Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410217
Nº Convencional: JTRP00012890
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
RELAÇÃO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199410179410217
Data do Acordão: 10/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXIX PAG253
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 259/92-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARTICULARMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART37 ART38.
CCIV66 ART301 ART303 ART305.
Sumário: I - A transmissão do estabelecimento não faz cessar o contrato de trabalho, mas extingue a relação laboral estabelecida entre o transmitente e o trabalhador.
II - Por isso, o prazo prescricional para este obter daquele os créditos a que tenha direito começa a correr a partir da data de transmissão.
III - Esta prescrição tem de ser invocada, carecendo o adquirente de legitimidade para o fazer.
Reclamações: