Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006105 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199006219051334 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1817 ART1873. CONST89 ART13 N2 ART36 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG538. | ||
| Sumário: | I - O prazo fixado na lei para a propositura da acção de investigação de paternidade, estabelecido por razões de certeza e segurança do direito, não pode ser considerado limitador do direito de qualquer pessoa à identidade pessoal e à integridade moral. II - Na esfera dos direitos à integridade moral e à identidade pessoal, consagrados nos artigos 25, n. 1 e 26, n. 1 da Constituição, não se inclui o direito à investigação de paternidade. III - Aqueles são direitos que só ao seu titular respeitam, são direitos pessoais: o direito ao nome, de o conservar, de impedir que outrem o utilize ou o ponha em causa. O direito à investigação de paternidade põe em causa os direitos de outrem, o investigado e os seus parentes. Aqui, há que determinar os meios para conciliar os interesses opostos. IV - Assim, a Constituição não impede que a lei estabeleça prazos de caducidade para a instauração da acção de investigação de paternidade. V - Daí que, não sendo o direito à investigação da paternidade um direito que entre na categoria dos direitos, liberdades e garantias do texto constitucional, o artigo 1817 do Código Civil, não está viciado de inconstitucionalidade. | ||
| Reclamações: | |||