Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110051
Nº Convencional: JTRP00001665
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
LEGITIMIDADE PASSIVA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199107089110051
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 N1 N2.
CPC67 ART55 N1 ART456.
CSC86 ART40 N1 N2.
LULL ART17.
Sumário: I - Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.
II - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
III - Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade, respodem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem na representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem.
IV - Daí que os promitentes trespassários que subscreveram letras de câmbio emitidas para pagamento de prestações do preço de um trespasse prometido para uma sociedade a constituir entre eles quando esta sociedade estivesse constituída e formalizada, sem expressamente condicionarem o negócio ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos, figuram naquelas letras, depois dadas à execução, na posição de devedores e, consequentemente, são partes legítimas, ainda que porventura tivessem subscrito as letras para obrigar tão só a sociedade por eles formada e só muito depois registada definitivamente.
V - Litiga de má fé quem esgrime contra a verdade dos factos por si criados e, por isso, bem sabidos, não os escondendo e confessando mesmo que tem deles plena consciência, arrogando-se contudo direito a uma sua interpretação.
Reclamações: