Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012890 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO PRAZO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199410179410217 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXIX PAG253 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 259/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARTICULARMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37 ART38. CCIV66 ART301 ART303 ART305. | ||
| Sumário: | I - A transmissão do estabelecimento não faz cessar o contrato de trabalho, mas extingue a relação laboral estabelecida entre o transmitente e o trabalhador. II - Por isso, o prazo prescricional para este obter daquele os créditos a que tenha direito começa a correr a partir da data de transmissão. III - Esta prescrição tem de ser invocada, carecendo o adquirente de legitimidade para o fazer. | ||
| Reclamações: | |||