Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510641
Nº Convencional: JTRP00019534
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PENA DE MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199610309510641
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9510470 DE 1995/09/27.
Sumário: I - Não se pode concluir, para efeitos da suspensão da execução da pena de multa - de acordo com o artigo 48 do Código Penal de 1982 - que, quem ganha 52.000 escudos/mês, é solteiro, vive com os pais e contribui com 20.000 escudos/mês para as despesas domésticas, está impossibilitado de pagar uma multa de 12.000 escudos.
II - Não é possível suspender a execução da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir porque a lei não contempla tal hipótese.
Reclamações: