Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231033
Nº Convencional: JTRP00034803
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: EXECUÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
PENHORA
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200209190231033
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1300/95-2S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART871 N1.
Sumário: Se os bens penhorados deixaram de ser bens comuns do casal e passaram a pertencer, em exclusivo, à mulher não podem responder por um crédito que autora tem sobre o marido, uma vez que só este é executado no processo sustado em virtude de penhoras anteriores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Por apenso aos autos de execução ordinária nº .../.., pendentes na .. Secção da .. Vara Cível do ......, em que é exequente o Banco ........., e são executados José ........ e mulher Maria ......., a S......., S.A., veio, em 26.02.2002, reclamar um seu crédito de 17.954.879$00, ou seja, 89.558,56 Euros, ao abrigo do disposto nos artigos 865º, nº 1, e 871º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), pedindo que o mesmo seja “reconhecido e graduado no lugar que lhe competir, para ser pago através do produto do bem penhorado”.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte:
Na execução que corre os seus termos na .. Vara Cível, .. Secção, da comarca de ......, sob o nº ..../.., em que a ora reclamante é exequente, foram penhorados três imóveis, que identifica, tendo as penhoras sido registadas em 02.08.2001, sob a cota F-8 e F-7.
Verificando-se que sobre os imóveis impendiam já penhoras anteriores, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho de sustação da penhora nos termos do disposto no artigo 871º do CPC, despacho que foi notificado à ora reclamante em 18.02.2002, pelo que esta goza de garantia real sobre os imóveis, estando, assim, ao abrigo do disposto no artigo 865º, nº 1, do CPC, habilitada para reclamar nos presentes autos, pelo produto do desconto da venda dos mesmos, o crédito de que é detentora sobre o executado nos presentes autos.
Foi, então, proferido o despacho de fls. 27, do seguinte teor:
“A presente execução encontra-se sustada ao abrigo do disposto no artigo 871º do C.P.C., tendo o aqui exequente ido reclamar o seu crédito ao processo onde existia penhora anterior (cfr. fls. 64 a 66 da execução apensa), pelo que não admito a reclamação de créditos ora apresentada.
Custas pelo reclamante.
Notifique”.
Após um indeferido pedido de reforma – no sentido da admissão da reclamação –, foi admitido o recurso de agravo, entretanto, interposto pela reclamante daquele despacho.
A agravante apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª - No caso presente, a agravante, tendo junto aos autos de execução nº .../.. da .. secção da .. Vara Cível a certidão de direitos, ónus e encargos, viu a sua execução sustada na sequência de os imóveis já se encontrarem penhorados à ordem de outros processos.
2ª - De imediato, a ora agravante diligenciou no sentido de apurar qual a penhora mais antiga em vigor relativamente aos imóveis penhorados.
3ª - Tendo apurado que a penhora cujo registo estava em vigor e era o mais antigo tinha sido efectuada no âmbito do processo nº .../.. da .. secção da .. Vara Cível.
4ª - Pelo que no prazo legal a ora agravante apresentou a sua reclamação de créditos para que fosse apensada àqueles autos.
5ª - Logo, a agravante agiu de acordo com o estipulado no art. 871º do C.P.C..
6ª - A agravante goza de garantia real sobre os identificados imóveis, possui título executivo.
7ª - Estavam, assim, preenchidos todos os pressupostos para que o crédito da agravante fosse admitido e graduado no lugar que lhe competia.
8ª - Foi violado o disposto nos arts. 871º e 865º do C.P.C..
Não houve resposta.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – De interesse para o conhecimento do presente recurso, além do já exposto, temos a seguinte factualidade:
1. A ora agravante intentou, em 09.11.1995, no Tribunal Cível de ........ contra José ........ e outros uma execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, acção que foi distribuída à .. Secção da .. Vara Cível, sob o nº .../...
2. Em 14.02.2001, foi lavrado no Tribunal Judicial de ....... um termo de penhora referente a três imóveis pertencentes ao executado José ...... e a sua mulher Maria ......, penhora que foi registada na Conservatória do Registo Predial de .........
3. Por despacho de 11.02.2002, foi sustada a execução, nos termos e para os efeitos do artigo 871º do CPC, “considerando a existência de penhoras registadas anteriormente à destes autos”.
4. Em 26.02.2002, a exequente apresentou uma reclamação do seu crédito por apenso aos autos de execução nº .../.., pendentes na .. Secção da .. Vara Cível do .......
5. Tal reclamação não foi admitida pelo despacho aqui impugnado.
6. No referido processo nº .../.. havia sido proferido em 23.06.1997 um despacho do seguinte teor:
“Uma vez que os prédios penhorados já o foram em outros autos com registo anterior à penhora efectuada nos presentes, notifique o exequente para requerer o que tiver por conveniente e nomeadamente para informar do estado desses processos e juntar certidões das decisões (quanto às penhoras) neles proferidas se disso for caso”.
7. Veio o exequente informar que os bens penhorados já o foram na execução ordinária nº .../.., que corre termos pelo Tribunal Judicial de ......, nos quais é exequente N.........., Lda, e cujos registos de penhora são anteriores à presente execução, pelo que, na sequência de outra execução que instaurou contra José ......., mulher e outros, sob o nº .../.., da .. Secção do .. Juízo Cível do ......, veio a deduzir reclamação de créditos, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 871º, nos autos do Tribunal de ......., e que corre, por apenso, inventário de separação de bens entre José ....... e mulher; requer, assim, que se suste a execução nos termos e para os efeitos do artigo 871 do CPC.
8. Na sequência de tal requerimento, foi, em 05.01.1998, proferido despacho a suspender a execução, nos termos do artigo 871º, nº 1, do CPC.
9. Em observância do disposto no artigo 825º do CPC, Maria ......., mulher do executado José ........, requereu, por apenso ao processo pendente no Tribunal Judicial de ........, inventário para separação de meações, tendo os imóveis em causa sido adjudicados à requerente por sentença homologatória da partilha, constante do correspondente mapa, de 26.04.2001.
10. Em 14.03.2002, o exequente Banco ......., requereu o prosseguimento dos autos de execução nº .../...
11. A solicitação da aqui agravante, a Conservatória do Registo Predial de ........ informou que as penhoras registadas sob a cota F-3, Ap. ../......., relativas às descrições nºs ......./....... e ....../......., e F-2 relativa à descrição nº ......./......, todas da freguesia de ......., se reportam à execução ordinária nº .../.., do .. Juízo Cível do Porto, .. Secção (agora, .. Vara Cível).
12. Constata-se da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial que a penhora mais antiga dos imóveis em causa, registada como definitiva, diz respeito precisamente à execução aludida em 11., pois que a penhora efectuada no processo de ........, em que é exequente N......., Lda, apenas foi registada como provisória por natureza, não chegando a converter-se em definitiva.
III – 1. Segundo o nº 1 do artigo 871º do CPC, “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina”.
“A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864º, porque nesse caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante” – nº 2 do mesmo artigo.
Daqui resulta que a reclamação apresentada pela recorrente só poderia ser atendida se os autos de execução a correr seus termos na .. Secção da .. Vara Cível do ....... não estivessem suspensos.
A verdade é que – bem ou mal (e entendemos que mal, pois não havia então lugar à sua sustação, dado que a penhora referente ao processo de ....... não fora convertida em definitiva) – este processo estava suspenso por despacho de 05.01.1998, nos termos do artigo 871º, nº 1, do CPC.
Logo, não podia ser considerada tal reclamação, pois nem sequer se sabia se o processo iria ser de novo movimentado.
2. Dir-se-á: mas não poderá ser agora atendida a reclamação, tendo em conta que o exequente Banco ......, requereu o prosseguimento do processo nº .../..?
A resposta só pode ser negativa.
Como pode ler-se no despacho que indeferiu o pedido de reforma da decisão que não admitiu a reclamação, “A pretensão da reclamante, ainda que tivesse tido algum fundamento, ficou, agora, definitivamente afastada com o resultado da separação de meações do casal constituído pelo executado José ....... e Maria ......., uma vez que os imóveis foram adjudicados a esta que não é executada na execução de onde provém a reclamação ora deduzida”.
Assim é, efectivamente.
Os bens penhorados, tendo deixado de ser bens comuns do casal e passando a pertencer em exclusivo ao cônjuge Maria ......., não podem responder por um crédito que a aqui agravante tem sobre o cônjuge José ........, pois só este é executado no processo pendente na .. Secção da .. Vara Cível de ........
3. Infere-se do exposto que não colhem as conclusões da agravante, tendentes ao provimento do recurso, pelo que a decisão recorrida não merece censura.
IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Porto, 19 de Setembro de 2002
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu