Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411456
Nº Convencional: JTRP00036114
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP200403240411456
Data do Acordão: 03/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O benefício de apoio judiciário só abrange as custas devidas a partir do momento em que foi requerido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo do -º Juízo do Tribunal de..... (Proc. 6515/97), Os arguidos B..... e C..... requereram a concessão do benefício de apoio judiciário “na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
Conhecendo deste requerimento, o sr. juiz proferiu despacho em que decidiu conceder aos requerentes “o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas inerentes a qualquer acto processual que os mesmos queiram praticar no exercício do seu direito de defesa, não se incluindo as custas devidas a final”.
*
O requerentes B..... e C..... interpuseram recurso desta decisão.
A única questão que suscitam é a de saber se o apoio judiciário que requereram deve abranger, como defendem, o pagamento das custas devidas a final.
Indicam como normas violadas os arts. 15 nº 1 al. a) da Lei 30-E/00 de 20-12 e 20 nº 1 da CRP.
O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo o não provimento do recurso.Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Escreveu-se na decisão recorrida:
“O regime do apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do benefício pretende litigar (fazer valer os seus direitos). Se não pretende litigar, apesar de ser parte no processo, ou se já litigou o que tinha a litigar, então a insuficiência económica em nada pode relevar para o efeito da responsabilização por custas.
O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (até ao trânsito em julgado da decisão final), mas é sempre suposto que quem o requer dele necessita para litigar ou ainda poder litigar mais.
Por outro lado, há que ter presente que o apoio judiciário se traduz apenas na dispensa do pagamento dos encargos judiciários (art. 15 nº 1 do Dec.-Lei 387-B/87).
Não representa, na realidade, isenção de custas.
Isenção de custas só a lei a pode conceder (art. 1 nº 2 do CCJ), não os tribunais.
Donde, não podem os tribunais, sob o pretexto do apoio judiciário, estar a, na realidade, isentar do pagamento de custas”.
Trata-se da transcrição do que vem sendo repetidamente escrito em acórdãos desta 1ª secção da Relação do Porto – a título de exemplo, v ac. 1382/02 de 13-11-02, com o mesmo relator deste.
Simplesmente, como bem dizem os recorrentes, foi mal interpretado o alcance das decisões desta secção.
O que se pretendeu com elas significar, não foi que o apoio judiciário não inclui, como se decidiu no despacho recorrido, «as custas devidas a final», mas apenas que a litigância que já tiver ocorrido não pode ser abrangida por este benefício.
A obrigação de pagar as custas que já tiverem sido fixadas no momento em que é requerido o apoio judiciário nada tem a ver com o escopo visado pela lei de que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos – art. 1 da Lei 30-E/00 de 20-12.
Fazer retroagir os efeitos do apoio judiciário a momentos anteriores à data em que o mesmo foi requerido significaria, na prática, atribuir aos tribunais, sob o pretexto deste benefício, o poder de isentar de custas.
É apenas este o alcance das frases transcritas no despacho recorrido e não o de que o apoio judiciário não abrange as custas devidas, a final ou não.
Ou, por outras palavras, o apoio judiciário só opera para o futuro. O requerente do apoio judiciário nunca deverá conseguir, por via do deferimento do pedido, o efeito de ficar isento do pagamento das custas em que já tiver sido condenado no momento do requerimento. Isso traduzir-se-ia numa isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tem a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direitos – cfr. ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ tomo IV, pag. 230.
Não tem suporte legal a distinção feita no despacho recorrido entre «custas inerentes a acto processual praticado no exercício do direito de defesa» e «custas devidas a final». O conceito de custas em sentido técnico-jurídico significa o dispêndio necessário à obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctico-jurídica – Salvador da Costa, em anotação ao art. 1 do CCJ. Isto é, todas as custas (finais ou não) estão indelevelmente ligadas ao exercício de um direito. A circunstância de em certos casos o pagamento da taxa de justiça ocorrer antes do final do processo, não retira às «custas finais» aquela ligação ao exercício de direitos. Aliás, a decisão recorrida não define o que entende por «custas finais». Talvez sejam as fixadas na sentença, mas depois desta podem ainda ocorrer incidentes que justifiquem uma tributação.
Finalmente, a ideia de que as «custas finais» estão excluídas do âmbito do apoio judiciário contende frontalmente com a letra do art. 15 nº 1 al. a) da Lei 30-E/00 de 20-12.
Tem, pois, que ser concedido provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes deste Tribunal da Relação, concedendo provimento ao recurso, alteram o despacho recorrido, fazendo também abranger pelo apoio judiciário por ele concedido todas as custas devidas a partir do momento em que tal benefício foi requerido.
Não são devidas custas.

Porto, 24 de Março de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins