Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002183 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER OFENDIDO CONSTITUIçãO DE ASSISTENTE PRAZO PEREMPTORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199104179050865 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Se o ofendido, ate cinco dias antes do inicio do debate instrutorio, não tiver requerido a sua admissão como assistente, e a decisão vier a ser a de não pronuncia, não podera, para legitimar a impugnação dessa decisão, requerer posteriormente a sua constituição como assistente (artigo 68, numeros 1 e 2, do Codigo Penal). II - Tal prazo e peremptorio, pelo que o seu decurso faz extinguir o respectivo direito. III - O facto de, mais tarde, ter sido admitido como assistente, não faz renascer o direito, então ja extinto, de recorrer. IV - O julgamento da ilegitimidade podera fazer-se, oficiosamente, em qualquer estado da causa, designadamente no tribunal superior, que não esta impedido de apreciar e concluir diferentemente pela verificação ou não verificação dos pressupostos da admissibilidade de assitente, dada a sua conexão com a questão da legitimidade. | ||
| Reclamações: | |||