Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409157
Nº Convencional: JTRP00007808
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: INQUÉRITO
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199002280409157
Data do Acordão: 02/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART20.
CPP87 ART68 N3 ART268 N1 E.
CONST89 ART32 N4.
Sumário: I - Na fase do inquérito, se a perícia médica tiver concluído pela inimputabilidade do arguido por anomalia psíquica, compete ao Ministério Público decidir sobre essa inimputabilidade, ordenando o arquivamento dos autos se a tiver por verificado.
II - Essa declaração de inimputabilidade não contende com direitos fundamentais do cidadão, designadamente com o direito à integridade moral e ao bom nome e reputação, antes se limita a constatar um facto ou uma situação e a extrair daí as inerentes e legais consequências.
Reclamações: