Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420210
Nº Convencional: JTRP00009780
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: LEGITIMIDADE
REIVINDICAÇÃO
BALDIOS
Nº do Documento: RP199405179420210
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 89/92
Data Dec. Recorrida: 12/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 39/76 DE 1976/01/19 ART6 ART11 ART9.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART109.
L 91/77 DE 1977/12/31 ART1.
L 68/93 DE 1993/09/04 ART42.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/06/19 IN CJ ANOXI T3 PAG220.
AC RP DE 1981/01/27 IN CJ T1 ANOVI PAG141.
AC RC DE 1986/03/04 IN CJ T2 ANOXI PAG47.
AC RC DE 1988/11/04 IN CJ T5 ANOXIII PAG61.
AC STJ DE 1988/06/09 IN BMJ N378 PAG735.
Sumário: I - Tendo o artigo 109 da Lei n. 79/77, de 25 de Outubro, sido revogado pela Lei n. 91/77, de 31 de Dezembro, deve entender-se que se repristinou o que a respeito da administração dos baldios consagrava o Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro.
II - Deste modo, são as assembleias de compartes os representantes legais dos interesses comunitários em relação aos respectivos baldios e só elas através do seu conselho directivo têm poderes para intentar acções judiciais e não as juntas de freguesia, o que se mantém ainda no domínio da Lei n. 68/93, de 4 de Setembro.
Reclamações: