Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002239 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | FURTO BURLA PENA DE MULTA PENA DE PRISãO DE CURTA DURAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199107039140415 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 N1 ART296 ART313 N1. | ||
| Sumário: | I- Tendo considerado ajustada a pena de 6 meses de prisão para cada um dos crimes, deveria o Juiz substitui-los por multa, a menos que tivesse considerado que aprisão era exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes, sendo então necessario verte-lo nos autos, pois o afastamento duma regra geral tera de pedir a justificação da excepção. II- Concluindo-se do auto de noticia que a arguida confessou a pratica das infracções antes de iniciado o procedimento criminal e adivinhando-se a sua utilidade para a descoberta da verdade, embora tal não possa dar-se como provado, visto que foi julgada a revelia, não pode ela ser punida como se tivesse de ser excluida a hipotese (forçosamente presente) duma confissão relevante. III-Considerando que as penas curtas de prisão não são recomendaveis e que a arguida, sendo delinquente primaria, não merece tratamento rigoroso, e atendendo a que o mal (do furto) foi, parcial e expontaneamente reparado, entende-se ser de reduzir as penas para 3 e 4 meses respectivamente para o furto (de objectos de ouro no valor de 27 contos) e para a burla (na venda dos mesmos), substituidos por multa, fixada em cumulo juridico em trinta e sete mil e quinhentos escudos ou, em alternativa, 100 dias de prisão. | ||
| Reclamações: | |||