Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
634/15.9T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CRÉDITO LABORAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20160926634/15.9T8MTS.P1
Data do Acordão: 09/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 245, FLS.383-389)
Área Temática: .
Sumário: I – O decretamento da suspensão do despedimento tem como efeito a paralisação provisória dos efeitos do despedimento promovido pela entidade patronal, até que seja decidida, na respectiva acção de impugnação, a verificação ou não da justa causa de despedimento. Assim, uma vez decretado, o contrato de trabalho retoma a sua eficácia, embora em termos cautelares e transitórios, até decisão final.
II – Nos termos do nº1 do artigo 381º do CT/2003 “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
III – A declaração de despedimento torna-se eficaz quando chega ao conhecimento do trabalhador, pelo que a prescrição começa logo a correr, quer o despedimento seja lícito ou ilícito.
IV – Tendo a relação laboral se reatado – por força da decisão transitada em julgado que suspendeu o despedimento do trabalhador – esse reatamento não tem o efeito de «anular» o decurso do prazo de prescrição, a correr desde o dia seguinte ao seu despedimento, e relativamente a créditos não reclamados pelo trabalhador na acção de impugnação do despedimento entretanto instaurada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º634/15.9T8MTS.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1380 – A
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B…, instaurou, em 06.02.2015, na Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Central – 3ª Secção Trabalho – J3, acção emergente de contrato de trabalho com processo comum contra C…, S.A., pedindo A) Dever ser reconhecido que à Ré era vedado denunciar unilateralmente o aditamento ao contrato de trabalho a que os autos se reportam, e deixar de pagar ao Autor os respectivos subsídios e, consequentemente B) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as quantias de € 98.928,54 e € 37.016,07, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré em 17.11.1986 – à data denominada C…., EP – tendo sido despedido em 26.07.2006. O Autor instaurou contra a Ré providência cautelar de suspensão de despedimento, o qual obteve deferimento por decisão transitada em julgada em 20.07.2009. O Autor impugnou, igualmente, o seu despedimento, o qual foi julgado lícito por decisão transitada em julgado em 25.09.2014. Acontece que por aditamento ao contrato de trabalho do Autor, com efeitos a partir de 01.06.1997, a Ré comprometeu-se a pagar-lhe, entre outras prestações, subsídios de função especial, mobilidade e de polivalência, o que aconteceu até Dezembro de 2005. A partir de Janeiro de 2006, e por força de denúncia, operada pela Ré, do referido aditamento, a mesma deixou de pagar ao Autor esses subsídios e deixou de pagar, a partir de Junho de 2006, o subsídio de isenção de horário de trabalho, prestações cujo pagamento reclama na presente acção e que concretiza com referência aos anos de 2006 a 2014.
Designado dia para a realização de uma audiência de partes e frustrada a conciliação entre as partes, a Ré apresentou contestação onde invoca a prescrição dos créditos peticionados pelo Autor, alegando que à data do despedimento o Autor não auferia os créditos reclamados na petição inicial, tendo em conta a denúncia ao aditamento ao contrato de trabalho, operada pela Ré em 30.11.2005, e com efeitos a 31.12.2005. Refere ainda que o Autor peticiona os referidos créditos decorridos mais de 9 anos desde a data da denúncia do aditamento ao contrato de trabalho, mais de 8 anos desde o despedimento proferido pela Ré em 26.07.2006 e mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da decisão cautelar de suspensão de despedimento, sendo esta data a que deve ser tida em conta para efeitos de verificação do decurso do prazo de prescrição na medida em que o acórdão do STJ – que declarou a licitude do despedimento do Autor – pôs fim aos efeitos suspensivos do despedimento decorrentes da decisão cautelar, confirmando, deste modo, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou, válida e licitamente, na data do despedimento proferido pela Ré em 26.07.2006. Defende ainda a Ré que a pretensão do Autor quanto ao subsídio de isenção de horário de trabalho traduz uma litigância de má fé e configura um abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprium». Conclui pedindo a procedência da excepção de prescrição e as demais invocadas, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos, e também a condenação do Autor como litigante de má fé em indemnização a ser fixada de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal.
O Autor veio responder alegando que por força da decisão proferida no procedimento cautelar de suspensão de despedimento foi readmitido ao serviço da Ré em Setembro de 2009, tendo o seu contrato de trabalho cessado apenas em 25.09.2014, data do trânsito em julgado da decisão que considerou o seu despedimento lícito. Assim, só a partir de 26.09.2014 é que se iniciou o prazo de prescrição de créditos laborais. Conclui pela improcedência das excepções invocadas na contestação e reduziu o pedido de € 37.016,07 para € 14.802,65 com o fundamento de que auferiu subsídio de isenção de horário de trabalho no período compreendido entre Novembro de 2009 e Setembro de 2014.
Designado dia para a realização de uma audiência preliminar, e frustrada a conciliação entre as partes, foi ordenado a conclusão dos autos para proferir decisão.
Em 29.12.2015 foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu a Ré dos pedidos.
O Autor, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da decisão, concluindo do seguinte modo:
1. O Autor foi despedido pela Ré em 26.07.2006 sob alegada justa causa.
2. O despedimento do Autor foi suspenso na 1ª instância, pela primeira vez, em 17.01.2007, no âmbito de providência cautelar requerida para o efeito, decisão de que a Ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto determinado a repetição do julgamento, o que levou a que fosse proferida nova decisão a confirmar a suspensão do despedimento, em 1ª instância, em 15.09.2008, da qual a Ré voltou a interpor recurso, a qual veio a ser confirmada com trânsito em julgado em 20.07.2009.
3. Ora, decretada a suspensão do despedimento, tudo se passa como se o despedimento não se tivesse verificado, nomeadamente quanto ao prazo prescricional dos créditos laborais.
4. A partir de 20.07.2009 o Autor foi reintegrado, ainda que provisoriamente, situação que se manteve até 25.09.2014, data em que transitou em julgado a decisão que considerou lícito o respectivo despedimento, fazendo caducar a providência cautelar de suspensão de despedimento.
5. Assim, a cessação – de facto – da relação laboral existente entre Autor e Ré apenas se verificou em 25.09.2014 e não em 26.07.2006, como se refere na decisão recorrida.
6. Apenas a partir da cessação de facto da relação laboral é que o prazo de prescrição dos créditos laborais inicia a respectiva contagem.
7. A interpretação feita pelo Tribunal a quo conduz a que se considerem prescritos em 26.07.2006 créditos laborais que apenas se venceram em momento posterior, por via de prestação efectiva de trabalho.
8. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 337º do CT.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo:
1. O fundamento dos créditos – subsídios – peticionados pelo Autor assenta numa suposta ilicitude da denúncia de um aditamento ao contrato de trabalho por parte da Ré ocorrida em Dezembro de 2005, cerca de 6 meses antes do despedimento com justa causa daquele, proferido em 26.07.2006.
2. Na providência cautelar de suspensão de despedimento, bem como na acção de impugnação judicial de despedimento, o Autor invocou expressamente a denúncia do aditamento como fundamento de defesa; porém, nunca o Autor reclamou ou sequer invocou perante a Ré nem a suposta ilicitude da denúncia, nem tais supostos créditos, somente o fazendo decorridos mais de 8 anos desde a data em que foi despedido e após ter sido proferida decisão definitiva que considerou lícito o despedimento.
3. Do acórdão do STJ de 18.02.2016, no qual se decidiu não serem devidas quaisquer retribuições ao Autor durante o período entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão de suspensão do despedimento, e no qual se uniformizou jurisprudência – documento nº1 – retira-se claramente que a decisão de suspensão de despedimento não tem efeitos retroactivos à data do despedimento, só produzindo efeitos a partir do trânsito em julgado de tal decisão.
4. Se mesmo nos casos em que o despedimento é considerado ilícito o prazo prescricional inicia a sua contagem a partir da data do despedimento, também assim será e terá de ser nos casos em que é (apenas) proferida uma decisão de suspensão de despedimento, atendendo as diferenças de efeitos de uma e outra decisão.
5. O decretamento da suspensão de despedimento não constituir qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição – artigos 318º e seguintes e 323º e seguintes do C. Civil – tal decisão não repõe, nem ficciona a existência de uma relação de dependência e subordinação jurídica durante o período que mediou entre a data do despedimento e a data da decisão de suspensão.
6. A decisão de suspensão de despedimento não apaga o estado de liberdade «psicológica» que o Autor «viveu» enquanto aguardava pelo desfecho da providência cautelar, pois o receio de eventuais «represálias» pela Ré, pura e simplesmente, não existia, visto que aquele estava despedido.
7. Por sua vez, a decisão definitiva proferida na acção principal veio afirmar, definitivamente, que o despedimento do Autor pela Ré, proferido em 26.07.2006, foi lícito, acarretando, consequentemente, a caducidade da providência cautelar de suspensão de despedimento.
8. Com o trânsito em julgado da decisão definitiva o que ocorreu foi a cessação dos efeitos da suspensão do despedimento, e não a cessação da relação de trabalho reposta por esta decisão, que assim ficou sem o suporte que a manteve.
Veio ainda a Ré proceder à ampliação do âmbito do recurso, concluindo nos seguintes termos:
9. A actuação do Autor na presente acção, configura um manifesto Abuso de Direito, nos termos do artigo 334º do C. Civil.
10. Para além de nunca ter reclamado da denúncia ao aditamento, tendo até invocado tal facto como fundamento de defesa na providência cautelar e na acção de impugnação (veja-se que em Maio de 2006 o Autor solicitou expressamente à Ré que lhe retirasse o regime de IHT, no seguimento da referida denúncia do aditamento).
11. Das condutas do Autor retira-se que este inicialmente se conformou com tal situação, nunca tendo reclamado o que quer que fosse e tendo até invocado a denúncia, pretendendo agora exercitar uma posição em contradição com o comportamento assumido anteriormente, reclamando um montante 4 vezes superior à indemnização que receberia nos termos do artigo 391º do CT, fixada em 30 dias.
12. A desconformidade e clara desadequação das condutas do Autor antes do despedimento e durante a pendência das acções instauradas contra a Ré face à pretensão que agora vem invocar (ao fim de quase 9 anos, já depois do seu despedimento ter sido considerado lícito), é manifesta e gritante, configurando um «venire contra factum proprium».
13. Os efeitos que o Autor procura retirar da decisão cautelar de suspensão do despedimento proferida vão muito além dos objectivos da mesma, sendo até manifestamente contrários a estes – meio de subsistência durante a pendência da acção principal até ao seu desfecho definitivo, e que foram efectivamente assegurados.
14. Ainda assim, sempre se dirá que o entendimento sustentado pelo Autor é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, confiança e do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva previstos, respectivamente, nos artigos 13º, 18º e 20º da CRP.
15. Ainda e em todo e qualquer caso, por força do acórdão do STJ de 18.02.2016, jamais serão devidas qualquer das quantias peticionadas relativamente ao período entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da decisão cautelar de suspensão de despedimento.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, ao qual a Ré veio responder no sentido de o mesmo não ser atendido.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 17.11.1986.
2. No seguimento de processo disciplinar instaurado, a Ré procedeu ao despedimento com justa causa do Autor, comunicado por carta registada recebida em 26.07.2006.
3. Em 31.07.2006 o Autor instaurou procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Real sob o nº326/06.0TTVRL.
4. Em 15.09.2008, no referido procedimento cautelar foi proferida sentença que decretou «a suspensão do despedimento que a» Ré «levou a cabo contra o» Autor.
5. A Ré interpôs recurso da mencionada decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que foi admitido com efeito suspensivo mediante a prestação de caução no montante de € 7.018,50.
6. Em 07.07.2009 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) que julgou improcedente o recurso, e manteve a sentença proferida no procedimento cautelar de suspensão de despedimento, decisão que transitou em julgado em 20.07.2009.
7. Entre a data do despedimento – 26.07.2006 – e a data do trânsito em julgado da decisão cautelar de suspensão de despedimento – 20.07.2009 – o Autor não prestou qualquer serviço à Ré.
8. Após a data do trânsito desta última decisão, a Ré acatou a decisão de suspensão proferida, tendo procedido à reocupação do Autor e ao pagamento das retribuições vencidas a partir de 21.07.2009.
9. O Autor, em 29.01.2007, interpôs acção de impugnação judicial de despedimento contra a Ré, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Real sob o nº59/07.0TTVRL.
10. Na referida acção principal de impugnação de despedimento foi proferida sentença, em 05.12.2012, que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré dos pedidos formulados.
11. Após recurso interposto pelo Autor, o TRP, por acórdão proferido em 15.10.2013, confirmou a sentença proferida na acção principal.
12. Após recurso interposto pelo Autor, o STJ, por acórdão proferido em 10.09.2014 e transitado em julgado em 25.09.2014, negou a revista do Autor e confirmou o acórdão do TRP, declarando, assim e definitivamente, a licitude do despedimento do Autor proferido pela Ré em 26.07.2006.
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III
Questão preliminar – da ampliação do âmbito do recurso a requerimento da Ré.
Segundo o disposto no 636º, nº1 do CPC “No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”.
Cumpre referir que no despacho recorrido se considerou “prejudicada a apreciação do abuso de direito do Autor, invocada pela Ré”.
Ora, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado quanto ao «abuso de direito» não se pode afirmar que a Ré, apesar de parte vencedora, decaiu quanto a este fundamento de defesa que invocou, como o exige o nº1 do artigo 636º do CPC.
Ou seja, ao caso não é aplicável o citado artigo mas antes o determinado no artigo 665º, nº2 do CPC. Mais adiante tomaremos posição quanto à necessidade do cumprimento do referido artigo.
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IV
Objecto do recurso
Da prescrição dos direitos reclamados pelo Autor na presente acção.
No despacho recorrido concluiu-se pela verificação da prescrição, com os seguintes fundamentos: (…) “O contrato de trabalho que vinculava o Autor e Ré cessou por iniciativa da Ré em 26.07.2006, porquanto foi esta a data em que ocorreu a cessação factual da relação de trabalho que vinculava o Autor e a Ré. Na verdade, relativamente ao início da contagem do prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 381º do CT, é comum o entendimento de que começa a correr com a cessação factual da relação de trabalho, independentemente de o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito, válido ou inválido” (…) “Situação que perdurou até 15.09.2008, momento em que no procedimento cautelar foi proferida sentença que decretou «a suspensão do despedimento que a» Ré «levou a cabo contra o» Autor, sendo certo que, em 21.07.2009, o Autor retomou as suas funções na empresa Ré” (…) “Assim, podemos concluir que a prescrição começa a correr na sequência do despedimento do trabalhador, porque cessa a relação factual e, ainda que venha a ser anulado (o que não é o caso) a retroactividade da sua anulação é uma ficção jurídica que neste caso não tem aplicação, porque o despedimento operado no dia 26.07.2006 foi declarado lícito, e, porque durante o período compreendido entre aquela data e 15.09.2008 – decisão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento – a realidade factual traduzia uma desvinculação contratual entre Autor e Ré, que durante este hiato, permitia ao Autor exercer os seus direitos sem se sentir coarctado pela característica da relação laboral e que esteve na origem da opção do legislador por este modelo específico de prescrição dos créditos laborais. Entre a data do despedimento – 26.07.2006 – e a data do trânsito em julgado da decisão cautelar de suspensão de despedimento – 20.07.2009 – o Autor não só não prestou qualquer serviço à Ré, como durante aquele período não invocou nem deduziu contra a Ré qualquer pedido derivado dos factos que invoca na presente acção, nem sequer manifestou qualquer intenção de o fazer. Ora, considerando que o Autor só em 2015 manifestou a sua intenção de reclamar o pagamento das quantias peticionadas nos presentes, entende-se que aquele direito se encontra prescrito”.
O apelante defende não ter ocorrido a prescrição dos créditos que reclama na presente acção com os seguintes fundamentos: O despedimento do Autor foi suspenso na 1ª instância, pela primeira vez, em 17.01.2007, no âmbito de providência cautelar requerida para o efeito, decisão de que a Ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto determinado a repetição do julgamento, o que levou a que fosse proferida nova decisão a confirmar a suspensão do despedimento, em 1ª instância, em 15.09.2008, da qual a Ré voltou a interpor recurso, a qual veio a ser confirmada com trânsito em julgado em 20.07.2009. Ora, decretada a suspensão do despedimento, tudo se passa como se o despedimento não se tivesse verificado, nomeadamente quanto ao prazo prescricional dos créditos laborais. A partir de 20.07.2009 o Autor foi reintegrado, ainda que provisoriamente, situação que se manteve até 25.09.2014, data em que transitou em julgado a decisão que considerou lícito o respectivo despedimento, fazendo caducar a providência cautelar de suspensão de despedimento. Assim, a cessação – de facto – da relação laboral existente entre Autor e Ré apenas se verificou em 25.09.2014 e não em 26.07.2006, como se refere na decisão recorrida. Apenas a partir da cessação de facto da relação laboral é que o prazo de prescrição dos créditos laborais inicia a respectiva contagem. A interpretação feita pelo Tribunal a quo conduz a que se considerem prescritos em 26.07.2006 créditos laborais que apenas se venceram em momento posterior, por via de prestação efectiva de trabalho. Vejamos então.
A presente acção foi instaurada em 06.02.2015 pelo que é aplicável o CPT na redacção dada pelo DL nº295/2009 de 13.10. E estando em causa a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, reportados ao período de 2006 a 2014, é aplicável o CT/2003 – artigo 7º, nº5, al. b) da Lei nº7/2009 de 12.02.
Nos termos do nº1 do artigo 381º do CT/2003 “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” [neste particular o artigo 337º do CT/2009 é idêntico, ao determinar, no seu nº1, o seguinte: “ O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”].
O procedimento cautelar de suspensão do despedimento “constitui um instrumento essencial para assegurar as condições normais de subsistência do trabalhador perante situações de despedimento ilícito, preservando, ainda que provisoriamente, os efeitos da relação laboral”, e sendo decretada a suspensão do despedimento o trabalhador readquire (…) “ a plenitude dos seus direitos e obrigações, antes mesmo de o tribunal afirmar, com o grau de segurança e de certeza exigíveis, a ilicitude do despedimento” – Suspensão de Despedimento e Outros Procedimentos Cautelares no Processo do Trabalho, de António Geraldes, página 12.
Bernardo da Gama Lobo Xavier, com a colaboração de Furtado Martins e Nunes de Carvalho, refere que “a suspensão traduz-se na paralisação do efeito extintivo do despedimento, o que significa que o contrato de trabalho se mantém, continuando o trabalhador a auferir o respectivo salário e, em princípio, a executar o trabalho, até que seja tomada uma decisão final sobre a licitude do despedimento. Trata-se de uma medida de carácter preventivo, que o tribunal toma mesmo sem ter feito uma apreciação definitiva do caso” – Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ª edição, página 442.
Maria do Rosário Palma Ramalho defende que “ Se a suspensão judicial do despedimento for decretada, o contrato de trabalho retoma a sua eficácia, até à decisão final da causa na acção de impugnação. Assim, o trabalhador tem o direito de retomar as suas funções e de auferir a retribuição, nos termos gerais” – Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, página 942.
Pedro Furtado Martins diz o seguinte: “A suspensão preventiva do despedimento tem por efeito afastar provisoriamente a eficácia extintiva da declaração de despedimento até que seja decidida a acção principal de impugnação. Num certo sentido, dir-se-á que a suspensão tem por efeito reatar provisoriamente o vínculo contratual, operando esse reatamento a partir da data do trânsito em julgado da decisão que decreta a suspensão. Note-se que a suspensão não tem um efeito equivalente à anulação ou à declaração de invalidade do despedimento, pois não há uma reposição do vínculo contratual com eficácia retroactiva à data do despedimento. Este, apesar da providência cautelar, produz ainda alguns efeitos entre a data do despedimento e a suspensão do mesmo” – Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, página 428.
No acórdão do STJ de 22.06.2005 – publicado na CJ, acórdãos do STJ, tomo II, página 266 e seguintes – defendeu-se que “O decretamento da suspensão do despedimento tem como efeito a paralisação provisória dos efeitos do despedimento promovido pela entidade patronal, até que seja decidida, na respectiva acção de impugnação, a verificação ou não da justa causa de despedimento. Assim, uma vez decretado, o contrato de trabalho retoma a sua eficácia, embora em termos cautelares e transitórios, até decisão final” (…). No mesmo sentido o acórdão desta Secção Social de 28.06.2010, relatado pela aqui 2ª adjunta, e publicado em www.dgsi.pt.
No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça nº6/2016 – publicado no DR, 1ª série, nº55, de 18.05.2016 e onde foram partes, como exequente e executada, o aqui Autor e a aqui Ré, respectivamente – adianta-se, igualmente, a seguinte posição: (…) “ A providência, se procedente, suspende provisoriamente os efeitos do despedimento, repondo a vigência do contrato e o complexo de obrigações que do mesmo derivam para o empregador e para o trabalhador, máxime, a obrigação deste último prestar o seu trabalho e o direito a auferir a retribuição, embora não seja objectivo daquela providência a reconstituição integral da situação pré-existente ao despedimento, a qual só é viável em sede de acção para impugnação do despedimento” (…) “A decisão proferida na providência cautelar de suspensão do despedimento corporiza uma reposição da relação de trabalho interrompida com o despedimento, com a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho e a obrigação imposta ao empregador de aceitar o trabalho prestado e de proceder ao pagamento das retribuições correspondentes” (…).
E tendo sido decretado a suspensão do despedimento do Autor por decisão transitada em julgado em 20.07.2009, reatando-se, deste modo, nessa data, a relação laboral [que se manteve até à data do trânsito em julgado da decisão que julgou o despedimento lícito] estão, ou não, prescritos os créditos reclamados pelo Autor na presente acção?
A declaração de despedimento torna-se eficaz quando chega ao conhecimento do trabalhador, pelo que a prescrição começa logo a correr, quer o despedimento seja lícito ou ilícito. Começando o prazo de prescrição a correr no dia seguinte à data do despedimento, então, cumpre encontrar uma causa/fundamento de interrupção da prescrição.
A lei laboral não estabelece, em particular, qualquer causa para a interrupção do prazo de prescrição pelo que temos de procurar essa causa na lei civil.
Segundo o disposto no artigo 323º, nº1 do C. Civil “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela referem, a tal respeito, que “para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito. Pode verificar-se num acto preparatório (procedimento cautelar) e basta que o acto do titular do direito, objecto da citação ou notificação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito” (…) “o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através da citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito” (…) – C. Civil anotado, volume I, página 269.
Da análise do procedimento cautelar junto aos autos – a folhas 125 e seguintes – verificamos que o Autor, apesar de fazer referência ao ACORDO DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO e à sua denúncia pela Ré [acordo onde estavam previstos as remunerações reclamadas na presente acção] não indica, de forma inequívoca, a intenção de exercer o direito a esses créditos os quais, aliás, já existiam na data da instauração do procedimento cautelar em 31.07.2006. Deste modo, a notificação da Ré para os termos do procedimento cautelar – artigos 34º e 36º do CPT na redacção dada pelo DL nº480/99 de 09.11, aplicável à data – não é apta a interromper o prazo de prescrição em curso relativamente aos créditos reclamados na presente acção. O mesmo se diga relativamente à citação da Ré na acção de impugnação do despedimento instaurada pelo Autor em 29.01.2007 – a folhas 165 e seguintes – já que o Autor, novamente, não reclama quaisquer créditos relacionados com a presente acção.
Por isso, o prazo de prescrição não se interrompeu nos termos do nº1 e do nº2 do artigo 323º do C. Civil, continuou a correr até se ter completado em 27.07.2007 [o despedimento ocorreu em 26.07.2006]. Ora, a decisão da 1ª instância, que suspendeu o despedimento foi proferida em 15.09.2008, a significar que nessa data já se tinha completado o prazo de prescrição o mesmo acontecendo no momento do trânsito em julgado daquela decisão [ocorrido em 20.07.2009].
Tendo a relação laboral se reatado em 20.07.2009 – por força da decisão transitada em julgado que suspendeu o despedimento do Autor – esse reatamento não tem o efeito de «anular» o decurso do prazo de prescrição, a correr, como sabemos, desde 27.07.2006. Na verdade, a partir da declaração de despedimento o Autor deixou de estar na situação de dependência do empregador, da Ré, e como tal ficou livre para poder reclamar os créditos devidos. Tanto basta para que se inicie o prazo de prescrição relativamente a créditos vencidos na pendência da relação laboral. Como refere Monteiro Fernandes “o que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que, posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Direito do Trabalho, 13ª edição, páginas 482/483.
E apesar da decisão da suspensão do despedimento reatar a relação laboral, esse reatamento não tem efeitos retroactivos, ao ponto de «anular» o prazo de prescrição entretanto iniciado no dia seguinte à declaração do despedimento [só a declaração da ilicitude do despedimento proferida na acção de impugnação do despedimento tem eficácia retroactiva, tudo se passando como se a relação laboral sempre tivesse produzido os seus efeitos].
Mas o apelante argumenta, também, que tal solução determina que se considerem prescritos em 27.07.2007 os créditos laborais que apenas se venceram em momento posterior, por via da prestação de trabalho em consequência da suspensão do seu despedimento. O apelante carece de razão.
Com efeito, e como já referido, os pedidos formulados na presente acção pelo Autor fundamentam-se no ACORDO DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO e à sua denúncia pela Ré [acordo onde estavam previstos as remunerações reclamadas na presente acção]. Tal denúncia operada pela Ré ocorreu antes da declaração de despedimento declarada ao Autor, ou seja, na vigência do contrato de trabalho. Por isso, tinha o Autor o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao seu despedimento para impugnar judicialmente essa deliberação com a consequente reposição das remunerações a que aí se alude. Ora, o Autor assim não procedeu.
E o mesmo entendimento tem de ser seguido relativamente ao não pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, já que o Autor alegou que o mesmo deixou de ser pago pela Ré a partir de Junho de 2006, ou seja, ainda na vigência do contrato de trabalho [O Autor só foi despedido em 26.07.2006].
Deste modo, e pelos fundamentos expostos, verifica-se a prescrição dos créditos reclamados na presente acção.
Em face da conclusão a que se chegou fica prejudicado o uso do disposto no artigo 665º, nº2 do CPC, ou seja, não há que conhecer da questão que o Tribunal a quo deixou de conhecer: o abuso do direito por parte do Autor.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas a cargo do Autor/apelante.
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Porto, 26.09.2016
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
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SUMÁRIO:
I – O decretamento da suspensão do despedimento tem como efeito a paralisação provisória dos efeitos do despedimento promovido pela entidade patronal, até que seja decidida, na respectiva acção de impugnação, a verificação ou não da justa causa de despedimento. Assim, uma vez decretado, o contrato de trabalho retoma a sua eficácia, embora em termos cautelares e transitórios, até decisão final.
II – Nos termos do nº1 do artigo 381º do CT/2003 “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
III – A declaração de despedimento torna-se eficaz quando chega ao conhecimento do trabalhador, pelo que a prescrição começa logo a correr, quer o despedimento seja lícito ou ilícito.
IV – Tendo a relação laboral se reatado – por força da decisão transitada em julgado que suspendeu o despedimento do trabalhador – esse reatamento não tem o efeito de «anular» o decurso do prazo de prescrição, a correr desde o dia seguinte ao seu despedimento, e relativamente a créditos não reclamados pelo trabalhador na acção de impugnação do despedimento entretanto instaurada.

Fernanda Soares