Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930586
Nº Convencional: JTRP00026420
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
VOTAÇÃO
ABUSO
VALIDADE
Nº do Documento: RP199906179930586
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 41/97-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART6 ART56 ART58 N1 B ART250 N3.
Sumário: I - A alínea b) do n.1 do artigo 58 do Código das Sociedades Comerciais reporta-se às denominadas deliberações sociais abusivas.
II - Para que se esteja perante deliberação abusiva, da previsão daquela alínea b), necessário é que se verifiquem dois pressupostos:
- um de natureza objectiva, traduzido na adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos sócios;
- e outro de carácter subjectivo, que consiste na intenção de obtenção de uma vantagem especial para os sócios que votaram a deliberação ou para terceiros, ou ainda de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios.
III - Deixa, no entanto, de ser anulável a deliberação aprovada com intenção de prejudicar a sociedade ou algum sócio minoritário quando ela pudesse ser tomada mesmo sem o voto abusivo.
Reclamações: