Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520904
Nº Convencional: JTRP00021221
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
Nº do Documento: RP199705279520904
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 13762/94
Data Dec. Recorrida: 05/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART919 ART1207.
Sumário: I - Provado que: a) a apelante contratou com a apelada o fornecimento de estiradores, fornecimento que foi precedido de orçamento apresentado pela segunda, acompanhado de um esquema de montagem e de um protótipo do modelo que mereceram a aprovação da primeira; b) a apelante, então, encomendou à apelada um certo número daqueles estiradores que, recebidos, pagou e, depois, forneceu a terceiro; c) este verificou que os estiradores apresentavam vibração e a apelante contactou a apelada para solucionar esse problema por eliminação da vibração; d) para esse efeito, a apelada apresentou um tratamento a aplicar nos estiradores, solução que mereceu a aceitação da apelante; e) os tratamentos foram aplicados e, remetida a factura à apelante, esta não a pagou.
Há que considerar que as partes celebraram, entre si, dois contratos: um contrato de compra e venda sobre amostra, previsto no artigo 919 do Código Civil, no que foca ao fornecimento dos estiradores; um contrato de empreitada, previsto no artigo 1207 do mesmo Código, relativamente à colocação do travamento.
Reclamações: