Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0541275
Nº Convencional: JTRP00038162
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RP200506060541275
Data do Acordão: 06/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de sociedade radica na posição de subordinação do trabalhador em relação ao empregador, por oposição à relação de paridade dos sócios.
II - Deve considerar-se contrato de trabalho o contrato mediante o qual o autor exercia a actividade de instrutor de condução da ré, mediante o pagamento de retribuição e subsídio de alimentação, embora dotado de funções de gestão, mas reportando-as sempre aos sócios gerentes da ré que, designadamente, assinavam os cheques.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.......... deduziu acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e a subsistência do contrato ou que se condene a R. a pagar ao A. a indemnização de antiguidade correspondente, no montante mínimo de € 1.788,00, para além das retribuições vencidas desde o despedimento até à sentença, sem esquecer a quantia de €7.494,74, a título de retribuições vencidas desde Setembro de 2002, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, alegando que existiu entre as partes um contrato de trabalho durante o qual nunca lhe foi paga qualquer das quantias ora pedidas.
Contestou a R., alegando - no que ao recurso interessa - que entre as partes não foi celebrado um contrato de trabalho, antes o A. era sócio e um dos gerentes da R. e concluiu pedindo que a acção fosse julgada improcedente e ela absolvida do pedido.
O A. apresentou resposta à contestação.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi considerada a existência de um contrato de trabalho entre as partes e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 7.243,41, a título de retribuições vencidas, subsídio de alimentação, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, estes proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
I - A questão essencial nos presentes autos prende-se com a verificação ou não de subordinação jurídica na relação entre Autor e Ré, elemento fundamental para a caracterização de tal relação como laboral ou não.
II - Entende a Recorrente que consta dos autos abundante e suficiente matéria que, necessariamente, determinaria a conclusão da verificação da inexistência da referida subordinação jurídica, conforme, aliás, da base instrutória, designadamente da matéria de facto dada como provada e não provada - sic.
III - A subordinação jurídica afere-se pela possibilidade, ainda que apenas potencial, de a entidade empregadora conformar a actividade do trabalhador dirigindo-lhe ordens sobre o modo de desempenho das funções para que este foi contratado - e não apenas sobre o resultado que pretende alcançar-se com a actividade material ou intelectual que o trabalhador se comprometeu desenvolver.
IV - É fundamental à caracterização da relação dos autos saber-se se o Autor obedecia a ordens e directivas dos legais representantes da Ré quando desenvolvia a actividade de instrutor de condução.
V - Igualmente deveria ficar demonstrado nos autos que foi rescindido o contrato de trabalho que o Autor alega ter existido.
VI - E como decorre dos autos, a resposta só pode ser negativa.
VII - É que, foi alegado pela Ré que o Autor juntamente com D.......... era gerente de facto da Ré, deliberando em tudo quanto era fundamental à vida da empresa, assim actuando permanentemente, apenas aguardando o decurso do prazo de cinco anos como instrutores - exerciam essa função noutra empresa designada "E.........." - para acederem à detenção do competente alvará, sendo para tanto indispensável que figurassem junto da Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem.
VIII - E isto mesmo resulta da base instrutória e das respostas dadas à matéria questionada.
IX - É inquestionável que, de nenhum facto constante da base instrutória, resulta a existência de subordinação jurídica e, quando assim é, há que atentar a todo o circunstancialismo indiciário que permitirá concluir ou não pela verificação daquele requisito.
X - Ao questionado no n.º 1 da base instrutória foi considerado provado apenas o que consta da alínea B dos factos assentes sendo que o conteúdo essencial da verificação da subordinação jurídica dependia da resposta afirmativa a esta questão, designadamente se o Autor trabalhava sob a direcção e fiscalização da Ré.
XI - E a resposta a esta questão foi que tal não logrou ser demonstrado isto é, não se provou, como se pretendia com a expressa menção daquele n.º 1 da base instrutória, a verificação da subordinação jurídica.
XII - Do quesitado nos n.ºs 2 e 3 da base instrutória, o que resultou provado apenas permite concluir-se, por um lado, que nenhuma ordem, instrução ou directiva foi recebida pelo Autor, indiciando, isso sim, claramente, uma actuação plena de autonomia e de independência na gestão da vida da empresa, fazendo coincidir a sua cessação de funções - determinada pela venda da empresa - com a realização dos exames que tinha em mãos.
XIII - É clara a contradição notória decorrente da base instrutória, respectivas respostas e conclusões aduzidas na douta sentença uma vez que os n.ºs. 1, 2 e 3 estão elaborados por contraposição ao questionado nos n.ºs 4 e 5 tendo ficado provado que o Autor exercia funções noutras escolas há menos de cinco anos, consubstanciado na resposta ao n.º 7, tudo claramente indiciador dos pressupostos alegados pela Ré, de que a intenção foi claramente perfazer aquele período mínimo de cinco anos em funções de instrução para poder aceder ao alvará, enquanto titulares;
XIV - Ficou igualmente provada a relação dos sócios F.......... e G.......... com as Escolas de Condução "E.........." e X..........", decisivas para a prossecução dos fins pretendidos.
XV - A resposta ao n.º 10 da base instrutória é de tal forma inequívoca que nenhumas dúvidas deveria suscitar ao Ilustre Tribunal.
XVI - É que os sócios e gerentes de direito não compareciam nas instalações da Ré.
XVII - Assinavam todos os documentos e cheque que lhes eram apresentados, um na sua residência e outro no seu local de trabalho - que não era na Ré.
XVIII - Cheques esses que o Autor e a D.......... solicitavam e reputavam como necessários ao funcionamento da sociedade.
XIX - Ora, resulta desta resposta que os sócios e gerentes da Ré F.......... e G.........., não iam à empresa, assinavam tudo quanto lhes era pedido pelo Autor e pela D.......... e - mais importante - que estes consideravam como necessário ao funcionamento da empresa.
XX - Sendo pertinente perguntar-se quem exercia a gerência de facto da Ré e quem determinava o seu destino e o seu modo de funcionamento;
XXI - Apenas poderia ser quem decidia o que era necessário para o seu funcionamento, isto é, o Autor e a D...........
XXII - E, assim sendo, como poderemos admitir a existência de subordinação jurídica essencial à configuração da relação do Autor com a Ré como laboral e consubstanciadora da existência de um contrato de trabalho?
XXIII - Que dizer igualmente da resposta ao n.º 12 da base instrutória pela qual resulta que, tendo-se o Autor desentendido com a D.........., diligenciaram estes juntamente com os sócios F.......... e G.......... encontrar um interessado na aquisição da Ré?
XXIV - Interpretando esta resposta em termos indiciários, como é possível admitir que, na formação da decisão de vender a empresa - a Ré - intervenham os "funcionários", o Autor e a D.......... e os sócios gerentes, enquadrando tais procedimentos com a existência de uma relação de subordinação jurídica consubstanciada precisamente no poder de direcção, de fiscalização, no poder disciplinar, no dever de remuneração;
XXV - A própria génese da decisão de vender a empresa - a Ré - foi um desentendimento verificado entre o Autor e a D.......... questionando-se legitimamente se é compatível com a conclusão da existência de subordinação jurídica, que uma decisão como é a de vender a empresa - como daqui resulta provado - tenha sido formada pelos quatro intervenientes - Autor, D.........., F.......... e G.......... - e apenas porque os dois primeiros se desentenderam.
XXVI - O que claramente daqui resulta é que, quem verdadeiramente sempre conduziu os destinos da Ré foram precisamente o Autor e a D...........
XXVII - Os sócios F.......... e G.........., além de terem outras actividades bem determinadas, eram perfeitamente instrumentais e apenas necessários por razões formais de óbvia compreensão.
XXVIII - Finalmente, atente-se à resposta ao n.º 17 da base instrutória, da qual resulta que tanto o Autor e a D.......... eram determinantes na fixação dos destinos da Ré e que, em consonância com todas as decisões de venda da Ré, outorgaram o indicado contrato de arrendamento e não mais compareceram nas suas instalações.
XXIX - Cumpre ainda referir que deixou o Tribunal de avaliar abundante prova documental junta aos autos, designadamente com a petição inicial, e que permite claramente concluir a intervenção efectiva do Autor e de D.......... em todos os actos de criação dos meios necessários à constituição da sociedade, responsabilizando-se inclusivamente pelos encargos directa ou indirectamente decorrentes do exercício da sua actividade.
XXX - Como sejam a aquisição por parte do Autor, da D.......... e dos sócios F.......... e G.........., com constituição de mútuo com hipoteca do prédio onde a Ré exerce a sua actividade, o aval pessoal do Autor e de D.......... ao contrato de locação financeira para aquisição de equipamento relativo à actividade da Ré, a acta de 7 de Dezembro de 2002 que o Autor subscreve na qualidade de sócio e pela qual são tomadas deliberações fundamentais relativas à Ré, o contrato de arrendamento comercial celebrado entre o Autor, D.........., F.......... e G.......... e a Ré;
XXXI - Não pode, pois, concluir-se, atento o exposto, pela verificação da subordinação jurídica na relação entre Autor e Ré.
XXXII - Finalmente, funda ainda o Tribunal o sentido da sua douta decisão no facto de não se ter logrado demonstrar a simulação do negócio constitutivo da sociedade - Ré - conforme terá sido alegado.
XXXIII - Ora, não está aqui em causa qualquer simulação de negócio jurídico nem a procedência ou improcedência da acção dependerá de tal.
XXXIV - O Autor e a D.......... não intervieram na sociedade por não deterem o período mínimo de cinco anos no exercício da actividade que mantiveram a cumprir.
XXXV - Pretendiam, como fizeram, continuar inscritos na segurança social em vista da obtenção de tal desiderato - incompatível com a titularidade da Ré - exercendo a respectiva actividade.
XXXVI - Questão distinta é saber-se se intervinham ou não na decisão acerca dos destinos da Ré e, em última instância, procura o Autor retirar agora um benefício ilegítimo de uma situação para a qual concorreu e decisivamente interveio.
XXXVII - Decidindo e deliberando efectivamente em tudo o que, até 28 de Fevereiro de 2003 respeitou aos destinos da Ré.
XXXVIII - Em momento algum foi alegada ou invocada a simulação pois efectuado o negócio que as partes efectivamente pretenderam.
XXXIX - Porém, sendo agora a Ré detida por terceiros estranhos àquele negócio que a adquiriram, não pode aceitar - atenta toda a indicada factualidade - que quem efectivamente geria os destinos da empresa e interveio de forma real em todo o processo venha ilegitimamente invocar agora créditos laborais com base num alegado contrato de trabalho que bem sabe não existir
XL - Não pode pois manter-se da decisão proferida, encontrando-se pela mesma violado o disposto no artº 1º da LCT, Decreto-Lei nº 49408 de 24.11.69 e das alíneas b), c) e d) do nº1 do artº 668º do C.P.C.
XLI - O exercício do direito do Autor na situação concreta dos autos é ilegítimo por configura uma situação de inequívoco e flagrante abuso de direito.
XLII - Não podendo também por isso manter-se a douta decisão ora recorrida por violação do disposto no artº 334º do Código Civil.
O A. apresentou a sua alegação, pedindo a confirmação da sentença impugnada.
A Exmª. Procurador-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença.
Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância:

1.º - A Ré pagava ao A. o vencimento de € 596,00 e um subsídio de alimentação no montante de € 2,92 por cada dia de trabalho.
2.º - O A. trabalhou para a R. como instrutor de condução.
3.º - A partir do mês de Setembro de 2002 a R. deixou de pagar ao A. os referidos vencimento e subsídio de alimentação.
4.º - A partir do dia imediatamente a seguir a 28 de Fevereiro de 2003, o A. não mais trabalhou para a R.
5.º - F.......... é sócio gerente da E.......... e desde o ano de 2000 sócio e gerente da sociedade X...........
6.º - F.......... e G.......... eram sócios e gerentes da Ré.
7.º - Em reunião entre A., D.........., F.......... e G.........., realizada em 7 de Dezembro de 2002, foi tomada a decisão de ser efectuada a cessão das quotas a terceiro.
8.º - O A. antecipou os exames de condução de instruendos da Ré para datas anteriores a 28 de Fevereiro de 2003, aos quais referiu que a partir dessa data cessaria funções na empresa.
9.º - O A. era, à data da constituição da R., trabalhador por conta da E.........., onde desempenhava a função de instrutor.
10.º - O A. exercia, à data, tais funções em escolas devidamente licenciadas e possuidoras de alvará por período inferior a cinco anos.
11.º - Foi constituída a sociedade ora R., da qual figuravam como sócios F.......... e G.........., filho de um outro sócio das E.......... e X.......... - H.......... - que era à data da constituição ad Ré e continua a sê-lo ainda, estudante do ensino superior de Medicina Dentária na Granja.
12.º - G.......... nunca interveio na gestão da sociedade, não comparecia diariamente nas suas instalações, assinando habitualmente no seu local de trabalho todos os documentos que lhe eram entregues, assim como os cheques em branco sacados sobre a conta da sociedade, que o A. e D.......... solicitavam e reputavam de necessários ao funcionamento da sociedade.
13.º - O A. e D.......... foram inscritos na Segurança Social como instrutores da Escola.
14.º - Face ao desentendimento entre o A. e D.........., foi avançada a solução de venda das quotas a terceiro, tendo o A. e D.........., F.......... e H.......... diligenciado no sentido de encontrar interessado na aquisição.
15.º - Face ao volume dos débitos contraídos em nome da sociedade, tanto o A. como D.......... se mostraram indisponíveis para assumir formalmente a titularidade das quotas da R.
16.º - Foi nestas condições que os actuais sócios da R. - marido e mulher - adquiriram as quotas e assumiram a gerência, continuando o exercício da actividade social nas mesmas instalações.
17.º - Foi condição fundamental da aquisição das quotas a inexistência de débitos de qualquer tipo - incluindo os de natureza laboral - e de trabalhadores da sociedade, bem como a continuidade nas mesmas instalações.
18.º - Estes comportamentos foram assumidos pelos sócios da sociedade outorgantes da escritura de cessão de quotas.
19.º - Os quatro outorgaram o contrato de arrendamento de fls. 86 e abandonaram o A. e a D.......... as instalações da R., e o A. cancelou antes todas as lições de condução marcadas para os dias 25, 26, 27 e 28 de Fevereiro de 2003.

O Direito.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça., n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir:
I - Saber se o contrato dos autos é de trabalho.
II - Saber se o A. agiu com abuso do seu direito.

Vejamos a 1.ª questão.
Previamente, referir-se-á que o recurso tem por objecto apenas matéria de direito. Na verdade, apesar de a R. discordar da matéria de facto dada como provada, certo é que não cumpriu os requisitos legais para a sua impugnação, apesar de ter sido requerida - e efectuada - a gravação dos depoimentos prestados em audiência. Em realidade, a R. não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem mencionou os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, nem indicou os concretos lugares do processo ou da gravação onde eles se encontram, como o impõe os n.ºs 1 e 2 do Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil. Daí que nada mais haja a fazer nesta sede que não seja acatar a decisão da matéria de facto do Tribunal a quo, nos seus precisos termos.
Entrando agora directamente na questão, diremos que “Contrato de trabalho é aquele pelo qual um pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta” - como dispõe o Art.º 1.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e o Art.º 1152.º do Cód. Civil.
Por sua vez, Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade - como estatui o Art.º 980.º do Cód. Civil.
Tem-se entendido que as figuras se distinguem porque no contrato de trabalho, o trabalhador está numa posição de infra-ordenação em relação ao empregador, enquanto os sócios estão numa posição, ainda que só qualitativa, de igualdade. No entanto, pode haver situações de fronteira nos casos em que o sócio é apenas de indústria, sendo a sua contribuição para a sociedade apenas de serviço [trabalho ou actividade], casos em que pode existir dificuldade de distinção com o contrato de trabalho. De igual modo, nada impossibilita que um sócio de uma sociedade por quotas possa estar ligado á sociedade por contrato de trabalho, desde que não exerça a gerência, pois neste caso há incompatibilidade de estatutos, uma vez que os gerentes definem a vontade societária, o que é incompatível com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe [Note-se, no entanto, que a questão é discutida no âmbito das sociedades por quotas [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1999-09-29, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 489, págs. 232 a 238], sendo certo que a propósito das sociedades anónimas o Tribunal Constitucional já foi chamado a tomar posição acerca da constitucionalidade do Art.º 398.º, n.º 2 do Cód. das Sociedades Comerciais que regula a suspensão e a extinção dos contratos de trabalho de pessoas nomeadas administradores de tais sociedades [Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 1018/96, de 1996-10-09 e n.º 259/2001, de 2001-05-30, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, respectivamente, n.º 288, de 1996-12-12, págs. 17305 a 17307 e n.º 254, de 2001-11-02, págs. 18263 a 18265]].
De qualquer forma, o verdadeiro critério distintivo entre o contrato de trabalho e os outros contratos que lhe são próximos, como o contrato de sociedade, por exemplo, consiste na subordinação jurídica, em termos tais que se se provar tal elemento, fica definida sem mais a qualificação do contrato como de trabalho.
Acontece com frequência que não é possível descortinar se tal elemento existe, dada a complexidade da situação de facto, pelo que se tem recorrido ao critério dos indícios ou dos factos-índice com vista a operar a necessária qualificação jurídica do contrato em apreço. Tal critério, como os nomes deixam antever, é meramente aproximativo, não fornecendo a segurança desejável, pelo que se impõe fazer um juízo global acerca de todos os factos que se provarem e extrair a final a conclusão acerca da qualificação jurídica que couber no caso concreto.
São apontados como factos-índice, nomeadamente, o local do trabalho, o horário de trabalho, as ordens do empregador, o modo da prestação do trabalho, a integração na organização do empregador, a forma da retribuição - subsídios de férias e de Natal - a propriedade dos instrumentos do trabalho, a retenção na fonte de impostos e contribuições, a exclusividade de empregador, a inscrição na segurança social e em associação sindical, existência de pessoal assalariado dependente do trabalhador, o risco do produto final - por conta de quem corre - e a vontade das partes [Cfr., na doutrina, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 2.ª edição, 1981, págs. 275 e segs. e 615 e segs., Fernando Ribeiro Lopes, Trabalho subordinado ou trabalho autónomo: um problema de qualificação, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXIX (II da 2.ª Série) - 1987 - N.º 1, págs. 57 a 80, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, II Volume, Contrato de Trabalho, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, págs. 65 a 70, António Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho 1, 3.ª edição, 1979, págs. 42 a 55 e 66 a 69, Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 136 a 147 e 169 a 171, e 12.ª edição, 2004, págs.138 a 150 e 171 a 173, António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, 4.ª edição, 1992, págs. 361 a 368, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 532 a 536 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, págs. 297, 302 e 303.
Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1983-12-16, 1990-09-26, 1992-01-08, 1994-02-23 e 1995-10-25, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 332, págs. 418 a 421, n.º 399, págs. 405 a 412, n.º 413, págs. 360 a 366, novos estilos, 1994, 2, págs. 42 a 44 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, págs. 349 a 355.].
Vejamos agora o caso concreto.
Ora, fazendo a análise crítica da matéria de facto provada, verificamos que a qualificação do contrato dos autos como de trabalho é inequívoca, o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião. Na verdade, dos factos dados como provados resulta que entre as partes existia subordinação jurídica. Tal deriva, ainda que indiciaria ou indirectamente, desde logo, dos factos assentes sob os números 1.º a 4.º, 8.º e 13.º.
No entanto, mesmo que o elemento subordinação jurídica não estivesse provado, demonstrado estaria o elemento subordinação económica, como flui da matéria de facto assente sob os números 1.º e 3.º, nomeadamente - pagamento da retribuição de determinados montantes, em função do tempo.
Porém, mesmo que indemonstrados estivessem os elementos subordinação jurídica e subordinação económica, haveria ainda o recurso aos factos-índice, como critério último para se poder determinar a qualificação jurídica do contrato dos autos.
E, nesta sede, releva a matéria assente sob todos os números, no sentido de que o contrato é de qualificar como de trabalho, pois a actividade do A. insere-se na organização da R., sendo esta a empresa e o A. um instrutor, embora dotado de funções de gestão, juntamente com a sua colega D.........., mas reportando sempre aos sócios gerentes da R. que assinavam os cheques, por exemplo. Os elementos de sentido contrário, como sejam, a relação do A. com a cessão de quotas da sociedade R., seja para a sua alienação, seja para a sua não aquisição, sendo aparentemente um elemento perturbador, não passa disso mesmo; na verdade, nem se prova que o A. seja titular de qualquer quota societária, nem que a tenha vindo a adquirir, pelo que tais elementos são insuficientes para conduzir à qualificação do contrato dos autos como contrato de sociedade ou outro de natureza não laboral.
Em síntese, atendendo a qualquer dos critérios que permitem fazer a distinção, chegamos sempre à mesma conclusão: o contrato dos autos é qualificável como contrato de trabalho.
Ora, sendo de trabalho o contrato existente entre as partes, o A. tem direito às retribuições em que a R. foi condenada a pagar-lhe.
Assim, deverão improceder as primeiras 40 conclusões do recurso e ser confirmada a decisão da 1.ª instância.

Vejamos agora a 2.ª questão, que consiste em saber se o A. agiu com abuso do seu direito.
A R. invocou nas conclusões 41.ª e 42.ª do recurso o abuso direito por banda do A., o que alegou de forma genérica, reportada ao caso dos autos.
Ora, dispõe o Art.º 334.º do Cód. Civil que É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
E, como se vê da decisão dada à questão anterior, o recurso não merece provimento, o que significa que o A. exerceu o seu direito dentro dos limites impostos pela norma acima transcrita, pelo que a decisão será de manter, pois nenhuma censura merece, também nesta sede.
Daí que, sem necessidade de outras considerações, improcedam, de igual modo, as duas últimas conclusões do recurso.

Decisão.

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida na parte impugnada.
Custas pela R.

Porto, 6 de Junho de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro