Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017959 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA ACUSAÇÃO PROCESSO SUMÁRIO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199605159610031 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V P AGUIAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART243 ART381 ART389 N3. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Existindo auto de notícia elaborado na forma legal, tendo requerido o julgamento em processo sumário e não havendo apresentado acusação, tem de entender-se que o Ministério Público remeteu para o conteúdo do auto de notícia, cuja leitura o Meretíssimo Juiz não deixará de fazer necessariamente pelo que não há violação do n.3 do artigo 389 do Código de Processo Penal. II - A sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n.124/90 é uma pena acessória, pelo que não está prevista na lei a sua substituição por caução de boa conduta, muito menos por outros meios não especificados. | ||
| Reclamações: | |||