Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025802 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE USUFRUTUÁRIO MORTE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO EXERCÍCIO DE DIREITO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199904269851292 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100/97-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART94 N1 ART66 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/03/26 IN CJ T2 ANOXXIII PAG107. AC RL DE 1992/01/30 IN CJ T1 ANOXVII PAG150. | ||
| Sumário: | I - O prazo para o exercício do direito a novo arrendamento, por caducidade do contrato de arrendamento em virtude da extinção do usufruto, conta-se a partir do conhecimento, pelo locatário, da cessação do usufruto com base no qual o contrato foi celebrado. II - O modo e a via do conhecimento, por parte do arrendatário, de que o contrato de arrendamento caducou são irrelevantes, pouco importando que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio do radiciário ou de terceiro, ou através de carta, de telegrama ou de telefone. | ||
| Reclamações: | |||