Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017811 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199603049551384 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 815-E/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART400 N1. | ||
| Sumário: | I - Nas providências cautelares não especificadas sempre que a audiência do réu não seja susceptível de pôr em risco o fim da providência, tem de concluir-se que essa audiência é um acto imposto pela lei e que, no caso de não ser cumprida, tal omissão acarrecta a nulidade do n.1 do artigo 201 do Código do Processo Civil, ou seja, a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve pois que, como como é manifesto, a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||