Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150979
Nº Convencional: JTRP00032500
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
VALOR
Nº do Documento: RP200109170150979
Data do Acordão: 09/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 456/97
Data Dec. Recorrida: 12/21/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART651 N1 ART712 N1.
Sumário: I - A credibilidade ou a força decisiva dos meios de prova referenciados na motivação de uma decisão, devem ser vistos à luz do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 651 n.1 do Código de Processo Civil.
II - A valoração de um depoimento pelo julgador é algo absolutamente imperceptível na gravação da prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO
EUGÉNIO....., identificado nos autos, intentou contra NATÁLIA..... e marido ALBINO....., com os sinais dos autos, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário (acção de despejo), pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento vigente entre as partes, relativo ao prédio urbano sito na Rua de....., nº-- (actualmente nº--), condenando-se os Réus despejarem imediatamente o arrendado e a entregarem o mesmo ao Autor, inteiramente livre de pessoas e de coisas.
Alegou, em síntese, que, por escritura pública de 06/12/19--, o antecessor do A. deu de arrendamento a Alfredo....., antecessor da Ré, o prédio urbano sito na Rua de....., nº --, destinando-se o arrendado a “comércio de venda de café à chávena e cervejaria”.
Os réus passaram a utilizar parte do arrendado para sua habitação e levaram a cabo obras no arrendado que alteraram a divisão interna do mesmo, tudo sem o consentimento escrito do senhorio. Invoca, pois, factos que consubstanciam os fundamentos de resolução contratual previstos nas alíneas b) e d), do nº 1, do artigo 64º, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10 (RAU).
Citados, os réus contestaram, invocando a caducidade do direito do autor, alegando para o efeito que os factos que o fundamentam ocorreram há mais de um ano, tendo as obras em causa sido feitas há mais de 15 anos e com a autorização do pai do autor, sendo que os réus habitam o locado com autorização do mesmo.
Na resposta a demandante impugnou a matéria da excepção, mantendo a sua posição assumida na petição inicial.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se julgar acção procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos com fundamento na alínea b) do nº l do art. 64º do RAU, condenado os réus a despejar o locado e a entregar ao autor livre de pessoas e coisas o prédio urbano sito na Rua de..... nº-- (anterior nº--) composto por casa térrea com anexos e quintal.
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Inconformados, os réus apelaram, tendo, nas suas alegações, concluído:
1ª- O despacho de 20/03/2000 que responde ao quesito não está fundamentado pelo que é nulo;
2ª - Viola o disposto nos artºs 158º, nº 1, do CCP e art. 6, §1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
3ª- Viola ainda o disposto no artº 205º, n.º 1, da CRP;
4ª- O artº 158º, n.º 1, do CPC, na interpretação e aplicação que o Tribunal dele fez, viola o disposto no artº 205º, nº l, do CRP;
5ª- Face aos depoimentos das testemunhas Maria....., António..... e Fernanda....., cuja gravação está transcrita, e face ao que já estava provado, em audiência de julgamento anterior, deve dar-se como provada toda a matéria do quesito único;
6ª- Como se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, o ponto de facto que se considera incorrectamente julgado é a matéria do quesito único;
7ª- Os meios probatórios que impõem decisão diversa é o depoimento das testemunhas Maria....., António..... e Fernanda..... constantes das cassettes e transcrito em anexo a este, e reproduzido parcialmente na parte IV;
8ª- Face à resposta positiva ao quesito único, seria abuso de direito e má-fé poder o autor, agora, despejar os inquilinos;
9ª- Assim, deve julgar-se improcedente por não provada a presente acção, na sequência das conclusões anteriores;
10ª- Para além do que consta de 1ª a 4ª, foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs 334º e 341º do CC, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no mesmo sentido das conclusões 1 a 9.
Na resposta às alegações o autor defende a manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS
É a seguinte a matéria de facto que se considera assente:
a) O autor é dono de uma casa térrea com anexos e quintal, sito na Rua....., nº--, (actualmente nº--), - ...., inscrito na matriz respectiva sob o artº-- e inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de... sob o nº ---/--.
b) Em 06.12.19--, por escritura pública o antecessor do Autor, Augusto..... cedeu o uso dessa casa a Alfredo....., pelo prazo de um ano, para “comércio de venda de café à chávena e cervejaria” mediante a renda mensal de 1.400$00 que actualmente é de 47.785$00.
c) Em 27.07.19--, por escritura pública, António..... e mulher, Manuela....., declararam que são donos de um estabelecimento comercial de café, instalado no rés-do-chão do referido prédio e que pelo preço de sete milhões e quinhentos Mil escudos trespassam o mesmo a Natália..... (aqui ré).
d) Parte daquela casa é constituída por uma divisão, com frente para a rua de....., que constitui o salão do café, uma pequena cozinha e duas casas de banho.
e) Os Réus habitam no locado, aí recebendo visitas, amigos, correspondência, não tendo outra residência para além desta.
f) Nas traseiras da referida casa existia uma grande sala na qual foi erguida uma parede divisória.
g) Uma das partes da sala dividida era utilizada pelo anterior arrendatário para, de vez em quando, servir uma ou outra refeição a clientes.
h) Uma das divisões das traseiras da casa era utilizada pelo anterior arrendatário para armazenagem.
i) A parte da sala referida em g) foi em tempos utilizada por um dos anteriores arrendatários como sala de jogos do estabelecimento.
j) Com a finalidade referida na alínea E) os Réus utilizavam cerca de metade da casa arrendada.
k) Para habitar no locado a Ré passou a utilizar a parte da sala referida em g), existente nas traseiras da cozinha do estabelecimento, como sala de estar da família.
l) A Ré utilizou duas divisões existentes nas traseiras do estabelecimento como dois quartos de dormir, sendo um do casal dos Réus e outro da filha(o) do casal.
m) Os antecessores dos Réus ergueram uma parede divisória, na sala grande, em tijolo devidamente revestida e pintada, transformando aquela divisão em duas.
n) As divisões que correspondem à actual sala de estar, “hall” e dois quartos, hem contia a parede divisória em tijolo já existem no local há cerca de 15 anos.
o) Em 1992, os irmãos do Autor e este viram que o locado tinha uma parede divisória na sala grande.
p) Aproximadamente desde 1984 os anteriores arrendatários, o Sr. Jaime....., o Sr. José....., o Sr. Rui.....a e o Sr. António..... dormiam nas traseiras da casa referida na alínea A).
q) O Sr. Augusto..... deixava que os arrendatários lá dormissem.
2.2- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Os apelantes questionam dois pontos:
- a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto de fls. 152 e
- a decisão sobre a matéria de facto, concretamente no que se refere à matéria do quesito décimo sétimo (17º), elaborado em consequência da anulação do anterior julgamento para ampliação da matéria de facto (acórdão deste Relação de fls. 119-124) e a que se respondeu negativamente.
Na perspectiva dos recorrentes a prova produzida apontaria no sentido de uma resposta positiva àquele quesito.
Vejamos.
A motivação da decisão sobre a matéria de facto é inexistente ou deficiente, como concluem os apelantes?
Conforme se depreende da decisão sobre a matéria de facto, proferida a fls. 152, o julgador a quo fundou a sua convicção do seguinte modo:
“Incumbindo a prova do quesito ora em análise aos réus, a mesma não foi feita, uma vez que as testemunhas Manuel....., Carlos..... e Filomena....., apresentadas pelos mesmos não se mostraram convincentes nos seus depoimentos, tendo ficado para o Tribunal sérias dúvidas quanto à veracidade dos mesmos.
Acresce a isso que os depoimentos das testemunhas, apresentadas pelo autor, bem como os documentos por si juntos em audiência de julgamento vieram infirmar esses depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos réus”.
Naturalmente que, é bom recordar, a credibilidade ou a força decisiva dos meios de prova referênciados na motivação do mencionado despacho devem ser vistos à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 651º, nº 1, do CPC, sendo que essa decisão se mostra suficientemente fundamentada.
Com efeito, conforme ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 653 e segs.) a fundamentação da decisão sobre matéria de facto exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador, a identificação precisa dos meios probatórios concretos que alicerçaram essa convicção (depoimento de parte, depoimento de certa testemunha, laudo, documento, etc). Depois, mas só na medida do possível, devem referir-se as razões da credibilidade ou da força probatória reconhecida a esses meios de prova, a menção da razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.
É este, também, o entendimento, maioritário, do nosso mais alto tribunal (ver, por todos, o Ac. do STJ, de 02/02/93, CJ, 1993, I, pág. 123).
Ora, no aludido despacho de fls. 152, a julgadora não se limita a indicar os meios de prova (documental, testemunhal) em que baseou a sua convicção negativa. Nessa decisão a julgadora especificou as suas dúvidas sobre a razão de ciência das testemunhas dos réus quando cotejada com a das testemunhas do autor e documentação junta por este.
Cumpriu-se, pois, o estatuído nos arts. 158º e 653º, nº 2, do CPC, respeitando-se o disposto no artº 205º, da Constituição da República.
Vejamos, de seguida, se há fundamento legal para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da mencionada regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria de facto é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º, do CPC:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão da referida alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente.
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, “a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido...” - nº 2, do artº 712º, do CPC.
Os recorrentes cumpriram o ónus de transcrição imposto nos nºs 2 e 3, do artº 690º-A, do CPC (redacção em vigor na altura).
Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova.
No citado artº 655º, nº 1, do CPC, consagra-se o princípio da liberdade de julgamento - livre apreciação da prova -, segundo o qual é concedido ao tribunal “apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e “deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
O depoimento oral da testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.
A valoração de um depoimento pelo julgador é algo absolutamente imperceptível na gravação da prova.
E esta percepção é praticamente insindicável pelo tribunal superior, por não interventor naquela acção, tanto mais que se considera sempre como feita com alguma subjectividade.
Como também refere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 257) “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador” e, mais adiante, “a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade”.
Daí que, apesar da gravação dos depoimentos das testemunhas inquiridas, desde já se adiante que nada justifica a alteração da resposta dada pelo tribunal de 1ª instância, não sendo de aceitar a valorização redutora, efectuada pelos apelantes, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos mesmos.
Na verdade, como se deixou referido, na decisão sobre a matéria de facto, de fls. 152, respondeu-se negativamente à matéria do quesito 17º.
A julgadora a quo fundamentou a sua decisão nos termos antes descritos, esclarecendo, adequadamente, as razões da sua convicção relativamente à falta de prova, ou seja, os depoimentos das testemunhas dos réus não a convenceram da verificação dos factos vertidos no quesito.
Ora, analisadas as transcrições de todos os depoimentos efectuados na audiência de julgamento e da documentação junta, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar a resposta negativa dada ao quesito 17º.
Com efeito, do registo desses depoimentos, devidamente cotejados com a prova documental junta pelo autor, parece-nos razoável duvidar-se que as testemunhas dos réus tenham presenciado, em 1992, uma eventual conversa entre o autor, enquanto senhorio, e a R. Natália..... sobre a autorização verbal para habitar em parte do arrendado.
Em face da dúvida a julgadora a quo optou, e bem, pela resposta negativa ao quesito, como determina o disposto no artº 516º, do CPC.
De todo o modo, dir-se-á que os recorrente pretendem que a Relação valorize os depoimentos das suas testemunhas desenquadrados do conjunto dos depoimentos das testemunhas ouvidas e da prova documental, o que, salvo o devido respeito, não pode assegurar uma adequada e necessária análise crítica da prova testemunhal ouvida e que o julgador a quo livremente ponderou.
Não existe, pois, fundamento para a alteração da resposta ao quesito nº 17, porquanto, reapreciada a prova testemunhal e a documental, não se vislumbram razões para alterar o decidido na 1ª instância, além de que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (mencionada al. b), do nº 1, do artº 712º, do CPC).
Em suma, este tribunal não tem mais qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal a quo, quando os fundamentos da decisão foram os depoimentos das testemunhas, ainda que gravados, sendo de realçar, de novo, que é no julgamento da 1ª instância que as qualidades de julgador mais sobressaem, com o princípio da oralidade e imediação aí mais nitidamente presentes, concretizando-se o que se estabelece nos artigos 396º, do C. Civil, e 655º, nº 1, do CPC, ou seja, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
Deste modo, não tendo os réus provado, como lhes competia (artº 342º, nº 2, do CC), os factos integradores da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, a acção deve proceder, como bem se decidiu na 1ª instância.
Na verdade, também entendemos que os factos apurados integram a causa de resolução contratual invocada pelo demandante (artº 64º, nº 1, al. b), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10).
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 25 de Setembro de 2001
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Maria Amélia Alves Ribeiro