Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
936/09.3TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
GARANTIA PATRIMONIAL DO CREDOR
OPONIBILIDADE
SENTENÇA CONDENATÓRIA
Nº do Documento: RP20110614936/09.3TBMTS.P1
Data do Acordão: 06/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A sentença proferida ou a proferir em acção em que o credor demanda o devedor com vista à obtenção da condenação deste a reparar defeitos em obra por ele edificada ou, em alternativa, a pagar-lhe os custos dessa reparação, é oponível, por força do efeito reflexo do caso julgado, aos outros réus demandados na acção de impugnação pauliana (em que aquele direito de crédito é invocado conclusivamente - sem factos concretos que o sustentem) por terem adquirido à ré comum às duas acções os bens que constituem a garantia patrimonial (geral) daquele credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 936/09.3TBMTS.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
_____________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Henrique Araújo
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

Condomínio …, representado pelo seu administrador, B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M… e N…, instauraram a presente acção declarativa de impugnação pauliana, sob a forma comum ordinária, contra O…, Lda., P…, SA, representada por Q…, S… e T…, todos devidamente sinalizados nos autos, pedindo que:
a) Se declare a ineficácia do acto da venda da fracção D, sita na Rua …, nº .., do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número 1945, com a matriz predial urbana da freguesia … com o número 5552, pela O…, Lda. à P…, SA;
b) Se declare a ineficácia do acto da venda da fracção B, sita na mesma Rua e número e relativa ao mesmo prédio indicado em a), pela O… ao Sr. S…;
c) Se declare ineficaz o acto de celebração do contrato realizado entre o Sr. S… e T… cancelando-se o registo do mesmo;
d) Se proceda à restituição dos bens, descritos anteriormente, designados como fracções B e D, na medida necessária da satisfação dos seus créditos que detém sobre os 1ºs réus, podendo executá-los no património da ré O…, Lda. e praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei;
e) Se proceda ao cancelamento do registo destas duas fracções (B e D);
f) E que os réus sejam condenados a prestar caução, de montante igual ao peticionado, isto é 165.000,00€.
Alegaram, para tal, que:
● no exercício da sua actividade, a 1ª ré construiu e vendeu aos 2º a 13º autores as fracções identificam;
● após a aquisição dessas fracções pelos referidos demandantes, foram surgindo diversos defeitos e anomalias não só nelas (fracções) como também nas partes comuns do edifício de que fazem parte (sendo o 1º autor o administrador de tal edifício);
● os autores interpelaram a 1ª ré para que procedesse à correcção/eliminação dos defeitos, mas ela, apesar de os aceitar e de prometer a sua reparação, nada fez para os solucionar;
● por via disso, não lhes restou outra solução que não fosse a de intentarem contra aquela demandada uma acção em que pedem a reparação/eliminação dos defeitos existentes que ascendem, segundo eles, a 100.000,00€, acção essa que corre termos no 3º juízo cível do T J de Matosinhos sob o nº 3875/08.1TBMTS;
● a 1ª ré era, até há pouco tempo, proprietária das fracções autónomas com as letras “B” e “D”, existentes no edifício que integra, igualmente, as fracções dos autores, sendo as mesmas os únicos bens que aquela possuía passíveis de serem executados;
● depois de ter sabido que a assembleia de condóminos do referido edifício, em Novembro de 2007, havia deliberado intentar a acção atrás mencionada (que veio a ter o nº 3875/08.1TBMTS), a 1ª ré, através dos seus dois sócios gerentes, Q… – também legal representante da 2ª ré – e S…, decidiu desfazer-se das ditas fracções “B” e “D” vendendo-as, em 22/01/2008, aos 2ª e 3ºs réus que as registaram em seu nome na competente CRP;
● aquela e estes alienaram e adquiriram, respectivamente, as referidas fracções com o único propósito de a primeira ficar sem quaisquer bens passíveis de serem executados, após uma (eventual) sentença de condenação (proferida na aludida acção);
● e a 23/04/2008, o réu S… celebrou com a 4ª ré um contrato-promessa de compra e venda da fracção “B”, pelo preço de 137.500,00€ (apesar de aquele a ter adquirido 3 meses antes por 105.000,00€), tendo a 4ª ré procedido ao seu registo na CRP.

Os réus, citados, contestaram a acção, à excepção da 4ª ré, impugnando especificadamente o relato factual da p. i. e sustentando, designadamente, que os autores não são nem poderão ser titulares de qualquer crédito sobre a 1ª ré em virtude de terem peticionado em primeira linha, na acção nº 3875/08.1TBMTS, a condenação desta a proceder à eliminação dos alegados defeitos e não ao pagamento de qualquer indemnização, o que significa que, caso venha ali a ser condenada, essa mesma ré sê-lo-á numa obrigação de «facere» e não numa obrigação de indemnizar.
Pugnaram pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido e, bem assim, pela condenação dos autores, em multa e indemnização, por litigância de má fé.

Entretanto, na sequência de incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos autores, foram também citados os cônjuges dos 3º e 4ª réus, U… e V…, tendo aquela feito sua a contestação apresentadas pelos 1ª, 2ª e 3º réus.

Por entender que não concretizaram factualmente o invocado crédito que dizem possuir sobre a 1ª ré, o Tribunal convidou os autores a aperfeiçoarem a petição inicial e concedeu-lhes prazo para o efeito.

Os autores não aceitaram o convite do Tribunal e não aperfeiçoaram a p. i..

Seguidamente, o Tribunal proferiu saneador-sentença em que, por considerar que a p. i. contem “uma alegação meramente conclusiva relativamente aos defeitos e anomalias que fundamentam o crédito dos autores”, julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, tendo, ainda, condenado aqueles no pagamento das custas devidas.

Inconformados com o decidido, interpuseram os autores o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminaram com as seguintes conclusões:
“I. O "Condomínio …", C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M… eN… intentaram contra "O…, Lda.", "P…, S.A.", S…, U…, T… e V…, a acção que corre termos sob a forma de processo ordinário, onde concluíram pedindo que fosse declarada a ineficácia, em relação aos mesmos, do negócio de venda da fracção "D", sita na Rua …, n° .., …, Matosinhos, realizado entre a 1ª e a 2ª Ré(s), e do negócio de venda (da) fracção "B", sita na mesma morada, realizado entre a 1ª e o 3º Réu(s), bem como da promessa de compra e venda relativa a este último imóvel, celebrado entre o Réu S… e a Ré T…, com os consequentes cancelamentos dos respectivos registos.
II. Alegaram, para tanto e em síntese, serem titulares de um crédito sobre a sociedade Ré, Recorrida, o qual corresponde ao direito a obter desta a reparação das anomalias/defeitos existentes nas partes comuns e diversas fracções autónomas (propriedade dos 2° a 13° Réus), do edifício sito na Rua …, nº .., …, Matosinhos ou, caso tal reparação não seja possível, obter a indemnização correspondente, a qual ascende a €165.000,00.
III. Sustentaram ainda que os negócios jurídicos de alienação que pretendiam impugnar foram realizados pela 1ª Ré/Recorrida com intuito deliberado de lesar a garantia patrimonial do crédito dos Autores Recorrentes, resultando dos mesmos uma impossibilidade de satisfação integral destes últimos, pois, com tais vendas, deixou a 1ª Ré de ser titular de quaisquer bens passíveis de serem executados no seu património, estando a mesma ciente, aquando da realização desses negócios, dos prejuízos que tais actos acarretariam para os Autores, aqui Recorrentes.
IV. Os Autores/Recorrentes, ao invocarem que têm um crédito decorrente da verificação de defeitos nas fracções já referidas, e que tal questão se encontra a ser discutida no Proc. nº 3875/08.1TBMTS, do 3.° Juízo Cível, pois qualquer decisão que venha aí a ser proferida no sentido de atribuir aos Autores um direito de reparação ou de indemnização pelos defeitos invocados, tem que ser tido em conta no processo que ora se Recorre.
V. Ora, pois é no processo a correr termos no 3º juízo cível, Proc. nº 3875/08.1TBMTS, que está o pedido formulado que vai originar uma das condições de viabilidade e procedência da acção Pauliana, que seja a existência de um crédito.
VI. O facto de os defeitos estarem na óptica do Tribunal enunciados de forma genérica, não é impeditivo da apreciação, pelo Tribunal, da efectiva existência daquele direito de crédito invocado pelos autores, aqui Recorrentes, desde que também verificadas as outras condições legais para procedência da acção de impugnação Pauliana.
VII. Aliás, a causa de pedir na acção do 3.° juízo cível, no processo nº 3875/08.1 TBMTS, é que a Ré/Recorrida fosse condenada a reparar tais defeitos, ou, em alternativa, a pagar aos Autores o montante global que se vier a apurar em execução de sentença, respeitante às obras de eliminação dos defeitos invocados, sendo tais obras orçamentadas, em 26/05/2008, em €100.000,00.
VIII. Obviamente o pedido na acção de condenação para reparação e eliminação de defeitos é formulado contra a O…, L.da, enquanto na acção de impugnação Pauliana, por imperativo legal, a acção tem que ser intentada contra todos os intervenientes em causa, pelo que e uma vez que existem terceiros que adquiriram os bens que se reclamam, para garantia do crédito, os mesmos têm legitimidade passiva, legitimidade essa que não poderá ser incluída na acção de reparação de defeitos, pois o cônjuge do adquirente que outorgou no contrato não é um sub-adquirente nem terceiro beneficiário da constituição, a título oneroso, de um direito sobre o bem transmitido, pois o bem entra no património comum do casal, para o qual é adquirido, passando a integrá-lo sem dependência de qualquer acto ou formalidade, por mero efeito do contrato de compra e venda e do estatuto patrimonial dos cônjuges ou regime de bens do casamento, sendo que o cônjuge outorgante age por direito próprio, em nome e no interesse do casal, já que a lei não limita ou condiciona a respectiva legitimidade para a prática válida e eficaz dos actos de aquisição e é na pessoa do interveniente do contrato que hão-de verificar-se os estados subjectivos relevantes para a sua eficácia ou validade (falta ou vícios de vontade ou o conhecimento ou ignorância de factos que podem influir nos efeitos do negócio – art. 259º-1 C.Civil).
IX. Para além de que o próprio pedido formulado na acção de impugnação pauliana é o de que fosse declarada a ineficácia, em relação aos mesmos, do negócio de venda da fracção "D", sita na Rua …, n° .., …, Matosinhos, realizado entre a 1ª e a 2ª Ré(s), e do negócio de venda (da) fracção "B", sita na mesma morada, realizado entre a 1ª e o 3° Réu(s), bem como da promessa de compra e venda relativa a este último imóvel, celebrado entre o Réu S… e a Ré T…, com os consequentes cancelamentos dos respectivos registos, enquanto que o pedido da acção de condenação é o que corresponde ao direito a obter desta a reparação das anomalias/defeitos existentes nas partes comuns e diversas fracções autónomas (propriedade dos 2° a 13° Réus), do edifício sito na Rua …, nº .., …, Matosinhos ou, caso tal reparação não seja possível, obter a indemnização correspondente, a qual ascende a €165.000,00.
X. O tribunal apenas tem que se limitar ao pedido formulado e à verificação das condições para procedência da impugnação Pauliana, pois para tanto recorreu a certidão emitida pelo 3º juízo cível no processo nº 3875/08.1TBMTS para apensar ao processo (de) que ora se recorre e para esclarecimento de toda a verdade, uma vez que neste processo os alegados defeitos estavam descritos, elencados, enumerados e ilustrados, com documentação.
XI. Aos requisitos gerais da impugnação pauliana - anterioridade do crédito e resultar do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito (art. 610°-a) e b) C. Civil), acresce, quando de acto oneroso se trate, a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má-fé (art. 612°), e são estes requisitos que se pretendiam provar em julgamento e que não foi permitido pelo Tribunal.
Pelo que, revogando … a douta sentença, …, farão … inteira Justiça”.

Os réus contestantes contra-alegaram em defesa da confirmação da decisão recorrida.
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2. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 a 3 do CPC, na redacção, aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção, dada pelo DL 303/2007, de 24/08) e que esta 2ª instância não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais (questões de conhecimento oficioso) que aqui não se verificam, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal «a quo» andou bem ou mal ao ter julgado a acção improcedente por falta de alegação de factualidade concretizadora do direito de crédito em que os autores assentam a sua pretensão.
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3. Circunstancialismo fáctico a considerar:

O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o que decorre da exposição constante do ponto 1 deste acórdão, particularmente que:
I. Na p. i. os autores não concretizam a factualidade integradora do direito de crédito que dizem ter sobre a 1ª ré, limitando-se a afirmar, por um lado, que tal direito decorre da existência de vários defeitos e anomalias que surgiram nas fracções de que são proprietários (que adquiriram àquela demandada) e nas partes comuns do prédio de que estas fazem parte (igualmente construído pela mesma ré) e do facto de ela não ter procedido à respectiva eliminação/reparação (que importará, segundo eles, em 100.000,00€) e, por outro, que, por via disso, propuseram contra tal demandada uma acção com vista à eliminação/reparação dos defeitos em questão;
II. Na acção acabada de referenciar (que corre termos no 3º juízo cível do TJ de Matosinhos sob o nº 3875/08.1TBMTS), instaurada pelos mesmos autores da presente acção (e, ainda, por um tal W… que não é aqui parte) contra a aqui 1ª ré, O…, Lda., foram alegados, nos arts. 50º a 59º, os concretos defeitos/anomalias que aqueles imputam a esta (que construiu o prédio e as fracções em causa) e foram formulados os seguintes pedidos:
a) Que a ré seja condenada a suprir os defeitos discriminados, bem como outros que vierem a ser apurados na sequência de prova pericial ou outra;
b) Em alternativa, que a ré seja condenada a pagar aos autores o montante global que vier a apurar-se em execução de sentença, respeitante às obras de eliminação dos defeitos a efectuar em cada uma das fracções dos autores e nas partes comuns do edifício, defeitos esses então orçamentados em 100.000,00€;
c) … E a pagar-lhes, ainda, uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos, não inferior a 5.000,00€ a cada condómino autor, por fracção (cfr. certidão junta a fls. 162 e segs.).
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4. Apreciação jurídica:

Não questionam as partes (recorrentes e recorridos) a natureza da presente acção; é uma acção de impugnação pauliana, prevista nos arts. 610º a 618º do CCiv., a qual consiste na faculdade concedida ao credor de atacar os actos do seu devedor que façam perigar a satisfação do seu crédito. A impugnação pauliana é, como se diz na douta decisão recorrida, um dos meios de conservação da garantia geral de cumprimento das obrigações. Contrariamente ao que acontecia à luz do Código de Seabra, em que era concebida como uma acção rescisória ou anulatória (art. 1404º desse Código), reveste actualmente apenas carácter pessoal ou obrigacional (art. 616º nº 1 do CCiv. vigente), já que os actos praticados pelo devedor em prejuízo do credor impugnante não deixam de ser válidos, embora este último tenha direito à restituição dos que forem necessários à satisfação do seu crédito, podendo executá-los directamente no património de quem estiver obrigado a restituí-los [vejam-se Vaz Serra, in “Responsabilidade Patrimonial”, BMJ nº 75, pg. 287, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pgs. 445-446 e Menezes Leitão, in “Garantias das Obrigações”, 2ª ed., pgs. 65-66 e 86-90].
A procedência desta acção depende, quando, como no caso presente, estão em causa actos onerosos (aqui estão em questão as vendas das duas fracções que eram propriedade da 1ª ré e que esta vendeu aos 2ª e 3º réus), da verificação dos seguintes requisitos, fixados nos arts. 610º e 612º do CCiv.:
● da existência de um crédito e seu montante;
● da anterioridade deste face ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que esse acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
● que do acto resulte a impossibilidade da satisfação integral do crédito, ou o seu agravamento;
● e que o devedor e o terceiro interessado na manutenção do acto tenham agido de má fé, ou seja, com consciência de causarem prejuízo ao credor.
De acordo com o disposto no art. 342º nº 1 do CCiv., compete ao autor da acção pauliana a alegação e prova de todos estes requisitos. Ao demandado, seja ele apenas o devedor, ou também o terceiro a quem haja transmitido o direito objecto da impugnação, compete, por sua vez – caso o autor faça prova da existência e do montante do crédito -, a alegação e prova de que o devedor tem bens penhoráveis de valor igual ou superior ao crédito do impugnante [cfr., i. a., Acs. do STJ de 10/11/1998, proc. 98A1006, de 30/10/2007, proc. 07A3327, de 11/11/2008, proc. 08A3322, de 30/09/2010, proc. 3860/05.5TBPTM.E1.S1 e de 08/10/2009, proc. 1360/07.8TVLSB.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; veja-se também Antunes Varela, obr. e vol. cit., pg. 449, nota 1].
A alegação dos factos fundamentadores do direito do autor deve ser feita na p. i., de acordo com o estatuído nos arts. 264º nº 1 e 467º nº 1 al. d) do CPC, pois, se faltar de todo essa alegação, a petição é inepta, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 193º - gerando a nulidade absoluta prevista no nº 1 do mesmo preceito e nos arts. 288º nº 1 al. b) e 494º al. b), todos daquele Código -, ao passo que se tal peça processual for omissa quanto a alguns dos factos essenciais à procedência da acção - desde que essa omissão/insuficiência não seja corrigida atempadamente e nos termos legalmente previstos, particularmente nos dos arts. 508º nºs 1 al. b) e 3 e 508º-A nº 1 al. c) do CPC - a respectiva consequência será a da improcedência do pedido e da absolvição do demandado.
No caso cabia aos autores alegar (para depois poderem provar) a factologia integradora dos mencionados requisitos da impugnação pauliana, interessando aqui focar o da existência e montante do crédito que invocam sobre a 1ª ré.

A decisão recorrida, depois de afirmar que “os autores invocam um crédito sobre a primeira ré, na qualidade de construtora/vendedora, correspondente ao direito à reparação dos defeitos nas fracções autónomas e nas partes comuns do aludido edifício quantificando tal direito no montante global de 165.000,00€”, logo acrescenta que “contudo, não concretizaram minimamente quais os defeitos/anomalias que afectam as partes comuns e as fracções autónomas do mesmo edifício”, antes “limitam-se a invocar genérica e conclusivamente a existência de tais defeitos, ao mesmo tempo que dão nota de ter(em) intentado contra a ora primeira ré uma acção, que corre termos no 3º juízo cível deste Tribunal, sob o processo nº 3875/08.1TBMTS, através da qual alegaram os defeitos verificados nas partes comuns e nas fracções autónomas do edifício em causa nesses autos, terminando por pedir que a ré fosse condenada a reparar tais defeitos ou, em alternativa, a pagar aos autores o montante global que se vier a apurar em execução de sentença, respeitante às obras de eliminação dos defeitos invocados, sendo tais obras orçamentadas, em 26/05/2008, em 100.000,00€”.
Face ao que ficou exposto em 1 e 3 deste acórdão, é inequívoco, por um lado, que os autores não concretizaram factualmente, nesta acção – nem mesmo depois de o Tribunal «a quo» os ter convidado a aperfeiçoarem a p. i. -, os defeitos e anomalias que, segundo eles, lhes conferem um direito de crédito sobre a 1ª demandada e, por outro, que intentaram uma outra acção (supra referenciada) em que, concretizando factologicamente aqueles defeitos e anomalias, pediram a condenação da aqui 1ª ré a proceder à respectiva eliminação/reparação ou, em alternativa, a pagar-lhes o custo necessário à concretização dessa eliminação/reparação.
Não tendo os autores alegado factos susceptíveis de serem levados à base instrutória e de serem objecto de prova (só os factos concretos o podem ser), quanto a tal requisito (existência de um crédito sobre a 1ª ré e respectivo montante), é evidente que o Tribunal recorrido não poderia, em princípio, deixar de decidir, no saneador, nos termos em que o fez.

Os autores, ora apelantes, contrapõem, nas alegações/conclusões, que a decisão que vier a ser proferida na dita acção nº 3875/08.1TBMTS “no sentido de atribuir aos autores um direito de reparação ou de indemnização pelos defeitos invocados, tem que ser tida em conta” nos presentes autos.
Não podem estar a referir-se ao efeito normal do caso julgado material, pois uma determinada decisão de mérito, proferida num determinado processo, só tem, em princípio, efeito de caso julgado relativamente às partes que nele intervieram (é a chamada eficácia relativa do caso julgado) e desde que se verifiquem os outros dois pressupostos exigidos pelos arts. 497º e 498º do CPC (identidade de pedidos e de causas de pedir), o que não acontece, claramente, entre as duas acções aqui em questão (esta e aquela nº 3875/08.1TBMTS), já que nelas não há identidade de sujeitos (só a 1ª ré desta acção está demandada no referido processo) nem de pedidos. O que os apelantes certamente têm em vista no que sustentam é o efeito reflexo do caso julgado ou os efeitos subjectivos deste quanto à sua extensão a terceiros – «in casu» aos 2ª, 3º e 4ª réus (e cônjuges dos dois últimos, intervenientes chamados), que não tiveram intervenção no proc. 3875/08.1TBMTS.
O Tribunal «a quo» não acolheu, porém, a tese dos apelantes, tendo contraposto que “não basta os autores invocarem, nesta acção, que têm um crédito decorrente da verificação de defeitos nas fracções já referidas, e que tal questão se encontra a ser discutida no proc. nº 3875/08.1TBMTS …, pois qualquer decisão que venha aí a ser proferida no sentido de atribuir aos autores um direito de reparação ou de indemnização pelos defeitos invocados, não pode ser tida em conta neste processo, atenta a diversidade de sujeitos processuais existentes numa e noutra acção (e que impedem a formação de caso julgado, pelo menos em caso de procedência dessa acção)”. Esta argumentação cinge-se, contudo, apenas à eficácia relativa do caso julgado, não abordando a problemática dos seus efeitos reflexos ou da sua extensão subjectiva a terceiros.

Teixeira de Sousa [in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, pgs. 590-594] ensina que “além da eficácia «inter partes» - que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros. Aquela eficácia verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro”.
E continua depois (pg. 591):
“Da circunstância de o efeito reflexo depender da presença em juízo de todos os interessados directos resulta que, numa acção em que é alegado um direito absoluto, o caso julgado da respectiva decisão nunca pode realizar aquele efeito. Como esse direito não é individualizado por qualquer sujeito vinculado (exactamente pela ausência de qualquer relação), não é possível delimitar os interessados directos que devem ser demandados para que se realize essa eficácia reflexa. Portanto, nenhum titular de um direito incompatível fica vinculado a aceitar um direito absoluto reconhecido em juízo entre terceiros. (…).
Diferente é a situação quanto aos direitos relativos, porque as razões relativas em que se baseiam esses direitos decorrem de uma relação entre sujeitos determinados e, por isso, só podem ser invocadas por certos sujeitos contra outros igualmente determinados. Também aqui vale a coincidência entre o âmbito subjectivo do caso julgado e a oponibilidade a terceiros de um negócio respeitante a um direito relativo: a regra é a eficácia reflexa do caso julgado, que só não se verifica nas situações de inoponibilidade substantiva do negócio celebrado e apreciado na acção (como acontece, por exemplo, na hipótese da impugnação pauliana, art. 610º CC)”.
Concluindo, finalmente, que (pg. 594) “a eficácia do caso julgado realiza-se sempre que as partes da acção sejam todos os interessados directos. É uma situação frequente na área contratual, dado que nela as partes da acção coincidem normalmente com todos os contraentes. Por exemplo: o reconhecimento da qualidade de arrendatário que é obtida numa acção instaurada contra o locador é oponível a terceiros (…), porque a acção correu entre todos os interessados directos – o locador e o locatário”.

Partindo destes ensinamentos, reportemo-nos então ao caso em apreço.
O que está em causa é saber se o que vier a ser decidido na acção 3875/08.1TBMTS quanto ao direito de crédito ali peticionado pelos autores (que tanto pode consistir no reconhecimento da prestação de «facere» que estes peticionam em 1ª linha, como na declaração da obrigação pecuniária que pedem em «alternativa» - utilizando a expressão daqueles) pode ser oponível aos 2ª, 3º e 4ª réus (e cônjuges destes últimos, intervenientes chamados) nesta acção de impugnação pauliana e ser aqui tido em conta «ex vi» do referido efeito reflexo do caso julgado; isto porque estes não foram ali demandados, nem nela intervêm a qualquer título.
Ora, contrariamente ao defendido na decisão recorrida, entendemos que a resposta a esta questão tem de ser afirmativa, pelas seguintes razões:
● Naquela acção está em causa um direito relativo – o direito dos autores obterem a condenação da ré construtora/vendedora à reparação/eliminação dos defeitos e anomalias que aí alegaram, ou ao pagamento dos respectivos custos/despesas.
● Essa acção foi interposta por quem para tal tinha legitimidade (processual e substantiva), ou seja, pelos proprietários das fracções autónomas em que os alegados defeitos/anomalias surgiram e pelo administrador do condomínio relativamente aos defeitos detectados nas partes comuns do edifício.
● E foi instaurada contra a única pessoa/entidade contra quem podia sê-lo – a também aqui 1ª ré, O…, Lda. -, por ter sido ela, segundo aqueles, a construtora do edifício de que as referidas fracções fazem parte e a vendedora desta últimas.
● O que aí se decidir quanto ao direito de crédito peticionado (em caso de procedência total ou parcial da acção), seja sob a roupagem de obrigação de «facere» (condenação da ré a reparar/eliminar os defeitos que ficarem provados) ou de obrigação pecuniária (condenação da ré a pagar aos autores os custos da reparação/eliminação dos defeitos que forem apurados), vinculará definitivamente todos aqueles interessados, não podendo tal assunto voltar a ser discutido.
● O reconhecimento (se a acção proceder total ou parcialmente) de que os ditos autores são titulares de um direito de crédito sobre a referida ré em nada afectará os direitos dos demais réus da presente acção, já que estes pretendem aqui apenas assegurar o seu direito de propriedade sobre as duas fracções autónomas que são objecto desta acção pauliana (casos dos 2ª e 3º réus e cônjuge chamada deste), por causa da transmissão de tal direito por via dos contratos de compra e venda celebrados com a 1ª ré – e a posse de uma delas, no que diz respeito à 4ª ré e seu cônjuge, em virtude de, em consequência do integral pagamento do preço prometido, terem obtido do promitente-vendedor a tradição material da respectiva fracção (cfr., quanto a esta menção, o que consta do contrato-promessa junto a fls. 68-70).
● E, finalmente, porque a ressalva apontada pelo Ilustre Professor atrás citado a propósito da acção de impugnação pauliana tem a ver com o caso julgado fundado em sentença nela proferida, o que não é o que aqui está em causa pois o efeito reflexo do caso julgado que se coloca é o da decisão a proferir na dita acção 3875/08.1TBMTS.
Temos então como certo, face a esta ordem de considerandos, que por efeito reflexo do caso julgado, o que vier a ser decidido na referida acção será aqui oponível a todos os réus, como primeiro requisito da impugnação pauliana (existência do crédito; caso aquela acção proceda total ou parcialmente) tanto mais que, além de não ocorrer a limitação apontada em último lugar, também não se verificam as objecções referidas por Lebre de Freitas (e outros) que vê obstáculo àquele efeito no caso da fiança e no da hipoteca constituída por terceiro [in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pg. 687; idem, quanto à hipoteca, Ac. da Rel. de Lisboa de 23/02/2010, proc. 3940/06.0TVLSB.L1-7, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, citado na decisão recorrida].
E daí que a decisão recorrida não possa ser mantida.

É evidente que por falta de alegação fáctica do requisito que temos vindo a mencionar, esta acção não poderá prosseguir com selecção dos factos assentes e elaboração da base instrutória, antes deverá ser suspensa na sua instância até que naquela outra acção se decida definitivamente se os autores têm ou não o direito de crédito que ali reclamam, tal como, aliás, entende Cura Mariano [in “Impugnação Pauliana”, 2ª ed. revista e aumentada, pg. 171] que, apesar de começar por dizer que “o titular de créditos litigiosos deveria, em princípio, aguardar a decisão definitiva sobre a existência do crédito para poder utilizar a impugnação pauliana”, logo acrescenta que “pode haver necessidade, ditada por razões processuais ou substantivas … do credor deduzir logo a respectiva pretensão conservatória”, caso em que “deve o processo em que o credor deduziu a impugnação pauliana ser suspenso, aguardando a decisão definitiva daquele outro que constitui relativamente a ele causa prejudicial, nos termos do art. 279º, nº 1 do CPC”.
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Sumariando o que fica exposto (art. 713º nº 7 do CPC):
● A sentença proferida ou a proferir em acção em que o credor demanda o devedor com vista à obtenção da condenação deste a reparar defeitos em obra por ele edificada ou, em alternativa, a pagar-lhe os custos dessa reparação, é oponível, por força do efeito reflexo do caso julgado, aos outros réus demandados na acção de impugnação pauliana (em que aquele direito de crédito é invocado conclusivamente – sem factos concretos que o sustentem) por terem adquirido à ré comum às duas acções os bens que constituem a garantia patrimonial (geral) daquele credor.
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5. Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar procedente a apelação e revogar o saneador-sentença recorrido, o qual deverá ser substituído por despacho em que se tenha em conta o que fica exarado na parte final do ponto 4 deste acórdão.
2º) Condenar os apelados nas custas deste recurso.
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Porto, 2011/06/14
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Henrique Luís de Brito Araújo