Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013405 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | EMBARGO ADMINISTRATIVO DESOBEDIÊNCIA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199010170124205 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART40 N1 ART388. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART20. DL 131/82 DE 1982/04/23. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 ART6. DL 159/84 DE 1984/05/18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG488. AC RP PROC0222981 DE 1988/03/23. | ||
| Sumário: | O artigo 20 do Decreto-Lei n. 166/70 de 15/04 é uma norma especial atinente à desobediência a embargos administrativos que não se encontra revogada pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82 de 23/09 e não pode considerar-se revogada pelo artigo 388 do Código Penal. Os limites punitivos do aludido artigo 20 estão alterados quer por força do artigo 3 do Decreto-Lei n. 400/82 de 23/09 e artigo 40 n. 1 do Código Penal quer por imperativo do disposto no Decreto-Lei n. 131/82 de 23/04 interpretado pelo Decreto-Lei n. 159/84 de 18/05. Assim a moldura abstracta do crime previsto e punível pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 166/70 é a de prisão de um a três meses e multa de 60000 escudos a 300000 escudos. | ||
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