Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124205
Nº Convencional: JTRP00013405
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: EMBARGO ADMINISTRATIVO
DESOBEDIÊNCIA
PENA
Nº do Documento: RP199010170124205
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART40 N1 ART388.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART20.
DL 131/82 DE 1982/04/23.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 ART6.
DL 159/84 DE 1984/05/18.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG488.
AC RP PROC0222981 DE 1988/03/23.
Sumário: O artigo 20 do Decreto-Lei n. 166/70 de 15/04 é uma norma especial atinente à desobediência a embargos administrativos que não se encontra revogada pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82 de 23/09 e não pode considerar-se revogada pelo artigo 388 do Código Penal.
Os limites punitivos do aludido artigo 20 estão alterados quer por força do artigo 3 do Decreto-Lei n. 400/82 de 23/09 e artigo 40 n. 1 do Código Penal quer por imperativo do disposto no Decreto-Lei n. 131/82 de 23/04 interpretado pelo Decreto-Lei n. 159/84 de 18/05.
Assim a moldura abstracta do crime previsto e punível pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 166/70 é a de prisão de um a três meses e multa de 60000 escudos a 300000 escudos.
Reclamações: