Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2083/15.0T8VNG-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP202202212083/15.0T8VNG-G.P1
Data do Acordão: 02/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por força da admissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o insolvente tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno, o que significa que esse montante deve ter por critério o valor do salário mínimo nacional, sucessivamente aplicável.
II - Ainda que as ajudas de custo ou suplemento de residência se destinem, em abstracto e por definição, a compensar determinadas despesas, esse rendimento não se considera, só por isso e independentemente da efectiva realização dessas despesas, excluído do rendimento disponível.
III - O que é excluído do rendimento disponível não é o valor das ajudas de custo e do referido suplemento (que, para efeitos de apuramento do rendimento disponível, são rendimentos como qualquer outro), mas sim a parcela do conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo devedor que seja necessária para assegurar as despesas referidas nas subalíneas da alínea b) do nº 3 do citado art. 239º e, designadamente, as despesas que comprovadamente foram efectuadas e que aquelas ajudas de custo ou suplemento visavam compensar.
IV - Fixado o valor do rendimento excluído da cessão ao fiduciário, a respectiva decisão forma caso julgado, pelo que não é possível voltar a conhecer dessa questão.
V - Excepciona-se a faculdade de requerer ao tribunal que esse rendimento seja aumentado para fazer face a alguma despesa superveniente e imprevista.
VI - Independentemente da data em que o Insolvente requer a exoneração do passivo restante, o momento que releva para as efetivas entregas das quantias a ceder é o da prolação do despacho inicial da exoneração do passivo restante e do encerramento do processo.
VII - No caso de pedido de alteração [art. 239º nº 3 al. b), iii) CIRE], a data relevante é também a data da decisão, porém, se por causas imputáveis ao Tribunal, essa decisão for muito dilatada no tempo, há que atender, em prudente arbítrio, à data em que a decisão poderia/deveria ter sido prolatada, considerando os prazos legalmente prescritos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2083/15.0T8VNG-G.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca ... de ...
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
AA, residente na Rua ..., concelho ..., mediante petição entrada na Instância Central, ….ª Secção de Comércio (...), de ... em 12.03.2015, apresentou-se à insolvência, alegando factos tendentes a demonstrar que estavam preenchidos os pressupostos da pretendida declaração (de insolvência).
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Por sentença de 20.03.2015, transitada em julgado, foi declarada a insolvência.
No mesmo requerimento inicial, a devedora formulou, ao abrigo do disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos que, em seu critério, satisfazem todos os requisitos estabelecidos no artigo 238.º do mesmo Compêndio normativo.
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Em 19/05/2015, realizou-se a assembleia de credores para apreciação do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE e, quer o Sr. Administrador de Insolvência (AI), quer o Ministério Público declararam não se oporem ao pedido de exoneração do passivo restante.
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Foi, então, proferido o despacho inicial a que se refere o artigo 239.º, n.º 2, do CIRE, admitindo liminarmente o pedido e concluindo nos seguintes termos: “Assim sendo, tudo ponderado, fixo em um salário mínimo nacional acrescido de 1/4 do valor do mesmo, o montante necessário ao sustento digno da Insolvente e seu dependente, iniciando-se o prazo a que alude o artigo 239.º, n.º 2 do CIRE a partir deste momento.
Advirtam-se expressamente o devedor das obrigações a que fica sujeito, constantes do art. 239º n.º 4 e 240º n.º 1, do CIRE”.
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Logo em 22/02/2016, a insolvente veio requerer a alteração do valor a excluir do rendimento disponível, pretendendo que fosse fixado em €1.200,00 o montante considerado razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno.
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O processo foi com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do parcial acolhimento da pretensão da insolvente, fixando-se aquele valor no correspondente a um salário mínimo nacional e meio (1 e ½ SMN), ou seja, na altura, €795,00.
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Foi, então, proferido o seguinte despacho (datado de 12/12/2016): “Fls.152 e ss: depois de extensivamente ter meditado sobre o ai impetrado, entendo que merecem acolhimento as razões de facto e de direito atrás vertidas pela M.D. Magistrada do M.P. (cfr. fls. 174 e ss ), “in totum” sufragando as mesmas à míngua de ponderosas razões que deponham em divergente sentido.
Assim sendo–e havendo o aí M.D.Promovido por reproduzido e integrado–entendo como judicioso “de jure constituto” fixar à Sra. D. AA o valor de 795,00 a título de rendimento indisponível (um SMN e meio), nesta medida deferindo o por tal Senhora impetrado”.
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Em 03/02/2020, a insolvente veio com outro requerimento a pedir nova alteração do valor de rendimento indisponível destinado ao seu sustento, pretendendo, não só que fosse fixado em valor correspondente a 2 ½ SMN (dois salários mínimos nacionais e meio), mas também que essa fixação tivesse efeitos retroactivos à data do início da cessão.
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O processo foi, então, com vista ao Ministério Público que, em 04.09.2020, emitiu o seguinte parecer (ref.ª Citius n.º ...): “À devedora foi por despacho de 19/05/2020 liminarmente deferida a exoneração do passivo restante e fixado em 1 SMN, acrescido de ¼, o valor do sustento digno.
Por decisão de 12/12/2016, a requerimento da devedora, o valor do sustento digno foi fixado em €795,00.
A 03/02/2020 veio a devedora requerer nova alteração do valor fixado para sustento digno, alegando de acordo com o contrato celebrado com a sua entidade patronal em 15/02/2016 está obrigada a constantes deslocações e que padece de doença auto-imune, o que implica despesas acrescidas, pelo que entende que o valor do sustento digno seja aumentado para 2,5 SMN, com efeitos retroativos à data do início da cessão.
A 29/04/2016 a devedora informou os valores que incidem sobre o seu rendimento bruto, valores esses bastante superiores aos que correspondem a rendimentos que permitam, como foi o caso, a concessão do benefício do apoio judiciário.
Visto o contrato de trabalho junto pela devedora, as despesas com as deslocações em trabalho ficam a cargo da entidade empregadora, contra a apresentação de recibo.
Tendo em atenção o valor do sustento digno usualmente fixado por este tribunal, mas não podendo deixar de atender às despesas de saúde originadas pela doença de que a devedora padece, e considerando que em jogo está a subsistência da devedora e agregado familiar mas também a satisfação dos interesses dos credores, as considerações já constantes da promoção do Ministério Público de 05/09/2016, visto o disposto no art.º 239º, 3, b-iii p. se fixe o valor do sustento digno em 2 SMN.
Tal valor deverá ser considerado, sob pena de violação do caso julgado, apenas a partir da data do requerimento apresentado pela devedora (03/02/2020).
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Da decisão que vier a incidir sobre o requerimento apresentado pela devedora deverá ser dado conhecimento ao Ex.mo Fiduciário a fim de, sendo o caso, proceder a novo apuramento do valor em dívida à fidúcia”.
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Tendo os autos sido conclusos foi, em 16/10/2021 proferido o seguinte despacho:
Por relação à natureza ponderosa das razões sanitárias arguidas pela insolvente (e a tal propósito acobertando o propugnado pela M.D.Magistrada do M.P) fixo o seu sustento digno em 2 SMN, tal se verificando nos exactos termos postulados pelo M.P.
No demais, julgo (e passo a ordenar) tal qual M.D.Promovido.
V.N.G., 16/10/2021”.
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Não se conformando com o assim decidido, veio a insolvente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P. Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a) -saber se a parte do rendimento excluído da cessão deve, ou não, fixar-se nos 2 salários e meio mínimos nacionais;
b)- saber a que data devem ser reportados os efeitos da alteração do montante do rendimento indisponível.
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A) -FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na apreciação da matéria que é objeto do recurso, nas diferentes questões aí suscitadas, serão considerados os factos que se deixaram sumariamente enunciados no relatório que antecede e ainda os seguintes:[1]
1º)- A Insolvente celebrou um contrato de trabalho em 15 de Fevereiro de 2016 com a ... C... Unipessoal, Lda, tendo a categoria de comercial;
2º)- Ao abrigo daquele contrato, a Insolvente aceitou prestar o seu trabalho em Lisboa ou em qualquer local onde o seu desempenho venha a ser considerado necessário;
3º)- o nº 2 da cláusula 3ª tem o seguinte teor:
As deslocações e viagens que o trabalhador haja que fazer no âmbito e para desempenho das suas tarefas profissionais e maximização do mercado de clientes e das vendas da C…, consideram-se incluídas no âmbito deste Contrato de Trabalho e das funções que são atribuídas ao trabalhador pela C… e não correspondem, nem são equiparadas, a qualquer transferência de local de trabalho. Sempre que possível, as deslocações serão feitas em veículo automóvel disponibilizado pela empresa para o efeito. O custos inerentes a estas deslocações serão suportadas pela C…, contra a entrega dos respectivos recibos, devendo todas as despesas ser incorridas, em conformidade com a politica da empresa a respeito de deslocações em serviço, que esteja em vigor a cada momento do grupo C….
4º)- A Insolvente padece de artrite reumatoide, que é uma doença auto-imune, altamente incapacitante, sendo acompanhada pelo Hospital ... e na Clínica... e que a obriga a medicação semanal;
5º)- A requerente paga mensalmente os seguintes valores: Condomínio-€43,00; EDP/Gás - €90,00 em média; Água-€30,00 em média; Comunicações-€55,00 em média;
6º)- Tem uma filha a seu cargo com as inerentes despesas de educação, correspondentes a livros, material escolar e ATL, sendo que neste serviços despende mensalmente a quantia de €196,00;
7º)- Tem as despesas normais da casa e de alimentação;
8º)- E despesas com seguro de saúde, obrigatório onde despende mensalmente a quantia de €71,50.
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III - O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa que importa decidir prende-se com:
a)- saber se a parte do rendimento excluído da cessão deve, ou não, fixar-se, nos 2 salários e meio mínimos nacionais.
Na decisão sob censura fixou-se o sustento digno da Requerente em 2 SMN.
Deste entendimento dissente a recorrente para quem devia fixar-se o rendimento disponível em 2,5 SMN com efeitos a partir data a partir da qual se iniciou o período de cessão do rendimento disponível.
Quid iuris?
Preceitua o artigo 239.º, nº 2 do Código da Insolvência[2] (CIRE) que no despacho inicial se determina que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, refere-se a respeito deste regime: “o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos-designado período da cessão-ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento “.
No regime criado, confrontamo-nos, assim, com dois interesses fundamentais a ponderar: por um lado, o interesse dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos e o do insolvente em libertar-se do passivo.
A lei permite que o insolvente obtenha a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigos 235.º e 236.º do CIRE), de modo a poder reiniciar a sua vida económica livre das dívidas contraídas.
Como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações similares.
Neste contexto, a lei estabelece limites que passam pelo indeferimento do pedido de exoneração (artigo 238.º, nº 1 do CIRE) e a cedência do rendimento disponível aos credores (artigo 241.º do mesmo diploma legal), como forma de minorar o prejuízo destes e de responsabilizar o devedor pelo cumprimento, na medida do possível, das suas obrigações.
Nos termos do artigo 239.º, nº 3 do CIRE integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor.
Contudo, ficam excluídos do rendimento disponível, como prevê o mesmo preceito:
a) os créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) o que seja razoavelmente necessário para:
i- O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii- o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii - outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Importa atender de modo particular à interpretação da previsão do artigo 239.º, nº 3 b) i do CIRE.
Desde logo, a possibilidade de excluir do rendimento disponível uma parcela para garantir “o sustento minimamente digno do devedor” não pode deixar de ser interpretada no âmbito dos interesses a tutelar com a aplicação da medida, ou seja, por um lado, a medida de exoneração do passivo restante visa conceder uma oportunidade ao devedor insolvente, mas também garantir o cumprimento, pelo menos em parte, das obrigações assumidas pelo devedor, para demonstrar, por esta via, que está disposto a alterar a sua conduta, no sentido de passar a gerir de forma mais equilibrada e ponderada os seus rendimentos face às despesas que assumiu.
Por outro lado, constituindo os rendimentos do devedor o único meio de que dispõe para suportar os encargos normais, no sentido de garantir a sua subsistência, justifica-se que parte dos rendimentos fiquem excluídos da cessão.
A jurisprudência tem vindo a defender, de forma que se pode considerar uniforme, que a exclusão que aqui se aprecia, consagrada na subalínea (i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar.
Assim, na definição da amplitude do “rendimento disponível”, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora desse “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência.
Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e aludido também no artigo 59.º, nº 1, al. a) do mesmo diploma fundamental.
O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
Com efeito, como se refere no Ac. desta Relação de 12/06/2012[3] “A função interna do património, de que decorre a exclusão prevista na subalínea (i), mais não representa do que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional e enquanto alicerce da existência digna das pessoas–suporte da sua vida económica–reflecte-se em diversas normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (a obtenção da prestação) e os interesses do devedor (o direito inalienável à manutenção de um nível de subsistência condigno), do que são exemplos o art. 239º, nº 3, al. b), (i) do CIRE e o art. 824º, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil.
Normas estas que têm o mesmo fundamento axiológico–a garantia do sustento minimamente digno das pessoas, ou seja, a defesa da dignidade humana.”[4]
O legislador consagrou um limite máximo para o que considera ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo, fixando-o, de forma objectiva, no montante equivalente até três salários mínimos nacionais. Sucede que para lá deste montante já não estará em causa a dignidade humana, o que justificará, assim, a exigência acrescida de fundamentação no caso desse limite máximo ser excedido.
Mas já no que concerne ao limite mínimo, a técnica legislativa foi diversa, uma vez que em lugar de uma formulação objectiva como no limite máximo, se enveredou por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor.
Como se tem defendido na jurisprudência estamos perante um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na definição do montante que é indispensável a uma existência digna, o que deverá ser avaliado na peculiaridade do caso de cada devedor.
Em suma, o juiz terá que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar.[5]
O Tribunal Constitucional tem entendido, particularmente nos casos de penhora, que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”. Caso contrário, mostrar-se-á violado o princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º 2, alínea a), e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa”.[6]
Por essa razão, defende-se, que o limite mínimo terá que corresponder ao valor de um salário mínimo, por ser esse o valor que é considerado adequado para garantir as necessidades mínimas e básicas de subsistência de qualquer cidadão.
Dúvidas não existem de que recai sobre o devedor–insolvente o ónus da prova dos factos em que funda a sua pretensão, para demonstrar que devem ser excluídos do rendimento disponível os valores necessários para garantir o seu sustento e do agregado familiar (artigo 342.º, nº 1 CCivil).
No caso em análise, o “sustento minimamente digno” do devedor ficou traduzido no equivalente a dois salários mínimos nacionais.
Será tal valor adequado para o citado sustento minimamente digno da recorrente e do seu agregado familiar?
Não há dúvidas que constitui direito fundamental da insolvente ver, no contexto da exoneração do passivo restante, salvaguardado a seu favor e a favor do seu agregado familiar os recursos que permitam uma subsistência minimamente digna.
Todavia, sendo embora a exoneração do passivo uma medida de protecção do devedor insolvente, é necessário ter presente que a exoneração não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente ao pagamento das suas dívidas. Pelo contrário, trata-se de um meio tendente a conciliar a possibilidade do insolvente se ver liberto das dívidas remanescentes ao fim de cinco anos com o direito dos credores a serem ressarcidos dentro desse prazo à custa do rendimento do devedor.
Justamente, por isso, como noutro passo já se referiu, não pode deixar de se entender que o insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito. E não é este estado de insolvência que tem de se adequar ao modus vivendi que o insolvente entenda adoptar.
Como resulta precípuo do espírito da lei (supra citada norma legal), a insolvente está apoditicamente adstrita a limitar as suas despesas e encargos àquilo que lhe proporcione um sustento (aqui considerado, bem entendido, em sentido lato, de modo a abranger também a habitação, despesas de saúde e outras necessidades essenciais) apenas minimamente digno, na medida em que só pode legitimamente contar que seja excluído do seu rendimento disponível para os fins da insolvência, o que, precisamente, for razoavelmente necessário a um sustento minimamente digno.
O insolvente não pode querer ter a mesma disponibilidade de recursos (entenda-se, ter os mesmos gastos, os mesmos encargos, etc.) que teria se acaso o seu rendimento não estivesse a ser direccionado para os fins da insolvência.
Ora, sopesadas todas as circunstâncias factuais presentes e futuras, cremos que o valor fixado pelo tribunal recorrido se mostra equilibrado para satisfazer as necessidades da recorrente e do seu agregado familiar.
Analisando.
Condescendo que a recorrente despende mensalmente todos os montantes enumerados no requerimento que impetrou em 03/02/2020, o montante global cifra-se em €1.349,00 mensais, ou seja, ainda à quem dos dois salários mínimos fixados por referência à actualização operada pelo D. Lei Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de Dezembro, que fixou o salário mínimo no montante de €705,00, sendo que, mesmo no anos 2020 e 2021 o valor das despesas era praticamente coincidente com o valor dos dois salários mínimos.[7]
Repare-se, todavia, que a recorrente não junta qualquer prova documental das despesas que suporta com a sua doença autoimune (artrite remaitoide), com as relativas aos transportes da sua filha da escola para o ATL e as despesas com a respectiva babbysiter, e as despesas de alimentação que, somadas, ascendem a €860,00.
Aliás, sob este conspecto, importa ainda referir que em sede de petição inicial, apresentada em 12/03/2015, a recorrente aí afirmou que, não obstante a sua filha menor estivesse a seu cargo, o respectivo progenitor, pagava uma pensão de alimentos à menor de €200,00 mensais, o que permitia fazer face a parte das despesas de educação e vestuário da mesma.
Ora, nada referindo nesta sede de pedido de alteração do rendimento indisponível, é de presumir que o progenitor continua a pagar a referida pensão de alimentos, pelo menos do mesmo montante ou superior. E mesmo que assim não seja, a não ser que o progenitor não tenha rendimentos para contribuir para os alimentos da menor, a recorrente tem a obrigação e o dever de pugnar pelo cumprimento de tal prestação alimentícia.
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Na conclusão F) refere a recorrente que o tribunal recorrido não considerou as despesas decorrentes do exercício da profissão e que estariam fora do rendimento disponível a ceder ao fiduciário.
Acontece que, no seu requerimento de 03/02/2020 nem posteriormente, a recorrente não enumerou tais despesas.
Mas ainda que assim não fosse importa ponderar como se segue.
O artigo 239.º, n.º 3, do CIRE determina que, para efeitos de cessão, o rendimento disponível é integrado por “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, conceito que, está bem de ver, é muito mais amplo do que o de retribuição.
Como se ponderou no acórdão da Relação de Coimbra de 04/05/2020[8] I)- O rendimento disponível para efeitos de cessão ao fiduciário no âmbito da exoneração do passivo restante integra todo e qualquer rendimento auferido pelo devedor, independentemente da sua natureza, incluindo, portanto, remunerações do trabalho ou de outra natureza, subsídios e suplementos de qualquer natureza ou ajudas de custo, sendo apenas excluídos os rendimentos que se enquadrem nas alíneas e subalíneas do nº 3 do art. 239º do CIRE; II)- Ainda que as ajudas de custo ou suplemento de residência se destinem, em abstracto e por definição, a compensar determinadas despesas, esse rendimento não se considera, só por isso e independentemente da efectiva realização dessas despesas, excluído do rendimento disponível; o que é excluído do rendimento disponível não é o valor das ajudas de custo e do referido suplemento (que, para efeitos de apuramento do rendimento disponível, são rendimentos como qualquer outro), mas sim a parcela do conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo devedor que seja necessária para assegurar as despesas referidas nas subalíneas da alínea b) do nº 3 do citado art. 239º e, designadamente, as despesas que comprovadamente foram efectuadas e que aquelas ajudas de custo ou suplemento visavam compensar”.
Não se questiona que da retribuição do trabalhador estão excluídas as ajudas de custo.
O artigo 260.º, n.º 1, do Código do Trabalho dispõe que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador.
Porém, a questão sempre estaria em saber se os montantes pagos à insolvente pela sua entidade patronal nas situações em que isso se verificou, têm mesmo natureza compensatória, ou seja, destinaram-se a reembolsá-lo daquilo que ele gastou por causa dessas deslocações.
É entendimento uniforme na jurisprudência que “a característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho”.[9]
Ora, sempre caberia à insolvente comprovar perante o Fiduciário que despesas foram por ela suportadas e que as “ajudas de custo” que a sua entidade patronal lhe pagou destinavam-se a compensá-la.
Acresce que, sempre se dirá, conforme acordado entre a recorrente e a sua entidade patronal (cfr. nº 2 da cláusula 3ª supra transcrita do contrato de trabalho) as despesas de deslocação são suportadas pela entidade patronal contra a entrega do respectivo recibo.
Por último, e não menos importante, importa enfatizar que as referidas despesas tendo em vista o exercício da sua nova profissão já foram ponderadas na decisão proferida em 12/12/2016 na sequência do requerimento impetrado pela recorrente em 22/02/2016.
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Diante do exposto, como já supra se referiu, o valor fixado pelo tribunal recorrido de 2 SMN mostra-se equilibrado para satisfazer as necessidades da recorrente e do seu agregado familiar.
É que não se pode ignorar que, actualmente, estima-se que mais de seiscentos mil Portugueses auferem o salário mínimo nacional, muitos deles com família constituída e vivendo de apenas um salário mínimo muitas vezes com agregados superiores aos da recorrente; existem numerosas famílias a viver de rendimento inferior a esse valor (mínimo), como o denominado rendimento social de inserção; e são muitos os reformados/pensionistas com reformas/pensões não superiores a €275,00 sendo que, e porventura a maioria, terão, por exemplo, gastos de saúde de montante muito superior a metade da referida pensão.
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A segunda questão que vem colocada no recurso consiste em:
b)- saber a que data devem ser reportados os efeitos da alteração do montante do rendimento indisponível.
No despacho recorrido ponderou-se, por referência à promoção do Ministério Público, que os referidos efeitos se operassem apenas a partir da data do requerimento apresentado pela devedora (03/02/2020) sob pena de violação do caso julgado.
Por sua vez a recorrente entende que essa data deve coincidir com aquela que foi liminarmente concedido a exoneração do passivo restante.
Que dizer?
Como antes se mencionou, a determinação do rendimento disponível pondera diferentes fatores e a concreta situação do insolvente nos termos do já citado artigo 239.º, cabendo ao julgador, perante as específicas razões do caso, determinar o valor concretamente relevante, na medida em que é imprescindível para garantir, em relação ao devedor e respetivo agregado familiar, o sustento com o mínimo de dignidade.
Sendo assim, como nos parece, à partida não seria possível se, num determinado momento foi fixado, por decisão de que não foi interposto recurso, o valor do rendimento indisponível do insolvente, este não poderia posteriormente suscitar de novo a fixação desse rendimento em valor diferente do anteriormente fixado, por a tal se opor a autoridade do caso julgado formado pelo despacho inicial que fixou o respectivo valor.
Esta conclusão não é, contudo, absoluta porquanto existem duas disposições que atenuam esta rigidez em homenagem aos particulares interesses que estão em causa.
Uma delas é o nº 2 do artigo 619.º do CPCivil que prescreve que “se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação”.
Por força desta norma, mesmo nos processos que não sejam de jurisdição voluntária e portanto não estejam subordinados ao regime do artigo 988.º do Código de Processo Civil, é possível requerer a alteração da sentença que haja condenado o réu a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração.
Cremos que a obrigação de entrega ao fiduciário do valor dos rendimentos que não sejam necessários para o sustento minimamente digno do insolvente se enquadram rigorosamente nesta previsão por se tratar de uma prestação cuja medida depende das necessidades concretas e podem variar com o tempo e de uma prestação cuja duração embora não seja indeterminada (tem a duração de cinco anos) é suficientemente alargada para permitir variações. Acresce que o valor da prestação depende das necessidades que são reconduzíveis ao conceito de alimentos, pelo que também por esse motivo se justifica a equiparação.
Sucede que esta norma fixa um pressuposto para a alteração da sentença: a modificação das circunstâncias que fundamentaram a decisão a alterar. Portanto, do que se trata não é de o condenado poder a qualquer altura forçar a reapreciação da situação e a prolação de uma nova decisão, mas de, havendo uma nova realidade, lhe ser permitido confrontar o tribunal com novas circunstâncias de facto com influência sobre o conteúdo da prestação fixada e requerer que o tribunal reaprecie a decisão em função dessa alteração dos fundamentos que presidiram à anterior decisão.
A solução converge pois com o regime fixado no artigo 980.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.
A outra norma que permite a actualização da decisão é o artigo 239.º, n.º 3 do CIRE.
Segundo esta norma, integram o rendimento indisponível os montantes que sejam razoavelmente necessários para o insolvente suportar, para além das aí expressamente definidas, outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Portanto, mesmo depois de ter fixado o rendimento indisponível o juiz ainda pode, a requerimento do insolvente, aumentar o respectivo montante para permitir ao insolvente fazer face a novas despesas. Não se trata, como é bom de ver, de requerer ao juiz que aumente o valor excluído da cessão para fazer face a uma despesa anteriormente alegada e tida em conta na fundamentação da decisão anterior, mas de alegar o surgimento de uma nova despesa, não prevista anteriormente por a sua necessidade não ser certa ou previsível nesse momento.
Para o efeito, impõe-se a este a formulação de requerimento fundamentado, proferindo-se nova decisão, ponderada que seja a alteração dos pressupostos, nomeadamente o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão.[10]
A questão que agora importa dilucidar prende-se com saber a que data se reportam os efeitos de tal alteração, sendo que o CIRE não responde directamente a essa questão.
Importa, desde logo, salientar que o requerimento da insolvente de 03/02/2020, dirige-se à inclusão de novas despesas não tidas em conta no despacho inicial de exoneração do passivo restante, ou seja, em momento posterior a este despacho, como ela própria afirma no ponto XXVII do mesmo.
De onde se infere que as novas despesas não existiam no momento em que foi proferido o despacho inicial e, por isso, não foram incluídas.
Como assim, resulta contraditório que a recorrente pretenda que as despesas sejam incluídas no rendimento indisponível desde a data que foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ou seja, desde 19/05/2015 e, portanto, anteriores ao seu surgimento.
Isto dito, como supra já se referiu, o CIRE não responde directamente à questão a partir de que data se produzem os efeitos da alteração do montante do rendimento indisponível.
Vejamos, porém.
Ao regular o instituto da exoneração do passivo restante, prescreve o artigo 239.º, nº 2 do CIRE que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir e que se considera cedido, se reporta aos “cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência”.
Também decorre da al. c) do nº 4 do mesmo inciso que a entrega do rendimento ao fiduciário se processa apenas, e imediatamente, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (o dito período da cessão).
Daqui decorre que, independentemente da data da decisão que concede a exoneração do passivo restante e da fixação do respetivo montante, a sua eficácia, ou seja, o início da entrega dos montantes em causa, só opera com o despacho que determina o encerramento do processo.
Podendo o encerramento do processo ocorrer em momentos diversos, conforme as circunstâncias, determina o artigo 230.º, nº 1 al. e) do mesmo diploma legal que, se a declaração de encerramento ainda não tiver sido dada, ele se opera com o despacho inicial que concede a exoneração do passivo restante.
Como decorre do nº 2 do artigo 239º CIRE, e as alíneas b) e d) dos seus artigos 235.º e o art. 237.º confirmam-no, o prazo é fixo, não dependendo, portanto, do prudente arbítrio do juiz.
A razão de ser deste regime reside em o prazo, sendo manifestamente estabelecido em benefício dos credores, constituir o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos.[11]
Na verdade, os interesses dos devedores são protegidos apenas no cumprimento do pilar central do sistema jurídico-constitucional português–a proteção da essencial dignidade da pessoa humana (artigos 1.º, 2.º e 13.º da CRP)–e, por isso, o sistema exclui do rendimento disponível para pagar as dívidas “O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
Isto dito, em coerência com o que ocorre nas circunstâncias normais, em que se atende à data da decisão que concede a exoneração do passivo restante, e não à data do requerimento do Insolvente, também aqui se deve atender à data da decisão sobre do pedido de alteração.
Evidentemente que, se por causas as imputáveis ao Tribunal, essa decisão for muito dilatada no tempo, há que atender, em prudente arbítrio, à data em que a decisão poderia/deveria ter sido prolatada, considerando os prazos legalmente prescritos.
Todavia, no caso sub judice, tal questão não se põe porque se atendeu não à data da decisão, mas sim à data em que foi introduzido em juízo o requerimento de alteração, ou seja, 03/02/2020.
Mesmo que assim não fosse e, portanto, se atendesse à data em que se comprovam as despesas como alega a recorrente, ainda assim, tal argumentação não teria melhor sorte.
Importa, desde logo, sopesar que em relação às despesas médicas a recorrente limita-se a juntar uma declaração médica datada de 07 de Janeiro de 2019, mas sem que daí se possa retirar qual o valor da referida despesa e desde quando a recorrente o despende.
No que se refere às despesas com a sua filha menor muitas delas já foram equacionadas na decisão de 12/12/2016 e, em relação às restantes, também a recorrente não fez prova dos respectivos montantes e, muito menos, a partir de que data os começou a pagar.
Quanto às demais despesas domésticas também alguma delas já forma consideradas pela decisão que lhe concedeu liminarmente a exoneração do passivo restante, e em relação às outras também a recorrente não comprova o seu montante e a data da sua alteração.
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Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela insolvente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, por provada não provada, a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas a cargo da massa insolvente (artigo 304.º do CIRE), sem prejuízo do disposto nos artigos 241.º, nº 1 a) e 248º do mesmo diploma legal.
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Porto, 21 de Fevereiro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Neste caso limitamo-nos a aplicar as regras vinculativas do direito probatório, no sentido de que se devem integrar na decisão os factos que considerem provados, alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte. Com efeito, nos termos do artigo 663.º, nº 2 do CPCivil aplicam-se ao acórdão as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
Para além disso, e ao contrário do que refere a recorrente, o tribunal recorrido não deu como provada a factualidade vertida no seu requerimento de 03/02/2020, aliás, o despacho recorrido nem sequer contém fundamentação factual mesmo que por referência à promoção do Ministério Público, o que seria motivo de nulidade [cfr. artigo 615.º, nº 1 al. b) do CPCivil) se invocada, o que não aconteceu, pois que o referido pela recorrente na parte final das suas alegações não o traduz nem o concretiza.
[2] DL 53/2004 de 18/03, com as alterações introduzidas pelo DL 200/2004 de 18/08, DL 76-A/2006 de 29/03, DL 282/2007 de 07/08, DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08, Lei 16/2012 de 20/04.
[3] In www.dgis.pt.
[4] Neste sentido, podem ainda ler-se, entre outros, os Ac. Rel. Porto de 12.06.2012 de 17.04.2012 e de 08.03.2012 e da Relação de Lisboa 16.02.2012- todos em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., entre outros, os Ac. Ac. Rel. Porto de 12.06.2012 de 17.04.2012 de 08.03.2012 de 02.02.2012 de 19.01.2012 e de 15.09.2011 e da Rel. Lisboa 16.02.2012-todos em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional, nº 62/2002, de 06/02/2002, DR, II Série, nº 59 de 11/03/2002.
[7] DecretoLei nº 167/2019, de 21 Novembro (efeitos a 01/01/2020) valor do SMN-€635,00; DecretoLei n.º 109A/2020 de 31 de dezembro (efeitos a 01/01/2021) valor do SMN-€665,00.
[8] Processo n.º 494/18.8T8CBR-B.C1 in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10.11.2016, processo n.º 00764/13.1BEPNF in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. neste sentido Ac. desta Relação de 18/12/2018 in www. dgsi, relatado por Aristides Almeida e que aqui seguimos de perto.
[11] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, 2015, Quid Juris, pág. 858.