Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019534 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199610309510641 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9510470 DE 1995/09/27. | ||
| Sumário: | I - Não se pode concluir, para efeitos da suspensão da execução da pena de multa - de acordo com o artigo 48 do Código Penal de 1982 - que, quem ganha 52.000 escudos/mês, é solteiro, vive com os pais e contribui com 20.000 escudos/mês para as despesas domésticas, está impossibilitado de pagar uma multa de 12.000 escudos. II - Não é possível suspender a execução da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir porque a lei não contempla tal hipótese. | ||
| Reclamações: | |||