Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026420 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS VOTAÇÃO ABUSO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199906179930586 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/97-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART6 ART56 ART58 N1 B ART250 N3. | ||
| Sumário: | I - A alínea b) do n.1 do artigo 58 do Código das Sociedades Comerciais reporta-se às denominadas deliberações sociais abusivas. II - Para que se esteja perante deliberação abusiva, da previsão daquela alínea b), necessário é que se verifiquem dois pressupostos: - um de natureza objectiva, traduzido na adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos sócios; - e outro de carácter subjectivo, que consiste na intenção de obtenção de uma vantagem especial para os sócios que votaram a deliberação ou para terceiros, ou ainda de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios. III - Deixa, no entanto, de ser anulável a deliberação aprovada com intenção de prejudicar a sociedade ou algum sócio minoritário quando ela pudesse ser tomada mesmo sem o voto abusivo. | ||
| Reclamações: | |||