Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041010
Nº Convencional: JTRP00030322
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200102210041010
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 23/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A.
Sumário: I - A sanção da inibição de conduzir prevista no artigo 141 do Código da Estrada não se confunde com a pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995: enquanto aquela tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, esta constitui uma verdadeira pena acessória e deriva da prática de um crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário.
II - No Código Penal revisto em 1995 apenas se admite a suspensão da execução da pena de prisão, não se prevendo a suspensão da execução de outras penas, seja de multa, seja acessórias, não podendo os tribunais decretar a suspensão da execução da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: