Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851292
Nº Convencional: JTRP00025802
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
USUFRUTUÁRIO
MORTE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
EXERCÍCIO DE DIREITO
PRAZO
Nº do Documento: RP199904269851292
Data do Acordão: 04/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 100/97-2
Data Dec. Recorrida: 05/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART94 N1 ART66 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/03/26 IN CJ T2 ANOXXIII PAG107.
AC RL DE 1992/01/30 IN CJ T1 ANOXVII PAG150.
Sumário: I - O prazo para o exercício do direito a novo arrendamento, por caducidade do contrato de arrendamento em virtude da extinção do usufruto, conta-se a partir do conhecimento, pelo locatário, da cessação do usufruto com base no qual o contrato foi celebrado.
II - O modo e a via do conhecimento, por parte do arrendatário, de que o contrato de arrendamento caducou são irrelevantes, pouco importando que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio do radiciário ou de terceiro, ou através de carta, de telegrama ou de telefone.
Reclamações: