Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051334
Nº Convencional: JTRP00006105
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199006219051334
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1817 ART1873.
CONST89 ART13 N2 ART36 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG538.
Sumário: I - O prazo fixado na lei para a propositura da acção de investigação de paternidade, estabelecido por razões de certeza e segurança do direito, não pode ser considerado limitador do direito de qualquer pessoa à identidade pessoal e à integridade moral.
II - Na esfera dos direitos à integridade moral e à identidade pessoal, consagrados nos artigos 25, n. 1 e 26, n. 1 da Constituição, não se inclui o direito
à investigação de paternidade.
III - Aqueles são direitos que só ao seu titular respeitam, são direitos pessoais: o direito ao nome, de o conservar, de impedir que outrem o utilize ou o ponha em causa.
O direito à investigação de paternidade põe em causa os direitos de outrem, o investigado e os seus parentes. Aqui, há que determinar os meios para conciliar os interesses opostos.
IV - Assim, a Constituição não impede que a lei estabeleça prazos de caducidade para a instauração da acção de investigação de paternidade.
V - Daí que, não sendo o direito à investigação da paternidade um direito que entre na categoria dos direitos, liberdades e garantias do texto constitucional, o artigo 1817 do Código Civil, não está viciado de inconstitucionalidade.
Reclamações: