Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007808 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199002280409157 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART20. CPP87 ART68 N3 ART268 N1 E. CONST89 ART32 N4. | ||
| Sumário: | I - Na fase do inquérito, se a perícia médica tiver concluído pela inimputabilidade do arguido por anomalia psíquica, compete ao Ministério Público decidir sobre essa inimputabilidade, ordenando o arquivamento dos autos se a tiver por verificado. II - Essa declaração de inimputabilidade não contende com direitos fundamentais do cidadão, designadamente com o direito à integridade moral e ao bom nome e reputação, antes se limita a constatar um facto ou uma situação e a extrair daí as inerentes e legais consequências. | ||
| Reclamações: | |||