Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6655/10.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ADMINISTRADOR
CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO
INTERESSE DO PATRIMÓNIO COMUM EM DEMANDAR
INTERESSE DO PATRIMÓNIO COMUM EM CONTRADIZER
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP201211196655/10.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 11/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artº 1437º do Código Civil o Administrador do condomínio tem legitimidade para estar em juízo mas a sua legitimidade para a lide afere-se pelo interesse que o património comum que representa em demandar ou contradizer, artº 26º do Código de Processo Civil .
II - Uma das funções do Administrador do condomínio é prestar contas à Assembleia a apresentar na primeira quinzena de cada ano, artº 1436º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6655/10.0TBNG.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 4º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção

Sumário:

I- Nos termos do artigo 1437.º do C.Civil o Administrador do condomínio tem legitimidade para estar em juízo, quer como autor, em execução de alguns dos actos previstos no artº 1436.º do mesmo diploma, quer como réu, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício ou relativas à prestação de serviços de interesse comum, além de poder ainda agir em juízo, em representação do grupo de condóminos, quando a assembleia lhe confira autorização para tal.
II- Definido, deste modo, o seu poder de agir em juízo, não fica, desde logo, resolvido o problema da legitimidade do administrador para a lide, a qual terá de ser aferida nos termos do artigo 26.º do C.P.Civil, pelo interesse que o património comum que representa (e não ele próprio) tenha em demandar ou contradizer, expresso no primeiro caso, pela utilidade derivada da procedência da acção e, no segundo, pelo prejuízo que essa mesma procedência possa ocasionar.
III- A impropriedade do meio processual ou mais precisamente o erro na forma de processo (artigo 199.º do C.P.Civil), consiste na inadequação do pedido à forma de processo utilizada, em virtude de a lei prever a sua aplicação para fim ou pedido diverso, sendo que, não deve confundir-se erro na forma de processo com erro na formulação do pedido.
IV- Nos termos do artigo 1436º nº 1 al. j) do C. Civil umas das funções do administrador é prestar contas a assembleia, as quais devem ser apresentadas na reunião a ter lugar na primeira quinzena de Janeiro-artigo 1431.º nº 1 do mesmo diploma legal.
V- Ora, não sendo apresentadas, qualquer condómino ou a respectiva administração mandatada para o efeito, pode pedir a quem exerceu funções de administração que preste contas reportadas ao período em causa.
VI- A obrigação de prestar contas deve recair sobre quem cobra as receitas e efectua as despesas comuns, no fundo, aquilo que constitui não só o núcleo da actividade de administração do condomínio, mas também o próprio objecto da acção de prestação de contas, tal como o define o art. 1014.º do CPC.
VII- Não é, assim, no caso de administração plural do condomínio, alegadamente integrada por um administrador executivo e por um administrador sem funções executivas, ou seja, tal obrigação ( prestação de contas), não recai necessariamente sobre todos eles.
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I-RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Administração do Condomínio do Prédio sito na … N.º…, da freguesia …, Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção especial de prestação de contas, contra B… e C… residentes na … n.º …, respectivamente, no andar … e …, em …, Vila Nova de Gaia.
Para tanto, e em síntese, alega que os Réus exerceram as funções de administradores do condomínio Autor desde 1 de Janeiro de 2007 a 13 de Setembro do mesmo ano.
Terminado o seu mandato, os Réus não apresentaram as contas relativas a tal período, tendo apenas apresentado uma declaração sumária que não concretiza as receitas obtidas, sendo que neste caso não foram aprovadas, nem apresentou os documentos relativos à administração do condomínio.
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Devidamente citados, veio o Réu C… contestar a fls. 39, excepcionou a ilegitimidade do Autor para a propositura da presente acção, por falta de poderes bastantes, o erro na forma de processo, por não ter sido notificado para prestar as contas e, ainda, que não foi notificado para a assembleia de condóminos que se realizou no dia 14.02.2008.
Alegou ainda que nunca exerceu funções administrativas e que tendo procedido à entrega dos documentos, mostra-se a sua obrigação de prestar contas realizada.
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Houve resposta concluindo-se como na petição inicial
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Porque a questão a decidir naquela fase processual era apenas de Direito e os autos continham já os elementos necessários para o seu conhecimento o tribunal a quo passo de imediato à sua apreciação e proferindo decisão julgou improcedente a contestação deduzida, por se verificar a existência da obrigação de prestação de contas pelos Réus, na qualidade de administradores do condomínio do Autor, e relativas ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 13 de Setembro de 2007.
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Não se conformando com a sentença assim proferida veio o Réu interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
I O administrador padece de falta de legitimidade para a propositura da presente acção considerando que a deliberação da assembleia de condómino de 14.02.2008 considerada a acta junta aos autos nunca lhe foi notificada e daquela não tomou conhecimento, tal como com respeito à convocatória, padecendo o administrador de falta de legitimidade para, sem autorização da assembleia de condóminos propor, em representação do condomínio, uma acção de prestação de contas, não lhe sendo oponível.
Sem prescindir,
II
a) Só nos casos de rejeição das contas e de recusa, pelo administrador, de as prestar perante a assembleia de condóminos é que cabe fazer uso do processo especial de prestação de contas.
b) O co-Réu não foi notificado para prestar contas perante a assembleia de condóminos, sendo notificado tão só para apresentar documentos ao administrador, veja-se a notificação judicial avulsa junto aos autos, de 28.04.2008.
Sem prescindir,
III
a) Ao contrário do entendimento da Meritíssima Sra. Juiz a questão a decidir não é apenas de Direito e sequer os autos contêm os elementos necessários para tomar uma decisão, tendo ignorado a matéria alegada pelo co-Réu, indevidamente, abstendo-se da produção das provas necessárias indicadas na oposição, inadvertidamente, como o fez, não apurando se:
-> O co-Réu apesar de ter sido eleito administrador a par da co-Ré B…, com respeito ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o dia 13 de Setembro de 2007, nunca exerceu tal cargo de facto, ou seja,
-> O co-Réu assumiu desde sempre uma posição secundária e meramente coadjuvante na administração e de colaboração para com a dita co-Ré, pessoa aposentada e com disponibilidade diária, verificando o teor das convocatórias, fiscalizando e a zelando as partes comuns do prédio em questão, realizando actos de substituição de lâmpadas, rega das plantas interiores, avaliação do funcionamento dos elevadores e fiscalização do uso do terraço,
-> Sempre foi a co-Ré a única responsável pela elaboração do orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano, da conta-corrente, sendo apenas aquela quem geria a conta bancária existente na D…, cobrava as receitas e pagava as despesas comuns, sendo aquela quem interpelava e exigia dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas e prestava as contas à assembleia, sendo que, o co-Réu apenas a auxiliava a secretariar as assembleias, tomando apontamentos e organizando a documentação que apresentava ou estava em discussão, nunca teve na sua posse a guarda dos documentos que diziam respeito ao condomínio, tarefas que aquela sempre assumiu chamando-as si, actuando o co-Réu de boa-fé, confiando na gestão operada pela co-Ré, enquanto colaborador e condómino.
-> A co-Ré já tinha sido eleita administradora no ano anterior, bem como o co-Réu, nunca exercendo o ora recorrente administração de facto.
-> O co-Réu nunca movimentou qualquer conta bancária do condomínio, emitiu ou preencheu qualquer cheque, foi possuidor ou usou qualquer cartão em ATM ou noutro sistema de pagamento, sequer constando o seu nome de qualquer conta bancária existente, como autorizado a movimentar ou titular, o que era da inteira responsabilidade da co-Ré, como resulta de uma das actas.
b) Como afirma Lopes do Rego (Comentários ao CPC, 135), o prudente arbítrio do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes), ocorrendo nulidade da decisão.
IV Provando o administrador de direito que, apesar de nominalmente administrador, não praticou a administração de facto deverá ser excluída a sua responsabilidade e qualquer dever de prestação de contas.
V
Normas jurídicas violadas: artigos 1432.º e 334.º do C. Civil e artigos 1014.º e 1014.º A, 515.º, 668.º, n.º1, alínea e) do C. P. Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são três as questões a decidir:
a)- saber se o Autor tem legitimidade para intentar a presente acção;
b)- saber se existe erro na forma de processo;
c)- saber se os Réus estão ou não obrigados a prestar contas.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a factualidade que vem dada como provada pelo tribunal recorrido:

1º)-Desde 1 de Janeiro de 2007 e até ao dia 13 de Setembro de 2007, os Réus exerceram as funções de administradores do condomínio do prédio supra identificado;
2º)-Na assembleia geral realizada em 14 de Fevereiro de 2008 fazia parte da ordem de trabalhos a aprovação das contas do período de 1.01.2007 a 30.09.2007, as quais não foram aprovadas.
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III- O DIREITO

Face à factualidade supra descrita apreciemos então única questão que vem posta no recurso:

a)- legitimidade ou não do Autor para intentar a presente acção

À guisa de intróito e por assim dizer, para assentar ideias, dir-se-á que convém não confundir os conceitos de legitimidade e incapacidade judiciária bem como os de legitimidade e representação.
Enquanto a legitimidade tem as suas raízes na própria relação substantiva imanente ao litígio ou a ele subjacente, a incapacidade judiciária consiste na insusceptibilidade de estar por si só em juízo.
A primeira resulta da ausência de interesse no pleito aferido pela utilidade ou pelo prejuízo que este pode causar, ao passo que a segunda nada tem a ver com a relação jurídica substantiva e resulta de circunstâncias pessoais de quem demanda ou é demandado que impedem essa pessoa de estar por si só em juízo (por exemplo menores, anómalos psíquicos ou pessoas colectivas ou sociedades).
Assim enquanto a legitimidade é processualmente insuprível, a incapacidade é sempre suprível através do instituto de representação que consiste na nomeação legal, judicial ou através de negócio jurídico próprio, de pessoa que em nome do representado incapaz pratique em juízo do lado activo ou do lado passivo os actos necessários ao desenvolvimento normal da lide.
A insusceptibilidade de estar por si em juízo em nada afecta a titularidade do interesse em demandar ou em contradizer, o qual se radica sempre na pessoa do incapaz e nunca na do seu representante em juízo, o que quer dizer que a incapacidade judiciária e legitimidade não são de modo nenhum incompatíveis e, por outro lado, que um representante judiciário nunca é, por definição, parte legitima numa acção.
Posto isto, apreciemos então a excepção levantada.
Estatui o artº 1437.º nº 1 do Código Civil que o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
E nos termos do nº 2 do mesmo normativo, pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
Já para as acções respeitantes à propriedade e à posse dos bens comuns, é necessário que a assembleia lhe atribua para o efeito poderes especiais (nº 3).
Portanto, nos termos do citado normativo o administrador tem legitimidade para agir em juízo relativamente às acções que se inserem no seu âmbito funcional e àquelas para que foi autorizado pela assembleia; também pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, exceptuando-se as acções referidas no seu nº 3, salvo se a assembleia lhe conceder poderes especiais.
Este normativo consagra, assim, a legitimidade do administrador para estar em juízo, quer como autor, em execução de alguns dos actos previstos no artº 1436.º do C.Civil, quer como réu, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício ou relativas à prestação de serviços de interesse comum, além de poder ainda agir em juízo, em representação do grupo de condóminos, quando a assembleia lhe confira autorização para tal.
No que respeita à legitimidade activa, e como se lê no Ac. desta Relação de 08.03.05[1], tratando-se de acções obrigacionais, ou a acção é instaurada por todos os condóminos, seguindo o regime aplicável da compropriedade (artº 1405º, nº 1 do CC) ou é proposta pelo administrador na execução de funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (artº 1437.º, nº 1 do CC).
A mencionada autorização da assembleia só pode ser concedida no âmbito da competência desta. Há muitos assuntos respeitantes à gestão dos bens comuns que exorbitam da competência do administrador, nas que cabem na da assembleia.[2]
No caso em apreço consta dos autos uma acta da assembleia, realizada no dia 14 de Fevereiro de 2008 (cfr. doc. 2 fols. 9), que refere: “Na falta dos representantes da administração cessante, foi decidido por unanimidade pela não aprovação das contas, mais concretamente das receitas.
Assim, foi decidido utilizar o processo especial de prestação de contas a intentar no Tribunal Judicial”.
Evidentemente que, embora daqui não resulte de forma expressa que se autorizava a Administração a recorrer à via judicial, o certo é que é esse o sentido que daí se retira.
Com efeito, não faz qualquer sentido que se diga que se vai utilizar o processo especial de contas a intentar no Tribunal Judicial, se isso não for reportado à Administração do condomínio, ou seja, que não fosse esta a intentar a presente acção em representação de todos os condóminos.
As actas, como se sabe são normalmente elaboradas pelos condóminos presentes, não podendo, pois, exigir-se que na sua elaboração intervenha pessoa tecnicamente habilitada, ou que, nela sejam empregues termos técnico jurídicos não domináveis pelo comum dos cidadãos.
O que é necessário é que das actas, pese embora muitas vezes a redacção pouco feliz ou perfeita, se deduza, sem margem para dúvidas, que a vontade ali expressa é no sentido exigido pela lei.
Ora, sendo o Administrador, como diz Rui Miller[3], na essência um executor das decisões da assembleia, terá de entender-se que aquela decisão de utilizar o processo judicial para a prestação de contas a intentar no tribunal, mais não era do que uma autorização para a Administração agir por essa via, isto é, obrigar a que a Administração cessante prestasse as contas, relativamente ao período em que exerceu funções, por via judicial.
Definido, deste modo, o seu poder de agir em juízo, não fica, desde logo, resolvido o problema da legitimidade do administrador para a lide, a qual terá de ser aferida nos termos do artigo 26.º do C.P.Civil, pelo interesse que o património comum que representa (e não ele próprio) tenha em demandar ou contradizer, expresso no primeiro caso, pela utilidade derivada da procedência da acção e, no segundo, pelo prejuízo que essa mesma procedência possa ocasionar.
Ora, estando causa na presente acção a prestação de contas relativa aos anos em causa, dúvidas não existem que citado património comum tem interesse em saber qual o resultado do saldo final dessa administração, se foi positivo ou negativo.
Resulta assim do exposto que, efectivamente, o Autor tem legitimidade para intentar a presente acção de prestação de contas.
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b)- Saber se existe erro na forma de processo

Parece-nos, salvo opinião em contrário, de que sobre este aspecto o recorrente carece de qualquer razão.
A impropriedade do meio processual ou mais precisamente o erro na forma de processo (artigo 199.º do C.P.Civil), consiste na inadequação do pedido à forma de processo utilizada, em virtude de a lei prever a sua aplicação para fim ou pedido diverso, sendo que, não deve confundir-se erro na forma de processo com erro na formulação do pedido.
Como diz o Prof. Alberto dos Reis[4] “o pedido formulado pelo autor corresponde ao pedido para que o processo foi instituído? Se a resposta é afirmativa o processo especial está certo. A questão de saber se o autor podia pedir o que pediu, é questão de fundo ou de mérito da causa, porque equivale a determinar se o autor tem realmente o direito que pela acção se propôs fazer valer”.
Ora, quem pretenda pedir a prestação de contas tem de utilizar o processo especial previsto no artigo 1014.º ou 1018.º do C.Civil[5], conforme seja titular do direito de as “exigir”, ou sujeito passivo da obrigação de as prestar e por isso as “oferece”.
Resulta assim que o pedido da prestação de contas pela Administração do Condomínio contra os Réus coincide com o fim para que a lei instituiu o processo especial por ela adoptado-artigo 1014.º citado-, pelo que não existe impropriedade do meio processual ou erro na forma de processo.
Questão diferente é saber se o Autor podia pedir a prestação de contas, coisa que nada tem que ver o meio processual usado.
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Antes de entrarmos na apreciação da terceira questão posta no recurso, o recorrente vem ainda dizer que não foi notificado para a assembleia de condóminos ocorrida no dia 14/02/2008.
Não vemos o que o apelante pretende com semelhante alegação, pois que, daí não extrai qualquer consequência jurídica, de todo o modo, sempre se dirá que tal irregularidade, reportada à falta de convocação que podia determinar a sua anulabilidade-artigo 1433.º do C.Civil-teria de ser feita através de impugnação em tempo deduzida, o que não se verificou, além de que, é questão que neste processo nunca poderia ser discutida.
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c)- obrigação ou não de prestar contas

Refere o recorrente a este propósito que só nos casos de rejeição das contas e de recusa, pelo administrador, de as prestar perante a assembleia de condóminos é que cabe fazer uso do processo especial de prestação de contas, sendo que, nunca foi notificado para prestar contas perante a assembleia de condóminos, sendo notificado tão só para apresentar documentos ao administrador.
Parece-nos, que o recorrente, labora aqui em manifesto equívoco.
Com efeito, como decorre do artigo 1436º nº 1 al. j) do C. Civil umas das funções do administrador é prestar contas a assembleia, as quais devem ser apresentadas na reunião a ter lugar na primeira quinzena de Janeiro-artigo 1431.º nº 1 do mesmo diploma legal.
Ora, não sendo apresentadas, qualquer condómino ou a respectiva administração mandatada para o efeito, pode pedir a quem exerceu funções de administração que preste contas reportadas ao período em causa.
Como assim, era o Réu que devia ter, de forma espontânea, prestado as contas se, em seu entender, tivesse exercido funções de administração do condomínio, não tendo, como alega, que ser notificado para esse efeito.
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Aqui chegados vejamos então se o Réu está ou não obrigado a prestar contas nos termos peticionados.
Na decisão recorrida entendeu-se que sim.
Atentemos, porém, se, como aí se diz, a questão a decidir era apenas de direito.
Não se suscitam dúvidas, como atrás se referiu de que de o administrador do condomínio está obrigado a prestar contas à assembleia de condóminos-artigo 1436.º al. j) do C.Civil.
A obrigação do administrador constitui aplicação do princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
Nas palavras do Prof. Henrique Mesquita[6], independentemente de saber qual a exacta qualificação ou enquadramento jurídico da posição do administrador no condomínio, deve considerar-se-lhe aplicável, por analogia, o preceituado no art. 987.º do C. Civil, que manda regular os direitos e obrigações dos administradores das sociedades civis pelas normas do mandato.
E, nos termos do art. 1161.º al. d), do mesmo diploma legal, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante o exigir.
Assim, o acima indicado art. 1436.º, ao incluir no elenco das principais funções do administrador do condomínio, na alínea j), a de prestar contas à assembleia, não traduz senão a imposição desse dever funcional.
A questão é saber se ao recorrente assenta, a rigor, a qualificação de administrador, entendida esta figura como órgão executivo do condomínio, com as funções enunciadas no citado art. 1436.º do CC.
É certo que, no escasso rol dos factos provados, consta que desde 1 de Janeiro de 2007 e até ao dia 13 de Setembro de 2007, os Réus exerceram as funções de administradores do condomínio do prédio supra identificado.
Esse facto, corresponde ao alegado no artigo 2º da petição inicial, que diga-se, foi impugnado pelo apelante quanto à expressão “Réus” (cfr. artigo 11º da contestação).
Todavia, o recorrente sustenta na sua oposição que:
-apesar de ter sido eleito administrador a par da co-Ré B…, com respeito ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o dia 13 de Setembro de 2007, nunca exerceu tal cargo de facto, ou seja,
-desde sempre uma posição secundária e meramente coadjuvante na administração e de colaboração para com a dita co-Ré, pessoa aposentada e com disponibilidade diária, verificando o teor das convocatórias, fiscalizando e a zelando as partes comuns do prédio em questão, realizando actos de substituição de lâmpadas, rega das plantas interiores, avaliação do funcionamento dos elevadores e fiscalização do uso do terraço,
-sempre foi a co-Ré a única responsável pela elaboração do orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano, da conta-corrente, sendo apenas aquela quem geria a conta bancária existente na D…, cobrava as receitas e pagava as despesas comuns, sendo aquela quem interpelava e exigia dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas e prestava as contas à assembleia, sendo que, o co-Réu apenas a auxiliava a secretariar as assembleias, tomando apontamentos e organizando a documentação que apresentava ou estava em discussão, nunca teve na sua posse a guarda dos documentos que diziam respeito ao condomínio, tarefas que aquela sempre assumiu chamando-as si, actuando o co-Réu de boa-fé, confiando na gestão operada pela co-Ré, enquanto colaborador e condómino.
-a co-Ré já tinha sido eleita administradora no ano anterior, bem como o co-Réu, nunca exercendo o ora recorrente administração de facto.
-nunca movimentou qualquer conta bancária do condomínio, emitiu ou preencheu qualquer cheque, foi possuidor ou usou qualquer cartão em ATM ou noutro sistema de pagamento, sequer constando o seu nome de qualquer conta bancária existente, como autorizado a movimentar ou titular.
Na 2ª edição do Código Civil anotado, os Profs. P. Lima/A. Varela, em anotação ao art. 1431.º, escreviam:
Quem tem de prestar contas à assembleia, em virtude da função que lhe é cometida na alínea d) do artigo 1436º (cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns) é o administrador (...)”.
Nessa altura, do art. 1436.º do CC ainda não constava a alínea j), que só veio a ser introduzida pelo Dec-lei 267/94, de 25 de Outubro.
Acontece que, a referência daqueles Mestres revela-se de sobremaneira útil para se determinar o que releva nesta matéria: a obrigação de prestar contas deve recair sobre quem cobra as receitas e efectua as despesas comuns–no fundo, aquilo que constitui não só o núcleo da actividade de administração do condomínio, mas também o próprio objecto da acção de prestação de contas, tal como o define o art. 1014.º do CPCivil.
Não é, assim, no caso de administração plural do condomínio, alegadamente integrada por um administrador executivo e por um administrador sem funções executivas, ou seja, tal obrigação (e prestação de contas), não recai necessariamente sobre todos eles.
A dilucidação desta questão–de saber se o recorrente tem a obrigação de prestar contas–implica, pois, a necessidade de ampliar a decisão de facto, tendo em conta a matéria factual por ele alegada, a tal respeito, na contestação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do n.º 3 do art. 1014º-A do CPC-artigo 712.º nº 4 do mesmo diploma legal.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, devem os autos seguir os termos do processo comum adequados ao seu valor, em ordem a determinar se o Réu está ou não obrigada a prestar contas tendo por base a matéria factual vertida na contestação.
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Custas da apelação pela Autora recorrida (artigo 446.º nºs 1 e 2 do C.P.Civil).
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Porto, 19/11/2012
Manuel Domingos Alves Fernandes
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
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[1] www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2ª ed., pág. 455.
[3] A Propriedade Horizontal, pág. 214.
[4] Processos Especiais, Vol. I Ed. 1955, pág. 16.
[5] Salvo nos casos especiais previstos nos artigos 120.º e 1023.º do mesmo diploma.
[6] A propriedade horizontal no Código Civil português, na RDES, ano XXIII, Jan-Dez /1976, págs. 79 e ss. cfr. nota 123, a pág. 132.