Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034366 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200205210220648 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 689-B/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793 N1 N2. RAU90 ART84 N2. | ||
| Sumário: | I - Decretado o divórcio e na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir a qual dos ex-cônjuges fica a pertencer a situação de arrendatário da casa que foi morada de família, tendo em conta a sua situação patrimonial, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio e quaisquer outras razões atendíveis. II - E pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto Albertina....., residente no Ed. ......, ....., requereu, ao abrigo do disposto no art. 1413° do C.P.C., a atribuição da casa de morada de família, contra o seu ex-marido Manuel....., residente na mesma morada, alegando que é na referida morada que vive com suas duas filhas, uma de anterior casamento e outra, com dez anos de idade, do dissolvido casamento com o requerido. A casa é bem comum do casal que formou com o requerido, mas a requerente e suas filhas não têm possibilidades económicas de tomar de arrendamento outra casa e ali permanecem, apesar das agressões físicas e verbais de que têm sido vítimas pois, além do mais, a menor filha do casal frequenta escola próxima em cujo ambiente se mostra perfeitamente integrada, pelo que uma mudança de residência lhe causaria graves transtornos e instabilidade escolar e emocional. O requerido trabalha por conta própria, aufere mais de cem contos por mês e não tem quaisquer despesas pessoais. Designada a tentativa de conciliação prevista no art. 1413°, n° 2, do CPC, não tal foi possível por o requerido ter faltado, pelo que foi ordenada a notificação dele para contestar o incidente. Notificado, o requerido opôs-se à atribuição da casa de morada de família à requerente, impugnando o inicialmente alegado e afirmando que, por via de doença do foro psicológico de que padece, não aufere qualquer rendimento, vivendo da ajuda de familiares. Solicitou-se inquérito social ao C.R.S.S., procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes e à avaliação do imóvel com vista à determinação do valor locativo da casa de morada de família, após o que o Ex.mo Juiz proferiu decisão a dar de arrendamento à requerente o apartamento em causa, contra o pagamento ao requerido da quantia mensal de Euros 124,70, equivalente a 25.000$00. Isto, depois de ter julgado assentes os seguintes Factos: 1 - Requerente e requerido foram casados entre si, encontrando-se actualmente divorciados; 2 - Desde o casamento que requerente e requerido vivem no apartamento sito no Edifício....., ....., com a filha de ambos e a filha da requerente; 3 - É nesse local que, há mais de dez anos, requerente e requerida pernoitam, preparam e comem as suas refeições; 4 - A requerente trabalha como auxiliar familiar, no Centro Social da ....., ....., auferindo o vencimento de cerca de 80.000$00 por mês; 5 - A requerente efectua ainda a limpeza do prédio onde se situa o apartamento referido em 2, actividade pela qual aufere a quantia mensal de 6.600$00; 6 - A filha mais velha da requerente estuda na Escola Secundária de....., onde tem aulas da parte da manhã, frequentando o 12° ano de escolaridade; 7 - Da parte da tarde esta filha da requerente trabalha, a tempo parcial, numas Bombas de Gasolina em....., auferindo a quantia mensal de cerca de 70.000$00. 8 - A filha da requerente e do requerido, Soraia....., nasceu em 30/05/92 e frequenta o 3° ano de escolaridade, na Escola Primária de....., localizada próximo do local de trabalho da requerente, frequentando depois das aulas o "ATL" localizado próximo daquela escola; 9- A Soraia mantém laços de amizade com os vizinhos que moram no mesmo prédio; 10- A requerente não dispõe de habitação própria ou arrendada para onde possa mudar a sua residência; 11 - O requerido tem a profissão de mecânico, que sempre exerceu por conta própria, tendo uma oficina situada na casa da sua mãe; 12 - Neste momento o requerido não se encontra a exercer regularmente a sua profissão, contando ainda com a ajuda da sua mãe e dos seus irmãos; 13 - O requerido almoça e janta na casa da sua mãe, apenas pernoitando no aparta-mento referido em 2; 14 - A casa da mãe do requerido, que mora sozinha, tem dois quartos e uma sala; 15 - O apartamento referido em 2 é composto por cozinha, sala, hall de entrada, três quartos e duas casas de banho, uma completa e uma de serventia, sendo o seu valor locativo mensal de 50.000$00; 16 - Na sentença que decretou o divórcio o R. foi declarado principal e exclusivo culpado do divórcio, tendo aí sido dado como provado, designadamente, que o R. por diversas vezes socou a A. na cabeça, pontapeando-a nas mais diversas partes do corpo e chegando a arremessar-lhe objectos de uso doméstico, mantendo a A. e as suas filhas aterrorizadas; 17 - O apartamento referido no ponto 2 foi adquirido por requerente e requerido quando ainda se encontravam casados um com o outro. 18- O requerido não deixou o apartamento, pois não pretende fazê-lo enquanto não for efectuada a partilha dos bens comuns do extinto casal. Inconformado com aquela decisão, apelou o requerido a pedir a sua revogação pelas razões constantes da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1ª - Foi dado de arrendamento à requerente o prédio, bem comum do casal. 2ª - Dos factos dados como provados a recorrida e sua filha auferem mensalmente a quantia de 136.600$00; não possuem casa própria ou arrendada; trabalham e estudam noutra localidade distinta da localização do prédio; o requerido também não possui casa própria ou arrendada; actualmente não trabalha com regularidade; sendo declarado o cônjuge culpado do divórcio (porém, o mesmo foi não contestado). 3ª - Dos factos apurados não se pode concluir a necessidade da casa para arrendamento. 4ª - Não demonstrou a recorrida a impossibilidade de arrendar outra casa até mais perto do seu local de trabalho e da escola da menor; 5ª - Como se apurou dos factos provados a menor estuda na localidade do trabalho da mãe, e depois das aulas frequenta aí o ATL. 6ª - Que a recorrida precisa de casa para viver não existem dúvidas. Todavia dos factos provados não se vislumbra uma necessidade que não pudesse ser ultrapassada passando por outro arrendado. 7ª - Por outro lado, o processo de partilha encontra-se a correr seus termos, 8ª - Sendo que na partilha a vontade negocial das partes ficará sempre afectada pelos direito atribuído à requerente. 9ª - E, não é mais do que isto que pretende a recorrida, influenciar a partilha. 10ª - Tendo a sentença recorrida violado o disposto no artº 1793°, n.º 1, do CC. Pelo que revogando-se a douta sentença far-se-á justiça. Contra-alegou a recorrida em defesa do decidido. Uma vez que não vem posta em causa a factualidade acima elencada, a única questão que temos para decidir é a de saber se, com aqueles factos, o Tribunal recorrido decidiu acertadamente ao dar de arrendamento à requerente a casa que foi morada de família e é, ainda, propriedade do dissolvido casal que requerente e requerida formaram. Para tanto é mister ver o Direito Prescreve-se no art. 1793°, n° 1, do Cód. Civil que «pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal». E, neste caso, «a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro» (Pereira Coelho, in Rev. Leg. Jur., Ano 122°, pág. 137). E, se confrontarmos esta disposição com a norma paralela - só que respeitante à atribuição do direito ao arrendamento - do art. 84°, n° 2, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec-Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro, (que substituiu o anterior art. 1.110°, n° 2 do Cód. Civil), parece-nos claramente de considerar que, na sua decisão, o tribunal há-de atender, prioritariamente, às necessidades dos cônjuges e aos interesses dos filhos do casal, e só depois, e se dúvidas persistirem, a outras circunstâncias secundárias, como as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, ou a culpa imputada no divórcio. Tanto mais que a diversa formulação deste art. 1793°, n° 1, do Cód. Civil inculca a ideia de que o objectivo da lei «não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada da família, em qualquer caso, o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados» (Pereira Coelho, cit., pág. 207 e nota 5). Em suma, a finalidade da lei é precisamente a de atribuir a casa àquele dos cônjuges que mais carecido dela se mostrar (Ac. Rel. Évora de 24/2/94, in Col. Jur., Ano XIX, tomo 1, pág. 286). Assim sendo, há que atender sobremaneira à situação da requerente e do requerido, à necessidade de cada um deles da casa para habitação e aos interesses dos filhos que a cada um deles estão confiados (Ac. STJ de 18/2/82, in BMJ n° 314, pág. 320) [Ac. desta Relação do Porto (Araújo Barros), de 14.3.95, na Col. Jur. 1995-Il-200]. «O que o artigo 1793.º (na sua nova redacção) permite é a celebração, por imposição do Estado (ou seja, do tribunal), de um novo arrendamento, com um dos cônjuges, quer o prédio (a casa de morada da família) seja comum, quer seja pertença (coisa própria) do outro cônjuge (vide Ac. do Sup. Trib. Just., de 11-6-1986, no Bol. M Just., n° 358, pág. 540. É, por conseguinte, uma intervenção do Estado de grau mais avançado do que a subjacente à execução especifica, prevista e regulada no artigo 830° do Código Civil, através da qual o juiz apenas se substitui ao contraente faltoso no cumprimento da promessa (de contratar) por ele livremente efectuada. No arrendamento da casa de morada da família, nos termos do artigo 1793°, há, pelo contrário, uma verdadeira medida de expropriação prévia, embora limitada, dos poderes do contitular ou do proprietário singelo, para, com base neles, celebrar o contrato de arrendamento com o cônjuge em quem se considera encabeçada a família, depois do divórcio. Assim se explica que, na falta de acordo dos cônjuges, seja o juiz quem tem poderes para, substituindo-se a senhorio e arrendatário (ao contrário do que sucede, por exemplo, na simples transmissão do arrendamento prevista nos arts. 84° e 85° do Regime do Arrendamento Urbano) ditar as cláusulas do arrendamento (art. 1793°, n° 2: «mas o tribunal pode definir as condições do contrato»). Para se saber a qual dos cônjuges deve ser concedida primazia na ocupação da casa (seja a título de proprietário, seja na qualidade de arrendatário, seja a título simultâneo de contitular e de arrendatário, enquanto a partilha se não faz), a lei refere, com intenção declaradamente exemplificativa, dois factores: as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Confrontando esta referência reduzida a dois factores com o rol das circunstâncias atendíveis contido no lugar paralelo do artigo 84°, n° 2. do Regime do arrendamento urbano, forçoso é concluir que não foi puramente acidental a omissão, no n° 1 do artigo 1793°, da chamada da culpa dos cônjuges na decretação do divórcio à galeria das circunstâncias atendíveis na resolução da contenda. Não se trata, efectivamente, de um resultado do ajuste de contas desencadeado pela crise do divórcio, que a lei queira resolver ainda com base na culpa do infractor, mas de uma necessidade provocada pela separação definitiva dos cônjuges, que a lei procura satisfazer com os olhos postos na instituição familiar. E o primeiro factor que a lei manda naturalmente considerar para o efeito é o da actual necessidade de cada um dos cônjuges, tendo em conta também, se for caso disso, a posição que cada um deles fica a ocupar, depois da dissolução do casamento, em face do agregado familiar . O segundo factor atendível, dentro da solução flexível adoptada por lei, é o do interesse dos filhos do casal (proximidade do estabelecimento de ensino que frequentam, do local em que trabalham, etc.) [P. Lima - A. Varela, CC Anotado, Notas ao art. 1793°]. Inspirada no direito francês, a disposição foi introduzida no CC pela Reforma de 1977, inserindo-se na política de protecção da casa de morada de família que a Reforma adoptou e em que se enquadram, entre outros, os art. 1682° A, n° 2,1682° B e 2103°A CC. A formulação usada no art. 1793°, n° 1, CC, difere da do art. 84°, n° 2, do RAU, mas não se vê razão para que sejam diferentes os factores ou coeficientes a ter em conta numa e noutra hipótese [Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 2001, 2ª ed., 660 e ss.]. Nos termos do art. 84°, n° 2, do RAU, decretado o divórcio e na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir a qual dos ex-cônjuges fica a pertencer a situação de arrendatário da casa que foi morada de família, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio ... e quaisquer outras razões atendíveis. Ensina Aragão Seia [Arrendamento Urbano, 6" edª, 549] que estes factores ou índices de referência não estão ordenados segundo qualquer hierarquia de valores. O critério geral para atribuição do direito ao arrendamento não pode ser outro senão o de o direito ao arrendamento da casa de morada de família dever ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tenham sido confiados. Retomando estes ensinamentos, reafirmam aqueles Professores que a premência da necessidade da casa parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. E na avaliação da premência da necessidade deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, a situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos ou proventos de um e de outro; no que se refere ao "interesse dos filhos", há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores, no processo de regulação do exercício do poder paternal, e se é do interesse dos filhos viverem na casa que foi do casal com o progenitor a quem ficaram confiados. Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais "razões atendíveis": a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc. Quando possa concluir-se, em face destes elementos, que a necessidade ou a premência da necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, julgamos que o tribunal deve atribuir o direito ao arrendamento da casa de morada da família àquele que mais precise dela. Embora sem pretendermos estabelecer, como dissemos, uma hierarquia rígida entre os vários elementos ou factores mencionados no art. 84°, n° 2, cremos que só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a culpa que possa ser ou tenha sido efectivamente imputada a um e outro na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, ... ou as circunstâncias em que, após a separação de facto, a casa de morada da família tenha sido ocupada por um ou por outro dos cônjuges, elementos ou factores que, neste sentido, tenderíamos a considerar secundários [Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, op. cit., 668/669]. No sentido de que é atendível a culpa no divórcio, pronunciou-se o voto de vencido no Ac. do STJ, de 15.12.98, na Col. Jur. (STJ) 1998-III-166. Os factos, o Direito e o recurso Tendo em conta estes comandos legais, interpretados à luz dos analisados ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais para os aplicar à factualidade assente, temos que é precária a situação económica de qualquer dos ex-cônjuges, embora ligeiramente melhor a da requerente. Esta aufere cerca de 80.000$00 por mês do seu trabalho diário, a que acrescem 6.600$00 da limpeza do prédio onde se situa o apartamento em causa, e a filha dela recebe 70.000$00 porque, depois das aulas do 12° ano que frequenta, vai trabalhar numa bomba de gasolina; o requerido e ora recorrente não exerce regularmente a sua profissão de mecânico que sempre exerceu por conta própria, embora tenha uma oficina e casa da mãe com cuja ajuda e dos irmãos conta. À vista destes factos podia pensar-se que a requerente vive melhor que o requerido. Mas não é assim. Em primeiro lugar, se o recorrente não trabalha regularmente na sua profissão de mecânico é porque não quer. É do conhecimento geral que se trata de profissão lucrativa e não se apurou alegada doença do foro psicológico que o impeça de trabalhar. Se fosse como diz, sempre teria direito à segurança social. Depois, a requerente tem de sustentar-se a si e às duas filhas, estando a mais velha, a que frequenta o 12° ano de escolaridade, à beira da maioridade, se é que não completou já os dezoito anos, com as despesas inerentes e que consumirão grande parte do que recebe do seu trabalho a tempo parcial; o requerido almoça e janta em casa da mãe, apenas pernoitando no apartamento, pelo que não se lhe conhecem despesas de monta que o obriguem a trabalhar. Quanto às necessidades de cada um dos cônjuges, é, pois, mais fácil ao recorrente arranjar e pagar pequena casa onde, como vem fazendo, pernoite do que à requerente mudar-se com as duas filhas para casa com, pelo menos, dois quartos, um para ela e outra para as duas filhas. O interesse da filha do casal depõe claramente em favor da sua manutenção na casa onde sempre viveu, ela que mantém laços e amizade com os vizinhos do prédio, frequenta a escola primária e o ATL próximo de casa; e há-de ter-se em conta a ligação familiar com a mãe e a irmã. Por último e ainda que a título secundário, temos que o requerido ora recorrente foi declarado exclusivo culpado do divórcio, tendo-se aí provado que por diversas vezes socou a A. na cabeça e a pontapeou nas mais diversas partes do corpo, chegando a arremessar-lhe objectos de uso doméstico e mantendo a A. e as suas filhas aterrorizadas. Se não se trata de castigar o cônjuge culpado, muito menos se há-de querer premiá-lo. É certo que a decisão de atribuir a casa em arrendamento à requerente pode influir no seu valor aquando da partilha. Mas tal é despiciendo porque a lei permite que o tribunal dê de arrendamento a casa de morada de família ainda que esta seja bem própria do outro cônjuge e pode ser decretada a caducidade do arrendamento assim constituído quando circunstâncias supervenientes o justifiquem - art. 1793°, n° 1, CC. A decisão recorrida fez correcta aplicação do direito e mostra-se ajustada à concreta situação de necessidade da requerente e ao interesse da filha do casal, pelo que tem de ser confirmada. Decisão Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida, com custas pelo recorrente, por vencido - art. 446°, n.ºs 1 e 2, do CPC - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 21 de Maio de 2002 Afonso Moreira Correia Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves |