Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013790 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO MORTE CADUCIDADE FACTO IMPEDITIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199505259431117 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART24 N2 ART89 D ART112 N2 N3. RAU ART113 N1. CPC67 ART487 N2. CCIV66 ART342 N1 N2. | ||
| Sumário: | I -No domínio da locação vigora como regra geral a caducidade do contrato, quando ocorre a morte do locatário, caducidade que somente se não verifica quando os sucessores daquele, que possam beneficiar da transmissão daquela posição jurídica manifestem a sua vontade em tal sentido, no prazo de 180 dias. II - Provada a existência do contrato de arrendamento, bem como a morte do arrendatário, compete aos interessados na subsistência do mesmo contrato, a prova das circunstâncias impeditivas desse contrato. | ||
| Reclamações: | |||