Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
Descritores: | CASO JULGADO FORMAL | ||
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Nº do Documento: | RP202205171320/14.2TMPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/17/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A prolação de decisão ainda antes de decorrido (esgotado) o prazo para que a parte se pronuncie sobre o requerimento da parte contrária naquela apreciado e decidido não constitui vício da decisão como acto, antes irregularidade de procedimento. II - Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão. III - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior). IV - Os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse apreciado e decidido objecto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) – os limites objectivos respeitam, no caso julgado formal, à questão processual concretamente (art. 595º, nº 3 do CPC) apreciada e decidida. V - A argumentação jurídica aduzida em sustento da decisão sobre determinado aspecto processual da causa não integra a definição da questão processual objecto de apreciação (da questão concretamente conhecida e apreciada) – à delimitação do objecto processual apreciado são alheios os argumentos invocados pelas partes e/ou ponderados pelo tribunal. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1320/14.2TMPRT.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelante: AA (ré). Apelados: BB, CC, DD, EE e FF (habilitados sucessores do falecido autor GG). Juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 4) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * GG intentou contra AA acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, alegando factos tendentes a demonstrar a ruptura definitiva do casamento entre ambos (casados que eram no regime da separação de bens) e bem assim a separação de facto por mais de um ano.Contestou a ré, pedindo em reconvenção o decretamento do divórcio por culpa exclusiva do autor e a condenação deste no pagamento de indemnização, pretendendo ainda a fixação de pensão alimentar. Cumprido o contraditório, foi na audiência prévia lograda a conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento, prosseguindo os autos para apreciação das questões incidentais que se mantinham em litígio. Suspensa a instância por demonstrado o falecimento do autor, foram habilitados no pertinente incidente os seus sucessores – além da ré AA, sua mulher, os seus filhos BB, CC, DD, EE e FF. Tendo prosseguido a instância para fixação da data da separação (para efeitos patrimoniais), apresentados pela ré requerimentos (em 6/11/2020 e 13/11/2020) para que o habilitado DD fosse notificado para constituir novo advogado (por se verificar, no caso, situação de litisconsórcio necessário dos sucessores do falecido autor), com a cominação do art. 41º do CPC, requerimentos que merecem resposta (designadamente do habilitado EE – sustentando não se verificar a invocada situação de litisconsórcio – e até do DD – corroborando verificar-se situação de litisconsórcio, não estando ele de acordo com o prosseguimento dos autos), foi proferido em 30/04/2021 despacho com o seguinte teor: ‘Tendo em consideração, por um lado, que o habilitado DD, na sequência da renúncia ao mandato levada a cabo pela sua Ilustre Mandatária, não constituiu novo Advogado no prazo a que alude o art.º 47.º n.º 3 do C. P. Civil, e, por outro lado, atendendo ao facto de na presente causa ser obrigatória a constituição de Advogado (cfr. o art.º 40.º n.º 1 a) do citado diploma legal), declaro a instância suspensa (alínea a) do n.º 3 do art.º 47.º do C. P. Civil).’ De tal decisão foi interposto recurso, apresentando-se também entretanto (em 9/09/2021) o habilitado BB a requerer o prosseguimento dos autos, alegando para tanto que decorrido o prazo legalmente concedido ao habilitado DD para constituir mandatário, e não o tendo feito, haveriam os autos de prosseguir os seus normais termos. Em 21/09/2021 foi proferido despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto e que, apreciando o requerimento do habilitado BB, ponderou e decidiu (no segmento que releva à apreciação da apelação, expressamente consignando terem sido os restantes intervenientes notificados do requerimento, sem que se pronunciassem): ‘Vem o habilitado BB requerer o prosseguimento dos autos, alegando, em síntese, que decorrido o prazo legalmente concedido para o habilitado DD constituir mandatário, e não o tendo feito, hão-de os autos prosseguir os seus normais termos, logo que um dos interessados o requeira. Com efeito, alega, tal habilitado, após tomar conhecimento da renúncia do mandato, não constituiu novo mandatário no prazo fixado, logrando, em consequência disso, que o tribunal decidisse pela suspensão da instância. Ora, refere, não faz qualquer sentido que um herdeiro obste ao prosseguimento da demanda, violando o princípio da cooperação, levando a que com a sua postura, a meio da lide, permita a paralisação e postergação de todos o esforço e emprenho trazido aos autos, apenas causada pelo desinteresse e passividade que alguém pretende emprestar aos autos, colocando os interesses de todos numa inelutável e prejudicial paralisação do processo. Notificados os restantes intervenientes nada disseram. Cumpre apreciar Conforme decisão de 29.06.2020 foram habilitados para prosseguir a presente ação de divórcio, em substituição do A entretanto falecido, AA, BB, CC, DD, EE e FF. Ou seja, com tal decisão foi reconhecida legitimidade aos habilitados, porquanto titulares de interesses patrimoniais que a justificam, para prosseguir com os termos da presente ação. Estamos assim perante um caso de litisconsórcio voluntário (art. 32º, nº2 do CPC), bastando que só um dos habilitados exerça o direito em causa, para assegurar a legitimidade – nesse sentido vide Ac. TRC de 16.12.2015 in www.dgsi.pt – processo 29/11.3TBMMV.C1. Conforme se refere no citado Acórdão: “E dizendo a lei que “a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor”, daí não se poderá extrair que a continuação haja de ser requerida por todos os herdeiros (sucessíveis efetivamente chamados) e também, eventualmente, os que serão chamadas com o afastamento do cônjuge demandado, mas sim, e apenas, que qualquer dos habilitados poderá requerer a sua continuação.” Onde se continua, apreciando-se situação semelhante à dos autos, com a seguinte análise: “Sabendo-se que em muitas situações poderá existir divergência dos herdeiros (legais e/ou testamentários) - sobretudo, no seu posicionamento face à eventual nova situação do cônjuge sobrevivo -, entendimento contrário levaria, naturalmente, a que, se não obtido o “acordo” (de todos) para accionar o “efeito” visado pela habilitação, aquele escopo da lei (cf. ponto II. 5., supra) pudesse ser frustrado/defraudado, não se efectuando a partilha e a sucessão no respeito pela vontade presumida do falecido A. (confirmada na acção de divórcio).” Assim, tal como se concluiu no citado Acórdão, se no incidente de habilitação, o requerente deverá indicar todos os herdeiros do falecido, já depois da habilitação, a qualquer dos habilitados será licito fazer prosseguir a ação de divórcio, ainda que algum dos habilitados não o pretenda, sob pena de se ir contra o disposto no art.º 1785º, n.º 3, do CC, o qual visa proteger os legítimos interesses dos herdeiros na dissolução do casamento por divórcio, e não os interesses dos herdeiros na sua não dissolução. Nessa conformidade, estando nós perante um caso de litisconsórcio voluntário, os sujeitos da relação plural, no caso os habilitados, não têm que intervir em conjunto na ação, embora possam fazê-lo se quiserem - vide A. Varela, Manual Processo Civil 2ª ed. p. 162 e 164. Daqui resulta efetivamente, no caso concreto, afigura-se-nos não terem os demais herdeiros habilitados que esperar que o habilitado DD, em plena marcha do processo, depois de ter tido intervenção nos autos (tendo inclusive constituído mandatária) decorrido o prazo legalmente concedido para constituir mandatário, e não o tendo feito, que este “resolva” constituir mandatário para que os autos possam prosseguir os seus normais termos. Com efeito, conforme decorre do Ac. do TRE de 21.3.2013, in www.dgsi.pt, referido pelo ora requerente, “apesar de ser um pressuposto, a qualificação e os efeitos da falta de patrocínio judiciário obrigatório variam (…) E mais(…) para a falta de patrocínio judiciário em caso de obrigatoriedade, dada a diversidade de situações concretas, a consequência não ressalta da lei com a nitidez desejável, sendo necessário buscar a solução que, por melhor adequada ao caso, respeite o seu espírito e lhe confira harmonia.» Aí se continua, “Ou seja, é necessário analisar e ponderar cada situação com vista a alcançar o regime mais adequado ao caso concreto, ponderando se estamos perante um litisconsórcio necessário ou voluntário, se a falta ocorre desde o início dos autos ou em plena marcha do processo, qual a causa, etc.” Assim, em face do requerido por um dos habilitados, impõe-se no caso concreto seja determinado o prosseguimento dos autos, porquanto não se pode não impor aos restantes herdeiros interessados em prosseguir na demanda uma espera indefinida, com o inerente prejuízo pessoal e patrimonial, que se encontra “nas mãos” de um dos habilitados cujo interesse poderá ser contrário ao daqueles. Conforme se decidiu em tal douto Acórdão não pode a co-parte ser afetada pela inação do outro autor na constituição obrigatória de mandatário judicial. Refira-se que, nos autos a questão em causa nunca foi apreciada concretamente pelo tribunal, pelo que, no seguimento do Ac. do STJ de 11/05/99 in CJ, Acs do STJ, Ano VII, tomo II, 1999, pag. 85, o qual dispõe que: “o despacho saneador não constitui caso julgado formal quando se limita à declaração genérica sobre a inexistência de exceções ou nulidades, sem efetuar uma apreciação concreta destas”, nada obsta à determinação do prosseguimento dos autos. Pelo exposto, porquanto não exige o CC que o prosseguimento dos presentes autos seja requerido por todos os habilitados do falecido A, bastando que só um exerça o direito em causa, para assegurar a legitimidade, porquanto nos encontramos numa situação de litisconsórcio voluntário, questão que ainda não havia sido apreciada pelo tribunal, defere-se o requerido pelo habilitado BB e, consequentemente, determina-se o prosseguimento dos presentes autos.’ Prosseguiram os autos e, realizado julgamento, foi proferida sentença que, para efeitos patrimoniais, fez retroagir os efeitos do divórcio entre o falecido autor e a ré a .../.../2013. Inconformada com o despacho de 21/09/2021 e com a sentença, apela a ré, pretendendo a anulação dos actos posteriores à apresentação do requerimento em que o habilitado BB solicita o prosseguimento dos autos ou, caso assim se não entenda, se considere que o despacho de 21/09/2021 violou o caso julgado formal ou ainda, caso assim não se entenda, se revogue a sentença proferida, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. O douto despacho de 30.04.2021, transitou em julgado, uma vez que o recurso interposto foi declarado extemporâneo, e sobre essa declaração não foi proposta qualquer reclamação ou recurso. B. A douta decisão de suspensão da instância proferida a 30.04.2021, com o fundamento dum dos habilitados não estar acompanhado de mandatário, e ser obrigatório, transitou em julgado. C. Sendo assim, o processo teria que ficar suspenso, por força do caso julgado formal, por decisão transitada em julgado, até á constituição de mandatário por parte do habilitado DD. D. O habilitado BB, apresentou um requerimento em 09.09.2021, solicitando a prossecução dos autos, em violação do caso julgado formal, que também a ele obrigava, dado que estava constituído no processo com mandatário, e não recorreu do douto despacho de 30.04.2021. E. Apresentado o referido requerimento a ré tinha até ao dia 23.09.2021 para se pronunciar quanto ao mesmo sendo que com os três dias de multa, poderia pronunciar-se até ao passado dia 28.09.2021. F. No passado dia 23.09.2021, a Ré foi notificada e surpreendida com a douta decisão de que agora recorre. G. Tendo sido violado frontalmente o princípio do contraditório. H. Deve assim a decisão de 30.04.2021 ser mantida, dado que constituiu caso julgado formal, porque apesar de existirem duas decisões contraditórias nos autos, manda o CPC que deve prevalecer a primeira. I. O douto despacho de que agora se recorre, e proferido em 23.09.2021, é nulo, por violação do caso julgado. J. As testemunhas do Autor, HH, II e JJ, prestaram, todas elas sem exceção, depoimento indireto na medida em que relataram ao Tribunal aquilo que o Autor lhes contava. K. Todas elas admitiram ao longo do seu depoimento esse facto - que foi o Autor quem lhes referiu o que diziam - sendo umas irmãs do Autor e outro amigo de trinta anos. L. Acontece que tais testemunhos não podem ser valorados, na medida em que é a própria versão do Autor, e não de outra qualquer pessoa, é pior que depoimento indireto, porque neste o que está em causa é o "ouvir dizer" mas de terceira pessoa, que não parte. M. Aqui, o que se trata é que, o que foi relatado, foi a versão do Autor, e essa era a que já constava da Petição Inicial. N. Mostram-se assim violados, entre outros, os Art°s 3°, 516°, 620°, 625°, todos do Código de Processo Civil, os Art°s 1781°, 1782° todos do Código Civil. Contra-alegaram os habilitados BB, CC, EE e FF em defesa das decisões apeladas e pela improcedência da apelação, sustentando ainda, quanto ao recurso do despacho de 21/09/2021, a falta de legitimidade da recorrente. Terminam as contra-alegações pelas seguintes conclusões: I. O despacho recorrido incide sobre as consequências processuais que se devem extrair pelo facto de o habilitado DD não ter constituído mandatário judicial, após se encontrar notificado para esse efeito. II. A recorrente, ré nos presentes autos, não é tida nem achada em questões relativas à constituição de mandatário dos habilitados do autor, pois tais questões são internas do lado activo dos presentes autos. III. A recorrente não é parte vencida do despacho recorrido e, por isso, carece de legitimidade para apresentar o presente recurso. IV. O despacho recorrido não se pronuncia sobre a suspensão da instância, pronuncia-se, ao invés, sobre um facto novo: a não constituição de mandatário pelo habilitado DD Após ter sido regularmente notificado para o efeito. V. Não pode existir qualquer violação de caso julgado, porque o despacho recorrido apenas retira consequências jurídicas e processuais de um facto ocorrido após a suspensão da instância. VI. A lei processual, nos casos de uma parte não constituir mandatário após notificação para esse efeito, não concede qualquer direito a contraditório, pelo que a recorrente não tem possui o direito que afirma possuir. VII. Mesmo que existisse esse direito a contraditório, o mesmo era restrito aos habilitados do autor e não à parte contrária, pois a constituição de mandatário (ou a falta da mesma) é uma questão interna dos autores e não da ré. VIII. O despacho recorrido não merece qualquer censura, sendo que nem a própria recorrente critica as conclusões do mesmo, que estamos perante um caso de litisconsórcio voluntário e que a falta de constituição de mandatário por parte de um dos habilitados não impede o prosseguimento dos autos pelo demais, sendo que até bastava apenas um requerer esse prosseguimento e no caso em concreto são quatro os habilitados que o pretendem. IX. Não foi, sequer, alegado, qualquer facto ou circunstância que demonstra qualquer animosidade ou parcialidade das testemunhas valoradas pela douta sentença em relação à oessoa da recorrente X. O facto das testemunhas serem irmãs do sr. GG e um amigo de longa data deste apenas reforça a credibilidade das mesmas pois as questões de índole muito privada, como as tratadas nos presentes autos, apenas são comentadas num núcleo muito restrito de pessoas o que justifica a sua razão de ciência. XI. As testemunhas HH, II e JJ não prestaram depoimentos exclusivamente indirectos, pois relataram factos que conheciam e interacções concretas e pessoais que tiveram com algumas das matérias analisadas nos presentes autos. XII. No que concerne à residência do sr. GG todas as testemunhas relataram a mesma realidade factual, primeiro residiu numa casa no porto, depois em outra casa também no porto, de onde o primitivo autor teve de sair porque o senhorio precisou da casa para habitação de uma filha e, por fim, a residência na aguda. XIII. As testemunhas revelaram conhecimento directo deste facto, cada uma com o seu grau de profundidade (por exemplo, a testemunha JJ até sabia o nome das ruas em concreto) sendo indiscutível que o sentido da prova produzia é o mesmo do da douta sentença. XIV. Todas as testemunhas referem que a separação de facto entre o autor e a recorrente ocorre no ano de 2013, conforme refere a douta sentença. XV. Quanto à utilização da casa morada de família, também as testemunhas foram unanimes em afirmar que o sr. GG apenas ia esporadicamente a esse local, e apenas por questões jurídicas, o que é confirmado pelos elementos processuais do apenso respectivo dos presentes autos. XVI. Também foram unanimes em afirmar que, em face do clima de guerra aberta entre o sr. GG e a recorrente, este possuía fechaduras, no plural, no seu quarto, sendo que a testemunha JJ atestou a existência das mesmas. XVII. No que diz respeito à inexistência de refeições conjunta entre este “casal”, além de confirmarem a versão do autor, em face das conversas com este, a testemunha HH relatou que se apercebia que o seu irmão jantava sozinho nas chamadas telefónicas que realizava com o mesmo e a testemunha JJ servia essas refeições, enquanto funcionário do restaurante onde o sr. GG jantava diariamente. XVIII. Esta testemunha relata ainda que a única mulher que acompanhava o autor GG era a mãe do seu filho mais novo, KK, o que demonstra o total afastamento entre aquele e a recorrente. XIX. Por último, o próprio GG, poucos dias antes de falecer, deixou documentos escritos onde é evidente que não existia qualquer convivência possível entre ele e a recorrente que inclusive foi proibida de o visitar. * Reconheceu-se, no despacho proferido ao abrigo do art. 652º do CPC, a legitimidade da apelante para apelar do despacho de 21/09/2021.Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Da delimitação do objecto do recurso.Considerando as conclusões da apelação (pois por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso), são as seguintes as questões a decidir: - da nulidade do despacho de 21/09/2021 por violação do contraditório – foi proferido, apreciando e decidindo requerimento de um dos habilitados sucessores do falecido autor, quando ainda se encontrava a decorrer o prazo que a ré, sobre tal requerimento, se pronunciasse, - do caso julgado formal do despacho de 30/04/2021, desrespeitado pelo despacho apelado (despacho de 21/09/2021), - da valorização, na sentença, de testemunhos indirectos. A delimitação dos themae decidendum emanada das conclusões das alegações da apelante não se impõe a este tribunal em toda a sua extensão. Uma importante limitação do objecto do recurso resulta da sua própria natureza. Do recurso deve destrinçar-se a arguição de nulidades processuais, uma vez que o regime das nulidades impõe, em princípio, a sua arguição perante o tribunal onde estas são cometidas. A nulidade processual (ou nulidade de procedimento, por contraposição à nulidade de julgamento) verifica-se quando existe desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo seguido nos autos, ao qual aquela faça corresponder – embora de modo não expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[1]. O regime das nulidades secundárias é inteiramente inspirado, nos vários aspectos em que se desdobra, por um são princípio de economia processual[2] – a nulidade de um acto só arrastará consigo a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente; se um acto for nulo apenas numa das suas partes, as partes restantes que dela não dependam, manterão a sua validade; se o vício do acto apenas impedir a produção de determinados efeitos, não serão afectados os restantes efeitos para que o acto seja apto; para a apreciação das nulidades é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação. A nulidade (e ressalvadas as nulidades principais previstas nos arts. 186º a 194º do CPC) só se verifica quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC), dependendo a sua apreciação e julgamento de invocação por parte do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (arts. 196º, 2ª parte e 197º, nº 1 do CPC). Do regime legal estabelecido cabe realçar que a arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, nos prazos previstos no art. 199º, nº 1 do CPC (cfr. também o art. 149º, nº 1 do CPC), podendo ser arguida perante o tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar (art. 199º, nº 3 do CPC). Fácil concluir que uma irregularidade processual que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade tem de seguir o regime próprio para a sua arguição, não podendo ser atacada através de recurso – sem embargo dos casos em que são de oficioso conhecimento, as nulidades ‘devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz’ e é a ‘decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada por via recursória’ (ainda que tal faculdade sofra agora da limitação estabelecia no nº 2 do art. 630º do CPC – o recurso das decisões proferidas sobre nulidades previstas no nº 1 do art. 195º do CPC só é admissível se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios)[3]. Esta ‘solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projecte na sentença, mas que não se reporte a qualquer das als. do nº 1 do art. 615º’ do CPC – embora ‘afecte a sentença, deve ser objecto de prévia reclamação que permita ao juiz reparar as consequências’ extraídas, ainda que com prejuízo da decisão proferida[4]. Nos casos de erro de procedimento, que não de erro de julgamento, deve a parte reclamar (arguir a nulidade), possibilitando ao juiz a sua sanação e não já reagir através da interposição de recurso. Solução traduzida pela máxima ‘dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se’. A reclamação por nulidade e a impugnação por recurso articulam-se de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia de reclamação. O que pode ser impugnado por via de recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade, e não a nulidade ela mesma, sendo que a perda do direito à impugnação por via de reclamação importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso[5]. Diferente situação ocorre quando se trata de nulidades de oficioso conhecimento (pois que estas ‘constituem sempre objecto implícito do recurso’, podendo ‘ser sempre alegadas no recurso ainda que anteriormente o não tenham sido’[6]), nos casos relativos às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal superior, caso previsto no nº 3 do art. 199º do CPC e ainda nos casos em que o juiz, ao proferir a decisão, omite formalidade de cumprimento obrigatório, designadamente o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, afigurando-se nestes casos (‘num campo do direito adjetivo em que devem imperar fatores de objetividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais’) em que o juiz, ao proferir decisão, ‘se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei’, dever a parte a parte interessada reagir através da interposição de recurso sustentando nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC[7]. Não quadra em qualquer destas situações vindas de referir a arguição feita pela no presente recurso – a prolação do despacho apelado ainda antes de decorrido (esgotado) o prazo para que a ré apelante se pronunciasse para sobre o requerimento naquele apreciado e decidido. Em tal segmento recursório não invoca a apelante qualquer erro de julgamento, antes vem arguir um erro de procedimento. A invocada irregularidade não consubstancia nulidade principal, por não respeitar a qualquer dos vícios expressamente previstos nos artigos 186º a 194º do CPC, antes nulidade secundária a ser arguida pela parte, sob pena de sanação[8] (sujeita ao regime de arguição previsto nos art. 195º e 199º, nº 1 do CPC) – sendo certo que o prazo para a sua arguição (dez dias) terminou antes do processo ser expedido em recurso. Também não constitui nulidade por omissão de formalidade de cumprimento obrigatório que se impusesse ao juiz na prolação da decisão (ou de omissão de conhecimento de vício que ao juiz se impusesse apreciar ao proferir a decisão) – a irregularidade invocada não traduz vício da decisão como acto, antes vício da decisão como trâmite. A decisão (a sentença ou o despacho), tal qual qualquer outro acto processual, ‘pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença’[9]. Só os vícios que respeitem a esta segunda perspectiva (sentença – ou despacho – como acto) quadram na previsão do nº 1 do art. 615º do CPC e por isso, ainda que o proferimento da sentença (ou de qualquer outra decisão) antes do termo do prazo para dedução da oposição (ou de pronúncia da parte sobre qualquer requerimento da contraparte) possa considerar-se uma nulidade processual, tal não significará que padeça de qualquer das nulidades enumeradas no art. 615º, nº 1 do CPC[10]. A irregularidade invocada pela apelante (a prolação prematura do despacho recorrido, por proferido antes de esgotado o prazo para que se pronunciasse sobre o requerimento nesse despacho apreciado, conhecido e decidido) não constitui, pois, vício da decisão como acto, ainda que a sua verificação se pudesse projectar nela – e por isso, constituindo irregularidade de procedimento, teria de ser invocada perante o tribunal a quo, onde terá ocorrido. Face ao exposto, impõe-se concluir que a invocada nulidade não pode ser arguida mediante recurso, estando assim este tribunal impedido de a apreciar. Assim, o objecto do recurso, delimitado, por um lado, pelas conclusões das alegações e por outro, pela impossibilidade de ser apreciada a questão elencada em primeiro lugar (a invocada nulidade do despacho de 21/09/2021), resume-se às demais acima sintetizadas questões. * A. Da apelação que incide sobre o despacho de 21/09/2021.FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto À apreciação do recurso que tem por objecto tal decisão, a factualidade que releva é a exposta no relatório que precede. Fundamentação de direito Importa apreciar se o despacho apelado conheceu de questão previamente apreciada e decidida em anterior decisão, transitada em julgado – mais precisamente, se ao apreciar, no referido despacho de 21/09/021, se a causa podia prosseguir mesmo sem que o habilitado DD houvesse constituído mandatário, o tribunal violou o caso julgado formal da decisão transitada em julgada, proferida em 30/04/2021, que determinara a suspensão da instância (nos termos do art. 47º, nº 3, a) do CPC) até que tal habilitado constituísse mandatário. O caso julgado consubstancia-se ‘na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário’, tornando indiscutível o conteúdo da decisão[11]. O caso julgado aporta à decisão um segundo nível estabilidade (de continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) – constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, que se integra numa linha gradual de estabilização: do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, resulta um primeiro nível de estabilidade da decisão judicial, ainda que interna ou restrita, relativa ao próprio autor da decisão; o trânsito em julgado permite à decisão alcançar um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 602º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619º do CPC)[12]. O ‘caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjectivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo’[13]; têm valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida[14]. Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal[15], as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito[16]), são vinculativas no processo, produzindo efeitos processuais: enquanto efeito negativo, resulta da decisão transitada a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu, se voltar a pronunciar sobre ela; como efeito positivo, resulta da decisão transitada a vinculação do tribunal que a proferiu (e de outros) ao que nela foi definido ou estabelecido[17]. Assim que qualquer despacho proferido sobre questão processual (por exemplo, que decida de uma arguida nulidade ou sobre qualquer meio de prova, assim como sobre a suspensão da instância – no fundo, todos os despachos que decidam questão que não seja de mérito), uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, nº 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objecto[18] – não sendo respeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado, ocorrerá situação de contraditoriedade, a solucionar de acordo com a regra prescrita no art. 625º do CPC, valendo aquela que primeiro transitou em julgado (princípio da prioridade do trânsito em julgado que vale também para as decisões de natureza adjectiva proferidas no processo, como resulta do nº 2 do art. 625º do CPC). O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior) – e, assim que uma ‘pretensão já decidida, em contexto meramente processual’, e não recorrida, seja objecto de repetida decisão (se tal acontecer, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão)[19]. Apurar se uma pretensão – ao nível da relação meramente processual (alheia ao estrito mérito da causa) – constitui a renovação, alteração ou repetição (esse o pressuposto nuclear do instituto) duma anteriormente decidida, remete-nos para o âmbito objectivo do caso julgado, isto é, para a determinação do seu objecto, para a ‘determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal’[20] na decisão transitada – os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse apreciado e decidido objecto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos). Tais limites objectivos respeitam, no caso julgado formal, à questão processual concretamente apreciada e decidida (veja-se o art. 595º, nº 3 do CPC). Na situação trazida em apelação constata-se que a decisão recorrida (despacho de 21/09/2021) conheceu, apreciou e decidiu se a circunstância do habilitado DD não estar representado por mandatário (não ter constituído mandatário após o decurso do para tanto assinalado) obstava ou não ao prosseguimento da causa, concluindo que tal circunstância não impedia o prosseguimento da causa – consubstanciando a pluralidade activa de sujeitos situação de litisconsórcio voluntário, bastava ao prosseguimento dos autos que um dos habilitados se apresentasse a exercer o direito para assegurar a legitimidade, pelo que tinham os autos de prosseguir. Questão – se a referida circunstância do habilitado DD ter não ter constituído mandatário no prazo que lhe fora assinalado impunha a suspensão da instância – sobre a qual o tribunal já se pronunciara no despacho de 30/04/2021, transitado em julgado (trata-se de decisão suspcetível de recurso autónomo, nos termos do art. 644º, nº 2, c) do CPC, tendo o recurso dele interposto sido rejeitado por extemporâneo). Efectivamente, após as partes terem discorrido sobre a questão (a ré defendendo que o processo só poderia prosseguir depois do habilitado DD constituir mandatário, pois que se verificava, no lado activo, pluralidade de partes que configurava situação de litisconsórcio – entendimento que o habilitado DD corroborou, manifestando-se contrário ao prosseguimento da lide – e que mereceu resposta de outros habilitados, sustentando não se verificar a invocada situação de litisconsórcio), o tribunal entendeu, ponderando ser a causa de constituição obrigatória de mandatário e não ter o habilitado DD constituído mandatário no prazo previsto no art. 47º, nº 3 do CPC, dever declarar a suspensão da instância, nos termos da alínea a) do nº 3 do art. 47º do CPC. A questão suscitada e apreciada pelo despacho de 21/09/2021 é idêntica à apreciada (e decidida) no despacho transitado de 30/04/2021 – o objecto imediato é o mesmo, pois que em causa estão as consequências do habilitado DD não ter constituído mandatário (suspensão da instância, como decidido no despacho de 30/04/2021; prosseguimento da causa, como decidido no despacho de 21/09/2021). Identidade objectiva da questão apreciada em ambos os despachos a que não obsta a circunstância do despacho de 30/04/2021 não ter, expressamente, discorrido sobre se a pluralidade de partes do lado activo consubstancia situação de litisconsórcio necessário ou voluntário (o argumento aduzido pela Exma. Juíza a quo para considerar não existir caso julgado formal sobre a questão). Tendo-se por seguro que a solução consagrada no art. 595º, nº 3 do CPC é de aplicação genérica, e assim que o caso julgado formal apenas se forma relativamente a questões que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação (não valendo os julgamentos meramente genéricos ou tabelares)[21], tem de reconhecer-se que, na situação dos autos, a questão (saber se a não constituição de mandatário pelo habilitado DD impunha a suspensão da instância) foi concretamente conhecida e apreciada. À delimitação do objecto processual apreciado é alheia a argumentação aduzida pelas partes e/ou considerada pelo tribunal – a argumentação jurídica aduzida em sustento da decisão sobre determinado aspecto processual da causa não integra a definição da questão processual objecto de apreciação (da questão concretamente conhecida e apreciada). A questão processual suscitada em ambos os despachos não consistia em apreciar e decidir se a pluralidade de partes do lado activo traduz ou não situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário – antes apreciar se, decorrido o prazo para o habilitado DD constituir mandatário, a instância tinha de ficar suspensa ou podia prosseguir. Constata-se, pois, que o habilitado BB renovou questão que já havia sido decidida, obstando o caso julgado da decisão de 30/04/2021 à repetição da sua apreciação e conhecimento – caso julgado formal que o tribunal a quo desrespeitou, pois que reapreciou a questão, decidindo-a novamente. Caso julgado formal cujos efeitos processuais se mantinham (e mantêm), pois a situação que determinou a prolação de tal despacho permanece inalterada. Conclui-se, assim que a decisão de 30/04/2021, transitada em julgado, vinculando o tribunal (tanto o tribunal a quo como qualquer outro, designadamente esta Relação) e as partes, dentro do processo, produz quanto à questão (suspensão da instância até o habilitado DD constituir mandatário) os efeitos processuais do caso julgado: quer a insusceptibilidade do tribunal (qualquer tribunal) se voltar a pronunciar sobre ela (efeito negativo) quer a vinculação do tribunal (tribunal que a proferiu ou outros) ao que nela foi definido (efeito positivo). Do exposto resulta a procedência da apelação, com a consequente revogação do despacho apelado – a questão suscitada e nele apreciada mostra-se já decidida nos autos com força de caso julgado, devendo manter-se a suspensão da instância decretada pelo despacho de 30/04/2021 (com a consequente anulação de todo o processado posterior, incluindo o julgamento e sentença – ficando prejudicada, nos termos dos arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC, a apreciação da impugnação que tinha a decisão final da causa por objecto). Pode sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar o despacho apelado de 21/09/2021 (por se manterem os efeitos processuais do caso julgado formal do despacho de 30/04/2021), anulando todo o processado posterior, incluindo o julgamento e a sentença.DECISÃO * Custas pelos apelados. * Porto, 17/05/2022João Ramos Lopes Rui Moreira João Diogo Rodrigues (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ___________ [1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176. [2] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 391. [3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 26. [4] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 26. [5] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, 2009, p. 52. [6] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (…), p. 52. [7] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 27/28. [8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração, 2018, p. 550, Rui Pinto, Código de Processo Civil, Volume I, 2018, pp. 698/699 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 350. [9] Miguel Teixeira de Sousa, ‘Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária’, comentário de 22/09/2020 a acórdão do STJ 2/06/2020, no blog do IPPC, no sítio https://blogippc.blogspot.com (acesso em Maio de 2022). [10] Miguel Teixeira de Sousa, ‘Nulidades do processo e nulidades da sentença’ (…). [11] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567. [12] Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, revista Julgar Online, Novembro de 2018, pp. 2/3 (acesso em Maio de 2022). [13] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 745. [14] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 569. [15] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), pp. 569/570. [16] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 753. [17] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 572. [18] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), pp. 752/753. [19] Acórdão do STJ de 8/03/2018 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt. [20] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 572. [21] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 696. |