Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001665 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LETRA LEGITIMIDADE PASSIVA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199107089110051 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 N1 N2. CPC67 ART55 N1 ART456. CSC86 ART40 N1 N2. LULL ART17. | ||
| Sumário: | I - Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. II - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. III - Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade, respodem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem na representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem. IV - Daí que os promitentes trespassários que subscreveram letras de câmbio emitidas para pagamento de prestações do preço de um trespasse prometido para uma sociedade a constituir entre eles quando esta sociedade estivesse constituída e formalizada, sem expressamente condicionarem o negócio ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos, figuram naquelas letras, depois dadas à execução, na posição de devedores e, consequentemente, são partes legítimas, ainda que porventura tivessem subscrito as letras para obrigar tão só a sociedade por eles formada e só muito depois registada definitivamente. V - Litiga de má fé quem esgrime contra a verdade dos factos por si criados e, por isso, bem sabidos, não os escondendo e confessando mesmo que tem deles plena consciência, arrogando-se contudo direito a uma sua interpretação. | ||
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