Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036748 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200402180410436 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O benefício do apoio judiciário pode ser requerido enquanto o processo não estiver findo. II - O apoio judiciário não abrange as custas anteriores ao momento em que foi pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca de....., na audiência de julgamento, em processo sumário, o arguido Manuel..... requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de total dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. O pedido foi aí admitido liminarmente. Foi proferida a sentença. Posteriormente, o senhor juiz indeferiu o pedido de apoio judiciário, com o fundamento de que já havia transitado em julgado a sentença e estava portanto finda a causa. Dessa decisão interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação que o apoio judiciário não pode ser recusado com o fundamento de que já se encontra finda a causa, na medida em que foi pedido quando ainda o não estava. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância pronunciou-se pelo não provimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: O recorrente formulou o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, na audiência de julgamento, ou seja antes da prolação da sentença. Pronunciando-se sobre esse pedido já depois do trânsito em julgado da sentença, o tribunal recorrido indeferiu-o, com o fundamento, ao que se percebe, de que, estando a causa já finda, o recorrente não tinha quaisquer direitos a defender, apenas visando o não pagamento das custas em que fora condenado. Trata-se de entendimento insustentável. É certo que o apoio judiciário não deve abranger as custas em que o requerente já esteja condenado no momento em que apresenta o pedido. Na verdade, destinando-se o acesso ao direito, de que o apoio judiciário é uma das vertentes, a “promover que a ninguém seja dificultado ou impedido (...), por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os sus direitos” – artº 1º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000 –, o apoio judiciário não pode abranger as custas anteriores ao momento em que foi pedido, pois só daí para a frente há direitos a conhecer, a fazer valer ou a defender. Os que até esse momento havia a conhecer, a fazer valer ou a defender já foram conhecidos, feitos valer ou defendidos, mal ou bem, sem apoio judiciário. Em relação a eles, a posterior concessão do apoio judiciário nada alteraria. Se foram mal defendidos, por falta de apoio judiciário, a posterior concessão deste não corrigiria esse mal. Mas, no caso, o recorrente não pode ter visado o não pagamento das custas em que já havia sido condenado, pela simples razão de que quando apresentou o pedido de apoio judiciário ainda não fora condenado em quaisquer custas. O apoio judiciário foi pedido na audiência de julgamento e, por se estar em processo sumário, pode até acontecer que não o pudesse ter sido antes. Nessa altura, a causa estava longe de estar finda. E é ao momento da apresentação do pedido que deve atender-se para decidir da sua tempestividade, como resulta do artº 17º, nº 2, daquele diploma legal: “O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa”. O que conta para este efeito é a apresentação do pedido. Seria, aliás, intolerável que, tendo o pedido sido apresentado atempadamente, este viesse a ser recusado porque o tribunal, devido a qualquer demora não imputável ao arguido, como, por exemplo, a investigação da sua situação económica, só decidisse quando a causa já findara. Aliás, nem é correcto dizer que quando foi proferida a sentença recorrida a causa já estava finda. Efectivamente, após uma sentença que, como no caso, condena em pena de multa, há a fase da execução da pena, à qual se referem os artºs 489º e seguintes do CPP e 47º, 48º e 49º do CP. E nessa fase há toda uma série de decisões que podem ser proferidas contra os condenados e das quais eles podem pretender recorrer. Por exemplo, pode ser-lhes indeferido um eventual pedido de pagamento da multa em prestações, de substituição da multa por dias de trabalho ou de suspensão da execução da prisão subsidiária. E, no caso, como se vê de fls. 33-35, quando o senhor juiz proferiu a decisão recorrida já se encontrava nos autos um requerimento do recorrente, apresentado dois dias antes, a pedir o pagamento da multa em prestações. Assim, mesmo que o requerimento de apoio judiciário tivesse sido apresentado depois da sentença, e até após o seu trânsito em julgado, que não foi, tal pedido não podia ser recusado com esse fundamento, na medida em que nessa altura o processo não estava findo. O que aconteceria num caso desses seria que, como se disse, o apoio judiciário só abrangeria as custas relativas à actividade processual posterior à apresentação do pedido. Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que mesmo depois do trânsito da sentença pode ser concedido apoio judiciário ao arguido. Sem custas. Porto, 18 de Fevereiro de 2004 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes |