Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040697 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO UNIÃO DE CONTRATOS RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200710150723560 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 254 - FLS. 72. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O contrato de crédito ao consumo constitui uma união de contratos já que integra a celebração conjunta de dois contratos – de financiamento e de compra e venda – unidos entre si, mas mantendo a sua autonomia, possibilitando a sua individualização em face do conjunto. II- Existindo unidade genética, causal e económica dos dois negócios, a resolução da compra e venda repercute-se no contrato de mútuo, tendo por consequência a resolução deste, se verificados os requisitos do nº 2 do art. 12º do DL 359/91, de 21/9. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No …..º Juízo de Execução do Porto, …..ª Secção, B………………., C…………………. e D……………. deduzem Oposição à Execução Comum que a si é movida por E……………….. S. A. pedindo a extinção da execução em virtude de o crédito ter sido concedido para a compra de um veículo cujo contrato foi incumprido. Contesta a exequente, pedindo a improcedência da oposição. Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, não sofreram qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls.127. Foi então proferida sentença que julgou a oposição totalmente procedente, ordenando o arquivamento da execução. Inconformada apresenta a exequente este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- O artigo 12°, nº 2, do DL. 359/91 de 21 de Setembro, não permite que o consumidor possa opor ao mutuante a excepção de não cumprimento do contrato de compra e venda do veículo automóvel, pois o mesmo só trata da responsabilidade patrimonial subsidiária do financiador, pelo que, o tribunal "a quo" aplicou erradamente tal preceito e regime legal ao caso dos autos. 2ª- Caso assim não se entenda, conforme consta da acta de audiência de discussão e julgamento e dos factos alegados e provados, não se encontram preenchidos os pressupostos constitutivos para aplicação do artigo 12°, nº 2, do RJCC, designadamente por falta do requisito da exclusividade, pelo que, foi violado tal preceito legal e o artigo 882° - 2, do C. Civil. 3ª- Entendendo-se que ao caso dos autos se aplica o artigo 12°-2°, não podia o Tribunal " a quo "interpretar" tal preceito no sentido de prescindir do requisito da exclusividade que de forma clara nele se encontra expresso, pelo que, foi violado tal preceito legal e o artigo 9°, do C. Civil. 4ª- A resolução do contrato de financiamento operada pelos Apelados deve ser declarada injustificada, pois não foi precedida de qualquer reclamação ou interpelação admonitória à Apelante, pelo que, foi violado o artigo 406° e 432° do C. Civil. 5ª- Não estando a recorrente em mora não havia fundamento de resolução nos termos do artigo 808°, pois a mora só fundamento de resolução quando se converta num não cumprimento definitivo, derivado da perda do interesse na prestação ou da falta de realização desta no prazo razoável fixado pelo credor - interpelação admonitória -, requisitos também patentemente inverificados in casu, pelo que, foram violados os artigos 406°,432°,798°, 801° e 808°, todos do C. Civil. 6ª- Sempre e em qualquer caso, é violador das regras da boa-fé, resolver um contrato de financiamento sem qualquer reclamação ou interpelação à parte contrária, pelo que, foi violado o artigo 762°-2, do C. Civil. 7ª- Por todo o exposto, tinham os apelantes que continuar a proceder ininterruptamente ao pagamento do programa das prestações contratualmente fixadas, pelo que, se encontra em débito a quantia exequenda peticionada, devendo a oposição deduzida ser julgada improcedente. Pugna pela procedência do recurso e pela revogação da decisão. Contra-alegam os opoentes em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1.º- Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 25 dos mesmos denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância – 5.643,09 €; - Vencimento – 02/11/26; - Local e Data de Emissão – Porto – 02.11.06; - Subscritores os aqui opoentes/executados B…………………. e C…………………, com a aposição das suas assinaturas no local respectivo; - No canto superior esquerdo do rosto do documento em causa, mostra-se escrito o seguinte nome: “D……………..” (alínea A dos factos assentes). 2.º- O documento referido em A) foi entregue à aqui exequente com os restantes elementos do seu rosto, com excepção das assinaturas dos aqui opoentes que figuraram como “subscritores”, por preencher, como garantia do cumprimento de um acordo escrito celebrado com os opoentes constante de fls. 15 e 16 destes autos (B). 3.º- Nesse acordo, a aqui exequente comprometeu-se a financiar a aquisição do veículo automóvel, marca “ Renault”, modelo “Trafic”, com a matrícula ..-.. -DE, mediante a concessão do crédito de € 7.980,77 em 60 prestações mensais e sucessivas não superiores, cada, a € 277,84 (C). 4.º- Na cláusula 14º, nº 3, desse acordo ficou consignado que: “ O(s) Mutuários e o(s) Avalista(s), sem necessidade de novo consentimento, autorizam expressamente a E…………… a preencher e completar os títulos de crédito que este(s) lhe entregaram… nomeadamente quanto á data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato…” (D). 5.º- Com data de 5 de Fevereiro de 2002, o aqui opoente B……………. enviou à exequente a carta junta aos autos a fls. 27 e 28 dos autos, onde, além do mais, refere que: “…Ora considerando que o veículo em causa foi entregue em Março do ano transacto nas instalações da F……………, Lda., não existe nesta data, bem como desde o início do contrato o objecto do financiamento, razão pela qual a presente resolução opera imediatamente…” (E). 6.º- Com data de 25 de Março de 2002, a exequente respondeu à carta referida em E), através da carta enviada ao aqui opoente B……………… junta a fls. 29 dos autos, onde, além do mais, refere que: “… na realidade, como é do seu conhecimento, o prazo para a revogação do contrato de empréstimo é de 7 dias úteis a contar da assinatura do mesmo. Ora, não só esse prazo já expirou, como V. Ex.a renunciou ao mesmo aquando da celebração do contrato…” (F). 7.º- Os opoentes, relativamente ás prestações referidas em C), procederam apenas ao pagamento de 31 das 60 prestações (G) 8.º- Por sentença proferida a 20/12/2004, transitado em julgado em 25/02/2005, nos autos de processo comum (tribunal singular) nº ……../02.5JDLSB, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Sintra, em que era arguido G………………., foi o mesmo condenado pela prática de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, a qual ficou suspensa na sua execução pelo período de dois anos (certidão judicial de fls. 113 a 119 dos autos). 9.º- Em 30/09/1999, o aqui opoente D………………., adquiriu a viatura automóvel referida em C), pelo valor de 1 600 000$00, à firma “F……………., Lda.”, representada no acto por G…………... 10.º- Tal negócio ficou documentado através do documento cuja cópia se encontra junta a fls. 13 dos autos tendo recebido o nº 819108529. 11.º- Na data aludida em 9), o aqui opoente D……………. recebeu o recibo cuja cópia se mostra junta a fls. 14 dos autos. 12.º- Para a referida aquisição foi necessário recorrer ao acordo referido em B) e C). 13.º- Foi o vendedor G…………… quem convenceu os aqui opoentes B…………… e C……………. a constarem como “mutuários” nesse acordo, alegando que estes tinham um I.R.S. mais elevado e teriam melhores condições de financiamento. 14.º- Na data referida em 9), o opoente levou a viatura em causa acompanhada apenas da declaração de circulação e sem que o referido vendedor lhe fornecesse os restantes documentos da mesma, designadamente o livrete e o título de registo da propriedade. 15.º- O vendedor G…………….. jamais informou os opoentes de que a viatura em causa pertencia a uma outra firma e não à firma aludida em 9). 16.ª- No acto da venda, esse vendedor convenceu os aqui opoentes que a dita viatura se apresentava livre de ónus ou encargos e que o opoente D………….. receberia de imediato a documentação. 17.º- O acordo referido em B) e C) foi apresentado no “Stand” de G………………. pelo próprio, existindo previamente ao mesmo um acordo entre a aqui exequente e o dito G…………….. pelo qual aquela concedia financiamento aos clientes do dito vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último. 18.º- Apesar do aqui opoente ter pedido, por várias vezes, que o G…………… lhe entregasse os documentos em falta relativos á viatura em questão, o mesmo jamais os entregou até hoje. 19.º- Para o negócio em causa, o referido G……………. actuou com intenção de enganar os aqui opoentes e de receber para si a quantia de 1 600 000$00 em causa. Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.ºn.º1 do CPC). A única questão suscitada é a mesma que já constava dos autos: - Repercussão no contrato de crédito ao consumo das vicissitudes do contrato de compra e venda a que aquele se destinou. * Optou a sentença dos autos por uma correntes jurisprudencial e doutrinal existentes com a qual a exequente não concorda. Salvo o devido respeito, o entendimento da sentença é o que temos por mais adequado, como já o havíamos afirmado no Acórdão de 29/6/2004, Proc. 3584/2004- 2.ª Secção e em que teve intervenção a aqui apelante. Também o recente Acórdão do STJ de 5/11/2005 do Cons. Sousa Leite, publicado na CJSTJ, Ano XIV, T3, 148 defende esta posição, sendo que a mesma é maioritária nesta Relação (Ac. de 8/7/2004- Proc.0423910 de Alberto Sobrinho; de 17/3 – lapso da sentença que o localiza em 2-/2005- Proc.0530505 de José Ferraz; de 18/11/2003, Proc. 0332317 de Pinto de Almeida). Na doutrina, pode ver-se Fernando Gravato Morais in do Regime Jurídico do Crédito ao Consumo – scientia Jurídica, TomoXL, n.º 286/288(Julho /Dezembro 2000) e Paulo Duarte em Estudos do Direito do Consumidor, FD Coimbra n.º7, 2005. Em sentido contrário pode-se efectivamente citar o Ac. do STJ de 22/6/2005 do Cons. Oliveira Barros, publicado na CJSTJ, Ano XIII, T2, 134. Não vemos razão para alterar a nossa anterior posição. Assim, não vem posto em causa que nos encontramos no domínio do contrato de crédito ao consumo – Contrato de Financiamento de Bens de Consumo Duradouro – celebrado entre apelante e os executados e do contrato de compra e venda de veículo automóvel, celebrado entre estes e o Stand identificado nos autos [art. 2º, nº 1, alínea a), do D.L. nº 359/91, de 21/09]. Ora tais contratos estão interligados entre si: “Mas esses contratos não são completamente autónomos entre si, pois, o contrato de consumo só é celebrado por causa e tendo em vista possibilitar o pagamento do preço do contrato de compra e venda, pelo que existe uma ligação entre ambos, ligação essa derivada da causa de celebração dos mesmos”. Em suma, compra do veículo com acesso ao financiamento. Estamos por isso perante uma verdadeira união de contratos, a qual existe quando ocorre a celebração conjunta de diversos contratos, unidos entre si, de tal modo que cada contrato mantém a sua autonomia, possibilitando a sua individualização em face do conjunto - ligação funcional entre venda e mútuo”. “De tal modo que essa operação possui uma unidade e interdependência económica, pois, o consumidor não pretende celebrar apenas um contrato de crédito, mas obter o financiamento para uma compra e venda precisa; o fornecedor só estará, em regra, interessado a celebrar aquele contrato àquele preço mediante o pagamento imediato possibilitado pelo financiamento; e o financiador nem sequer poderia celebrar um contrato de crédito caso o mesmo não visasse a aquisição de um bem para consumo. Esta ligação genética e económica implica consequências do ponto de vista jurídico.”. Assim se chega à conclusão de que demonstrada a unidade genética, causal e económica dos dois negócios celebrados, a revogação do contrato de compra e venda incidirá também sobre o contrato de crédito. Resolvido o contrato de compra e venda por incumprimento culposo e definitivo do Stand vendedor, resolvido fica o contrato de mútuo celebrado com a apelante, se verificados os requisitos do n.º2 do art. 12 do DL 359/91 de 21/9 Lei do Crédito ao Consumo. E a factualidade assente assim o indica, mesmo o requisito de “exclusividade”. Tal como a sentença o refere, este significa a colaboração entre o vendedor de automóveis e a entidade financiadora, que lhe entrega os exemplares do contrato para serem preenchidos, sem os quais o contrato não poderia ser celebrado e dos quais só a entidade financiadora é detentora. Aliás o contrato de crédito precede o de compra e venda da viatura: sem o crédito assegurado inexiste a venda do veículo. Como estão se disse “a embargada ao utilizar os pontos de venda por si escolhidos para celebrar contratos e assim auferir lucros assume também a responsabilidade pela conduta desses vendedores sempre que estejam verificados os índices de união de contratos supra referidos.” Por último refira-se a desnecessidade de qualquer interpelação admonitória, consumado que está o incumprimento definitivo. Seria acto perfeitamente inútil, pois que o contrato de compra e venda já não se poderia realizar. No caso tratou-se de venda de bem alheio, que não teria mais remédio, nada podendo fazer o financiador para obstar à ineficácia de nova venda a terceiro. Não vemos, pois, razão para criticar o decidido. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar a apelação totalmente improcedente. Custas pela apelante. Porto, 15 de Outubro de 2007 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |