Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030322 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200102210041010 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A sanção da inibição de conduzir prevista no artigo 141 do Código da Estrada não se confunde com a pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995: enquanto aquela tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, esta constitui uma verdadeira pena acessória e deriva da prática de um crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário. II - No Código Penal revisto em 1995 apenas se admite a suspensão da execução da pena de prisão, não se prevendo a suspensão da execução de outras penas, seja de multa, seja acessórias, não podendo os tribunais decretar a suspensão da execução da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |