiu o veículo VW ………., matrícula “..-AT-..”, conduzido pelo arguido C………., acompanhado do B………., que haviam perseguido até ali o ofendido H………., e naquele local atravessou o veículo “AT” à frente do veículo do H……….. 88. Depois de o arguido C………. ter imobilizado o veículo AT saíram ambos deste veículo e dirigiram-se ao ofendido H………. que estava sentado ao volante, tendo o arguido C………. aberto a porta do condutor e de imediato desferido um murro no H………. que o atingiu na face. 89. Após, o arguido C………. retirou o ofendido de dentro do veículo e ordenou-lhe para se sentar no banco traseiro, onde estava a E……….. 90. Seguidamente, o arguido B………. sentou-se ao volante do “Skoda”, enquanto a D………. seguiu no lugar do pendura e o arguido C………. entrou novamente para o lugar do condutor do “AT”, tendo os dois veículos arrancado simultaneamente, circulando por diversas localidades, até que em local não concretamente apurado da freguesia de ………., Lousada pararam ambos os veículos, num largo de terra batida. 91. Nessa altura, o arguido C………. entrou também para o veículo do H………., sentando-se no banco traseiro. 92. O arguido B………. conduziu o veículo do H……….o durante cerca de uma hora, por diversos locais, não apurados e nesse período de tempo, os arguidos apoderaram-se dos seguintes objectos, propriedade do H……….: um aparelho de GPS de marca “……….”, no valor de 170,00 €, um aparelho de telemóvel da marca “sagem”, no valor de 90,00 €, e ainda da quantia monetária de 200,00 € que o H………. transportava consigo e ainda do seu bilhete de identidade. 93. Entretanto e sob ameaças de que o matavam, o ofendido H………. revelou aos arguidos o “pin” ou código do cartão multibanco, tendo durante tal percurso o arguido C………. saído por duas vezes do veículo e efectuado dois levantamentos em máquinas ATM do L………., em locais não concretamente apurados e nos montantes de 50,00 € e 80,00 €, respectivamente. 94. Após os levantamentos, ainda circularam no veículo do H………., conduzido pelo arguido B………. durante algum tempo, até que na localidade de ……….., Lousada, em lugar e horas não concretamente apurados, todos os arguidos saíram do veículo do H………., que logo se foi embora, não tendo dado conhecimento às autoridades policiais destes factos com receio de represálias por parte dos arguidos. 95. Logo que saíram do veículo do H………., levando os objectos, documentos e quantias monetárias supra-mencionadas, todos os arguidos se dirigiram para o veículo “AT” que tinha ficado estacionado nas proximidades daquele local, após o que se puseram em fuga. 96. No dia 11/03/2009 na residência dos arguidos E………. e C………., foi encontrado e apreendido o bilhete de identidade do ofendido H………... 97. O arguido C………. conduziu o veículo automóvel matrícula “..-AT-..”, na via pública até à Igreja ……….., Guimarães e mais tarde até ao local onde se encontrou com o ofendido H………. em ………., Santo Tirso, sem que encontrasse habilitado com carta de condução ou documento equivalente que lhe permitisse a condução daquele veículo na via pública, bem sabendo que esta conduta não lhe era permitida por lei. 98. Também o arguido B………. conduziu, na via pública, o veículo automóvel “Skoda” do ofendido H………., desde o local onde o abordaram em ………., Santo Tirso, até que o abandonaram mais tarde, em ………., Lousada, sem que se encontrasse habilitado com carta de condução ou documento equivalente que lhe permitisse a condução daquele veículo na via pública, bem sabendo que esta conduta não lhe era permitida por lei. 99. No dia 11/03/2009 na residência dos arguidos B………. e D………. encontrava-se em cima de um guarda-fatos uma pistola, modelo “…..”, calibre 8mm. de salva, adaptada para funcionar com munições de 6,35mm. 100. A pistola supra referida em 99 é uma pistola semi-automática, de marca ………, de modelo ….., originalmente de calibre nominal 8mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada/adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6.35 mm. Browning, sem número de série visível, de origem italiana, apresentando as inscrições originais de calibre, encontrando-se munida de carregador, encontrando-se em condições de efectuar disparos. 101. Esta pistola foi adquirida pelo arguido B………. em data e circunstâncias não concretamente apuradas e o mesmo detinha tal pistola na sua residência de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não possuía licença de uso e detenção de arma, até porque a mesma é insusceptível de legalização. 102. Também o arguido C………. deteve e usou esta pistola no dia 17/10/2008 nas circunstâncias fácticas acima descritas, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não possuía licença de uso e detenção de arma, até porque a mesma é insusceptível de legalização. 103. Agiram assim os arguidos B………., D………., C……… e E………. de forma livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços e prossecução dos objectivos do grupo que formaram, praticando os aludidos actos acima descritos, com o propósito concretizado de privarem os ofendidos F………., G………. e H………., da sua liberdade, fechando-os dentro dos seus respectivos veículos automóveis, e impedindo-os de abandonar tal espaço até à altura em que os deixaram sair. 104. Os arguidos B………., D………., C………. e E………. agiram ainda deliberada e conscientemente, com o propósito firme e concretizado de, através de agressões, do uso das expressões acima referidas, aliadas à sua superioridade física e numérica e ainda do uso de uma pistola, provocarem receio e medo nas vítimas e de, assim, se apropriarem das quantias monetárias, objectos e documentos referidos supra, dos ofendidos F………., G………. e H………., bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu respectivo dono. 105. Sabiam ainda cada dos arguidos que todas as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 106. O arguido B………. cresceu num agregado numeroso de parcos recursos e sem a presença do pai. 107. Entrou em idade normal no sistema de ensino que, pela desvalorização da escola e motivação para o exercício de uma actividade laboral, abandonou ao 12 anos. 108. Iniciou a sua trajectória laboral aos 13 anos como operário de uma fábrica de plásticos, local onde trabalhou até aproximadamente os 20 anos. 109. O encerramento da fábrica levou a que o arguido B………. iniciasse uma actividade no sector da construção civil, área onde tem trabalhado nos últimos anos. 110. Entre Janeiro e Julho de 2009, frequentou e concluiu um curso de formação profissional na área agrícola, na M……….” em Guimarães. 111. Iniciou a coabitação com a co-arguida D………., há cerca de sete anos, momento a partir do qual o casal passou a viver numa habitação contígua à da mãe daquele que constitui um elemento central no apoio económico ao casal. 112. Durante o período inicial da idade adulta, o arguido B………. envolveu-se no consumo de estupefacientes submetendo-se posteriormente a um processo de desintoxicação. 113. À data dos factos, o arguido não desempenhava uma actividade laboral regular e estruturada, dedicando-se pontualmente em biscates na construção civil. 114. O casal é beneficiário do rendimento social de inserção desde Setembro de 2009, sem registo de incidentes ou incumprimentos. 115. O arguido C………. é o mais novo de 6 irmãos. 116. O progenitor exercia a actividade profissional de comerciante e a progenitora sempre se dedicou à vida doméstica. 117. Os padrões educacionais apresentam-se como adequados, marcados pela influência do papel do progenitor e da sua autoridade face aos membros do núcleo familiar. 118. O arguido C………. permaneceu em casa até à entrada na escolaridade básica aos 6 anos. 119. O percurso escolar decorreu com normalidade tendo saído da escola após completar o 6.º ano de escolaridade, iniciando a vida profissional na construção civil aos 14 anos de idade. 120. São conhecidos ao arguido hábitos regulares de trabalho. 121. Depois de conhecer a ex-companheira, a co-arguida D………., numa casa de alterne, estabeleceu-se um relacionamento afectivo ambos, e o arguido tomou a decisão de se despedir do emprego onde se encontrava para em Agosto de 2008 ir residir junto desta em Guimarães. 122. No período de Agosto a Outubro de 2008 esteve sem actividade profissional, ocupando o tempo em trabalhos ocasionais para subsistir, envolvendo-se em actividades pouco estruturadas com um novo grupo de pares associado à ex-companheira. 123. Entre Agosto e Outubro de 2008, o arguido residiu em Guimarães com a ex-companheira, encontrando-se esta grávida de filha de ambos. 124. Nesse período de tempo, esta era beneficiária do rendimento social de inserção e de uma pensão de alimentos de uma filha de 6 anos, fruto de um relacionamento anterior, cujo valor totaliza 513,00 €. 125. O arguido C………. exerce actividade na construção civil numa empresa de Guimarães, sendo as deslocações entre a residência e o local de trabalho asseguradas pela empresa, auferindo um ordenado mensal de 500,00 €, montante que utiliza para assegurar a sua subsistência e apoiar algumas despesas da filha menor de idade. 126. No local e trabalho apresenta um comportamento adequado face às responsabilidades esperadas e um bom relacionamento com os colegas. 127. É cumpridor de horários e tarefas. 128. No final de Janeiro de 2010 surgiram desentendimentos entre o casal que culminaram com o afastamento do arguido para a residência do seu agregado familiar de origem em ………., Lousada. 129. Nesta habitação residem actualmente a progenitora e um dos irmãos do arguido, desempregado. 130. Mantém uma relação de proximidade com a ex-companheira, pretendendo manter-se junto do agregado de origem mesmo que retome o relacionamento afectivo com a ex-companheira. 131. A arguida D………. é a terceira de cinco descendentes de um casal com défices de competências sociais básicas, nomeadamente de gestão da economia doméstica e de prestação de cuidados/supervisão dos descendestes. 132. O progenitor, já falecido, apresentava consumos problemáticos de bebidas alcoólicas, exercendo autoridade de modo desajustado e excessivo. 133. A progenitora, pelo contrário, mostrava-se permissiva para com os descendentes. 134. Residiam em habitação social situada no centro urbano da cidade. 135. Os vizinhos relatavam atitudes frequentes de perturbação, de insultos entre si, dentro e fora do espaço doméstico. 136. As dificuldades da família, em termos socioeconómicos e relacionais, desde cedo foram alvo de atenção e intervenção social, com uma eficácia reduzida, atenta a forte resistência do agregado. 137. Todos os irmãos da arguida apresentaram e apresentam comportamentos de risco. 138. A arguida D………. concluiu o 6º ano de escolaridade no âmbito de uma formação profissional promovida pela N………., em que recebia uma bolsa de formação. 139. Depois de deixar a escola, trabalhou num bar de alterne durante cerca de dois anos, actividade que refere ter abandonado após iniciar a relação com o co-arguido. 140. Posteriormente, relata experiências de trabalho de curta duração (inferiores a um ano), essencialmente como operária têxtil, intercalados por períodos de desemprego. 141. Iniciou a coabitação com o co-arguido B………. em 2003 e casaram dois anos depois após uma gravidez gemelar, em que a arguida sofreu um aborto. 142. Teve uma segunda gravidez, em 2007, que resultou também numa situação de aborto, já no final do tempo de gestação. 143. Em termos de saúde, efectua acompanhamento a nível psicológico há vários anos, tendo-se a sua situação a este nível agravado após as duas situações de aborto. 144. À data dos factos D………. residia com o cônjuge numa habitação partilhada com a sogra, situação que se mantém. 145. Encontrava-se desempregada, sendo que no decurso de 2009, integrou o Programa Novas Oportunidades, conjuntamente com o cônjuge, tendo concluído o 9º ano de escolaridade. 146. Actualmente, ambos os elementos do casal encontram-se desempregados, beneficiando da prestação de rendimento social de inserção há cerca de seis meses. 147. O seu tempo é passado entre o espaço doméstico e as saídas frequentes, pela necessidade de distrair, na sequência dos problemas do foro psicológico. 148. Actualmente, mantém o acompanhamento psicológico, cumprindo um plano de medicação (antiepiléptico, anti-depressivo e ansiolítico). 149. Mantém contactos frequentes com os irmãos e com a mãe que se encontra actualmente dependente do cuidado de terceiros, numa família de acolhimento, por intervenção da segurança social. 150. A arguida C………. é a segunda de uma fratria de cinco. 151. O progenitor (já falecido), plastificador de documentos em rua situada no centro de Guimarães, conotado com consumos de bebidas alcoólicas em excesso, utilizava estratégias educativas de autoritarismo e suposto controlo de toda a família. 152. A progenitora, submissa e permissiva para com os descendentes, ajudava nas despesas familiares, fazendo algumas limpezas em casas particulares e lavando roupa por encomenda em tanque público. 153. A arguida deixou a residência da família quando tinha cerca de vinte anos, e já com um descendente de dois anos de idade entregue aos cuidados dos avós paternos. 154. Tem mais duas filhas de seis e um ano, ambas de relacionamentos diferentes, a mais nova descendente de C………, co-arguido no presente processo. 155. A arguida E………. iniciou a escolaridade em idade normal, tendo deixado de estudar após conclusão do 4.º ano de escolaridade. 156. Frequentou ainda, no início da adolescência curso de educação formação mas abandonou-o aos catorze anos sem ter concluído o 6.º ano de escolaridade. 157. A adolescência da arguida caracterizou-se por comportamentos de rebeldia e de oposição às regras familiares e sociais, tendo sido acompanhada no âmbito da Lei Tutelar de Menores por comportamentos de risco. 158. Iniciou actividade profissional aos quinze anos (antes já acompanhava por vezes o progenitor na sua actividade), como operária de calçado, tendo trabalhado de forma irregular e durante cerca de dois anos, em duas empresas do ramo e cerca de quatro meses na restauração. 159. Posteriormente e durante cerca de dez anos trabalhou em bares de alterne, primeiro em Guimarães e depois em ……… - Lousada, locais onde conheceu os progenitores das suas duas filhas mais novas. 160. À data dos factos E……… residia com o companheiro, co-arguido C………, e filha de relacionamento anterior, encontrando-se grávida da sua filha mais nova. 161. Actualmente, reside com as duas filhas, tendo-se separado do companheiro, na sequência de relacionamento conflituoso. 162. O casal já vivia na actual residência de E………., casa tipologia 2, com modestas condições de habitabilidade, situado em bairro de habitações modestas, na periferia da freguesia de ……….. 163. No passado, já solicitou e beneficiou de vários apoios da Segurança Social e de rendimento social de inserção, a última das quais, há cerca de um ano atrás, no pagamento de rendas em atraso. 164. Solicitou novamente ajuda àquele organismo estando a situação a ser avaliada no âmbito do rendimento social de inserção, com provável atribuição de subsídios pontuais da acção social até ao deferimento daquele. 165. No meio residencial, não são notórios sentimentos de rejeição, tendo a imagem social de E………. melhorado após a separação do companheiro, por aquela se mostrar discreta e andar sempre acompanhada das filhas. 166. Foi descrita como mostrando atitude afectuosa para com as descendentes e apresentação cuidada destas. 167. Ocupa os tempos livres nas tarefas domésticas e prestação de cuidados às descendentes. A mais velha frequenta escola local, assegurando as suas deslocações. 168. Mantém contactos frequentes com a irmã D………. e com a família do ex-companheiro, para casa dos quais se desloca com alguma frequência sempre acompanhada das descendentes. 169. As suas relações no meio residencial são, na generalidade, circunstanciais. 170. Do CRC do arguido B………. consta que o mesmo foi condenado: • em 2/03/2004 pela prática em 2/03/2004 de um crime de condução sem habilitação legal numa pena de multa entretanto declarada extinta pelo pagamento; • em 20/02/2006 pela prática em 31/07/2004 de um crime de dano qualificado, de um crime de desobediência e de um crime de condução sem habilitação legal em pena única de multa e em pena de prisão suspensa, entretanto declaradas extintas; • em 16/11/2006 pela prática em 13/10/2005 e 22/10/2005 pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal numa pena de prisão suspensa entretanto declarada extinta; 107. Do CRC da arguida D………. consta que a mesma foi condenada: • em 27/03/2000 pela prática em 2/10/1998 de um crime de roubo, de um crime de furto de uso e de um crime de sequestro, em pena de prisão suspensa na sua execução, e • em 22/07/2009 pela prática em 10/07/2009 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6,00 € (Proc. n.º 748/09.4GBGMR do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães). 108. Do CRC do arguido C………. consta que o mesmo foi condenado: • em 26/11/2008 pela prática em 25/11/2008 de um crime de condução sem habilitação legal numa pena de 140 dias de multa (Proc. n.º 920/08.4GALSD do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada). 109. Do CRC da arguida E……… consta que a mesma foi condenada: • em 1/06/1998 pela prática em 11/08/1996 de um crime de ofensa à integridade física numa pena de multa; • em 11/02/2000 pela prática em 26/04/1998 de um crime de dano na forma continuada numa pena de multa; • em 14/07/2000 pela prática em 17/07/1996 de um crime de furto qualificado numa pena de multa; • em 28/11/2000 pela prática em 31/12/1999 de um crime de condução sem habilitação legal numa pena de prisão suspensa na sua execução; • em 25/05/2005 pela prática em 10/05/2005 de um crime de condução sem carta numa pena de multa; • em 30/06/2005 pela prática em 14/08/2004 de um crime de condução sem carta numa pena de multa, e • em 9/02/2007 pela prática em 4/02/2007 de um crime de condução sem habilitação legal numa pena de prisão suspensa na sua execução. * Factos não provados:Todos os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente e ainda que: • o amigo do ofendido F………. através do qual este teve conhecimento do número da arguida D………. fosse O………..; • o encontro que a arguida D……… marcou com F………. fosse de natureza sexual; • as arguidas tenham dado a entender ao F………. que de seguida a arguida D………. ficaria sozinha com ele; • tenha sido o arguido C………. quem conduziu a carrinha ……… do posto de abastecimento referido em 6) até ao local referido em 16) onde as arguidas estavam com o ofendido F……….; • por não encontrarem mais objectos de valor na carrinha os arguidos tenham começado a agredir novamente com murros o ofendido F……….; • lhe tenham solicitado os documentos da carrinha; •o valor global dos telemóveis do F………. fosse de 350,00 €; •a arguida E………. tenha dito ao ofendido G……… que precisava de urinar; •a arguida D………. tenha demorado a abrir a porta para a irmã E………. sair; •o ofendido G………. tenha dito “Então não deixas sair a tua irmã?”; a mesma lhe tenha respondido “Ah, não me lembrava que este carro só tinha 2 portas”; •tivesse sido o arguido C……… quem abordou o ofendido G……… empunhando uma arma; •o arguido C………. se tenha dirigido ao ofendido G………. empunhando uma arma; • o arguido C………. tenha entrado pelo lado do condutor para o banco traseiro do veículo do G………; •o arguido B………. se tenha sentado no lugar do condutor; •tenha sido o arguido B……… quem conduziu o BMW do ofendido G……….; •o arguido B……… tenha conduzido este BMW; •o arguido B………. tenha saído do veículo; •tivesse sido o arguido C………. quem vigiou o G……….; •o tivesse feito empunhando a pistola já referida; •tenha sido o arguido B………. que verificou que dentro do veículo não se encontrava qualquer outra quantia monetária; •tenha sido o arguido B………. quem retirou os objectos que o G………. tinha na bagageira; •tenha sido o arguido B………. quem colocou todos os objectos na bagageira do veículo do G……….; •o arguido B………. se tenha sentado ao volante do veículo do G……….; •tenha arrancado ao volante deste veículo automóvel; •tenha feito alguns piões com o veículo na terra batida; • o local até onde a arguido D………. conduziu o veículo ..-AT-.. para recolher os arguidos B………. e C………. fosse o ………..; •o arguidos tenham abandonado o ofendido H……… horas mais tarde; •o arguido C………. tenha usado a pistola no dia 25/10/2008; •nas supra descritas situações a arma estivesse municiada; •a arguida D………. padeça há 8 anos de uma doença do foro psiquiátrico; •padeça de doença depressiva; •seja uma pessoa frágil; •facilmente influenciável pelos outros e com medo de rejeição; •evidencie desde essa altura uma fragilidade e dependência muito fortes de pessoas que entende gostarem de si; •que alguma vez tenha estado impossibilitada de determinar a sua conduta autonomamente; •tenha perdido a capacidade de entender e de querer. O Direito: As questões a decidir são três: a) Saber se no caso ocorre, ou não, concurso real entre o crime de roubo e sequestro; b) Escolha e medida das penas; c) Suspensão da execução das penas de prisão. A – A decisão recorrida entendeu que se verificava o crime de sequestro, mas que esse crime estava consumido pelo crime de roubo. Contra esse entendimento reagiu o Ministério Público interpondo o presente recurso. A distinção legal entre unidade e pluralidade de infracções, art. 30°, n.º 1, do Código Penal, ancora num critério teleológico, que atende ao número de crimes efectivamente preenchidos pelo agente ou ao número de vezes que a sua conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. No caso, quanto ao sequestro, estamos, como concluiu a decisão recorrida, perante condutas típicas, pois os arguidos privaram os ofendidos da sua liberdade. O meio utilizado foi adequado a levar a cabo o sequestro, tendo consistido em violência e ameaças à vida e integridade física, das vítimas, condutores de veículos, para que neles permanecessem e para que os conduzissem, contra a sua vontade, por onde e para onde os arguidos mandavam. Apesar de o local onde as vítimas se encontravam ser um veículo automóvel e o mesmo se encontrar na maior parte do tempo em movimento, ocorre conduta típica porque as vítimas, contra a sua vontade, foram confinadas a um espaço e privadas da liberdade e obrigadas a seguir o percurso ditado pelos arguidos. Há comparticipação no sequestro pois todos os arguidos previamente planearam e decidiram em conjunto o modo de actuação, ocorrendo depois uma divisão de tarefas, essencial para o sucesso do empreendimento delituoso. Quando, com o crime de sequestro, apenas se visa garantir a realização de crime de roubo e a privação da liberdade de movimentos da vítima não ultrapassa a medida naturalmente associada à acção típica do roubo, há um concurso aparente entre o crime-meio [sequestro] e o crime-fim [roubo]. Quando, nos crimes de roubo, a duração da privação da liberdade de movimentos excede a acção típica necessária ao seu cometimento, estamos perante um outro crime autónomo de sequestro. O crime de roubo consome o de sequestro apenas quando e enquanto este serve de meio para a prática daquele; é o que se verifica quando a privação da liberdade da vítima não excede a medida estritamente necessária ao cometimento do crime de roubo. Quando a privação da liberdade ambulatória da vítima ultrapassa a medida necessária à efectiva apropriação dos bens, há que concluir pela existência de concurso real entre os crimes de roubo e sequestro. No caso dos autos os ofendidos para além do roubo de que foram alvo, foram literalmente aprisionados pelos arguidos. Um deles, o F………., só conseguiu libertar-se devido a uma fuga temerária que empreendeu atirando-se do veículo em movimento, (factos 35 a 39). A privação da liberdade do G………. prolongou-se por cerca de quarenta minutos, enquanto o H………. se viu privado da liberdade em cerca de uma hora. Neste contexto, a privação da liberdade das vítimas ganha autonomia e relevância relativamente ao roubo, pois começou antes e prolongou-se para além do estritamente necessário à consumação do roubo. Quiseram os arguidos, privando em consequência os ofendidos da sua liberdade, que a sua actuação delituosa não fosse perturbada pela eventual acção das autoridades policiais em virtude de pronta denúncia das vítimas, pelo que providenciaram por deixar as vítimas em locais onde fosse fácil, para eles arguidos, pôr-se em fuga e às vítimas difícil denunciar de imediato o ocorrido. Ora a privação da liberdade neste ínterim, nada tem a ver com o roubo que já tinha sido consumado. Este segmento da conduta dos arguidos alcança um patamar mínimo, quer numa perspectiva temporal, quer qualitativa, de violação do bem jurídico em questão, a liberdade. Na representação dos arguidos essa conduta era pelo menos necessária e por isso foi levada a cabo para garantir a impunidade dos roubos. Concluindo, a relação de consunção entre o roubo e o sequestro apenas pode afirmar-se se a privação de liberdade for utilizada como meio e apenas enquanto for meio para a apropriação do bem[1]. No caso, como vimos, a privação da liberdade prolongou-se para além da consumação do roubo, pelo que ocorre concurso efectivo entre os dois crimes. Procede, nesta parte, o recurso. B – Da escolha e da medida da pena. Valem aqui as considerações já tecidas na decisão recorrida quanto à opção pela pena detentiva. A determinação da medida concreta das penas, dentro dos limites definidos na lei, será feita, como foi realçado na decisão recorrida, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, n.º1 do Código Penal). No que concerne às necessidades de prevenção geral são acentuadas. Serão igualmente tidas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor dos agentes ou contra eles. Assim, ter-se-á em conta, por um lado, o tipo de tarefas desempenhado por cada um dos arguidos; a concreta actuação de cada um deles em cada um dos apurados episódios; o tipo de violência e de ameaça exercida por cada um dos arguidos contra cada um dos ofendidos; o tempo estimado em que os ofendidos estiveram privados da liberdade; a confissão dos arguidos; o número, natureza e data dos antecedentes criminais de cada um dos arguidos B………., D………. e E………, e bem assim as respectivas sanções; a ausência à data da prática dos factos de antecedentes criminais do arguido C……….. Tudo ponderado, fazendo uso de um critério de razoável proporcionalidade, afiguram-se necessárias e adequadas as seguintes penas: Arguido B……….: Sequestro do ofendido F………. vinte meses de prisão; Sequestro do ofendido G………. quinze meses de prisão; Sequestro do ofendido H………. quinze meses de prisão. Arguido C……….: Sequestro do ofendido F………. vinte meses de prisão; Sequestro do ofendido G………. quinze meses de prisão; Sequestro do ofendido H………. quinze meses de prisão. Arguida D……….: Sequestro do ofendido F………. um ano de prisão; Sequestro do ofendido G………. um ano de prisão; Sequestro do ofendido H………. um ano de prisão. Arguida E……….: Sequestro do ofendido F………. um ano de prisão; Sequestro do ofendido G………. um ano de prisão; Sequestro do ofendido H………. um ano de prisão. Dado que os crimes cometidos pelos arguidos se encontram em situação de concurso, terá de se operar o cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares, de modo a determinar a pena única a aplicar a cada um deles, artigo 77º, n.º1 do Código Penal. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, n.º2 do artigo 77º do Código Penal. Na determinação da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade dos arguidos n.º1 do artigo 77º do Código Penal. Valem aqui, por inteiro, as judiciosas considerações já feitas a este propósito na decisão recorrida e que damos aqui como reproduzidas, sob pena de fastidiosa repetição. Os factos praticados pelos arguidos, não permitindo estabelecer um padrão de comportamento por parte dos arguidos de modo a afirmar uma carreira delinquente, também não são excepção. O comportamento delituoso dos arguidos circunscreve-se a um período temporal limitado. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares agora aplicadas com as já aplicadas na primeira instância, atendendo a todos os considerandos então produzidos a este propósito, nos termos do artigo 77º do Código Penal, reputam-se adequadas e proporcionadas as seguintes penas únicas: Arguido B……….: seis anos de prisão; Arguido C……….: cinco anos e dez meses de prisão; Arguida D……….: quatro anos e oito meses de prisão; Arguida E……….: quatro anos e dois meses de prisão. C – Suspensão das penas de prisão aplicadas às arguidas D………. e E……….. A suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos B………. e C………., porque foram aplicadas penas únicas de prisão superiores a cinco anos está naturalmente ultrapassada. A questão está limitada à possibilidade de suspensão das penas de prisão aplicadas às arguidas. A suspensão ou não suspensão da pena, dado que foi aplicada pena de prisão inferior a cinco anos, era questão que obrigatoriamente o tribunal recorrido tinha que abordar e abordou, conforme impõe o art.º 50º do Código Penal, tendo decidido pela suspensão. Verificado o pressuposto objectivo – pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos – importa averiguar se a prognose de ressocialização é favorável. A execução da pena de prisão aplicada é suspensa se atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, art.º 50º do Código Penal. O quadro factual a considerar está retratado na factualidade assente. A suspensão da pena está dependente da prognose de ressocialização favorável. E a prognose de ressocialização tem de ser vista nos dias de hoje com olhos menos ambiciosos: o Estado não se sente imbuído de uma missão de socialização que, mantendo os indivíduos submetidos a um interesse geral, autorize métodos de coacção individual ou colectiva próprias do controlo social. O Estado persegue hoje fins bem mais prosaicos: garante a protecção e a promoção dos direitos das pessoas e com a suspensão da execução da pena de prisão visa que o arguido no futuro não pratique novos crimes. O Estado de natureza laica e secular, não se encontra legitimado para impor aos cidadãos códigos morais. Por outro lado a reclusão constitui a ultima ratio da política criminal[2]. Contemplando o art.º 50º do Código Penal a possibilidade de suspensão de execução da pena impõe-se averiguar se é possível, ou não, fazer um prognóstico favorável. Só o prognóstico favorável permite a suspensão da execução da pena de prisão. Não estando quanto a ele convicto o julgador falhará uma exigência legal devendo negar-se a possibilidade de suspensão. Esse é o caso das situações de nom liquet. O princípio in dubio pro reo vale apenas para a questão de facto que subjaz ao juízo de probabilidade; para o juízo de prognose requer-se a convicção positiva do tribunal. Conforme refere agora Jescheck[3], que antes classificara de contra reum a decisão de negar a prognose favorável sempre que existissem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe era oferecida, importa distinguir entre a base de facto do prognóstico e a prognose propriamente dita. O in dubio pro reo apenas vale para a questão-de-facto, serve apenas para esclarecer o julgador sobre o ponto de partida do seu juízo prospectivo. O pro reo intervém para dar ou não dar como provado um facto, consoante favoreça ou desfavoreça o arguido. Depois disso, ultrapassada a fase probatória, entrando já no domínio da prognose de suspensão o pro reo não tem aplicação: decide apenas entre factos, não releva entre juízos ou valorações. Como realça F. Dias[4] o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Só havendo sérias razões para duvidar da capacidade do arguido de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, é que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. Para fundar a suspensão a decisão recorrida ponderou que na situação dos autos, em relação à arguida E………., o maior número das anteriores condenações desta arguida, todas elas alheias à natureza dos crimes ora apurados em relação a si, assim como a anterior condenação da arguida D………. ocorreram há cerca de 10 anos, acrescendo quanto a esta última estar empenhada na sua formação e valorização profissional, em sinal de um esforço positivo no sentido da reintegração e da aceitação das normas sociais e legais e do afastamento da prática criminosa do que também é revelador a própria confissão das arguidas. Afigura-se, deste modo, que a execução da pena ora aplicada às arguidas não é indispensável, por um lado, ao restabelecimento da paz social, e por outro, a que os arguidos interiorizem a necessidade de pautar o seu comportamento de acordo com o Direito, considerando-se antes que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para as afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Donde, nos termos do artigo 50º, n.º1, do Código Penal, se suspende a execução das penas de prisão ora aplicadas às arguidos, por igual período de tempo, suspensão essa que, por força do art. 53.º, n.º 3, 2.ª parte do CP, tem necessariamente de ser acompanhada de regime de prova nos termos ainda do art. 54.º do mesmo diploma legal, com vista à reintegração das condenadas na sociedade. Concordamos com o decidido. O tribunal ajuizou com prudência. E a suspensão é de manter apesar da presente condenação pelo crime de sequestro, pois tal não inviabiliza o juízo de prognose favorável à suspensão inicialmente realizado pela decisão recorrida. Como acima dissemos deve o tribunal estar disposto a correr um certo risco, fundado e calculado sobre a manutenção do agente em liberdade. Só havendo sérias razões para duvidar da capacidade das arguidas de não repetir crimes, se forem deixadas em liberdade, é que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. Ora existem motivos para pensar que a simples ameaça da execução da pena de prisão, agora suspensa, é de molde a fazer com que as arguidas não reincidam na prática de crimes. Como as penas de prisão, cuja execução se suspende, são em medida superior a três anos a suspensão é obrigatoriamente acompanhada de regime de prova, art.º 53º n.º3 do Código Penal, não ficando as condenadas entregues à sua sorte, mas beneficiando da tutela do Estado para promover e garantir uma adequada reintegração das arguidas na sociedade. Decisão: No parcial provimento do recurso condena-se cada um dos arguidos, pela prática de três crimes de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do Código Penal, nas seguintes penas: Arguido B……….: sequestro do ofendido F………. vinte meses de prisão; sequestro do ofendido G………. quinze meses de prisão; sequestro do ofendido H………. quinze meses de prisão. Arguido C……….: sequestro do ofendido F………. vinte meses de prisão; sequestro do ofendido G………. quinze meses de prisão; sequestro do ofendido H………. quinze meses de prisão; Arguida D……….: sequestro do ofendido F……… um ano de prisão; sequestro do ofendido G………. um ano de prisão; sequestro do ofendido H………. um ano de prisão; Arguida E……….: sequestro do ofendido F………. um ano de prisão; sequestro do ofendido G………. um ano de prisão; sequestro do ofendido H………. um ano de prisão. Consequentemente vão os arguidos condenados nas seguintes penas únicas: Arguido B……….: seis anos de prisão; Arguido C……….: cinco anos e dez meses de prisão; Arguida D……….: quatro anos e oito meses de prisão; Arguida E……….: quatro anos e dois meses de prisão. Suspende-se a execução das penas de prisão aplicadas às arguidas D………. e E………., por período de tempo igual ao da respectiva pena, com acompanhamento de regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRS. No mais nega-se provimento ao recurso. Custas pelos arguidos fixando-se a taxa de justiça em 3 UC para cada um deles. Porto, 15 de Dezembro de 2010. António Gama Ferreira Ramos Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva _____________________ [1] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo, I, p. 415, Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo, II, p. 177. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, Acórdão de 18 Abril 2002, (Simas Santos) CJ on line:: I - Podem coexistir, em concurso real, os crimes de roubo e de sequestro, quando o agente, para subtrair bens ao lesado, antes ou depois de a subtracção ser consumada, para além, da agressão física, se socorre de violenta privação da sua liberdade. II - O crime de roubo apenas consome o de sequestro enquanto este serve estritamente o meio para a prática daquele, nomeadamente quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 Maio 1997, (Brito Câmara) CJ on line: I - Não há concurso real dos crimes de roubo e sequestro, se a ofendida, embora retida e impossibilitada de se deslocar, durante momentos, foi logo libertada, após os arguidos lhe terem tirado 500$00, tendo havido, por parte destes, uma só resolução: a de roubar. II - Em tal caso, o sequestro é consumido pelo roubo. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 Abril 2004, (Quinta Gomes) CJ on line: I - Existe concurso efectivo entre crime de roubo e de sequestro sempre que a privação da liberdade ultrapasse a medida do que era necessário ao cometimento da subtracção subjacente àquele primeiro ilícito. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 Setembro 2004, (Armindo Monteiro) CJ on-line: II - Os delitos que visam garantir ou assegurar a impunidade de outros (crimes de garantia ou de aproveitamento) não são punidos em concurso com crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se gerarem um novo dano ao ofendido ou se dirigirem contra um novo bem jurídico. III - O mesmo sucede quando a privação da liberdade de movimentos não ultrapasse a medida naturalmente associada à acção típica de certo crime, havendo por isso um concurso aparente entre o crime-meio e o crime-fim. IV - Nos crimes de roubo, sempre que a duração da privação da liberdade de movimentos exceda a acção típica necessária ao seu cometimento, estamos perante a configuração autónoma de um outro crime de sequestro. [2] Anabela Rodrigues, Consensualismo e prisão, Documentação e direito comparado, 79/80 p. 371. [3] Conforme informa Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo», p. 116, Jescheck corrigiu no Lehrbuch, 4ª ed., p. 753, a sua anterior posição exposta em Tratado de derecho penal, II, p. 1154-5. [4] Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, p. 344. |