Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610031
Nº Convencional: JTRP00017959
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
ACUSAÇÃO
PROCESSO SUMÁRIO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199605159610031
Data do Acordão: 05/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V P AGUIAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART243 ART381 ART389 N3.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 A.
Sumário: I - Existindo auto de notícia elaborado na forma legal, tendo requerido o julgamento em processo sumário e não havendo apresentado acusação, tem de entender-se que o Ministério Público remeteu para o conteúdo do auto de notícia, cuja leitura o Meretíssimo Juiz não deixará de fazer necessariamente pelo que não há violação do n.3 do artigo 389 do Código de Processo Penal.
II - A sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n.124/90 é uma pena acessória, pelo que não está prevista na lei a sua substituição por caução de boa conduta, muito menos por outros meios não especificados.
Reclamações: