Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250813
Nº Convencional: JTRP00010754
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP199309309250813
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 3413/91
Data Dec. Recorrida: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 ART28 ART132 N1.
CONST82 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG138.
AC RP DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG174.
Sumário: I - Nas expropriações por utilidade pública a lei aplicável
à determinação da indemnização é a vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública;
II - O dano patrimonial sofrido pelo expropriado só será ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao valor de mercado, ao seu valor de compra e venda;
III - É jurisprudência unânime que, havendo divergência entre os laudos dos peritos, merece mais acolhimento o dos peritos nomeados pelo tribunal pela sua posição de imparcialidade perante os factos.
Reclamações: