Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021221 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RP199705279520904 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13762/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART919 ART1207. | ||
| Sumário: | I - Provado que: a) a apelante contratou com a apelada o fornecimento de estiradores, fornecimento que foi precedido de orçamento apresentado pela segunda, acompanhado de um esquema de montagem e de um protótipo do modelo que mereceram a aprovação da primeira; b) a apelante, então, encomendou à apelada um certo número daqueles estiradores que, recebidos, pagou e, depois, forneceu a terceiro; c) este verificou que os estiradores apresentavam vibração e a apelante contactou a apelada para solucionar esse problema por eliminação da vibração; d) para esse efeito, a apelada apresentou um tratamento a aplicar nos estiradores, solução que mereceu a aceitação da apelante; e) os tratamentos foram aplicados e, remetida a factura à apelante, esta não a pagou. Há que considerar que as partes celebraram, entre si, dois contratos: um contrato de compra e venda sobre amostra, previsto no artigo 919 do Código Civil, no que foca ao fornecimento dos estiradores; um contrato de empreitada, previsto no artigo 1207 do mesmo Código, relativamente à colocação do travamento. | ||
| Reclamações: | |||