Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820181
Nº Convencional: JTRP00023386
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DEFESA
SENTENÇA
NULIDADE
POLUIÇÃO
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA
Nº do Documento: RP199804289820181
Data do Acordão: 04/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 286/95-1
Data Dec. Recorrida: 06/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1346.
CPC67 ART668 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/05/25 IN CJ T3 ANOVII PAG215.
ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
AC STJ DE 1973/05/18 IN BMJ N227 PAG98.
Sumário: I - Se de um galinheiro, construído num prédio vizinho, emanam cheiros tão intensos que, por vezes, os autores não podem abrir as janelas da sua casa e se, no verão, esse galinheiro é uma fonte de proliferação de mosquitos, melgas e outros insectos, têm eles o direito a ver destruído o galinheiro e a serem os réus condenados a se absterem de colocar no prédio galináceos ou outras aves de capoeira em condições tais que provoquem maus cheiros ou proliferação de insectos para o prédio dos demandantes.
II - Se o juiz, no despacho liminar, convidou o autor a corrigir a petição, tendo este cumprido, e no despacho saneador, embora de forma genérica, foi afirmada a inexistência de nulidades principais, a afectar todo o processado, bem como de excepções peremptórias ou dilatórias, a sentença que, após o julgamento, não conhece do mérito da causa, como lhe competia, mas antes da ineptidão da petição inicial, declarando-a e absolvendo o réu da instância, é nula por violação do artigo 668 n.1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: