Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033083 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PREÇO PAGAMENTO MORA EFEITOS OBRAS DEFEITOS DONO DA OBRA DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200110160121025 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1221 N1 ART1222 N1 ART1223 ART405 ART406 ART805 ART806 ART828. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, executada a obra, cabe ao seu dono pagar o respectivo preço na data convencionada, constituindo-se em mora se o não fizer, da qual deve indemnizar o empreiteiro. II - Se a empreitada for realizada com defeitos e estes puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção. III - Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. IV - O que o dono da obra não pode é, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “M....., L.da” intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - “C....., L.da”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.312.475$00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva prevista na Portaria n.º 1167/95, desde a citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu material de impermeabilização e fez a respectiva aplicação para a indústria e comércio da Ré, num total de 1.488.757$00, dos quais a Ré pagou apenas a quantia de 176.282$00, pelo que está em dívida o montante de 1.312.475$00, quantia esta que não foi paga na data do respectivo vencimento, que era, conforme convencionado, a 60 dias após a emissão das respectivas facturas. Contestou a Ré, alegando também em resumo, que os trabalhos realizados pela Autora foram deficientemente realizados, o que foi comunicado àquela, tendo a mesma se comprometido a reparar os defeitos nos trabalhos efectuados, o que não fez; em reconvenção, pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.465.660$00, acrescida de juros, desde a data da notificação da contestação, quantia aquela que diz ter pago a outra empresa para reparar os aludidos defeitos. Na réplica, a Autora impugnou os factos da reconvenção. Proferiu-se o despacho saneador, em que não foi admitido o pedido reconvencional deduzido, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer reclamação. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 1.312.475$00, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais contados desde o sexagésimo dia após a emissão de cada uma das facturas juntas aos autos e até efectivo pagamento. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “A Douta Sentença recorrida viola o disposto nos art.ºs 1207.º e 1208.º do Cód. Civil; 2.ª - Pelo que, face ao exposto deve ser revogada”. Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se a apelante não está obrigada a pagar à apelada o preço dos trabalhos por esta realizados. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOSNa sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e fornecimento de materiais de construção civil, sobretudo de impermeabilização, procedendo ainda à aplicação dos mesmos; 2.º - A Ré é industrial de construção civil, dedicando-se maioritariamente ao exercício da actividade de construção civil e reparação de edifícios; 3.º - No exercício da sua actividade comercial, a Autora procedeu por diversas vezes ao fornecimento de material de impermeabilização e fez a sua aplicação para a indústria e comércio da Ré, que titulou pelas seguintes facturas: Factura data valor 365 1997/10/06 119.508$00 366 1997/10/06 53.235$00 375 1997/10/29 57.330$00 377 1997/10/30 1.161.688$00 411 1998/02/02 95.996$00 4.º - Do preço de tais fornecimentos, num total de 1.488.757$00, a Ré apenas pagou, em 16/12/97, o valor de 176.282$00; 5.º - Foi convencionado entre Autora e Ré que o pagamento das facturas era feito a 60 dias da respectiva data de emissão; 6.º - Nas obras da Ré sitas no lugar de....., ...., e na freguesia de....., ocorreram humidades decorrentes de infiltração de água; 7.º - As facturas referidas no item 3.º dizem respeito às obras referidas no item 6.º; 8.º - A gerência da Ré comunicou à Autora a existência de anomalias; 9.º - A Ré comunicou à Autora que os pagamentos continuariam suspensos e que o processo seguiria para o contencioso. ............... Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes................ O DIREITOA sentença recorrida considerou terem a Autora e a Ré celebrado entre si um contrato de empreitada, o que a ora apelante não põe em causa. O artº 1207º do C. Civil diz consistir a empreitada: “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (C. Civil Anotado, 2º), em anotação a este preceito, que “não há um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra como há no contrato de trabalho, em que o trabalhador põe às ordens ou sob a direcção da entidade patronal a sua energia ou capacidade de criação, independentemente do resultado que se venha a alcançar. O empreiteiro age sob sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (...) o empreiteiro deve não só obedecer, na realização da obra, às prescrições do contrato, mas respeitar também as regras da arte ou profissão (arquitectura, engenharia, etc.) em cujo âmbito se integre a execução dessa obra (...) não há que distinguir entre a empreitada propriamente dita, também designada por contrato de empresa, em que a obra fica a cargo de uma organização (empresa) que reúne e orienta por sua conta os factores da produção (incluindo o capital) e suporta os seus riscos, e o trabalho autónomo, ou contrato de obra (cfr. Prof. Vaz Serra, Empreitada, 1965, 13), em que o trabalho é predominantemente próprio do empreiteiro (artesão). A empreitada abrange no nosso direito as duas modalidades, visto ter-se entendido que não há diferenças fundamentais de regime entre elas, que justifiquem a distinção feita no direito civil italiano (...) essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra (...) não um serviço pessoal. Se se trata dum serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando sujeito às regras do mandato, nos termos do artº 1156º (...). Estes apontamentos convêm evidentemente ao caso, tornando completamente dispensáveis notas adicionais para o caracterizar: a Autora tomou de empreitada à Ré a impermeabilização de obras por esta levadas a cabo. A esta espécie contratual respeita toda a detalhada regulamentação inserta do artº 1207º a 1230º do C. Civil, que nada tem a ver com a regulamentação, directa ou analógica, do mandato. A pretensão deduzida pela Autora na acção estrutura-se simplesmente na realidade do inadimplemento por parte da Ré do preço a que se obrigara, no contexto de uma empreitada que resultou no valor global de 1.488.757$00, de que a Ré pagou apenas a quantia de 176.282$00. Efectivamente, executada a obra, cabia à Ré pagar o seu preço na data convencionada (artºs 405º, 406º e 1207º do C. Civil), razão pela qual se constituiu em mora, da qual deve indemnizar a Autora (artºs 805º e 806º do C.C.). A Ré opôs, porém, a realização da empreitada com deficiências, traduzidas na infiltração de águas nos edifícios impermeabilizados pela Autora. E tanto assim foi que a Ré pediu, em sede de reconvenção, a condenação da Autora na quantia correspondente ao que diz ter pago a outra empresa para reparar os trabalhos mal efectuados pela aquela. Só que a reconvenção foi julgada improcedente no despacho saneador, despacho que, porque transitado em julgado, é inatacável. Nos termos do n.º 1 do artº 1221º do C. Civil, “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”. E, de acordo com o n.º 1 do artº 1222º do mesmo código, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”. Como escreveram Pires de Lima e Antunes Varela (C.C. Anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., 820), “o dono da obra tem sempre, em princípio, o direito de pedir a eliminação dos defeitos (independentemente de saber se eles são ou não essenciais; cfr. art.º 1222.º, n.º 1, in fine) e, no caso de não poderem ser eliminados, o de exigir uma nova construção, tudo sem prejuízo do direito à respectiva indemnização pelos prejuízos sofridos (art.º 1223.º). Trata-se de uma nova obrigação de prestação de facto, que surge como consequência de o empreiteiro não ter executado a obra nas condições convencionadas. E enquanto essa obrigação não for cumprida, pode o dono da obra, nos termos gerais, invocar a excepção de não cumprimento do contrato, para recusar a entrega do preço. Pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro. (...). O regime aplicável é, pois, o do artigo 828.º, que aliás é o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos”. Acresce que os factos provados não permitem imputar à Autora a responsabilidade pelos defeitos invocados pela Ré. Muito embora tenham ocorrido humidades decorrentes de infiltração de água nas obras referidas no item 6.º, o certo é que nada permite concluir que essas infiltrações de água se tenham ficado a dever a má execução da obra realizada pela Autora. Não merece, pois, a sentença recorrida qualquer censura, pelo que, improcedendo as conclusões da apelante, aquela terá de manter-se. ............... DECISÃONos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 16 de Outubro de 2001 Emídio José da Costa Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Gonçalves Vilar |