Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921636
Nº Convencional: JTRP00028279
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RP200003289921636
Data do Acordão: 03/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 977-B/99-2S
Data Dec. Recorrida: 12/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART381 ART383.
CCIV66 ART877.
CCOM888 ART3 ART7.
Sumário: I - Tendo-se considerado sumariamente provado que a requerente tem fundado receio de que o requerido tenha alienado e continue a alienar em proveito próprio bens da sociedade e que este tem negado e continue a negar àquela as informações relativas à situação da sociedade, permanecendo na requerente o receio de que este faça desaparecer os elementos escriturais e contabilísticos assim como bens da sociedade em proveito próprio do requerido e que se verifica a probabilidade séria de a requerente vir a obter a anulação da escritura de cessão de quota a título oneroso feita pelo pai em favor do irmão da requerente, também filho daquele, é insofismável que tem todo o direito de aceder a esses elementos, já que se encontraria investida na qualidade de herdeira do pai, que era um dos sócios da sociedade comercial, atendendo a que à cessão onerosa de quotas de uma sociedade por quotas, feita por um pai em favor de um filho, sem consentimento de algum dos outros, é aplicável o disposto no artigo 877 do Código Civil, por força do disposto nos artigos 3 e 7 do Código Comercial.
II - Assim, pode a requerente pedir e obter o arrolamento de todos os bens, documentação comercial e elementos contabilísticos da sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: