Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1540/06.3TAVCD-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP201303061540/06.3TAVCD-D.P1
Data do Acordão: 03/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A legitimidade para recorrer é subjetiva e valorada a priori, enquanto o interesse em agir é objetivo e terá que se verificar em concreto.
II - O assistente tem legitimidade e interesse em agir para impugnar o despacho em que o tribunal recorrido decidiu não revogar a suspensão de execução da pena de prisão, por falta de cumprimento atempado do dever de pagamento da indemnização – dever imposto ao arguido como condição da suspensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 1540/06.3TAVCD-D.P1
Origem: 1º Juízo Criminal de Vila do Conde

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
No processo principal – nº 1540/06.3TAVCD, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde – foi proferido acórdão a folhas 748 e seguintes onde, além do mais, se decidiu condenar o arguido B… pela prática de um crime de sequestro, de um crime de coação, de um crime de devassa da vida privada, de um crime de fotografias ilícitas e de um crime de acesso ilegítimo, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de o arguido pagar à ofendida/assistente, no prazo de um ano, a indemnização que lhe foi fixada, no valor de € 17.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da decisão (cfr. fls. 806 do processo principal).
O arguido interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação do Porto, o qual não foi apreciado, por se ter considerado que a sua apresentação foi extemporânea – assim transitando em julgado a referida decisão.
Face à informação da ofendida/assistente C…, dando conta do incumprimento da condição imposta, foi designada data para tomada de declarações ao arguido.
O arguido prestou declarações, sustentando, em súmula: i) não entregou qualquer quantia monetária à assistente, mas devido a incapacidade financeira para tal; ii) depois de ter sido condenado, emigrou para Londres, mas o dinheiro que aí recebia apenas chegava para o pagamento das despesas; iii) regressou a Portugal em Novembro de 2010 e, desde essa data e até hoje, encontra-se desempregado; iv) não tem qualquer bem em seu nome, tendo vendido o carro para pagar dívidas; v) vive em casa da mãe, a qual se encontra penhorada; vi) para além desta, integram o seu agregado familiar a irmã e um cunhado, que são beneficiários de RSI; vii) tem uma filha menor, à qual não paga pensão de alimentos.
Notificado para o efeito, veio o arguido juntar documentos comprovativos das circunstâncias por si alegadas, tendo juntado Declaração do Centro de Emprego, da Segurança Social, comprovativo da penhora da habitação onde reside e cópia da Declaração de IRS apresentada.
A Digna Magistrada do Ministério Público manifestou-se na vista de folha 104, sublinhando: i) verifica-se que o arguido não cumpriu, no prazo fixado, a condição da suspensão da execução da pena de prisão; ii) a situação económica atual do arguido não permite concluir que o não pagamento à ofendida da quantia a que se encontrava obrigado fosse uma violação grosseira, na medida em que demonstrou ter uma situação económica carenciada, que não lhe permitiu dispor de solvência financeira para liquidar a quantia fixada. Promoveu aquela Magistrada, em consonância, que se mantivesse a suspensão da execução da pena de prisão, não se revogando a mesma.
Proferiu, então, a Exm.ª Juíza, a folhas 974-977 do processo principal, o despacho ora recorrido, em que, partindo da constatação (de facto) de que o arguido estava desempregado, não recebendo qualquer pensão ou subsídio, de que integrava um agregado familiar igualmente carenciado, tendo a habitação onde reside sido penhorada, acabou por decidir que, não estando demonstrado um incumprimento culposo, se não justificava, “pelo menos por ora”, revogar a suspensão de execução da pena de prisão.
*
Tendo sido notificado deste despacho proferido na 1ª instância e com tal decisão se não conformando, veio a assistente dela interpor o presente recurso, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:
1ª - O arguido foi condenado pela prática de um crime de sequestro, um crime de coação, um crime de devassa da vida privada, um crime de fotografias ilícitas e um crime de acesso ilegítimo, numa pena única de dois anos e dois meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, sob a condição de o arguido pagar à assistente, aqui recorrente, no prazo de um ano, a indemnização em que foi condenado, no valor de € 200,00, a título de danos, transitado em julgado em 08/11/2010.
2ª - Tendo-se completado, em 08/11/2011, o prazo de um ano fixado pelo Tribunal para o arguido pagar à assistente o montante indemnizatório em que fora condenado neste processo, sem que aquele lhe haja pago qualquer quantia, a assistente comunicou este facto ao Tribunal, em 11/04/2012.
3ª - Nesse requerimento, a assistente pediu ao Tribunal que, em face do incumprimento pelo arguido da condição da suspensão da pena de prisão fixada, lhe fosse revogada a suspensão da execução da pena de prisão de dois anos e dois meses em que foi condenado.
4ª - Em 14/05/2012, realizou-se uma audiência de audição do arguido, sem a presença da assistente e do seu mandatário, para a qual não foram notificados.
5ª - Com base nas declarações prestadas pelo arguido nessa audiência e nos documentos que o arguido, posteriormente, juntou aos autos, a Mma Juíza a quo julgou provado que o arguido está desempregado, não recebendo qualquer pensão ou subsídio e integra um agregado familiar igualmente carenciado, tendo a habitação onde reside sido penhorada.
6ª - Atenta a factualidade que julgou provada, a Mma Juíza a quo declarou não estar demonstrado o incumprimento culposo do arguido e não se justificar, por ora, revogar a suspensão da execução da pena de prisão.
7ª - A assistente considera que a matéria provada, com base na qual a Mma Juíza a quo decidiu não revogar a suspensão da execução da pena de prisão, é manifestamente insuficiente, para além dos elementos de prova ora colhidos nos autos deverem também eles ser considerados insuficientes para se poder dar por assentes tais factos.
8ª - O facto de o arguido estar desempregado, sem receber qualquer pensão ou subsídio, não significa que não tenha rendimentos ou proventos derivados do trabalho realizado em Londres, durante um ano, ou provenientes doutros trabalhos que tenha realizado desde a data da condenação até à data da inscrição no Centro de Emprego - 22/05/2012.
9ª - Nenhuma investigação foi feita, nem foram colhidas as informações usuais junto das Conservatórias do Registo Automóvel, Predial e Comercial, Serviços de finanças, tão pouco junto dos Bancos e dos CTT, a fim de se apurar quanto ao património e rendimentos do arguido.
10ª - Só após a ameaça da prisão efetiva, ao ser chamado ao tribunal para justificar por que não pagou a indemnização à assistente, o arguido se foi inscrever no Centro de Emprego, na qualidade de desempregado, em 22/05/2012.
11ª - Não se sabe se até ao dia 21/05/2012 o arguido esteve ou não empregado, onde e qual o salário auferido.
12ª - A casa de habitação da mãe do arguido é um verdadeiro Palacete ou um pequeno Solar, com um valor que multiplica por várias vezes uma casa de habitação normal, vulgo vivenda, pelo que, a existir, a dívida à D… sobre que incide a penhora não passa de uma gota de água no oceano, como sói dizer-se.
13ª - O arguido declarou que a mãe é enfermeira e que tem o seu vencimento parcialmente penhorado, mas não juntou qualquer documento que o comprove.
14ª - O documento de fls. 970 não prova que o arguido não tenha auferido quaisquer rendimentos no ano de 2011, mas apenas que, no presente ano, não apresentou a declaração de IRS relativa aos rendimentos auferidos no ano de 2011.
15ª - Não tendo sido juntos aos autos quaisquer documentos que comprovem que a irmã e o cunhado são beneficiários de RSI, bem como do vencimento ou pensão de reforma da mãe do arguido, não deveria ser dado como provado que o agregado familiar do arguido é carenciado.
16ª - Nenhuma prova foi feita de que o arguido, desde 08/11/2010 (data do trânsito em julgado da condenação) até ao presente, não dispôs de meios económicos ou de uma situação económico-financeira que lhe permitisse pagar à assistente (lesada) a indemnização em que foi condenado ou pelo menos parte do montante indemnizatório.
17ª - Deve considerar-se provado o facto de que o arguido esteve emigrado em Londres a trabalhar de Novembro de 2009 a Novembro de 2010 e não juntou comprovativo das remunerações auferidas nesse período, sendo do conhecimento geral que o trabalho em Londres é bem remunerado.
18ª - O arguido vendeu o seu carro por oito mil euros para pagar dívidas, que diz “pendentes”, sem sequer mencionar a quem, nem discriminá-las, e não sentiu a necessidade ou a pressão de ter de pagar, em primeiro lugar, uma dívida sobre a qual pende a ameaça de ter de cumprir dois anos e dois meses de prisão em que foi condenado por diversos crimes graves que cometeu contra a assistente!!!
19ª - O montante de oito mil euros realizado na venda do carro permitia-lhe pagar aproximadamente metade da indemnização à assistente, pelo que, não o fazendo, agiu com culpa grosseira.
20ª - Como agiu com culpa grosseira quando declara que tem uma filha menor, à qual não paga pensão de alimentos, tendo ele realizado oito mil euros, o que é bem revelador da sua má personalidade e carácter.
21ª - Há contradição do arguido quando declara que o vencimento que auferiu no trabalho realizado em Londres, entre Novembro de 2009 e Novembro de 2010, apenas lhe chegava para pagar as despesas pessoais, referindo posteriormente que não pôde aceitar uma nova proposta de trabalho em Londres por ter averbado este processo-crime no seu certificado de registo criminal!
22ª - A situação económica do arguido, no período em causa, possibilitava-lhe pagar, pelo menos, grande parte da indemnização à assistente, cumprindo, assim, na medida do possível, a condição de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta.
23ª - Atenta a sua condição económica e sócio-familiar referida no relatório social elaborado para determinação da sanção, como o primogénito de dois filhos de um casal de estatuto sócio-económico superior, a sua idade e o seu grau de instrução de nível superior, quisera o arguido cumprir com a obrigação imposta pelo Tribunal como condição para evitar a execução da pena de prisão, que, para o conseguir, bastar-lhe-ia algum esforço e o sacrifício exigível nestes casos.
24ª - Resulta das mencionadas declarações do arguido que nunca lhe faltaram oportunidades ou hipóteses de trabalho, e se lhe faltassem ter-se-ia inscrito no Centro de Emprego muito antes de 22/05/2012, o que só fez por ter sido chamado “a contas” pelo Tribunal!
25ª - Está bem evidenciado que o arguido só não pagou e não paga a indemnização à assistente em que foi condenado porque não quer e entende que tem alibis suficientes para não lhe ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
26ª - Atento o seu património familiar de elevado valor, para além de se desconhecerem os valores que recebeu da herança do pai, não é difícil ao arguido liquidar o montante indemnizatório à assistente.
27ª - Não restam dúvidas de que, pelos factos descritos e atentas as mencionadas declarações do arguido e todo o seu comportamento adotado durante o ano em que lhe cumpria pagar a indemnização à assistente, o arguido agiu com culpa grosseira.
Terminou a assistente o seu recurso pedindo a revogação da decisão recorrida e que, em sua substituição, seja declarada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
*
O Ministério Público apresentou resposta, na qual sustentou não padecer a decisão recorrida de qualquer dos vícios invocados pela recorrente, pelo que a mesma se deverá manter.
*
Nesta instância, o Ministério Público apôs o seu visto.
*
Cumpre decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) Considerações preliminares
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
*
Embora a questão não tenha sido colocada por qualquer dos sujeitos processuais, porque se trata de pressupostos processuais de que o tribunal deve conhecer “ex officio”, cabe aqui indagar se se verificam os pressupostos processuais da legitimidade e do interesse em agir da assistente para interpor recurso no presente caso.
Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei (nº 1 do artigo 69º do Código de Processo Penal) [2].
Entre as exceções à referida posição de subordinação, conta-se o poder de os assistentes interporem recurso das decisões que os afetem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito – alínea c) do nº 2 do citado artigo 69º do Código de Processo Penal [3].
Em consonância com estas competências especiais que lhe são reconhecidas, o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas, nos termos previstos pelo artigo 401º do Código de Processo Penal, no seu nº 1 e respetiva alínea b).
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo estipula que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Como refere Germano Marques da Silva [4] “(…) o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstrato (…) na correção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca da decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público”.
Maia Gonçalves [5] sustenta que a legitimidade é subjetiva e valorada a priori, enquanto o interesse em agir é objetivo e terá que se verificar em concreto.
Assim, diz-se parte legítima aquela que, de acordo com a lei processual penal, pode recorrer de uma determinada decisão judicial, tratando-se, portanto de uma posição subjetiva perante o processo que é avaliada a priori. Outra coisa diferente é o interesse em agir, entendido como a necessidade concreta de recurso aos tribunais por um sujeito processual para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e que só por essa via logrará obtê-la (posição objetiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori) [6].
As finalidades da punição – que devem refletir-se na espécie e medida da pena – não apontam, pelo menos em primeira linha, para dar satisfação ao ofendido pelo crime, pelo que não deve, em princípio, entender-se que a pena concretamente aplicada possa afetá-lo [7].
A resultante da tensão entre as duas identificadas linhas de força conflituantes – subordinação do assistente às posições do MºPº versus autonomia para recorrer de decisões que diretamente o afetem (que, legalmente, podem influir na delimitação da legitimidade e do interesse em agir do assistente para recorrer) – não se encontra dirimida de forma pacífica e uniforme pela jurisprudência.
Na verdade, a este respeito, os tribunais têm assumido um variado leque de opções, que vão desde uma posição mais restritiva, segundo a qual o assistente tem que demonstrar que só através do recurso assegura a tutela de um direito subjetivo seu, até à mais ampla, conforme a qual bastará ao assistente manifestar discordância relativamente à justiça da concreta decisão (caso em que se confunde legitimidade com interesse em agir).
Com efeito, o acórdão do plenário das secções criminais do S.T.J. de 30/10/1997 [8] “fixou” jurisprudência no sentido (que pode considerar-se restritivo) de que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e à medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir [9].
Tal significa que, relativamente a tal importante plano de potencial incidência da definição do âmbito de intervenção do assistente, o aplicador, devendo embora pressupor uma potencial ilegitimidade de tal sujeito processual para suscitar autonomamente modificações na espécie e na medida da pena, não está dispensado de partir para uma indagação caso a caso da existência de um concreto interesse em agir (e, logo, da respetiva legitimidade para recorrer).
Por outro lado, como observa o acórdão do S.T.J. de 7/5/2009, relatado por Souto Moura [10], não pode extrair-se deste “assento”, a contrario sensu, que haveria interesse em agir sempre que não estivesse em causa a espécie e/ou a medida da pena.
O caso dos autos não contende já, diretamente, com a espécie e a medida da pena aplicada, tendo mais a ver com as vicissitudes da aplicação ou execução de tal pena.
O que está realmente em causa no presente recurso é a legitimidade e o interesse em agir da assistente para impugnar o despacho em que o tribunal recorrido decidiu não revogar a suspensão de execução da pena de prisão, por falta de cumprimento atempado do dever de pagamento da indemnização – dever imposto ao arguido como condição da suspensão.
É certo que a assistente formula no presente recurso uma única pretensão, que é a de revogação da suspensão de execução da pena, tendo como efeito o seu cumprimento efetivo.
Poderia a assistente ter reagido contra um hipotético alargamento do prazo para o cumprimento da obrigação de pagamento da indemnização eventualmente implícito na decisão recorrida (alargamento que esta, pelo menos expressamente, não assumiu) ou mesmo ter-se insurgido contra a ausência de estabelecimento de um qualquer novo prazo de cumprimento.
Na verdade, o S.T.J. vem reconhecendo legitimidade e interesse em agir ao assistente para recorrer da decisão de dilatação do prazo de suspensão da execução da pena, com o consequente alargamento do prazo para o arguido proceder ao pagamento da indemnização, estabelecido como condição de suspensão de execução da pena [11].
Poderá dizer-se que, a hipótese abordada pelo S.T.J. é substancialmente distinta da que ora nos ocupa, uma vez que o alargamento do prazo do pagamento da indemnização afeta diretamente o assistente, enquanto nos casos configurados unicamente como de revogação ou de não revogação da suspensão de execução da pena de prisão – em que se não decide qualquer modificação dos prazos de pagamento da indemnização – o único sujeito processual diretamente afetado seria o arguido.
No entanto, além da importância e utilidade que advém para os assistentes da sujeição dos arguidos à obrigação de pagamento de uma indemnização, entende-se que também têm um compreensível interesse relativamente à forma como a pena deve ser cumprida – no caso, se como pena de substituição, com a configuração conferida pela sentença condenatória, se como pena efetiva de prisão, através da revogação da suspensão [12].
Atendendo a que a beneficiária do pagamento da indemnização fixada por danos não patrimoniais é a assistente ora recorrente, entendemos que, apesar de tudo, esta, não só está dotada da formal legitimidade para interpor o presente recurso, como possui o necessário interesse em agir – indeferida, como se mostra, a respetiva pretensão prévia.
Questão diversa (de fundo e não de forma) é a de determinar se, nas circunstâncias verificadas, tal recurso merece provimento.
*
A questão a decidir é, fundamentalmente, a de saber se existem nos autos elementos suficientes para decidir pela revogação ou pela não revogação da suspensão de execução da pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensão essa vigente por idêntico período.
*
B) A falta de cumprimento da condição e a revogação da suspensão de execução da pena de prisão
Por acórdão transitado em julgado em 08/11/2010, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de o mesmo arguido pagar à ofendida/assistente, no prazo de um ano, a indemnização, a título de danos não patrimoniais, que foi fixada no valor de € 17.500,00, acrescido dos juros, à taxa de 4%, desde a data da decisão.
Decorrido o prazo estabelecido para efetuar o pagamento da indemnização por danos não patrimoniais, verificou-se que o arguido nada pagou à ofendida.
O arguido encontra-se atualmente desempregado, não recebendo qualquer pensão ou subsídio.
A habitação em que o arguido reside – integrando o seu agregado familiar de origem – encontra-se penhorada por uma instituição de crédito, para pagamento de uma dívida superior a 16.000 euros.
Para além desta base de constatações factuais – que se apresentam como incontornáveis, porque suportadas em documentos autênticos – a decisão recorrida considera ainda, de forma algo conclusiva, que “o arguido integra um agregado familiar igualmente carenciado”.
Resulta também confessado pelo arguido – nas declarações que prestou, ao ser chamado para tal, no âmbito deste incidente – que, depois de ter sido condenado, emigrou para Londres, onde trabalhou até Novembro de 2010, mas acrescentando que “o dinheiro que aí recebia apenas chegava para o pagamento das despesas. Nessas mesmas declarações, disse que não tem qualquer bem em seu nome, que vendeu o seu carro para pagar dívidas e que tem uma filha menor, à qual não paga pensão de alimentos.
É indubitável que, com a escassa factualidade que deu como provada, o tribunal recorrido não poderia revogar a suspensão de execução da pena, nos termos do artigo 56º, nº 1 alínea a) do Código Penal, nem sequer tomar qualquer das medidas admonitórias intermédias previstas no artigo 55º do mesmo diploma.
Com efeito, para que se possa asseverar que o condenado agiu com culpa (culpa que é exigida pelo próprio artigo 55º), ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão de execução da pena, é necessário, antes de mais, demonstrar que ele tinha condições económicas para efetuar o pagamento, ou, então, que se colocou deliberadamente em estado de não poder pagar [13].
Por outro lado, incidindo o juízo sobre a culpa na falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, deve o tribunal apurar, antes da decisão, a situação social, económica e familiar do arguido para, também por comparação com o que se considerou na sentença, poder apreciar a culpa do recorrente, “sob pena de a revogação da suspensão carecer de fundamento válido” [14].
Assim, a ter sido corretamente apreciada a situação económica do arguido pelo tribunal da condenação, a sua manutenção ou melhoria durante o período de cumprimento da pena suspensa apontam para a existência de culpa do condenado. Trata-se, pois, de aferir das condições do cumprimento da condição de pagamento da indemnização através de um juízo assente no pressuposto “rebus sic stantibus”.
Porém, afigura-se-nos que o tribunal recorrido não fez uma verdadeira averiguação oficiosa da situação de incumprimento, limitando-se a aceitar quase acriticamente como boas as declarações do arguido. Dizemos “quase”, porque o arguido foi notificado para juntar documentos que comprovassem as suas afirmações.
Com efeito, não podemos deixar de ficar com dúvidas sobre as reais circunstâncias em que se verificou o incumprimento, face à potencial pertinência de algumas das razões de discordância da assistente [15].
Na verdade, o facto de o arguido estar atualmente desempregado, sem receber qualquer pensão ou subsídio, não significa que não tenha rendimentos ou proventos derivados do trabalho realizado em Londres, durante um ano, ou provenientes doutros trabalhos que tenha realizado desde a data da condenação até à data da inscrição no Centro de Emprego (inscrição esta que, por coincidência…, efetuou já depois de suscitado o presente incidente – 22/05/2012).
Também nenhuma investigação ou pedido de informação independente foram feitos ou mandados fazer perante as Conservatórias do Registo Automóvel, Predial ou Comercial, ou perante os Serviços de Finanças, a fim de se apurar o verdadeiro património e reais rendimentos do arguido – atuais e durante o período concedido para o pagamento da indemnização.
No acórdão condenatório, considerou-se que o arguido fazia parte de uma família de estrato sócio-económico alto.
A ter ocorrido a morte do pai do arguido, é algo provável que existam direitos sucessórios ou mesmo bens aos quais o arguido possa lançar mão para solver os seus compromissos. A própria afirmação de que o arguido tem uma filha menor a quem não paga alimentos não se mostra comprovada senão pelas declarações do próprio condenado.
Embora a responsabilidade pelo pagamento da indemnização incumba ao arguido, não é perda de tempo indagar qual o valor da casa de habitação da mãe do arguido, na medida em que este na mesma possa quinhoar. A dívida à instituição de crédito que ocasionou a penhora do imóvel pode representar um conveniente “véu”, se o valor do mesmo for muito elevado face ao montante em dívida.
A informação de indigência ou quase indigência do agregado familiar do arguido é demasiado contrastante com o estatuto sócio-económico elevado de que dá notícia o acórdão condenatório.
Que dívidas tinha o arguido (para além da dos autos, é claro) para que se precipitasse a vender o seu veículo automóvel. Viaja agora a pé e de transportes públicos?
Terá o mesmo ido para Londres apenas para “matar a fome”, nada lhe sobrando para pagar a indemnização?
Estas interrogações merecem alguma indagação, com qualidade (pelo menos) semelhante à que levou o tribunal da condenação a impor a obrigação de pagamento da indemnização, como condição da suspensão de execução da pena (houve inquérito dos serviços de reinserção social).
A excessiva focagem na “visão” da realidade fornecida pelo arguido não pode deixar de descredibilizar o sistema judiciário.
É certo que, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 11/1/2012, proferido no processo nº 212/01.0TAOVR-A.P1 [16], “não há qualquer disposição legal que faça recair sobre o condenado o ónus da prova de que o incumprimento do dever que condiciona a suspensão de execução da pena não foi culposo”.
No entanto, como também se diz no mesmo aresto, “o juiz deve, por si, procurar a verdade material, produzindo as provas necessárias, adequadas e possíveis à decisão que tiver de proferir, com observância do princípio do contraditório”.
Assim, considerando o disposto no nº 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal, mostra-se adequado revogar a decisão recorrida, reenviando os autos à 1ª instância para que, recolhida oficiosamente a prova necessária ao esclarecimento das questões acima levantadas, se profira, cumprido o contraditório, nova decisão do incidente de incumprimento ora em análise.
*
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida e, dando parcial provimento ao recurso interposto pela assistente, ordenar o reenvio dos autos à 1ª instância para que, recolhida oficiosamente a prova necessária ao esclarecimento das questões acima levantadas, se profira, cumprido o contraditório, nova decisão do incidente de incumprimento ora em causa.
*
Custas a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3,5 U.C.s – artigo 515º nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal.
*
Porto, 6 de Março de 2013
Vítor Carlos Simões Morgado
Raul Eduardo Nunes Esteves
_____________
[1] Ver, nomeadamente, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Segundo Paulo Dá Mesquita, em Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário, 1ª edição, 2010, Coimbra Editora, página 181,” o estatuto de assistente nos processos por crimes semipúblicos e/ou públicos apresenta uma natureza dual [:] (a) mero colaborador e auxiliar do Ministério Público e (b) sujeito processual que exerce a ação penal, controla a inércia do titular da ação pública e conforma o processo, sendo as normas que regulam a sua intervenção no processo essencialmente determinadas por uma ou outra dessas vertentes”.
[3] Sobre as atribuições dos assistentes, veja-se ainda Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 6ª edição, Verbo, páginas 362-366.
[4] Já citado Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição, página 325.
[5] Em Código de Processo Penal Anotado, 17ª edição, 2009, página.924, em que remete para a mais relevante doutrina nacional, quer processual civil, quer processual penal.
[6] Neste sentido, veja-se o acórdão do S.T.J. de 17/2/2005, proferido no processo nº 05P058, relatado por Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt..
[7] Neste sentido, veja-se Germano Marques da Silva, no já citado Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição, página 327.
[8] Publicado no BMJ 470º, a páginas 39 e seguintes. Após várias vicissitudes processuais (invocação de nulidade, pedido de aclaração e recurso para o Tribunal Constitucional não apreciado) foi tal acórdão publicado como “Assento nº 8/99”, no D.R. nº 185, Série I-A, de 10/8/1999.
[9] Alguma doutrina manifesta dúvidas quanto à razoabilidade e legalidade desta orientação (assim, Germano Marques da Silva, obra citada nas duas anteriores notas, volume I, página 366) e outra invoca mesmo a respetiva inconstitucionalidade (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal…, 4ª edição, páginas 224-225).
[10] Proferido no processo nº 09P0570 e publicado na Col.Jur./S.T.J., ano XVII, tomo II, página 203.
[11] Neste sentido, veja-se o acórdão do S.T.J. de 30/4/2008, proferido no processo nº 08P687, relatado por Raul Borges e consultável em www.dgsi.pt.
[12] Alguns dirão que tal interesse sempre deverá ser tido como indireto, de segunda linha, pois, aí, o que estará diretamente em causa será o interesse punitivo do Estado, representado pelo Ministério Público. Na base de tal posição, está o pressuposto de que, no nosso atual sistema punitivo, a realização dos fins das penas continua a ser de interesse público, estando ao serviço de toda a comunidade, não se identificando só, nem sequer prevalecentemente, com o interesse da vítima.
[13] Ver, neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 12/1/2011, proferido no processo nº 5376/97.2JAPRT-B.P1, consultado em www.dgsi.pt.
[14] Ver acórdão da Relação do Porto de 27/10/2010, proferido no processo 2165/04.3JAPRT.P1, relatado por José Manuel Araújo de Barros, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Que, assinale-se, a querer manter alguma objetividade, face às alegações de carência de investigação oficiosa que fez, não deveria quedar-se por uma mera petição de revogação da suspensão, olvidando tal pesquisa oficiosa.
[16] Relatado por Maria do Carmo Silva Dias, disponível em www.dgsi.pt.