Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5696/13.0YYPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RP201812075696/13.0YYPRT-C.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 859, FLS 205-209)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 25.º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida, a respectiva nota discriminativa e justificativa até cinco dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II - Tal prazo assume natureza imperativa sem prejuízo de uma vez apresentada a nota a mesma poder alvo de aditamentos caso as circunstâncias do caso concreto assim o determinem.
III - Caso a nota seja apresentada após o decurso do referido prazo o credor das custas de parte poderá reclamar o seu pagamento através de uma acção executiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 5696/13.0YYPRT-C.P1

I – Relatório

Recorrente(s): B..., S.A.
Recorrido(s): C..., S.A.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto.
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C..., S.A., embargante nos presente autos, após ter sido notificada da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, veio, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, reclamar da mesma, invocando, em síntese, que o embargado apresentou a nota de custas de parte (num valor total de 10,138,80 Euros) extemporaneamente na medida em que, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, a nota de custas de parte teria que ser apresentada até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que colocou termo ao processo, prazo decorrido há muito aquando dessa apresentação.
Após resposta da reclamante, o tribunal “a quo” proferiu o despacho, ora sob recurso, que se reproduz integralmente:
Requerimento com a referência 29584358: Assiste razão ao Embargado.
A nota de discriminativa e justificativa de custas de parte deverá ser remetida à parte contrária cinco dias após o trânsito em julgado da sentença – cfr. art. 25º n.º1, do RCP.
No mesmo sentido leiam-se os acórdão do TRP de 1 de Outubro de 2015 e 14 de Junho de 2017, in www.dgsi.pt., sendo este último, no sentido da preclusão do ato.
Nos termos expostos julgo procedente a reclamação deduzida pelo Embargado.
Notifique.
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Inconformado B..., S.A. deduziu o presente recurso relativamente a tal decisão onde formula as seguintes conclusões:
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Termina o recorrente peticionando que se declare a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) da mesma norma; pede ainda seja julgado integralmente procedente o presente Recurso de Apelação e, em consequência, a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que determine a improcedência da reclamação da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada.
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O Tribunal apelado pronunciou-se sobre a invocada nulidade, procurando supri-la, nos termos do art.º 617.º n.º 2 do CPC. Nessa pronúncia, entende que, estando em causa na reclamação deduzida apenas a intempestividade da apresentação da nota discriminativa de custas de parte, não estava a reclamante obrigada a depositar o valor total da nota, bastando liquidar apenas a taxa de justiça devida pelo incidente, o que a embargante fez, e não depositar 50% do valor da nota reclamada.
Por isso, decidiu manter a decisão recorrida.
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II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
No caso temos para apreciação as seguintes questões:
- Da nulidade da decisão recorrida;
- Da admissibilidade da reclamação apresentada pela ora recorrida;
- Da tempestividade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

III) Factos Provados
Os que constam do relatório que antecede.

IV – Direito Aplicável
I) Alega o banco recorrente ser nula a decisão recorrida. Invoca, para tanto, que a mesma omitiu pronunciar-se sobre a questão da admissibilidade da reclamação deduzida pela ora apelada.
Porém, conforme supra relatado, o tribunal “a quo” supriu tal omissão, pronunciando-se pela admissibilidade desta e fundamentando essa opção. Assim, mostrando-se a sentença complementada com o suprimento da omissão (art.º 617.º n.º 2 do CPC), a nulidade deixará, necessariamente, de ocorrer sem prejuízo do escrutínio dos motivos invocados para essa admissão que analisaremos no ponto seguinte.
II) A reclamação apresentada versa apenas a extemporaneidade da nota relativa às custas de parte. Não cuida de pôr em causa os valores nela apurados, contrapondo outros ou negando a sua discriminação e/ou justificação. Deste modo, estará apenas em causa o incidente relativo à tempestividade do requerimento apresentando; deste modo, não haveria que proceder ao depósito de 50% do valor da nota reclamada, bastando liquidar apenas a taxa de justiça devida pelo incidente, o que a embargante fez.
Julgamos, pois, admissível a reclamação efectuada nos moldes assim confinados. Improcede, assim, igualmente o invocado pelo apelante nesta sede.
III) É tempo de abordamos a questão nuclear do presente recurso.
Para tanto, procedamos a um breve enquadramento legal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 529.º do Código de Processo Civil (CPC) as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte; o n.º 4 desta disposição acrescenta que “as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
O n.º 2 do artigo 533.º sempre do CPC acrescenta que nas custas de parte se compreendem designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas e os honorários do mandatário e as despesas que este efectuou. O n.º 3 do preceito prescreve ainda que “as quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes”.
Finalmente deve referir-se o artigo 607.º, relativo à sentença, cujo n.º 6 diz que «no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade».
A responsabilidade pelas custas é assim definida apenas e só na sentença, nela o juiz condena os responsáveis pelas custas, na medida da sua responsabilidade.
No que concerne ao Regulamento das Custas Processuais, encontramos, com relevância, o artigo 26.º, n.º 1, o qual prescreve que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas” salvo nos casos expressamente assinalados. E o n.º 2 acrescenta que “as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora”.
Sobre a nota justificativa de custas de parte, dispõe o artigo 25.º o seguinte:
“1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado (...), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.” (sublinhado nosso)
As disposições relevantes da Portaria que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades são as seguintes: o n.º 1 do artigo 30.º prevê que o pagamento das custas de parte tem lugar à margem da conta a elaborar pela secção e o n.º 1 do artigo 31.º estabelece que “as partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP” (os tais cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que condenou em custas).
O argumento aduzido pelo recorrente remete para a circunstância de ter sido requerida a dispensa da taxa remanescente, sendo que na pendência de tal requerimento, não tem a parte vencedora qualquer possibilidade de conhecer o âmbito objectivo e quantitativo do seu direito enquanto não for decidido o pedido de dispensa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º “a parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25.º do RCP”.
É, pois, claro que nos termos da lei o prazo de apresentação da nota discriminativa das custas de parte aplicável ao caso é o contido no referido artº 25º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais.
Seria nesse momento que o recorrente deveria ter apresentado a nota e assim cumprido o ónus decorrente da lei.
Isto sem prejuízo de poder socorrer-se de um aditamento à referida nota; na verdade, o disposto no artº 25º do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte não preclude a apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior. Este o entendimento que resulta da letra da lei (“até cinco dias após o trânsito ...”) sendo certo que valerá aqui o conhecido brocardo latino: “in claris non fit interpretatio” tanto mais que estamos perante normas estritamente processuais, de delimitação de prazos com fixação de dias a partir de um determinado evento processualmente definido; nestes casos, como se compreende, a delimitação do sentido expresso no texto legal será, inevitavelmente, muito limitada ou praticamente inexistente, devendo o aplicador da lei ater-se ao que desse texto expressamente resulta, abstendo-se de assumir poderes legiferantes.
Em suma, a nota de custas de parte apresentada pelos recorrentes apenas teria sido tempestiva se apresentada dentro do prazo de 5 dias previsto no n.° 1 do artigo 25°/RCP.
Este prazo, a nosso ver, surge como um prazo processual do incidente de liquidação e pagamento das custas. Tendo o processo culminado na sentença que decidiu o conflito e condenou o responsável no pagamento das custas, o que se segue à sentença é a função residual, acessória, de liquidar as custas e desencadear o seu pagamento voluntário. Por se tratar de algo secundário entendeu o legislador fixar um prazo invulgarmente curto – o prazo padrão seria de dez dias - que conduza rapidamente ao arquivamento do processo.
O decurso do prazo de 5 dias sem a apresentação da nota preclude a possibilidade de praticar esse acto processual muito embora tal apenas implique que não o possa desencadear no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, podendo sempre faze-lo nos termos gerais da legislação processual, isto é, pela via executiva (secundando o entendimento plasmado no Ac. desta Relação de 14 de Junho de 2017, processo nº462/06.2TBLSD-C.P1, em dgsi.pt).
Destarte, a parte vencedora que deixou passar o prazo do artigo 25.º, n.º 1, do RCP poderá sempre instaurar uma execução cujo título executivo será constituído, em conjunto, pela sentença que condenou no pagamento das custas e pela nota justificativa e discriminativa a elaborar pelo credor.
Concluímos, portanto, pela improcedência do recurso deduzido.
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Resta sumariar o presente acórdão nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC:
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V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso deduzido, confirmando-se a decisão proferida.
Custas pelo apelante.

Porto, 7 de Dezembro de 2018
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Fernandes