Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
277/03.0PAVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: EXTINÇÃO DA PENA SUSPENSA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
DIREITO À PAZ JURÍDICA
Nº do Documento: RP20130410277/03.0PAVFR-A.P1
Data do Acordão: 04/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Os princípios da adequação, da razoabilidade, bem como o direito à paz jurídica a que um cidadão tem direito, impedem se defira a promoção do MP no sentido de que a Secção apure fisicamente “se se encontram pendentes quaisquer processos de natureza penal em que o condenado figure como arguido/denunciado/suspeito”, incluindo os que corram nos serviços do MP, para efeitos de pronúncia sobre a extinção da pena declarada suspensa, volvidos que sejam 4 anos após o termo do período da suspensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 277/03.0pavfr-A.p1
RELATOR: MELO LIMA

Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

1. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) a correr termos pelo 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, sob o nº 277/03.0pavfr-A.P1, o arguido B...., pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitações, p. e p. pelo art. 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03/01, foi condenado, por decisão de 27.06.2006, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos sob condição de (i) Não praticar crimes dolosos durante tal período, nos termos do artº 50º nº1 do CP, a contar do trânsito em julgado da sentença; (ii) entregar aos Bombeiros Voluntários de Sta. Maria da Feira a quantia de € 500,00, a 1ª parcela de 250€ até 31.12.2006 e a 2ª, também de 250,00€, até 30.06.2007.

2. O B.... comprovou o pagamento das importâncias referidas em 1.

3. Em 16.02.2012, o MºPº promoveu:

«Decorrido que se encontra o período de suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado destes autos, pr. se solicite CRC actualizado em relação ao mesmo, bem como se apure se se encontram pendentes quaisquer processos de natureza penal em que o condenado figure como arguido/denunciado/suspeito nos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira ou em ambos os Juízos Criminais de Santa Maria da Feira (devendo, em caso afirmativo, discriminar-se a data dos factos em causa e respectiva qualificação jurídica, razão pela qual, em todo o caso, não bastará a efectuação de uma mera pesquisa no sistema informático do Tribunal).»

4. Sobre aquela promoção incidiu o seguinte despacho judicial, de 22.02.2012:

«Proceda integralmente como promovido».

5. Uma vez junto aos autos o CRC, o MºPº promoveu nos seguintes termos:

Na promoção efectuada a fls. 128, indicou-se expressamente, em relação às diligências promovidas, que, para a sua a realização não bastaria a efectuação de uma mera pesquisa no sistema informático do Tribunal.
Tal precisão foi feita porque é do nosso conhecimento funcional que o sistema informático não permite a detecção de todos os processos existentes num determinado Tribunal ou nos Serviços do Ministério Público relativos a uma mesma pessoa por, não raras vezes, os dados relativos aos intervenientes processuais pecarem por omissão ou incorrecção, sendo também de notar que as informações relativas às datas de práticas de factos e respectiva qualificação jurídica são, regra geral, erradas.
A promoção referida supra mereceu total deferimento por parte da Mm. Juiz titular dos presentes autos que, a fls. 130, despachou no sentido de se proceder “integralmente como promovido” (sublinhado nosso). Constata-se, porém, que, na sequência de tal despacho e promoção, a secção de processos se limitou a fazer uma mera pesquisa na base de dados do sistema informático do Tribunal, contrariamente ao que expressamente se tinha promovido (cf. fis. 148-149).
Parece-nos, porém, que a pesquisa informática a efectuar terá apenas e tão só de ser o primeiro passo para a detecção de eventuais processos, sendo igualmente certo que as “dificuldades logísticas” causadas pela necessidade de consultar fisicamente os processos existentes nos Juízos Criminais (que, se admite, poderão ser numerosos) poderão ser imensamente reduzidas se se considerar que só terá interesse a consulta de processos autuados e registados durante o período da suspensão provisória da pena de prisão, cujos factos digam respeito a esse mesmo período. Dizer de processos de há mais de três anos atrás!!!!!
Por essa razão, renova-se integralmente a pr. de fls. 128.
Realça-se, também, que o que se pretende com a presente promoção é uma informação em relação à existência da pendência de processos de natureza penal nos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira e no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira em que o condenado intervenha na qualidade de arguido/denunciado/suspeito.
Por essa razão, cumpre-nos também chamar a atenção para o facto da junção de o resultado e uma singela pesquisa efectuado no sistema informático não nos parecer satisfazer o que se pretende. Por tal razão, entendemos que a secção de processos, nesta e noutras situações similares, deverá informar, por cota, qual o resultado das pesquisas efectuadas.
Pr. que se proceda, também, conforme apontado supra em relação a processos de natureza penal pendentes no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis ou nos Serviços do Ministério Público de Oliveira de Azeméis
Deverá, contudo, indicar-se no ofício a remeter que o que se pretende é
uma efectiva informação sobre a existência de processos pendentes (com a sua efectiva identificação e discriminando-se a data dos factos e qualificação jurídica dos mesmos) e não apenas a remessa de uma impressão do sistema
informático.»


6. Conclusos os autos, a Exma. Sra. Juíza proferiu, em 08.10.2012, a seguinte decisão:

«Considerando que do teor do certificado do registo criminal actualizado junto aos autos (cfr. folhas 140 a 147) apenas consta uma condenação posterior do arguido no âmbito de um processo que não correu termos neste Tribunal e que das pesquisas juntas a folhas 148 e 149 resulta claramente que o único processo pendente neste Tribunal e nos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira em que o arguido assume tal qualidade é o presente, entendo que não se mostra pertinente a realização de qualquer outra pesquisa adicional, já que se afigura que a pesquisa manual de processos apenas se justificaria se existissem outros resultados na pesquisa informática preliminar, ou seja, se o arguido assumisse a qualidade de arguido/suspeito ou denunciado no âmbito doutros autos pendentes nesta Comarca.
Por decisão proferida no dia 27 de Junho de 2006 foi o arguido B.... condenado na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, subordinada à condição de o arguido entregar, até 30 de Junho de 2007, a quantia de € 500 aos Bombeiros Voluntários de Santa Maria da Feira. Tal decisão transitou em julgado no dia 12 de Julho de 2006. Conforme resulta das declarações juntas a folhas 105 e 115 dos autos, o arguido cumpriu a obrigação imposta. Por outro lado, conforme resulta do teor do registo criminal o arguido não praticou, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, qualquer crime, sendo que apenas sofreu uma condenação pela prática de outro ilícito penal já em Março de 2011 (cfr. folhas 147), ou seja, muito depois de decorrido o prazo máximo da suspensão da execução da pena de prisão. Assim sendo, não existe qualquer motivo que possa conduzir à revogação da suspensão daquela pena. Nessa conformidade, declara-se extinta, pelo decurso do prazo de suspensão, a pena de prisão aplicada — artigo 57.° do Código Penal. Notifique.»

7. Inconformado com esta decisão, dela recorre o MºPº, assim concluindo a respetiva motivação do recurso:

7.1 O artigo 57°,nº1 do Código Penal estabelece que “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”, acrescentando o nº2, de forma clara e inequívoca, que “Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão”(nosso sublinhado).
7.2 Do teor do artigo 57º, nº 2 do Código Penal extrai-se, portanto, que se se encontrar pendente algum processo de natureza penal por factos praticados no decurso da suspensão da execução da pena de prisão fixada, o tribunal que proferiu a suspensão deve ordenar a suspensão do incidente de revogação da suspensão ate que seja proferida decisão final em tal processo.
7.3 Para se conseguir apurar com o grau de suficiência e determinação indispensáveis para saber se é necessário ou não dar cumprimento ao disposto no artigo 57º, n.° 2 d Código Penal, impõe-se ao tribunal que proferiu a suspensão que, findo o período da mesma, encete diligências que permitam cabalmente saber se existem ou não processos de natureza penal pendentes contra o condenado pela prática, durante o período da suspensão de factos com relevância criminal.
7.4 . A mera junção do certificado do registo criminal do condenado não satisfaz a pretensão da descoberta de processos pendentes, já que do mesmo apenas podem constar eventuais condenações transitadas em julgado por factos praticados no período da suspensão mas nunca constará qualquer pista, por mais ténue que seja, em relação à pendência de processos de natureza penal.
7.4 A mera junção
de uma pesquisa de eventuais processos retirada do sistema informático do Tribunal e dos Serviços do Ministério Público da comarca onde foi proferida a condenação em pena de prisão suspensa também não satisfaz essa pretensão.
7.6. A experiência do dia-a-dia nos tribunais e nos Serviços do Ministério Público revela, à saciedade, que o sistema informático não permite a detecção de todos os processos existentes num determinado tribunal ou nos Serviços do Ministério Publico relativos a uma mesma pessoa não sendo de todo invulgar que os dados relativos aos intervenientes processuais pequem por omissão ou incorreção e que as informações relativas às datas de práticas de factos e respectiva qualificação jurídica sejam erradas.
7.7. Estando a pesquisa a efectuar em cada Tribunal ou Serviços do Ministério Público limitada ao universo de processos existentes naquela comarca, impõe-se, nos casos em que o condenado tenha residência habitual noutra comarca, que, pelo menos, se solicite ao Tribunal e Serviços do Ministério Público dessa comarca que informem devidamente se ali são conhecidos processos de natureza penal em relação ao condenado que (digam respeito a factos praticados no período da suspensão
7.8. A probabilidade de existirem processos de natureza penal em relação a uma pessoa é seguramente superior na área da comarca onde a mesma reside e onde diariamente se move.
7.9. A importância da realização de pesquisas adequadas à detenção de processos que se encontrem na situação a que alude o artigo 57°, n.° 2 do Código Penal assume uma relevância ainda mais primordial se se considerar, conforme, aponta PINTO DE ALBUQUERQUE ( Comentário ao Código Penal, 2008, Universidade Católica Editora, pag. 203), que “não é admissível recurso de revisão da decisão de extinção da pena se após a declaração for descoberto que o arguido cometeu um crime durante a suspensão”
7.10. Nos presentes autos, o tribunal a satisfez—se com a mera junção do certificado de registo criminal do condenado e com resultado das pesquisas realizadas no sistema informático do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira documentadas a fis. 148—149 para concluir não existirem processos de natureza penal pendentes contra o condenado pela prática, durante o período da suspensão, de factos com relevância criminal.
7.11 Contrariamente ao expressamente promovido pelo Ministério Público a fis. 150—15 1. nada se apurou em relação à existência de eventuais processos de natureza penal pendentes na comarca da área de residência do condenado, Oliveira de Azeméis.
7.12. As parcas e iminentemente falíveis diligencias encetadas nos autos são manifestamente insuficientes para apurar com grau de suficiência e determinação indispensáveis se é necessário ou não dar cumprimento ao disposto no artigo 57°, n.° 2 do Código Penal, ou seja, para concluir se existem ou não processos de natureza penal pendentes contra o condenado pela prática, durante o período da suspensão, de factos com relevância criminal.
7.13. Satisfazendo se com o teor de tais diligências, na nossa opinião incipientes, violou o tribunal a quo o disposto no artigo 57°, n.°s 1 e 2 do Código Penal.
7.14. As diligencias efetuadas não permitem minimamente saber, com o grau de suficiência aconselhável, se seria necessário ou não determinar a suspensão do incidente de revogação da suspensão, ficando por saber, com tal grau de suficiência, se existem ou não motivos para eventualmente se determinar a revogação da pena de prisão aplicada ao condenado.
7.
15. Não tendo realizado todas as diligências que, com o grau de suficiência e concretização necessários, lhe permitissem concluir inexistirem processos de natureza penal pendentes em relação ao condenado pela prática de factos durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, diligências essas que cuja realização lhe era imposta, a decisão do tribunal a quo de apreciação da revogação da pena de prisão suspensa na execução, concluindo inexistirem motivos que levem à sua revogação, é prematura.
7.16 Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, determinar-se a revogação do despacho/decisão recorrido por outro que determine a realização de todas as pesquisas promovidas pelo Ministério Público, com vista a apurar devida e cabalmente se existem processos de natureza penal pendentes em relação a condenado B.... pela prática de factos criminosos durante o período da suspensão da pena de prisão que nestes autos lhe foi aplicada, para que, colhidos os resultados de tais pesquisas, os autos retornem ao Ministério Publico para se pronunciar sobre a eventual revogação de tal pena.
8. Neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.

9. Observado o artigo 417º/2 CPP, colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir.

II CONHECENDO

Em causa o conhecimento da pretensão formulada pelo MºPº recorrente no sentido de que seja levada a efeito «a realização de todas as pesquisas promovidas …., com vista a apurar devida e cabalmente se existem processos de natureza penal pendentes em relação ao condenado B.... pela prática de factos criminosos durante o período da suspensão da pena de prisão que … lhe foi aplicada».

Sobre o que houvesse de entender-se por “realização de todas as pesquisas”” e/ou por “apuro devido e cabal”, foi o MºPº explicitando que (i) por serem insuficientes as informações recolhidas quer através do Certificado do Registo Criminal quer através da pesquisa retirada do sistema informático do Tribunal e dos Serviços do Ministério Público da comarca onde foi proferida a condenação e, não obstante «as “dificuldades logísticas” causadas pela necessidade de consultar fisicamente os processos existentes nos Juízos Criminais (que, se admite, poderão ser numerosos)», (ii) deveria a Secção de Processos apurar se se encontram pendentes quaisquer processos de natureza penal em que o condenado figure como arguido/denunciado/suspeito (“suspeito”, sic) nos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira ou em ambos os Juízos Criminais de Santa Maria da Feira , (iii) havendo igual procedimento de ser obtido em relação a processos de natureza penal pendentes no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis ou nos Serviços do Ministério Público de Oliveira de Azeméis.

Quid iuris?

Com o devido respeito, adiantando caminho, na atenção aos princípios da adequação e da razoabilidade como na atenção ao direito à paz jurídica a que um cidadão tem direito, não será de atender a pretensão formulada.

Não está em causa que, conforme consta da decisão sob recurso:

● «Por decisão proferida no dia 27 de Junho de 2006 foi o arguido B.... condenado na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, subordinada à condição de o arguido entregar, até 30 de Junho de 2007, a quantia de € 500 aos Bombeiros Voluntários de Santa Maria da Feira.
● Tal decisão transitou em julgado no dia 12 de Julho de 2006.
● Conforme resulta das declarações juntas a folhas 105 e 115 dos autos, o arguido cumpriu a obrigação imposta.
● Por outro lado, conforme resulta do teor do registo criminal o arguido não praticou, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, qualquer crime»

Considerando aquela data do trânsito em julgado, os dois anos da suspensão venceram-se em Julho de 2008.
Pois bem: volvidos praticamente quatro anos sobre este vencimento pretende o MºPº a averiguação física, processo por processo criminal, quer nos Serviços do Ministério Público (!!!) e nas secções dos dois Juízos Criminais de Sta. Maria da Feira, quer nos Serviços do MºPº (!!!) e na Secção de processos de Oliveira de Azeméis, sobre uma eventual pendência de um qualquer processo de natureza penal em que aquele condenado, com referência específica ao período da suspensão da execução da pena, possa ser arguido, denunciado ou mesmo apenas suspeito?!
E isto porque não serão fiáveis nem o próprio sistema informático do Serviço a que preside, nem o do Tribunal da condenação, e nem um nem outro relativamente à comarca vizinha?!
Como também não será fiável a informação recolhida do Certificado do Registo Criminal?!

EST MODUS IN REBUS!!

A pretensão nos termos em que formulada – sem prejuízo da falha dos próprios serviços do MºPº que aparenta revelar (sibi imputet) – é manifestamente desmesurada, irrazoável.
Ficando-se, até, por perceber por que razão as buscas - aqui, com propositado exagero - não se tornam extensivas às demais comarcas do país, por onde qualquer cidadão, B.... incluído, pode livremente circular?!

À sobreposse: será discutível o direito à paz jurídica do condenado, quatro anos volvidos sobre o termo do prazo da suspensão, o direito, enfim, a ver declarada extinta a pena, uma vez que se mostram cumpridas as obrigações a que durante dois anos se viu obrigado e uma vez que inexiste fumo que possa determinar a sua revogação?

A decisão proferida, sustentada no CRC e nas informações recolhidas do sistema informatizado, mostra-se adequadamente fundamentada.

Destarte, sem necessidade de outras considerações, confirma-se a mesma.

III DECISÃO

Termos em que, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida.

Sem tributação

Porto, 10 de Abril de 2013
Joaquim Maria Melo Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus