Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023386 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE DEFESA SENTENÇA NULIDADE POLUIÇÃO DIREITO À QUALIDADE DE VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199804289820181 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 286/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1346. CPC67 ART668 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/05/25 IN CJ T3 ANOVII PAG215. ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. AC STJ DE 1973/05/18 IN BMJ N227 PAG98. | ||
| Sumário: | I - Se de um galinheiro, construído num prédio vizinho, emanam cheiros tão intensos que, por vezes, os autores não podem abrir as janelas da sua casa e se, no verão, esse galinheiro é uma fonte de proliferação de mosquitos, melgas e outros insectos, têm eles o direito a ver destruído o galinheiro e a serem os réus condenados a se absterem de colocar no prédio galináceos ou outras aves de capoeira em condições tais que provoquem maus cheiros ou proliferação de insectos para o prédio dos demandantes. II - Se o juiz, no despacho liminar, convidou o autor a corrigir a petição, tendo este cumprido, e no despacho saneador, embora de forma genérica, foi afirmada a inexistência de nulidades principais, a afectar todo o processado, bem como de excepções peremptórias ou dilatórias, a sentença que, após o julgamento, não conhece do mérito da causa, como lhe competia, mas antes da ineptidão da petição inicial, declarando-a e absolvendo o réu da instância, é nula por violação do artigo 668 n.1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||