Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032712 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200106180150622 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152/99-1S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART456. | ||
| Sumário: | Não actua com litigância de má fé o devedor de alimentos que repetidamente os não paga e se sujeita a execuções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Nos autos de execução especial por alimentos que, pela ......... comarca do ........, lhe é movida pela ex-mulher, Maria .........., foi o executado, João ........, condenado, por sentença de 17.01.01, na multa de Esc. 240.000.00(15 Ucs), por litigância de má fé. Essencialmente, e em síntese, considerou-se, naquela decisão, que o executado “só pretende pagar as prestações de alimentos, que se vencem periodicamente, apenas e se a exequente lançar mão dos meios processuais ao seu dispor, com todos os inconvenientes daí decorrentes”, estando em causa o cumprimento de uma prestação alimentícia mensal, judicialmente reconhecida à exequente, há mais de 30 anos. No entendimento subjacente a tal decisão, o executado, com a sua reiterada conduta de “obrigar” a exequente a instaurar diversas e sucessivas execuções, com o sobredito fim, pondo-lhes, de seguida, termo com o depósito, nos autos, do montante da respectiva e liquidada responsabilidade, litigou e litiga com a má fé instrumental prevista na al. d) do nº2 do art. 456º do CPC. Inconformado com tal decisão, da mesma interpôs o executado o presente recurso de agravo, visando a respectiva revogação e inerente eliminação da sua aludida condenação, tudo conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª- Considerou-se na sentença em crise que, pelo facto de o, ora, recorrente sempre ter pago as quantias exequendas, logo que teve conhecimento dos processos executivos aludidos na sentença, litiga de má fé;2ª- Considera-se, ainda, que o, ora, recorrente, mesmo sem que tenha sido despoletado qualquer processo executivo, já “litiga de má fé”, pois entende o Sr. Juiz autor da sentença impugnada que, “ao não pagar as prestações alimentares, litiga de má fé”, o que consubstancia um verdadeiro absurdo, no plano jurídico, porquanto, como resulta óbvio, não se “litiga” fora do Tribunal; 3ª- Considera-se mais, na sentença em crise, que o recorrente, primeiro, porque paga imediatamente as quantias exequendas, e, depois, porque não paga antes da interessada vir a Juízo, em ambos os casos “actua” “com o fim de entorpecer a Justiça”; 4ª- Considera, finalmente, a decisão recorrida que este “comportamento” integra o conceito de “má fé instrumental”; 5ª- Tudo levando a que tenha sido cometido agravo sobre o recorrente, posto que: a)- O, ora, recorrente nunca fez “uso” algum do processo, tendo-se limitado a solicitar a passagem das guias na Secção respectiva, e pagar de imediato; b)- O, ora, recorrente, pagando prontamente, como sempre pagou, as quantias exequendas e os acréscimos, ao contrário do que a sentença sustenta, retira o trabalho ao Tribunal, não dando azo a que os procedimentos tenham avançado, por isso que, ao invés do que na sentença se diz, contribuiu para “desentorpecer” a acção da justiça; 6ª- Ponto é que a lei exige uma actuação “dolosa ou com negligência grave” para que possa haver lugar a condenação a título de litigância de má fé(art. 456º, nº2, do CPC), o que não ocorre na situação polemizada; 7ª- “In casu”, o recorrente não teve “actuação” alguma, nunca deduziu oposição alguma, nunca requereu quaisquer expedientes dilatórios, para, porventura, protelar o pagamento das quantias exequendas; 8ª- Não tendo, a todas as luzes, assumido quaisquer dos comportamentos tipificadores da litigância de má fé, não poderá, consequentemente, ser alvo de uma condenação a esse título; 9ª- A decisão recorrida é, por isso, violadora, de entre outras que V. Ex. cias, por certo, suprirão, das normas do art. 9º do CC e do art. 456º, nº2, do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão agravada sido objecto de sustentação. Corridos os vistos, cumpre decidir. * 2- A factualidade a considerar, com vista à apreciação e decisão do recurso, é a que emerge do relatório que antecede, por isso, aqui tida por reproduzida, para o efeito, e de que importa acentuar que:-- Em 19.11.99, 09.03.00 e 15.09.00, instaurou a agravada execuções contra o agravante, peticionando o pagamento de, respectivamente, Esc. 154.142.00, Esc. 120.000.00 e Esc. 180.000.00, respeitantes a prestações alimentares de Esc. 30.000.00 mensais, devidas pelo executado à exequente; -- Em 17.01.00, 12.04.00 e 07.11.00, respectivamente, requereu o executado a liquidação da respectiva responsabilidade, tendo, nas mesmas datas, procedido, voluntariamente, ao depósito dos respectivos montantes; -- No apenso F, fora instaurada execução pela, ora, agravada, em 29.10.93, também para cobrança coerciva dos alimentos que lhe eram devidos, tendo sido paga a quantia exequenda, após a citação do executado; -- Foi apresentado novo requerimento executivo, de idêntica natureza e finalidade, com data de entrada de 12.01.01. * 3- Face às conclusões formuladas pelo agravante—que, como é sabido e exceptuando razões de Direito ou questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso(arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC)—a questão suscitada pelo agravante e que importa apreciar e decidir é a de saber se tem pertinência e cobertura legal a respectiva condenação em multa, como litigante de má fé.Questão esta que, em nosso entendimento e sem quebra do respeito devido a opinião contrária, impõe uma resposta negativa. Vejamos: * 4- I- Por força do disposto no art. 456º, nº2, do CPC, na redacção emergente da reforma processual de 95/96, a parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266º e 266º-A(cfr. Cons. Rodrigues Bastos, in “Notas ao CPC”, Vol. II, 3ª Ed./221). Relevando, no caso dos autos, a previsão legal a que corresponde a parte(supra)por nós sublinhada.De notar, assim, que, tendo a má fé processual, antes da já aludida reforma, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse, a dita reforma mudou tal estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave. E pressuposto essencial da punição como litigante de má fé é que algum dos comportamentos previstos nas quatro als. do nº2 do art. 456º do CPC(e que começámos por enunciar)possa ser imputado, a título de dolo ou negligência grave. É que as partes devem litigar em Juízo de forma leal, cooperante, visando a defesa dos direitos próprios, mas sem porem em causa o fim último da Justiça, que é a descoberta da verdade material, visando alcançar a solução justa, tudo de acordo com aquele conjunto de princípios que exprimem a litigância de boa fé. / II- No caso dos autos, e relevando apenas, como já salientado, a previsão legal correspondente à parte que, acima, foi por nós sublinhada(al. d), do referido nº2), consideramos que a conduta processual do executado não pode, de forma alguma, subsumir-se a tal previsão legal, à qual, de resto, sempre subjaz um comportamento “odioso” e eticamente censurável. Com efeito:Em primeiro lugar, a “actividade” omissiva que se pretende consubstanciadora da litigância de má fé assim caracterizada não pode ser havida como processual, ainda que indirectamente, antes sendo, manifestamente e pela sua própria natureza, pré- processual. O que, só por si, bastaria para arredar aquela litigância, que, assim preenchida, é um verdadeiro “non sense”. Em segundo lugar, afigura-se-nos temerário e arriscado, podendo traduzir—passe o plebeísmo—um verdadeiro “salto no escuro”, atribuir a mora no pagamento das prestações, por parte do executado, a uma actuação premeditada deste, com vista a desgastar e complicar a situação da exequente: nenhuns factos adquiridos processualmente autorizam, inequivocamente, tal conclusão, bem podendo suceder—pelo menos, em teoria—que tal se deva, muito simplesmente, a sérias e perdurantes dificuldades financeiras do executado, ou a qualquer outra legítima razão que este, como qualquer outro devedor, não é obrigado a revelar, mormente num “campo” tão delicado e sensível como o é, sem dúvida, no limiar do século XXI e face à evolução sócio- económica, entretanto, verificada, o da manutenção da obrigação de prestação de alimentos a ex- cônjuge que viu o casamento dissolvido ou irremediavelmente comprometido, há mais de 30 anos... Em terceiro lugar, mesmo que não procedessem—como procedem—as anteriores razões, a aludida conduta do executado não estaria direccionada à consecução dum objectivo ilegal, ao entorpecimento da acção da justiça, ou ao protelamento do termo normal da execução respectiva. Bem ao contrário, aquela conduta de mais não passa que do uso duma faculdade atribuída ao executado por um preceito legal(art. 916º, nº/s 1 e 2, do CPC)que faz parte do mesmo ordenamento jurídico daqueles que determinaram a atribuição da prestação alimentícia à exequente. E a mesma, longe de poder desaguar em entorpecimento da justiça ou protelamento do termo normal da respectiva execução, antes torna uma e outro muito mais céleres e eficazes, evitando trabalhos complementares e dispêndios de tempo(tantas vezes, em vão...)a todos os intervenientes processuais, com óbvios benefícios para a própria exequente, que, assim, obtém mais rapidamente o que lhe é devido, incluindo os respectivos juros de mora. Em suma, e independentemente de outras considerações e desenvolvimentos que a temática suscitaria, mas que temos por desnecessários, no quadro que ficou traçado, impõe-se, irrecusavelmente, a conclusão de que não ocorreu a litigância de má fé com que foi fulminada a conduta processual do executado, o que, na procedência das respectivas conclusões, determina o provimento do agravo. * 5- Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, em consequência do que, revogando-se a decisão recorrida, na parte impugnada, se dá sem efeito a decretada condenação do executado- agravante como litigante de má fé. Sem custas(art. 2º, nº1, al. o), do C.C.Jud.). Porto, 18 de Junho de 2001 José Augusto Fernandes do Vale Narciso Marques Machado Rui de Sousa Pinto Ferreira |