Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050865
Nº Convencional: JTRP00002183
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
OFENDIDO
CONSTITUIçãO DE ASSISTENTE
PRAZO PEREMPTORIO
Nº do Documento: RP199104179050865
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 N2.
Sumário: I - Se o ofendido, ate cinco dias antes do inicio do debate instrutorio, não tiver requerido a sua admissão como assistente, e a decisão vier a ser a de não pronuncia, não podera, para legitimar a impugnação dessa decisão, requerer posteriormente a sua constituição como assistente (artigo 68, numeros 1 e 2, do Codigo Penal).
II - Tal prazo e peremptorio, pelo que o seu decurso faz extinguir o respectivo direito.
III - O facto de, mais tarde, ter sido admitido como assistente, não faz renascer o direito, então ja extinto, de recorrer.
IV - O julgamento da ilegitimidade podera fazer-se, oficiosamente, em qualquer estado da causa, designadamente no tribunal superior, que não esta impedido de apreciar e concluir diferentemente pela verificação ou não verificação dos pressupostos da admissibilidade de assitente, dada a sua conexão com a questão da legitimidade.
Reclamações: