Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741076
Nº Convencional: JTRP00040438
Relator: JORGE JACOB
Descritores: NULIDADE
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RP200706270741076
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 271 - FLS 244.
Área Temática: .
Sumário: 1 – A insuficiência do inquérito prevista no art. 120º, nº 2, alínea d), do CPP98 apenas se verifica se for omitida a prática de acto que lei prescreva como obrigatório.
2 – A arguição de nulidades no final do debate instrutório não constitui incidente anómalo, sujeito a tributação autónoma nos termos do art. 84º do Código das Custas Judiciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Nos autos de inquérito nº …/03.1TABGC-C, o M.P. proferiu despacho de acusação contra o arguido B………., imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança, dois crimes de burla, dois crimes de burla qualificada e três crimes de falsificação de documentos, p. e p., respectivamente, pelo disposto nos art.s 205º, nº 1 e 4, al. b), 217º, 217º e 218º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a) e 256º, nº 1, als. a), b) e c) e nº 3, todos do Código Penal.
Não se conformando com esse despacho, o arguido requereu a abertura de instrução.
Após debate instrutório, indeferidas as nulidades arguidas, foi proferida decisão instrutória que pronunciou o arguido B………. pelos factos e incriminações constantes da acusação.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1. O Ministério Público no inquérito limitou a sua actividade à recolha acrítica de provas oferecidas pela denunciante, e sem apuramento da verdade material, com total inconsideração da versão dos factos oferecida pelo arguido.
2. É insuficiente a actividade preliminar desenvolvida no inquérito o que gera nulidade do art. 120º, 2, d), do CPP, tempestivamente arguida.
3. O Juiz de Instrução indeferiu todas as diligências de instrução requeridos pelo arguido, eliminando toda a consistência do direito de defesa e violando a estrutura acusatória do processo penal.
4. Por tal violação foi negado o direito de comprovação judicial da decisão de acusação e esvaziado o conteúdo útil da instrução, tal como legalmente consagrado.
5. A decisão judicial recorrida faz interpretação e aplicação do regime do artigo 289º, nº 1, do CPP inconstitucional, por violação dos princípios e garantias de defesa consagrados no art. 32/1/2/4/5 da Constituição que consagram o direito a defesa efectiva e à actividade de instrução por juiz dos Tribunais judiciais.
6. Instrução que foi materialmente eliminada no caso concreto o que integra nulidade insanável da falta de instrução, violadora do princípio acusatório do processo penal, de aplicação directa ao caso sub júdice; art. 18º, nº 1 da Constituição e 119º, d) do CPP.
7. E sempre constituiria, quando menos, caso de omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade, o que integra nulidade tempestivamente arguida; art. 120º, nº 2, d), do CPP;
8. Pelo que deve ser revogada a decisão instrutória e ordenado o prosseguimento do processo com realização efectiva da actividade de instrução.
9. Mostram-se não fundamentadas, sequer por referência a preceitos legais, as decisões de condenação do recorrente em CINCO e OITO unidades de conta tributando incidente de arguição de nulidade e a própria instrução.
10. É ilegal a dupla valoração do requerimento de arguição de nulidade para efeitos de taxação autónoma e de agravação da taxa devida pela realização de instrução.
11. Quer a apreciação de requerimento de arguição de nulidade, quer a decisão instrutória em sentido estrito, incluem-se na actividade normal da instrução, não justificando a tributação operada.
12. Recusada toda a actividade instrutória requerida pelo arguido, e limitada a instrução por decisão judicial à prolacção de despachos de abertura da fase, de indeferimento de diligências, e tabelar de pronúncia nos termos da acusação, é infundamentada qualquer tributação que se afaste dos mínimos legais, uma vez que o tribunal, ele próprio, limitou a sua actividade ao mínimo legal.
13. Devem ser revogadas as decisões de condenação do recorrente nas cinco e oito unidades de conta em que foi condenado, por falta de fundamentação.

Na sua resposta, o Exmº Procurador Adjunto pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso, restrita à questão da autónoma tributação em taxa de justiça das nulidades conhecidas na decisão instrutória.
Também a assistente C………., S.A., respondeu, pugnando pela manutenção da decisão instrutória.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.

No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:
- Nulidade decorrente da insuficiência do inquérito;
- Nulidade decorrente da falta de instrução ou, pelo menos, da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade;
- Inexistência de fundamento para a condenação em custas imposta na decisão instrutória.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

A decisão instrutória proferida nos autos, na parte relevante para efeitos de apreciação das questões suscitadas no presente recurso, tem o seguinte teor:
(…)
Das nulidades processuais arguidas pelo arguido B……….:
Compulsado o teor do requerimento apresentado pelo arguido B………. em sede de debate instrutório, conclui-se que, basicamente, o arguido invoca quatro nulidades processuais: a falta de instrução e a insuficiência de inquérito e da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
O cerne dessa invocação passa, por um lado, pelo facto de o M.P. se ter, na sua perspectiva, limitado a confirmar o teor da denúncia apresentada, atendo-se à mesma, não procurando investigar, autonomamente, a verdade dos factos e, por outro, pelo facto, de o Juiz de Instrução ter indeferido a produção e realização de qualquer diligência probatória, em sede de instrução, das que foram requeridos pelo arguido.
Quanto à nulidade atinente à falta de instrução, a mesma consta do Artigo 119º, al. d) do C.P.P., constituindo nulidade insanável, de conhecimento oficioso.
Só ocorre quando, requerida a instrução, que constitui, sempre, uma fase processual facultativa, não se declara a mesma aberta nem se realiza debate instrutório, este, de cariz obrigatório. A verificação de tal nulidade pressupõe a falta absoluta dos actos processuais “próprios” da fase de instrução, quando é a mesma requerida, mormente, debate instrutório e decisão instrutória.
Não é, obviamente, o que ocorreu no caso em apreço. A instrução foi declarada aberta, o Tribunal pronunciou-se sobre as diligências probatórias requeridas por ambos os requerentes, foi realizado debate instrutório, prolatou-se decisão instrutória.
Quanto às nulidades atinentes à insuficiência do inquérito e instrução e omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, cumpre referir o seguinte:
As mesmas constam do Artigo 120º, nº 1 e 2, al. d) do CPP e constituem nulidades sanáveis, dependentes de arguição pelo interessado, até ao encerramento do debate instrutório.
É, pois, tempestiva, a sua arguição.
Contudo, no caso em apreço, as mesmas não se verificam.
É jurisprudência maioritária quer dos Tribunais das Relações quer do Tribunal Constitucional (Ac. 395/04 de 2/06/2004, in DR, II Série, de 9/10/04, p. 14975) que a omissão (a existir, ou melhor, a não realização) de diligências de investigação/actos processuais, quer na fase de inquérito quer na fase de instrução, só constitui nulidade se for omitida a prática de acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa.
Há ainda quem entenda que ocorrem tais nulidades quando há falta absoluta do inquérito ou da instrução (insuficiência do inquérito e da instrução).
Neste sentido, entre outros, Acs. do Tribunal da Relação do Porto nºs JFRP00039209, de 24/05/2006 (relator, Exmº Juiz Desembargador António Gama), JTRP00038445, de 2/11/2005 (o mesmo relator), JTRP00039213, de 24/05/2006, (relator, Exmº Juiz Desembargador Arlindo Oliveira), JITRP00038063, de 11/05/2005 (relator, Exmº Juiz Desembargador Femando Monterroso), in www.dgsi.pt, e Ac. do Tribunal Constitucional supra mencionado.
No mesmo sentido, aliás, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” ed. 1999, pag. 80.
Ora, quanto à fase de inquérito, o arguido não alega que actos processuais e diligências probatórias deveriam ter sido realizados e não o foram.
Por seu turno, na fase da instrução, tais actos e diligências omitidas (alegadamente) reportam-se aos constantes do requerimento de abertura de instrução.
No caso em apreço, há que não olvidar que o processo penal português é de estrutura acusatória, enformado pelos princípios do contraditório, da legalidade e da oficialidade.
Na fase de inquérito, é o MP quem detém a sua direcção, sendo este livre, dentro do quadro legal e estatutário em que se move, de praticar ou não actos tendentes a prolactar decisão de arquivar ou acusar.
No inquérito, só o interrogatório do arguido e determinadas perícias médicas, em crimes como o homicídio ou as ofensas à integridade física, são obrigatórios.
Por outro lado, há que salientar que a fase de instrução não constitui uma fase de investigação, per si. Todas as diligências de prova cuja produção é admitida pelo Tribunal visam e encontram-se delimitadas pelo fim da instrução - a comprovação do acerto da decisão de acusar ou não, por parte do MP - (artigo 290º, nº 1 do CPP).
E, há que igualmente salientar que na aludida fase de instrução, só o debate instrutório é obrigatório e bem assim o interrogatório do arguido, se requerido por este (artigo 291º e 292º, nº 2 do CPP). O Tribunal indefere, por despacho irrecorrível, todos os actos requeridos que não interessarem à discussão ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo (artigo 291º, nº 1 do CPP).
O Juiz de Instrução não está vinculado ao requerido pelo arguido ou pelo assistente, mas tão somente aos fins da instrução.
E, saliente-se, é especulativo dizer-se que a ter-se deferido o requerido pelo arguido e a terem-se realizados as diligências instrutórias pelo mesmo requeridos, este viria a ser não pronunciado ou que só a dilacção do tempo e a notificação aos intervenientes processuais dos requerimentos de instrução implicou a ineficácia ou inutilidade (previsíveis) das diligências probatórias requeridas.
O arguente, no caso em apreço, não invoca a omissão de qualquer acto de instrução ou de inquérito obrigatório, pelo que, improcedem, necessariamente, as nulidades arguidas.
Finalmente, há que salientar que quanto à nulidade atinente à omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade esta só constitui nulidade se for posterior ao inquérito e à instrução. Durante estas duas fases processuais, só se podem verificar ou o vício da insuficiência do inquérito ou o vício da insuficiência da instrução.
DECISÃO:
Termos em que, face ao exposto, julgo improcedentes as nulidades processuais da falta de instrução, da insuficiência da instrução e do inquérito e da omissão posterior de diligências essenciais para a descoberta da verdade material, arguidas pelo arguido B………. .
Custas pelo arguido, fixada a taxa de justiça em 5 UC.
Notifique.
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Não existem excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra apreciar e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A instrução consubstancia uma fase processual que visa a apreciação pelo Juiz de Instrução sobre a possibilidade razoável ou não de ao arguido vir a ser aplicada em Audiência de Julgamento, uma pena ou medida de segurança, nomeadamente, pelo crime que ao arguido é imputado (Art. 308º, nº 1, 286º, nº 1, 283º, nº 2, todos do C.P.P.), assim sindicando-se a decisão de deduzir acusação ou de arquivamento prolactada pelo M.P..
Cumpre agora apreciar e valorar os indícios recolhidos em sede de inquérito, por forma a comprovar-se do acerto ou não da decisão de acusar e arquivar prolactada pelo MP.
Quanto aos arguidos D………., E………., F………., G………. e H………., sobre cujas pessoas incidiu um despacho de arquivamento há que ponderar o seguinte:
O MP entendeu que não resultam dos autos indícios suficientes, findo o inquérito, para acusar tais pessoas.
É certo que, quanto aos mesmos, resulta indiciada a prática de um conjunto de actos materiais que, no entender do MP, são, contudo, insuficientes para os responsabilizarem criminalmente.
E, na verdade, quanto ao D………. resulta que o mesmo detinha a qualidade de funcionário da assistente, sendo vendedor da assistente e que procedeu ao levantamento do cheque emitido, ao portador, por I………., sacado sobre conta do J………., cheque que se destinava a proceder ao pagamento de valores devidos à assistente (cfr. fls. 879 e 880).
Mais resulta das declarações prestadas por I………., a fls. 826, que o cheque em mérito se destinou a pagar um carregamento de material recebido pela firma “K………., Lda”, da assistente, em duas vezes diversas, nunca tendo recebido a competente factura e que foi abordado pelo aludido D………. para proceder ao pagamento do material recebido, afirmando este que a factura estaria a chegar.
Na verdade, o arguido B………., em declarações prestadas, a fls. 1320 e segs., confirma que os funcionários de Bragança dependiam de si e nega as declarações prestadas pelo D………. .
E este, prestadas declarações a fls. 1193 e ss., afirmou que mesmo para os seus clientes normalmente não levava facturas, mas só guias de remessa, manualmente preenchidas pelo arguido B……… ou pela E………. e que tinha recebido instruções para receber em dinheiro ou através de cheques ao portador e não traçados. E o arguido B………. dizia-lhe para, quanto aos pagamentos que recebia, tanto de clientes seus como os do arguido E………., não os fazer em frente da L………., empregada do escritório.
Mais afirmou que, quanto aos pagamentos efectuados em cheque, o arguido B………. dizia-lhe para ir ao banco, receber os cheques e levantar o dinheiro que entrega a este.
E reconheceu a sua assinatura no cheque de fls. 220 (que corresponde ao de fls. 880), afirmando que levantou o dinheiro, a mando do arguido B………., a quem entregou o dinheiro, não se tendo apoderado de qualquer quantia da sua então entidade patronal.
Contudo, não se logrou demonstrar que se tenha apropriado este arguido do valor titulado por tal cheque ou que, procedendo ao seu levantamento, o tenha entregue ao arguido B………., com o intuito de obter para o mesmo enriquecimento ilegítimo, prejudicando inerentemente a assistente. sabendo que aquele não procederia à entrega à assistente de tais valores.
Afigura-se-nos, pois, face a tais documentos e declarações, correcta a asserção do MP quando à insuficiência de indícios recolhidos atinentes a tal pessoa.
Quanto à E………., o MP igualmente entendeu o mesmo.
É certo que resulta dos autos que um cheque destinado à assistente, emitido por M………., ao portador, foi depositado em conta bancária de que era titular a arguida (cfr. 215, 881 e 882) e que outros dois cheques, igualmente ao portador, mas também destinados à assistente, foram levantados ao balcão do banco sacado por ela (cfr. 214 a 219, 972 e 973 e 1136 (vide BI)).
E, das declarações prestadas por N………, este afirmou que o arguido B………. sempre lhe solicitou a entrega de cheques ao portador, nunca tendo neles feito a testemunha qualquer endosso, que entregou os cheques supra mencionados para pagamento de ferro adquirido à assistente (fls. 769/770).
Das declarações prestadas pela arguida, a fls. 1515, esta afirmou que foi escriturária no armazém da assistente, em Bragança, vivendo maritalmente com o arguido B………. desde 11/01/2001; que os depósitos bancários eram realizados por si e pelo arguido B………., por norma, embora também pela L……….;
Confirma que é titular da conta de fls. 881, a qual também era utilizada pelo arguido B………., também ele depositando na mesma cheques que lhe pedia para assinar. Que não soube em concreto do depósito do cheque supra mencionado (emitido pela M……….) e não controlava o destino dos cheques cobrados pelo arguido B………. e outros vendedores, nem controlava o destino dos cheques que ela não depositava.
Os cheques eram depositados na conta da assistente, não se tendo pronunciado quanto aos supra aludidos dois cheques por si levantados.
Que o arguido B………. tinha a chave do armazém e do escritório.
E, este por seu turno, ouvido em declarações, a fls. 1320 e segs., confirma que os três cheques foram depositados na conta da O………. da E………., mas tudo isto na sequência do esquema montado pelo Director Comercial P………. .
Ora, daqui resulta igualmente que não se demonstra que a arguida E………. se tivesse apropriado de quantias tituladas pelos supra aludidos cheques, por si levantados ou o que foi depositado na sua conta ou que tenha entregue ao arguido B………. as quantias tituladas pelos dois cheques por si levantados, com o intuito de obter para o mesmo (ou para si, dada a convivência marital com o mesmo) enriquecimento ilegítimo, prejudicando inerentemente, a assistente, sabendo que aquele arguido não procederia à entrega à assistente de tais valores.
Salienta-se que, quanto ao cheque depositado, resulta verosímel a explicação dada pela arguida E………. .
Afigura-se-nos, pois, face a tais documentos e declarações, correcta a asserção do MP quando à insuficiência de indícios recolhidos atinentes a tal pessoa.
Finalmente, quanto aos arguidos F………., H………. e G………., indiciam os autos que as suas contas bancárias (conta nº ………… do Q………. e ……… do Q……….) foram utilizadas para depósito de cheques emitidos pela “S………., Ldª”, (cheque nº ………., emitido à ordem da C………., S.A. e nº ………, emitido à ordem da C………., S.A.), sem que tivesse ocorrido endosso ou com endosso irregular e que a aludida F………. posteriormente emitiu dois cheques dessa mesma conta, perfazendo os mesmos o valor titulado pelo cheque depositado, sendo que dos mesmos foi emitido um ao portador e levantado pelo arguido B………. e bem assim ocorreu com o H………. que igualmente emitiu dois cheques, um deles ao portador, perfazendo o valor de ambos o valor titulado pelo cheque depositado, sendo que um deles foi depositado na conta da assistente e outro levantado pelo arguido (vide fls. 1371 a 1376 e 1522, 1122, 1559 a 1561, 1104).
O arguido B………., ouvido a fls. 1324, confirma que os T………. eram seus clientes, que foi realizado o depósito de dois cheques na conta da T………., utilizada no “esquema” que descreve, desconhecendo se a própria sabia do aludido esquema.
Que quanto aos endossos, no verso dos cheques emitidos à ordem da assistente, endossou-os porque lhe pediram e após depositou-os nas contas do Q………. de Chaves e de Carrazedo de Montenegro, após o que o titular da conta emitiu dois cheques, ao portador, cujo valor total coincidia com o valor de cada um dos depositados, cheques que foram depositados na conta da C………., S.A.. Corrigindo-se, acabou por referir que um dos cheques foi depositado numa sua conta, de fls. 1121 e que depois levantou o dinheiro da mesma e procedeu ao depósito na conta da C………., S.A..
Mais confirmou que não tem poderes de representação da assistente nem é titular autorizado das contas da assistente.
Ouvido o H………., a fls. 1563, o mesmo referiu que comprou ferro à assistente; que quem visitava a sua firma, a partir de certo momento, era o arguido B………., tendo criado amizade com o mesmo e, por isso, em virtude de o arguido B………. lhe ter pedido um empréstimo por poucos dias a esposa, F………. e a nora, G………., emitiram os cheque dos autos, pré-datados, no valor global de 17.216,57 euros, não sabendo o arguido porque o mesmo veio a depositar o valor dos cheques antes da data neles aposta. E, quanto aos demais cheques, o procedimento foi o mesmo, reportando-se a empréstimos concedidos pelo arguido H………. ao B………. .
Por seu turno, ouvidas as aludidas F………. e G………., a fls. 1567/1568 e a fls. 1572 e segs., estas confirmaram as declarações já prestadas pelo marido e sogro, respectivamente.
Ora, daqui resulta igualmente que não se demonstra que os arguidos F………., G………. e H………. se tivessem apropriado de quaisquer quantias pertencente à assistente ou que tivessem, através da sua actuação, supra mencionada, permitido ou facilitado que o arguido B………. delas se apropriasse, sabendo desse intuito por parte do aludido arguido B………., visando todos prejudicar a assistente e obter para si ou terceiros benefício ilegítimo.
Afigura-se-nos, pois, face a tais documentos e declarações, correcta a asserção do MP quando à insuficiência de indícios recolhidos atinentes a tal pessoa.
Nada há, pois, que apontar ao despacho de arquivamento prolactado pelo M.P., quanto a tais arguidos, porquanto, dos elementos objectivos supra mencionados e das supra aludidas actuações dos identificados arguidos não se pode concluir pela existência de indícios suficientes que permitam a condenação de tais arguidos pelos ilícitos imputados ao arguido B………., mormente, abuso de confiança, quer enquanto co-autores quer enquanto cúmplices.
Na verdade, em momento algum resulta dos autos que os supra aludidos arguidos tivessem conhecimento da actuação imputada pelo MP ao aqui arguido B………. e, nomeadamente, tivessem conhecimento que as quantias/valores pelos mesmos entregues ao arguido B………. seriam apropriadas pelo mesmo, não sendo depositadas ou entregues à assistente.
Quanto ao arguido B………., resultam, ao contrário, indícios suficientes da prática pelo mesmo dos ilícitos que lhe são imputados.
Desde logo, atento o teor da declaração de fls. 226, no qual o arguido reconhece a responsabilidade pelo pagamento de facturas no valor de 196.454,56 euros. Não convence, conforme já anteriormente se referiu, a explicação dada pelo arguido, mormente, nas declarações por si prestadas.
Mas igualmente, do supra exposto, resulta que o arguido apropriou-se das quantias tituladas por dois dos cheques desdobrados emitidos pelo arguido H………. e F………., sendo certo que do verso de tais cheques consta que os mesmos foram levantados pelo aludido arguido, conforme já se supra aludiu.
Por outro lado, é o próprio arguido que admite ter endossado os cheques emitidos pela “S………., Ldª”, à ordem da assistente, sem para tal estar autorizado pela assistente nem ter poderes de representação desta, o que consubstancia a prática de crime de falsificação de título de crédito.
Há ainda que salientar que foram ouvidas dezenas de testemunhas e juntos aos autos um manancial de documentos.
Em concreto:
A certidão da CRC de fLs. 33 e ss., o contrato de trabalho do arguido B……….a de fls. 42 e segs., decisão de despedimento com justa causa e sua notificação de fls. 43 e 44 e segs., o contrato de trabalho da arguida E………. de fls. 55 e segs., a comunicação de rescisão do contrato de trabalho apresentado por esta de fls. 57, o contrato de trabalho do arguido D………. de fls 58 e segs. e comunicação de não renovação do mesmo de fls. 59, facturas de fls. 60 a 117, interpelação para pagar por parte da assistente aos clientes à ordem dos quais forma emitidas tais facturas e respostas dos mesmos, com junção de documentação comprovativa de pagamentos já realizados, de fls. 118 a 23, dando-se conta que os clientes nada devem, por já tudo terem pago, não terem realizado quaisquer compras à assistente ou terem-nas realizado mas em anos diversos dos atinentes às facturas cujos pagamentos lhes foram exigidos; canhotos de cheques de fls. 376e 377 e carta de fls. 378, cópia de cheque e duplicado de factura e recibo de fls. 577 a 579; apontamento de fls. 830; fls. 873; cheques de fls. 884 a 886; cópias de cheques de fls. 972 e 973, documentos de fls. 1024 a 1026, interpelação de fls. 1032, cópia de cheques de fls. 1041, nota de encomenda de fls. 1042, guias de remessa de fls. 1043 e 1044 e 1046, facturas de fls. 1045 e 1047, cópias de cheques de fls. 1049 a 1062; fls. 1083 (Informação quanto a titulares de contas), cópias de cheques de fls. 1096 a 1098, cópia do cheque de fls. 1104, informação de fls. 1135; cópias de cheques de fls. 1138 e 1139, factura e cheque de fls. 1189 e 1190; informação de fls. 1234, quanto à titularidade pelo arguido B………. da conta do U………. nº ……....... e informação de fls. 1249 quanto a titularidade da conta do V………., nºs ……….. e ……….., cheques de fls. 1287 e de fls. 1289, extractos de conta de fls. 1498 e segs. (conta do V……….), informação quanto a titularidade de conta de fls. 1506, extractos de conta de fls. 1508 e segs.; extractos de conta de fls. 1526 e segs., do U………. .
Foram ouvidas em declarações L………., funcionária da assistente, escriturária, que exerce funções no armazém de Bragança, de fls. 299 e segs., W………., motorista da assistente e a exercer funções no armazém de Bragança (fls. 301 e segs.), X………., servente de armazém (fls. 303 e segs.), Y………., motorista de firma terceira que fez trabalhos de transporte para a assistente (fls. 305), Z………. (fls. 308), cliente, AB………. (fls. 369), AC………. (fls. 370), AD………. (fls. 371), AE………. (fls. 372), tudo clientes da C………., S.A., AF………. (fls. 380), AG………. (fls. 381), AH………. (fls. 382), AI………. (fls. 383), AJ………. (fls. 384), AK………. (fls. 459), AL………. (fls. 516), AM………. (fls. 572), AN………. (fls. 564), AO………. (fls. 576), AP………. (fls. 639), AQ………. (fls. 641), AS………. (fls. 642), AT………. (fls, 643), AU………. (fls. 694), legal representante da “AV………., Ldª” (fls. 763), legal representante da “AW………., Ldª” (fls. 764 e segs.), AX………. (fls. 766 e 767), N………. (fls. 769 e 770), legal representante de AY………., Herdeiros (fls. 771 e 772), AZ………. (fls. 775), I………. (fls. 826 e segs.), BA………. (fls. 828 e segs.), BB………. (fls. 831), BC………. (fls. 874 e segs.), BD………. (fls. 926), BE………., escriturária da assistente (fls. 966), BF………., funcionária administrativa a prestar apoio ao Dr. BG………. (fls. 967); BH………. (fls. 968), funcionária da assistente; BI………., Administrador da assistente até Junho de 2003 (fls. 969), que deu contas de irregularidades detectadas no armazém de Bragança, com clientes a referirem que já tinham pago o que eram interpelados para pagar; BG1………. (fls. 970), que esclareceu de que forma foram obtidos os valores adiantados pela assistente; que foi feito inventário através da comparação da listagem informática das existências com a contagem física das mesmas, respeitando-se os princípio contabilísticos inerentes; BJ………. (fls. 982), AH………. (fls. 1512), BI………. (fls. 1577 e segs.), P………. (fls. 1579).
Analisado o teor de todos os depoimentos supra mencionados, o teor de todos os documentos juntos aos autos, não há dúvida que os autos indiciam a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados pelo M.P., integradores dos ilícitos criminais que lhe são imputados.
Aliás, já o Tribunal da Relação do Porto, em sede de apreciação das medidas de coação então aplicadas ao arguido, concluindo pela não verificação dos perigos a que alude o Artigo 204º do CPP, não pôs em causa os indícios recolhidos, reconhecendo que, de facto, existiam os mesmos.
De tudo o exposto, há que concluir pela pronuncia do arguido B………. .
DECISÃO:
Termos em que, face ao exposto, não pronuncio os arguidos H………., F………. e G………., E………. e D………., pelo crime de abuso de confiança p. e p. pelo Artigo 205º, nºs 1 e 4, al. a) do C.P., que lhes foram imputados pela assistente, a título de co-autoria ou cumplicidade, mas pronuncio o arguido B………., divorciado, vendedor, nascido a 18/06/1964, na freguesia de ………., Gondomar, filho de BK………. e BL………., residente na Rua ………., .., .º esquerdo, ………., pelos factos e incriminações que constam da acusação de fls. 1650 e segs., para a qual remeto, atento o disposto no Artigo 307º do CPP, a fim de ser julgado em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo.
Prova: a constante da acusação.
Custas pela assistente e pelo arguido B………., fixada a taxa de justiça quanto a cada um, respectivamente, em 5 e 8 Uc`s, dado o incidente deduzido.
Notifique.
(…)
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1 - Nulidade decorrente da insuficiência do inquérito:
Sustenta o recorrente a verificação da nulidade prevista no art. 120º, nº 2, d), do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam todas as demais disposições legais citadas sem menção de origem), decorrente da insuficiência do inquérito.
Segundo o sistema processual penal vigente, o inquérito constitui uma fase preliminar obrigatória, tendo lugar sempre que haja notícia de um crime, ressalvadas as excepções previstas no CPP - art. 262º, nº 2. A competência para a direcção dessa fase processual é exclusiva do Ministério Público, como clara e inequivocamente resulta do disposto nos arts. 53º, nº 2, b) e 263º, nºs 1 e 2, competindo-lhe - com excepção dos actos previstos nos art.s 268º e 269º - praticar os actos e assegurar os meios de prova necessários à investigação da existência do crime, determinação dos seus agentes e respectiva responsabilidade e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão de deduzir acusação (cfr. arts. 267º e 262º, nº 1). É, também, ao M.P. que compete deduzir acusação ou arquivar os autos (art. 276º e ss).
As deficiências verificadas na fase do inquérito, desde que não esteja em causa a prática de actos que a lei prescreva como obrigatórios, não pode ser sindicada pelo juiz, que não tem jurisdição sobre aquela fase processual e que no seu decurso se limita a praticar ou a ordenar, mediante requerimento do M.P. ou dos demais sujeitos indicados no nº 2 do art. 268º, os actos previstos nos arts. 268º, nº 1 e 269º, nº 1, na medida em que se trata de actos que contendem com direitos, liberdades e garantias e que, por imperativo constitucional, exigem a intervenção do juiz de instrução, razão pela qual a discordância dos interessados quanto aos actos praticados pelo M.P. no decurso do inquérito só mediante reclamação hierárquica, nos casos em que esta é admissível, poderá obter provimento.
De todo o modo, resulta manifesto não ocorrer a nulidade em questão, na medida em que a insuficiência do inquérito prevista no art. 120º, nº 2, al. d), apenas se verifica se for omitida a prática de acto que a lei prescreva como obrigatório. Ora, o recorrente, na motivação do recurso, como nas respectivas conclusões, não diz em lado algum em que consistiu a insuficiência do inquérito; não aponta a omissão de um único acto processual que se devesse reputar de obrigatório, em função dos crimes em investigação e dos indícios já recolhidos, limitando-se a esgrimir conclusivamente a consideração da insuficiência, alicerçando-a em considerações de carácter geral.
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2 - Nulidade decorrente da falta de instrução ou, pelo menos, da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade:
Sustenta o recorrente a verificação da nulidade insanável da falta de instrução prevista no art. 119º, al. d), ou, pelo menos, a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, d), traduzida na omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, nulidades que decorreriam do facto de em sede de instrução terem sido indeferidas todas as diligências que requereu.
Também neste particular aspecto lhe não assiste razão. Compete ao juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução (art. 288º, nº 4), sendo esta, segundo o disposto no nº 1 do art. 289º, “(…) formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório (…)”, acrescentando o nº 1 do art. 290º que “o juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no art. 286º, nº 1”, que se vem a traduzir, afinal, na comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Por seu turno, nos termos do nº 1 do art. 291º, “(…) o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação”.
A instrução tem, pois, um conteúdo discricionário vinculado, competindo ao juiz determinar quais os actos de instrução, requeridos ou não pelas partes, que deverão ser praticados, sendo o critério de aferição da necessidade da prática desses actos o que resulta do art. 286º, nº 1. Obrigatória é, apenas e tão-só, a realização do debate instrutório. Acresce que a decisão instrutória se basta com uma prova meramente indiciária, não se exigindo o mesmo grau de certeza ou “verdade” requerida pelo julgamento final [1] /[2]. As provas reunidas nesta fase processual não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas sim da decisão processual da prossecção dos autos para julgamento [3].
No caso vertente, a Mmª Juiz de Instrução considerou não ser necessária a prática dos actos de instrução requeridos pelo arguido, traduzidos na junção de um acervo de documentos que se apresentava como irrelevante, ou mesmo dilatória, face à prova indiciária já constante dos autos, designando de imediato data para realização do debate instrutório. O ora recorrente, não se conformando com essa actuação, começou por arguir a nulidade do despacho que desatendeu a sua pretensão e, confrontado com a decisão instrutória, socorreu-se da arguição de nulidade - que no fundo lhe serviu apenas para vestir com novas roupagens um requerimento já formulado, apreciado e indeferido - para submeter à apreciação desta Relação aquilo que por outra via lhe não teria sido possível trazer até aqui (art. 291º, nº 1): o indeferimento de diligências de instrução, decididas por despacho irrecorrível. Não obstante, é manifesto não padecer a instrução da nulidade que lhe é apontada, por irrelevância das diligências requeridas para efeitos de comprovação da decisão de deduzir acusação contra o ora recorrente, como, de resto, resulta linearmente da decisão instrutória.
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3 - Inexistência de fundamento para a condenação em custas imposta na decisão instrutória:
Sustenta o recorrente a ilegalidade da sua condenação em cinco e oito unidades de conta, com autónoma tributação do incidente de arguição de nulidade.
Relativamente a esta questão, a razão está com o recorrente, como bem salientou, aliás, o Exmº Procurador Geral Adjunto, no seu douto parecer, citando, com pertinência, a jurisprudência desta Relação do Porto, vertida nos acórdãos de 21/06/2000, de 28/06/2000 e de 13/03/2002 [4]. Na verdade, resulta do art. 84º do Código das Custas Judiciais que apenas as questões legalmente configuradas como incidentes e as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, poderão dar origem a autónoma tributação nos termos daquele preceito legal. A arguição de nulidades no final do debate instrutório não tem aptidão para ser considerada como incidente anómalo, sujeito a autónoma tributação, à luz daquela norma. Aliás, que a arguição de nulidade arguida em instrução (em regra) não traduz incidente, é algo que resulta do próprio texto do artigo 308º, nº 3 do CPP, ao distinguir entre “nulidades e outras questões prévias ou incidentais”.
Assim sendo, impõe-se a revogação da condenação do arguido na taxa de justiça de 5 UC pela arguição de nulidades. E impõe-se também, por outra via, a revogação da condenação final do arguido na taxa de justiça de 8 UC com a fundamentação aí invocada (…dado o incidente deduzido), por ausência de fundamento legal, desde logo, porque a taxa de justiça, quando variável, tem como critério a situação económica do devedor, a complexidade do processo e a natureza manifestamente dilatória da questão incidental (art. 82º do CCJ), e depois, porque a taxa de justiça devida pela instrução é, para o arguido, uma taxa fixa - a prevista no art. 83º, nº 1, do CCJ. Apenas o assistente é susceptível de condenação na taxa de justiça variável prevista no nº 2 do art. 83º, quando o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido.
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III - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, revoga-se a condenação deste nas taxas de justiça de 5 UC e de 8 UC, confirmando-se, em tudo o mais, a decisão instrutória.
Por ter decaído parcialmente no recurso que interpôs, condena-se o recorrente na taxa de justiça de 3 UC - art. 87º, nºs 1, b) e 3 e art. 82º, nº 2, do CCJ.
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Porto, 27 de Junho de 2007
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva

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[1] - Marques Ferreira, “Meios de Prova”, in “O Novo Código de Processo Penal - Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 232.
[2] - À semelhança do que sucede com a acusação. É, aliás, o que resulta de diversos preceitos do Código de Processo Penal, como, por exemplo, dos arts. 283º, nº1 (“Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes…”), 298º (“…indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.”) e 301º, nº 3 (“O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária…”).
[3] - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 20/10/93, CJ, ano XVIII, tomo 4, pág. 261.
[4] - Publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo 3, págs. 216 e 241 e ano XXVII, tomo 2, pág. 227.